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Protocolo da OIT sobre o trabalho forçado: ratificação pelos países da União Europeia
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?
PONTOS-CHAVE
CONTEXTO
O trabalho forçado consiste no trabalho realizado de forma involuntária e coerciva e é universalmente reconhecido como crime desde a histórica Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado, adotada em 1930.
No entanto, segundo as estimativas da OIT, 20,9 milhões de pessoas em todo o mundo continuam a ser vítimas de trabalho forçado. A grande maioria destas pessoas encontra-se atualmente no setor privado da economia, em particular no âmbito do tráfico para fins de exploração laboral. O Protocolo e a recomendação sobre o trabalho forçado, adotados pela OIT em 2014, visam intensificar a luta global contra todas as formas de trabalho forçado.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?
As decisões são aplicáveis a partir de 12 de novembro de 2015. Os países da UE devem adotar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação até 31 de dezembro de 2016.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
ATOS
Decisão (UE) 2015/2037 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social (JO L 298 de 14.11.2015, p. 23-24)
Decisão (UE) 2015/2071 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal (JO L 301 de 18.11.2015, p. 47-48)
ATOS RELACIONADOS
Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930
última atualização 17.03.2016