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Interoperabilidade das aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias do sistema ferroviário da UE

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 — especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece a especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário europeu.
  • Revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006.

PONTOS-CHAVE

Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)

  • Interoperabilidade é a capacidade de um sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumprem os níveis de desempenho exigidos.
  • A ETI define as normas técnicas e operacionais que um subsistema, ou parte de um subsistema, deve cumprir a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da UE.
  • Devem ser especificados os requisitos essenciais e determinadas as especificações técnicas para cada subsistema, em particular no que diz respeito às suas partes e interfaces, a fim de assegurar o cumprimento de tais requisitos essenciais.
  • Os requisitos essenciais contemplam:
    • a segurança;
    • a fiabilidade e disponibilidade;
    • a saúde;
    • a proteção ambiental;
    • a compatibilidade técnica;
    • a acessibilidade.

Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias

  • O subsistema de aplicações telemáticas para serviços de passageiros e mercadorias encontra-se definido na Diretiva 2008/57/CE (ver síntese em Assegurar a compatibilidade dos sistemas ferroviários da UE).
  • A Diretiva (UE) 2016/798 revoga e substitui a Diretiva 2008/57/CE a partir de (ver síntese sobre Segurança ferroviária à escala da União Europeia).
  • As aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias incluem:
    • os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios);
    • os sistemas de triagem e afetação;
    • os sistemas de reserva, pagamento e faturação;
    • a gestão das ligações com os outros modos de transporte;
    • a produção de documentos de acompanhamento eletrónicos.

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece:

  • a definição e o âmbito de aplicação do subsistema;
  • os requisitos essenciais;
  • as características do subsistema;
  • os componentes de interoperabilidade;
  • a avaliação da conformidade/aptidão para utilização dos componentes e a verificação dos subsistemas;
  • disposições sobre a sua aplicação — assegurada pela Agência Ferroviária da União Europeia

O Regulamento de Execução (UE) 2018/278 altera os anexos técnicos (Anexo D2 ao Apêndice E) no que diz respeito

  • à estrutura das mensagens comunicadas entre as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura;
  • ao modelo de dados e mensagens;
  • aos metadados da base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais; e
  • define a norma informática para o nível de comunicação da interface comum1 utilizada no intercâmbio de mensagens entre os operadores acima mencionados (empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Interface comum: uma ferramenta técnica que permite o intercâmbio interoperável de mensagens.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de , relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de , p. 438-488)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1305/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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