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Normas mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/104/CE — prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho no local de trabalho.
  • É a segunda diretiva especial, na aceção da Diretiva 89/391/CEE, que introduz regras gerais destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
  • Codifica e revoga a Diretiva 89/655/CEE, que tinha já sido substancialmente alterada por diversas vezes.

PONTOS-CHAVE

As entidades patronais devem adotar todas as disposições necessárias para garantir a segurança dos equipamentos de trabalho postos à disposição dos trabalhadores.

Aquando da escolha dos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem ter em atenção as condições específicas do trabalho existentes no local de trabalho, com vista a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Quando não for possível eliminar completamente os riscos durante a utilização dos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para os minimizar. Sempre que exista legislação da UE relativa aos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem garantir que os equipamentos cumprem as respetivas prescrições, ou as prescrições previstas no anexo I da diretiva aqui apresentada.

As entidades patronais são responsáveis por garantir que os equipamentos de trabalho são:

  • objeto de manutenção regular para permanecerem em conformidade com as prescrições legais;
  • instalados corretamente e funcionam bem garantindo a verificação/ensaio dos equipamentos de trabalho por pessoas devidamente qualificadas. Os resultados das verificações devem ser consignados e conservados.

Sempre que os equipamentos de trabalho possam apresentar um risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem garantir que o acesso a esses equipamentos seja reservado aos indivíduos incumbidos da sua utilização. As entidades patronais devem garantir ainda que apenas podem efetuar trabalhos de reparação, transformação, manutenção ou conservação trabalhadores especificamente habilitados para o efeito.

As entidades patronais também devem tomar plenamente em consideração os princípios ergonómicos e os aspetos da segurança no trabalho relativamente aos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho.

As entidades patronais devem fornecer aos trabalhadores informações adequadas e claras (quando necessário, por escrito) sobre os equipamentos de trabalho, nomeadamente relativas:

  • às condições de utilização,
  • às situações anormais previsíveis,
  • às conclusões a retirar da experiência.

As entidades patronais devem garantir que os trabalhadores receberam formação específica, sobretudo para a utilização de equipamentos com riscos específicos, e que estão cientes de eventuais riscos que a utilização do equipamento possa comportar.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 23 de outubro de 2009. A Diretiva 2009/104/UE codifica e revoga a Diretiva 89/655/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 89/655/CEE original teve de começar a vigorar nos países da UE até 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (versão codificada) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5-19)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 13-17)

As sucessivas alterações da Diretiva 89/655/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

Ver versão consolidada.

última atualização 28.11.2017

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