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Europol: Serviço Europeu de Polícia (até 31.12.2009)

O Conselho estabelece pelo presente acto o Serviço Europeu de Polícia (Europol). O objectivo da Europol consiste em melhorar a cooperação policial entre os Estados-Membros para lutar contra o terrorismo, o tráfico ilícito de drogas e as outras formas graves de criminalidade organizada internacional. Os Estados-Membros criam unidades nacionais que estabelecem a ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes em matéria de luta contra a criminalidade.

ACTO

Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, que estatui a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente acto cria um Serviço Europeu de Polícia, designado "Europol". A Europol tem sede em Haia, Países Baixos e está dotada de personalidade jurídica própria. Tem por missão melhorar a eficácia e a cooperação dos serviços competentes dos Estados-Membros a fim de prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade organizada internacional.

Assegurar a cooperação eficaz entre os Estados-Membros: o papel da Europol

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) não tem poderes executivos como os serviços de polícia dos Estados-Membros. Não pode nem interpelar indivíduos, nem realizar buscas domiciliárias. A Europol está encarregada de facilitar os intercâmbios de informações, analisar essas informações e coordenar as operações entre os Estados-Membros.

No âmbito da cooperação policial entre os Estados-Membros, a Europol:

  • facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;
  • recolhe e analisa informações;
  • comunica imediatamente, através das unidades nacionais, aos serviços competentes dos Estados-Membros as informações que lhes digam respeito e as ligações entre factos delituosos que tenha estabelecido;
  • facilita as investigações nos Estados-Membros;
  • mantém colectâneas informatizadas de dados;
  • assiste os Estados-Membros na formação das autoridades competentes;
  • facilita o apoio técnico entre os Estados-Membros;
  • é o ponto de contacto em matéria de repressão da contrafacção do euro.

A Europol intervém quando um ou dois Estados-Membros são afectados por uma forma grave de criminalidade organizada internacional. Esta última engloba domínios cada vez mais numerosos, nomeadamente:

  • a prevenção e a luta contra o terrorismo;
  • o tráfico de droga;
  • o tráfico de seres humanos;
  • as redes de imigração clandestina;
  • o tráfico ilícito de matérias radioactivas e nucleares;
  • o tráfico de veículos roubados;
  • a luta contra a falsificação de moeda e de meios de pagamento;
  • o branqueamento de capitais (excepto infracções primárias).

A competência da Europol abrange infracções conexas às formas de criminalidade acima referidas.

Criar um ponto de contacto único nos Estados-Membros: as unidades nacionais

Cada Estado-Membro cria ou designa uma unidade nacional Europol (UNE). Esta unidade é o elo de ligação exclusivo entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Esta unidade destaca junto da Europol pelo menos um agente de ligação, encarregado de representar os seus interesses na Europol. Os chefes das unidades nacionais reúnem-se periodicamente.

A unidade nacional deve, designadamente:

  • facultar à Europol os dados e informações de que necessita para desempenhar as suas funções, nomeadamente para alimentar o sistema de informação da Europol;
  • responder e dirigir pedidos de informações à Europol;
  • difundir as informações fornecidas pela Europol junto dos serviços competentes.

A UNE é o único ponto de entrada da Europol nos Estados-Membros. No entanto, as modificações introduzidas pelo Protocolo de Novembro de 2003 na Convenção Europol permitirão contactos directos entre os serviços competentes de um Estado-Membro e a Europol, sob reserva de informação simultânea da UNE.

Administração e financiamento da Europol

A Europol dispõe de vários órgãos para assegurar a sua administração, a saber:

  • o conselho de administração, composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão que participa com o estatuto de observador. O conselho de administração participa, designadamente, na definição das prioridades da Europol, define por unanimidade os direitos e as obrigações dos agentes de ligação, fixa as condições relativas ao processamento dos dados, assegura a preparação das regras aplicáveis aos ficheiros de trabalho, analisa os problemas que lhe sejam apresentados pela instância comum de controlo, etc. O conselho reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Adopta anualmente, por unanimidade, um relatório sobre as actividades da Europol e um relatório previsional que tem em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências no orçamento da Europol. Estes relatórios são apresentados ao Conselho da União Europeia (UE) para aprovação. O Parlamento Europeu é informado. A presidência do conselho de administração é assegurada pelo representante do Estado-Membro que exercer a presidência do Conselho;
  • o director que, sob parecer do conselho de administração, é nomeado por unanimidade pelo Conselho para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. É coadjuvado por três directores-adjuntos nomeados pelo Conselho para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. As atribuições destes directores-adjuntos são determinadas pelo director. O director é responsável pela execução das tarefas que incumbem à Europol, pela administração corrente, pela gestão do pessoal, etc. O director é responsável pela sua gestão perante o conselho de administração. É o representante legal da Europol;
  • o auditor financeiro, nomeado por unanimidade pelo conselho de administração e responsável perante este;
  • o comité orçamental, composto por um representante de cada Estado-Membro.

A Europol é financiada pelas contribuições dos Estados-Membros. As contas de todas as receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço do activo e do passivo da Europol, são sujeitas a uma verificação anual. O orçamento previsional e a execução orçamental são objecto de exame pelo Conselho.

