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Processo penal: garantias processuais para os menores suspeitos ou acusados da prática de infrações penais
SÍNTESE DE:
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Os elementos-chave da diretiva estabelecem que os menores têm o direito de acesso a advogado e o direito a assistência de advogado. A assistência de advogado é obrigatória quando os menores são levados a tribunal para efeitos de decisão sobre a prisão preventiva e quando se encontram em situação de detenção. Os menores que não tenham sido assistidos por advogado durante as audiências em tribunal não podem ser condenados a pena de prisão.
Os países da UE devem também assegurar que a privação de liberdade, nomeadamente a detenção, só possa ser aplicada a menores como medida de último recurso, limitando-a ao período mais curto possível. Os menores que são detidos devem ser mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o superior interesse da criança.
A diretiva inclui ainda outras garantias para os menores, nomeadamente o direito:
Os juízes, os magistrados do Ministério Público e os demais profissionais que intervêm em processos penais em que intervenham menores devem possuir competências específicas ou ter acesso a formação específica.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 10 de junho de 2016. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 11 de junho de 2019.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Garantias processuais: neste caso, são as garantias que asseguram a disponibilização das informações necessárias para que os menores compreendam como funciona o processo e quais são os seus direitos legais.
Menores: pessoas com idade inferior a 18 anos.
Vias de recurso efetivas: os meios pelos quais um tribunal faz cumprir um direito, impõe uma sanção ou emite outra ordem judicial para impor a sua vontade.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7)
Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)
Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)
Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11)
última atualização 28.11.2016