Direitos dos passageiros dos serviços ferroviários da União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/782 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento visa melhorar significativamente a proteção dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários em caso de perturbações da circulação.
- Visa igualmente responder melhor às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
PONTOS-CHAVE
O regulamento aplica-se a viagens ferroviárias internacionais e nacionais na União Europeia (UE) fornecidas por uma ou mais empresas ferroviárias. Abrange uma série de disposições novas e importantes.
- Bilhetes únicos. O regulamento estipula uma nova obrigação para as transportadoras que se qualificam como «única empresa ferroviária»* que consiste em propor bilhetes únicos para os seus serviços de longo curso (internacionais ou nacionais) e regionais.
- Acesso a informações em tempo real. Os gestores de infraestrutura devem difundir em tempo real os dados sobre o tráfego às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações. As empresas ferroviárias devem facultar informações dinâmicas em tempo real às outras empresas ferroviárias que vendem os seus bilhetes, bem como aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos.
- Direito ao auto encaminhamento Se não for oferecida aos passageiros uma opção em tempo útil (no prazo de 100 minutos) em caso de perturbação da viagem, os passageiros têm o direito de organizar autonomamente alternativas de transporte público, seja por caminho de ferro, seja por autocarro, e de ser reembolsados pela transportadora dos custos do bilhete adicional «necessários, adequados e razoáveis».
- Transporte de bicicletas. Os novos comboios, e os que forem sujeitos a uma importante remodelação, deverão prever um número adequado de lugares para bicicletas montadas (e não apenas dobradas).
- Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida O regulamento reduz o período de comunicação prévia para pedidos de assistência para 24 horas, a par de outras medidas.
- Aplicação dos direitos dos passageiros O regulamento introduz um quadro melhorado de execução que abrange:
- um mecanismo de tratamento de queixas alterado;
- uma obrigação reforçada de cooperação entre os organismos nacionais de execução;
- um formulário padronizado à escala da UE para os passageiros apresentarem pedidos de reembolso ou de indemnização.
- Cláusula de força maior As empresas ferroviárias não são obrigadas a pagar indemnização por atrasos ou cancelamentos causado por circunstâncias extraordinárias como pandemias ou condições meteorológicas extremas.
- Igualdade de tratamento. Está proibida a discriminação com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento na UE da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou do operador turístico.
- Perturbações importantes Em cooperação com os gestores de infraestrutura e os gestores de estações, as empresas ferroviárias deverão elaborar planos de emergência (nomeadamente sistemas acessíveis de informação e alerta) por forma a estarem preparadas para perturbações importantes e grandes atrasos que causem a retenção de um número considerável de passageiros na estação.
- Isenções As isenções que existiam anteriormente são restringidas e nenhum serviço ferroviário está isento por si só. Ainda podem ser concedidas certas isenções pelos Estados-Membros da UE, nomeadamente para serviços urbanos, suburbanos e regionais, em relação aos quais se mantêm, todavia, aplicáveis um número acrescido de disposições obrigatórias.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 6 de junho de 2021 e é aplicável a partir de 7 de junho de 2023.
CONTEXTO
PRINCIPAIS TERMOS
Única empresa ferroviária: os termos «única empresa ferroviária» podem incluir diferentes empresas ferroviárias que estejam intimamente ligadas com base num critério de propriedade a 100 % (artigo 12.o, n.o 1).
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1-52).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade para produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115).
Regulamento (UE) n.° 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110-178).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14-41).
última atualização 19.07.2021