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Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

 

SÍNTESE DE:

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

Decisão (UE) 2020/1026 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

Decisão (UE) 2021/112 relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo visa facilitar o comércio de aeronaves e de produtos conexos entre a União Europeia (UE) e o Japão.
  • Trata-se de uma ação prevista na Estratégia da Aviação para a Europa, da Comissão Europeia — ver síntese.
  • A Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho autoriza a assinatura e a aplicação provisória do acordo pela UE.
  • A Decisão (UE) 2021/112 do Conselho aprova o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo destina-se a:

Âmbito de cooperação

O acordo pode incluir a cooperação em vários domínios, nomeadamente:

  • certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;
  • certificados e ensaios ambientais de produtos aeronáuticos civis;
  • certificados de projeto e de produção e monitorização das organizações de projeto e produção;
  • certificados das organizações de manutenção e monitorização das organizações de manutenção;
  • licenciamento e formação de pessoal;
  • avaliação da qualificação dos simuladores de voo;
  • operação de aeronaves.

Obrigações gerais

A UE e o Japão concordam em aceitar as constatações de conformidade e os certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas da outra parte, conforme especificado no anexo do acordo relativo à certificação de aeronavegabilidade e certificação ambiental.

Aplicação do acordo

É criado um Comité Misto, composto por representantes da UE e do Japão, para assegurar a aplicação efetiva do acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo tem sido aplicado de forma provisória desde 22 de junho de 2020.

Entrou em vigor em 30 de junho de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Produto aeronáutico civil: qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento, peça ou componente, instalado ou a instalar na aeronave.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 229 de 16.7.2020, p. 4-25).

Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho, de 24 de abril de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 229 de 16.7.2020, p. 1-3).

Decisão (UE) 2021/112 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 230 de 30.6.2021, p. 4).

Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 3-899).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia da Aviação para a Europa [COM(2015) 598 final de 7 de dezembro de 2015].

última atualização 08.07.2021

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