Regulamento financeiro-modelo para organismos resultantes de parcerias público-privadas
SÍNTESE DE:
Regulamento Delegado (UE) 2019/887 relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento estabelece os princípios e regras essenciais que os organismos resultantes de parcerias público-privadas (organismos PPP)* referidos no artigo 71.o do Regulamento Financeiro (ver síntese) têm de respeitar quando adotam as suas próprias regras financeiras específicas.
- A finalidade do regulamento delegado é garantir a boa gestão financeira dos fundos da União Europeia (UE) atribuídos a estes organismos.
- Cada organismo PPP adota as suas próprias regras financeiras em conformidade com o regulamento delegado. Os organismos PPP só podem divergir das suas regras se as suas necessidades específicas o exigirem, com o consentimento prévio da Comissão Europeia.
PONTOS-CHAVE
O orçamento anual do organismo PPP deve prever e autorizar a totalidade das receitas e despesas. Abrange:
- as contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas e operacionais;
- as receitas afetadas a despesas específicas;
- as receitas geradas pelo organismo PPP;
- despesas, incluindo as despesas administrativas.
O organismo PPP deve respeitar os seguintes princípios orçamentais.
- Unicidade e verdade orçamental
- Todas as receitas e despesas devem ser imputadas a uma rubrica do orçamento.
- Nenhuma despesa pode ser superior ao montante autorizado no orçamento.
- Anualidade
- O exercício orçamental decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
- As dotações de autorização* abrangem todos os custos legalmente incorridos durante o exercício.
- As dotações de pagamento* abrangem as despesas incorridas para honrar os compromissos jurídicos assumidos nos exercícios em curso ou anteriores.
- Equilíbrio
- As receitas e as dotações de pagamento têm de ser equilibradas.
- A PPP não pode contrair empréstimos no quadro do seu orçamento.
- Unidade de conta
- O orçamento é elaborado e executado em euros.
- Para as necessidades de tesouraria, o contabilista pode efetuar operações noutras divisas.
- Universalidade
- A totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento.
- As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, devem ser utilizadas para essas finalidades específicas.
- Especificação
- As dotações são afetadas a objetivos específicos, por título e capítulo.
- O diretor pode transferir dotações de uma rubrica orçamental e um capítulo para outro, sob reserva de determinadas condições.
- Boa gestão financeira e desempenho
- Os pagamentos devem respeitar os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
- Os pagamentos concentram-se no desempenho, com base nos objetivos e indicadores para avaliar os progressos alcançados.
- Controlo interno da execução do orçamento
- Aplica-se a todos os níveis de gestão.
- Visa obter uma garantia razoável de:
- eficácia, eficiência e economia das operações;
- fiabilidade das informações apresentadas;
- preservação dos ativos e da informação;
- prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades;
- gestão adequada dos riscos e operações subjacentes.
- Transparência
- O organismo PPP deve publicar o seu orçamento, os beneficiários dos pagamentos e outras informações relevantes no seu sítio Web, de forma facilmente acessível, transparente e exaustiva.
- No que diz respeito aos conflitos de interesses, o organismo PPP publica anualmente a declaração de interesses dos membros do conselho de direção no seu sítio Web.
O planeamento financeiro requer:
- que o organismo PPP envie à Comissão e aos outros membros uma estimativa detalhada das receitas e despesas do ano seguinte e elabore um programa de trabalho anual o mais tardar até 31 de janeiro;
- que o conselho de direção do organismo PPP adote o orçamento do organismo PPP e o quadro de pessoal.
O regulamento faz as seguintes afirmações.
- As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.
- O diretor desempenha as funções de gestor orçamental. Estas incluem:
- respeitar as regras financeiras do organismo PPP e o princípio da boa gestão financeira;
- aplicar verificações antes e possivelmente depois de os pagamentos serem efetuados;
- apresentar um relatório anual de atividades consolidado ao conselho de direção;
- atuar sempre que necessário para proteger os interesses financeiros da UE.
- O conselho de direção nomeia um contabilista responsável:
- pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;
- pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas;
- pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contas;
- pela definição e validação dos sistemas contabilísticos;
- pela gestão da tesouraria.
- Os gestores orçamentais e os contabilistas, os membros do conselho de direção e outras entidades envolvidas na execução e na gestão do orçamento devem evitar conflitos de interesses.
Os organismos PPP têm de ter uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão desempenha esta função:
- aconselhando sobre riscos, sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e sobre possíveis melhorias;
- gozando de plena independência no seu trabalho.
As operações associadas a receitas e despesas exigem:
- receitas: o estabelecimento de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes indevidamente pagos;
- despesas: cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.
As contribuições financeiras do organismo PPP devem ajudar a atingir um objetivo político da UE com resultados específicos. Podem ir desde o reembolso de custos elegíveis até aos financiamentos a taxas fixas.
O organismo PPP deve informar, sem demora, a Comissão sobre os casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis.
As regras contabilísticas exigem que o organismo PPP:
- estabeleça um sistema contabilístico que forneça informações exatas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;
- siga procedimentos normalizados ao facultar documentos comprovativos, demonstrações financeiras, relatórios de execução orçamental, contas provisórias e definitivas e um relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira.
Um auditor externo independente verifica as contas anuais do organismo PPP e o Parlamento Europeu é responsável por aprovar o modo de execução do orçamento («procedimento de quitação»).
O pessoal da Comissão e o Tribunal de Contas têm acesso aos locais e instalações do organismo PPP para efeitos de realização de auditorias e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos e verificações e inspeções no local.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 30 de maio de 2019, com exceção das regras relativas ao relatório de atividades consolidado (artigo 23.o) e ao programa de trabalho anual (artigo 33.o, n.o 4), que são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Organismos resultantes de parcerias público-privadas. Organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos da execução de uma parceria público-privada para atividades de investigação e inovação e outros programas da UE, conforme mencionado no artigo 71.o do Regulamento Financeiro. Estes organismos tiram partido dos setores público e privado para fornecer bens e serviços normalmente fornecidos pelo primeiro. Impõem diversas responsabilidades e riscos ao parceiro privado, aliviando os constrangimentos orçamentais rigorosos à despesa pública.
Dotações de autorização. Compromissos de pagamento, desde que certas condições se encontrem preenchidas.
Dotações de pagamento. Despesas de autorizações no exercício atual ou anterior.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).
última atualização 05.11.2021