Recolher informações: colectâneas informatizadas de dados

Para cumprir as suas tarefas, a Europol mantém colectâneas informatizadas de dados. Estas últimas não podem em caso algum ser ligadas a outros sistemas de tratamento automatizado, com excepção dos das unidades nacionais. A unidade nacional é responsável pelas medidas de segurança aplicáveis às instalações de tratamento de dados e pelo controlo para efeitos de conservação e apagamento dos ficheiros. As colectâneas informatizadas de dados são constituídas por três elementos: o sistema de informações informatizado, os ficheiros de trabalho e o sistema de indexação.

O sistema de informações informatizado só pode ser utilizado para introduzir, alterar e utilizar dados necessários ao desempenho das funções da Europol. Os dados relativos às infracções conexas não figuram no sistema. Os dados relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional de um Estado-Membro, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção da competência da Europol ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções. O sistema contém igualmente dados sobre as pessoas relativamente às quais se suspeite de que estão a planear infracções da competência da Europol.

Os dados relativos às pessoas apenas poderão abranger as seguintes indicações:

  • apelidos, nomes próprios e, eventualmente, alcunhas ou pseudónimos;
  • data e local de nascimento;
  • nacionalidade;
  • sexo;
  • outros sinais úteis à sua identificação, em especial sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis.

Além disso, os dados abaixo indicados figuram no sistema de informações:

  • as infracções e acusações, com as respectivas datas e locais;
  • os meios utilizados ou susceptíveis de o ser;
  • os serviços que instruem os processos e número dos mesmos;
  • a suspeita de pertença a uma organização criminosa;
  • as condenações, na medida em que se refiram a infracções da competência da Europol;
  • a menção da Europol ou da unidade nacional que introduziu os dados.

O sistema de informações está acessível às unidades nacionais, aos agentes de ligação, ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da Europol devidamente habilitados. Os serviços competentes designados pelos Estados-Membros têm um acesso limitado a este sistema de informações. Só através das unidades nacionais se poderão obter informações ulteriores. Apenas a unidade que tiver introduzido os dados está habilitada a proceder à sua alteração, rectificação ou apagamento.

A Europol pode introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros («ficheiros de trabalho») dados relativos a infracções da competência da Europol, incluindo dados relativos às infracções conexas. Os ficheiros, destinados a análise para apoiar uma investigação penal, referem-se aos dados das pessoas seguintes:

  • pessoas que, nos termos do direito nacional de um Estado-Membro, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção da competência da Europol ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções;
  • pessoas relativamente às quais, nos termos do direito nacional do Estado-Membro, se suspeite de que estão a planear infracções da competência da Europol;
  • testemunhas eventuais na investigação das infracções ou em subsequentes processos penais;
  • vítimas de uma das infracções em causa ou que delas possam ser vítimas;
  • contactos e acompanhantes;
  • pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.

Todos os ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem indicar, designadamente:

  • a finalidade e a denominação do ficheiro;
  • o tipo de dados a arquivar;
  • os prazos de controlo dos dados e a duração do ficheiro, etc.

Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise, composto por analistas e outros funcionários da Europol, bem como por agentes de ligação e/ou por peritos dos Estados-Membros. Apenas os analistas estão habilitados a introduzir dados num ficheiro de trabalho, mas todos os participantes podem pesquisar dados. A introdução, conservação e tratamento dos dados fazem-se no estrito respeito da protecção das pessoas em relação ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal.

Os dados não podem ser conservados num ficheiro mais de três anos. No entanto, a Europol revê anualmente a necessidade de continuar a conservá-los em relação à finalidade do ficheiro. O director da Europol pode, caso necessário, decidir conservar os dados por um novo período de três anos.

A Europol cria um sistema de indexação dos dados contidos nos ficheiros de trabalho. O director, os directores-adjuntos, os funcionários da Europol devidamente habilitados e os agentes de ligação têm o direito de consultar o sistema de indexação.

Protecção dos dados: o tratamento das informações

A Europol comunica às unidades nacionais e, a pedido destas, aos agentes de ligação as informações relativas ao seu Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram no seu direito interno um nível de protecção dos dados que deve, pelo menos, corresponder à Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981. O Estado-Membro é responsável pela legalidade, exactidão, actualidade e controlo dos prazos de arquivo dos dados que transmitiu à Europol. Esta responsabilidade incumbe à Europol em relação aos dados que lhe foram transmitidos por terceiros ou que resultam dos seus próprios trabalhos de análise.

