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Processo penal: garantias processuais para os menores suspeitos ou acusados da prática de infrações penais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva estabelece garantias processuais* para os menores* suspeitos ou acusados da prática de infrações penais. As garantias acrescem às que se aplicam a adultos suspeitos ou arguidos.
  • Constitui a quinta de uma série de medidas destinadas a estabelecer regras mínimas aplicáveis aos direitos processuais em toda a União Europeia (UE), em conformidade com o Roteiro de 2009.

PONTOS-CHAVE

Os elementos-chave da diretiva estabelecem que os menores têm o direito de acesso a advogado e o direito a assistência de advogado. A assistência de advogado é obrigatória quando os menores são levados a tribunal para efeitos de decisão sobre a prisão preventiva e quando se encontram em situação de detenção. Os menores que não tenham sido assistidos por advogado durante as audiências em tribunal não podem ser condenados a pena de prisão.

Os países da UE devem também assegurar que a privação de liberdade, nomeadamente a detenção, só possa ser aplicada a menores como medida de último recurso, limitando-a ao período mais curto possível. Os menores que são detidos devem ser mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o superior interesse da criança.

A diretiva inclui ainda outras garantias para os menores, nomeadamente o direito:

  • de serem prontamente informados sobre os seus direitos e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo;
  • a informações prestadas a uma das pessoas que detêm a responsabilidade parental ou a outro adulto idóneo;
  • a serem acompanhados por essa pessoa durante as audiências no tribunal e noutras fases do processo;
  • a uma avaliação individual levada a cabo por um profissional qualificado;
  • a um exame médico se o menor estiver privado da liberdade;
  • à proteção da vida privada durante o processo penal;
  • a comparecer em pessoa no próprio julgamento;
  • a vias de recurso efetivas*.

Os juízes, os magistrados do Ministério Público e os demais profissionais que intervêm em processos penais em que intervenham menores devem possuir competências específicas ou ter acesso a formação específica.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 10 de junho de 2016. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 11 de junho de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Garantias processuais: neste caso, são as garantias que asseguram a disponibilização das informações necessárias para que os menores compreendam como funciona o processo e quais são os seus direitos legais.

Menores: pessoas com idade inferior a 18 anos.

Vias de recurso efetivas: os meios pelos quais um tribunal faz cumprir um direito, impõe uma sanção ou emite outra ordem judicial para impor a sua vontade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7)

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11)

última atualização 28.11.2016

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