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Protocolo da OIT sobre o trabalho forçado: ratificação pelos países da União Europeia

SÍNTESE DE:

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?

  • As decisões autorizam os governos da União Europeia (UE) a ratificar o Protocolo que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 2014 e apelam aos mesmos que o façam até ao final de 2016. Tal confere um novo impulso à Convenção sobre o trabalho forçado da OIT, de 1930, no que diz respeito à prevenção da utilização de trabalho forçado, em especial no contexto do tráfico de seres humanos, da proteção das vítimas e da disponibilização de mecanismos de reparação.

PONTOS-CHAVE

  • O Protocolo da OIT sobre o trabalho forçado abrange os domínios da política social e da cooperação judiciária em matéria penal que se inserem no âmbito da competência da UE.
  • A UE, enquanto tal, não pode ratificar o Protocolo. Apenas os países da UE podem fazê-lo. Ambas as decisões autorizam os governos da UE a ratificar o texto, «agindo conjuntamente no interesse da União».
  • A Decisão 2015/2037 abrange os domínios da política social contidos no Protocolo, como a relação de trabalho, o tempo de trabalho, o trabalho temporário e a saúde e segurança no trabalho, que já são objeto da legislação da UE.
  • A Decisão 2015/2071 abrange as questões de matéria penal incluídas no Protocolo, como a proteção das vítimas de crimes. A UE já legislou sobre esta matéria através de diretivas relativas à luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
  • Tendo por base a cláusula de isenção no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, a Dinamarca não está vinculada pela Decisão 2015/2071.
  • Os países que ratificam o Protocolo sobre o trabalho forçado devem elaborar uma política nacional e um plano de ação, bem como realizar atividades de cooperação internacional para a abolição do trabalho forçado, em consulta com os parceiros sociais. Devem adotar medidas de prevenção do trabalho forçado, melhorar a proteção das vítimas e facultar-lhes o acesso a mecanismos de reparação, incluindo indemnizações.

CONTEXTO

O trabalho forçado consiste no trabalho realizado de forma involuntária e coerciva e é universalmente reconhecido como crime desde a histórica Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado, adotada em 1930.

No entanto, segundo as estimativas da OIT, 20,9 milhões de pessoas em todo o mundo continuam a ser vítimas de trabalho forçado. A grande maioria destas pessoas encontra-se atualmente no setor privado da economia, em particular no âmbito do tráfico para fins de exploração laboral. O Protocolo e a recomendação sobre o trabalho forçado, adotados pela OIT em 2014, visam intensificar a luta global contra todas as formas de trabalho forçado.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

As decisões são aplicáveis a partir de 12 de novembro de 2015. Os países da UE devem adotar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação até 31 de dezembro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

ATOS

Decisão (UE) 2015/2037 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social (JO L 298 de 14.11.2015, p. 23-24)

Decisão (UE) 2015/2071 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal (JO L 301 de 18.11.2015, p. 47-48)

ATOS RELACIONADOS

Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930

última atualização 17.03.2016

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