Qualquer pessoa que deseje aceder aos dados arquivados na Europol que lhe dizem respeito, pode fazer gratuitamente um pedido para o efeito à autoridade nacional competente de qualquer Estado-Membro à sua escolha. Esta comunica de imediato o pedido à Europol e avisa o requerente de que esta lhe responderá directamente. O pedido deve ser objecto de um tratamento completo pela Europol no prazo de três meses a contar da sua recepção pela autoridade nacional. O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito ou solicitar a sua verificação é exercido no respeito da legislação do Estado-Membro onde o pedido foi apresentado. A comunicação dos dados pode ser recusada na medida em que isso seja considerado necessário para:

  • o correcto cumprimento das funções atribuídas à Europol;
  • a protecção da segurança e da ordem pública dos Estados-Membros;
  • o combate ao crime;
  • a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

Qualquer pessoa pode solicitar à Europol que rectifique ou apague dados erróneos que lhe digam respeito. Se os dados erróneos ou contrários à presente convenção foram introduzidos directamente pelos Estados-Membros, é a eles que cabe rectificá-los ou apagá-los em ligação com a Europol. A Europol informará o requerente de que foi feita a rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito. Se a resposta da Europol não o satisfizer, ou se não obtiver resposta no prazo de três meses, o requerente pode submeter a questão à instância comum de controlo. Esta instância comum de controlo independente é encarregada de fiscalizar a actividade da Europol para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da Europol não constituem violação dos direitos das pessoas.

Paralelamente à instância comum de controlo, cada Estado-Membro designa uma instância nacional de controlo encarregada de fiscalizar, em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução e da consulta, bem como da transmissão à Europol de dados de carácter pessoal por parte desse Estado-Membro. Assegura que não há violação dos direitos das pessoas. Qualquer pessoa pode solicitar a esta instância nacional que verifique a legitimidade da introdução e da transmissão dos dados que lhe digam respeito, bem como da consulta dos mesmos. O exercício deste direito rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro a cuja instância nacional de controlo for apresentado o pedido.

Os Estados-Membros são responsáveis por quaisquer danos causados a uma pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na Europol que contenham erros de direito ou de facto. Só o Estado-Membro em que o facto danoso tenha ocorrido poderá ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima. A vítima deve dirigir-se aos tribunais competentes nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa.

Assegurar a eficácia: a cooperação com as instituições europeias e internacionais e com os Estados terceiros

Com base num acto do seu conselho de administração, a Europol celebrou acordos com as instituições europeias seguintes através dos seus acordos de relações e cooperação internacionais:

  • Banco Central Europeu (BCE);
  • Eurojust;
  • Comissão Europeia;
  • Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência;
  • Organismo Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF).

A presente convenção prevê a possibilidade de a Europol celebrar acordos de cooperação estratégica ou de cooperação operacional (só estes acordos operacionais permitem a transmissão de dados pessoais) com países terceiros e organizações internacionais.

Contexto

Os Estados-Membros ratificam a presente convenção segundo as suas regras constitucionais respectivas. Na sequência da entrada em vigor da convenção, foram tomadas diferentes medidas para permitir a instalação do Serviço Europeu de Polícia. Estas medidas referem-se aos direitos e obrigações dos agentes de ligação, às regras de aplicação para os ficheiros, ao regulamento interno da instância comum de controlo, ao estatuto do pessoal, à regulamentação em matéria de segredo profissional, ao regulamento financeiro, ao acordo de sede, ao protocolo sobre os privilégios e imunidades e aos acordos sobre os privilégios e imunidades dos agentes de ligação. Assim, a Europol pôde iniciar as suas actividades em 1 de Julho de 1999, data em que substituiu a unidade "Drogas" Europol (UDE), criada provisoriamente em 1995.

A presente convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da UE. Não são admitidas reservas à presente convenção.

Foram adoptados pelo Conselho dois protocolos a esta convenção, em Novembro de 2002 e Novembro de 2003. Reforçam os poderes da Europol na sua actividade de apoio aos Estados-Membros, permitindo-lhe nomeadamente: coordenar equipas de investigação conjuntas, solicitar o início de investigações, permitir a participação de Estados terceiros (com os quais a Europol tenha concluído acordos operacionais) nos grupos de análise, etc.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, a Convenção é substituída pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho que cria a Europol. Por conseguinte, a introdução na Europol de eventuais modificações será facilitada no futuro. A decisão tornará a Europol num organismo da União Europeia, sujeitando-a às regras e procedimentos gerais de órgãos e agências similares e simplificando assim a sua administração. Ao mesmo tempo, a Europol será financiada pelo orçamento geral da UE, ficando assim sujeita ao controlo orçamental do Parlamento Europeu.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995

26.7.1995

-

JO C 316 de 27.11.1995

Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

1.10.1998

-

JO C 316 de 27.11.1995

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acto do Conselho de 27 de Novembro de 2003(protocolo)

18.4.2007

-

JO C 2 de 6.1.2004

Acto do Conselho de 28 de Novembro de 2002(protocolo relativo às equipas de investigação conjuntas)

29.3.2007

-

JO C 312 de 16.12.2002

Acto do Conselho de 30 de Novembro de 2000(protocolo relativo ao branqueamento de capitais)

29.3.2007

-

JO C 358 de 13.12.2000

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998(tráfico de seres humanos)

1.1.1999

-

JO C 26 de 30.1.1999

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998(terrorismo)

1.1.1999

-

JO C 26 de 30.1.1999

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2005/511/JA do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro [Jornal Oficial L 185 de 16.7.2005].

Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 que alarga o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo à Convenção Europol [Jornal Oficial C 362 de 18.12.2001].

See also

Última modificação: 10.09.2009

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