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Interreg — Apoio à cooperação além-fronteiras (2021–2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1059 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as regras relativas ao Interreg, um instrumento que promove a Cooperação Territorial Europeia através de programas conjuntos, projetos e redes entre os intervenientes nacionais, regionais e locais provenientes de diferentes Estados-Membros da União Europeia (UE) e entre intervenientes da UE e de países não pertencentes à UE adjacentes, países parceiros, países e territórios ultramarinos (PTU), outros territórios e organizações de integração e de cooperação regionais. O Interreg incentiva o desenvolvimento económico, social e territorial harmonioso da UE no seu conjunto e da sua vizinhança — um objetivo fundamental da política de coesão da UE.
  • Estabelece as regras necessárias para assegurar uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo. Além disso, estabelece as regras para a gestão financeira dos programas Interreg, que são apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 (ver síntese), a par dos objetivos específicos e da integração dos instrumentos de financiamento externo da UE:

PONTOS-CHAVE

Estrutura

A cooperação territorial ao abrigo do Interreg assenta em quatro vertentes.

  • Interreg Acooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes (que devem, em princípio, estar situadas ao longo das fronteiras terrestres ou marítimas, separadas por uma distância máxima de 150 km de mar) para fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões fronteiriças e para explorar o potencial de crescimento ainda não aproveitado nessas áreas.
  • Interreg Bcooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial.
  • Interreg Ccooperação inter-regional mediante quatro programas específicos para aumentar a eficácia da política de coesão, promovendo:
    • o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação tendo em vista a identificação e a difusão de boas práticas e a sua execução nas políticas de desenvolvimento regional, inclusive nos programas do «objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento» (o programa Interreg Europa);
    • o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação tendo em vista a identificação, transferência e aproveitamento das boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano integrado e sustentável (programa Urbact);
    • o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação, com vista a melhorar e simplificar a execução dos programas e das ações de cooperação do Interreg, a par da criação e do funcionamento de agrupamentos europeus de cooperação territorial* (programa Interact);
    • a análise das tendências de desenvolvimento em relação aos objetivos de coesão territorial [programa da Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON)].
  • Interreg D — cooperação entre as regiões ultraperiféricas para facilitar o desenvolvimento e a integração das regiões ultraperiféricas e das PTU (por exemplo, regiões das Caraíbas) na sua vizinhança.

Recursos e taxas de cofinanciamento

  • O Interreg é apoiado pelo FEDER e, quando um ou mais Estados-Membros e respetivas regiões, juntamente com um ou mais Estados-Membros e países não pertencentes à UE e respetivas regiões cooperam além-fronteiras, pelos instrumentos de financiamento externo da UE (isto é, o IPA III e o IVCDCI).
  • No período abrangido pelo atual Quadro Financeiro Plurianual (2021–2027), o Interreg receberá uma dotação de 8,05 mil milhões de euros (a preços de 2018) dos recursos do FEDER.
  • Os recursos do FEDER para programas Interreg serão afetados do seguinte modo:
    • 72,2 % [um total de 5 812 790 000 euros para a cooperação transfronteiriça terrestre e marítima (Interreg A)],
    • 18,2 % [um total de 1 466 000 000 euros para a cooperação transnacional (Interreg B)],
    • 6,1 % [um total de 490 000 000 euros para a cooperação inter-regional (Interreg C)], e
    • 3,5 % [um total de 281 210 000 euros para a cooperação entre as regiões ultraperiféricas (Interreg D)].
  • A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não pode exceder 80 %.

Objetivos específicos do Interreg e concentração temática

Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da UE podem apoiar também os objetivos específicos do Interreg de melhor governação da cooperação e de uma Europa mais segura e mais protegida.

Pelo menos 60 % dos recursos afetados aos programas Interreg A, B e D devem ser atribuídos a um máximo de três dos objetivos estratégicos definidos no artigo 5.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC), o Regulamento (UE) 2021/1060 (ver síntese), um dos quais deve ser uma Europa mais ecológica e hipocarbónica. Os programas Interreg A ao longo das fronteiras terrestres internas devem afetar, pelo menos, 60 % dos recursos aos objetivos estratégicos 2 e 4 e, no máximo, a outros dois objetivos estratégicos estabelecidos no RDC.

Atos de execução e atos delegados

  • A Comissão Europeia fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer:
  • Além disso, a Comissão pode adotar atos delegados para alterar o anexo do regulamento que contém um modelo para os programas Interreg.

Autoridades e gestão do programa

  • O Interreg é executado através de programas em regime de gestão partilhada*, com exceção dos programas Interreg D, que podem ser executados, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta* com o acordo do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, após consulta das partes interessadas.
  • O regulamento exige que os Estados-Membros e, se aplicável, os países não pertencentes à UE, os países parceiros* e os PTU que participem num programa Interreg identifiquem, para efeitos do RDC, uma autoridade de gestão única e uma autoridade de auditoria única. Fixa regras pormenorizadas relativas a estas autoridades, às suas funções e responsabilidades.
  • Cada autoridade de gestão deve enviar à Comissão, trimestralmente, dados cumulativos do respetivo programa Interreg, em conformidade com o modelo estipulado no anexo VII do RDC.

Comité de acompanhamento

Os Estados-Membros e, se aplicável, os países não pertencentes à UE, países parceiros e PTU que participam no programa devem criar, com o acordo da autoridade de gestão, um comité de acompanhamento para supervisionar a execução do respetivo programa Interreg, no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da aprovação de um programa Interreg. O comité deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe examinar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos.

Avaliações

O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve realizar avaliações dos programas no que respeita a um ou mais dos critérios seguintes: a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da UE, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e execução dos programas. As avaliações podem também abranger outros critérios relevantes, tais como a inclusividade, a não discriminação e a visibilidade.

Até 30 de junho de 2029, deve ser realizada uma avaliação suplementar de cada programa para apreciar o seu impacto.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2021.

CONTEXTO

O Regulamento (UE) 2021/1059 integra o pacote legislativo relativo à política de coesão da UE para o período de 2021-2027. Esta política tem como principal objetivo promover a coesão económica, social e territorial através da competitividade sustentável, a investigação e inovação, a transição digital, o Pacto Ecológico Europeu e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT). Visam facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na UE. As suas tarefas incluem a execução de programas cofinanciados pela UE ou qualquer outro projeto europeu de cooperação transfronteiriça. Enquanto entidades jurídicas, os AECT reúnem autoridades de vários Estados-Membros. Os seus membros podem incluir os próprios Estados-Membros, os órgãos de poder regional ou local, as associações ou qualquer outro organismo público. Os AECT devem incluir membros de, pelo menos, dois Estados-Membros.
Gestão partilhada. Uma situação em que os fundos são geridos conjuntamente pela Comissão Europeia e pelas autoridades nacionais.
Gestão indireta. Uma situação em que os fundos são geridos por organizações parceiras ou outras autoridades dentro ou fora da UE.
Países parceiros. Um beneficiário do IPA III ou, no caso dos programas Interreg A e B, um país ou território abrangido pelo espaço de Vizinhança constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 ou a Federação da Rússia, ou, no caso dos programas Interreg C e D, um país ou território abrangido por qualquer área geográfica no âmbito do IVCDCI e que recebe apoio dos instrumentos de financiamento externo da União.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/1058 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).

Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26).

última atualização 03.02.2022

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