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Acordo de Cooperação entre a UE e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA)

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil

Decisão (UE) 2018/1603 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA)

Decisão (UE) 2016/2234 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA)

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo visa tirar partido dos conhecimentos especializados dos programas europeus de navegação por satélite para apoiar os 17 países africanos membros da Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) com o desenvolvimento das suas próprias instalações e sistemas.
  • A Decisão (UE) 2016/2234 assinala a assinatura e a Decisão (UE) 2018/1603 aprova formalmente o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo estabelece os princípios seguintes:

  • benefício mútuo e direitos e obrigações equilibrados;
  • oportunidades recíprocas de participação em atividades;
  • o intercâmbio, em tempo oportuno, de todas as informações relevantes;
  • proteção dos direitos de propriedade intelectual.

A cooperação abrange:

  • a implantação e exploração do sistema SBAS- (serviço de reforço de navegação por satélite) ASECNA;
  • a promoção da utilização, em África, dos serviços de navegação por satélite nos seus aspetos gerais e específicos, tais como o espetro de radiofrequências, as normas, a segurança, a investigação e o desenvolvimento, a comunicação e os intercâmbios de pessoal.

A UE:

A UE e a ASECNA:

  • consultam-se mutuamente sobre as zonas de serviço da salvaguarda da vida humana (SoL) do EGNOS e da SBAS-ASECNA para evitar quaisquer dificuldades de exploração, nomeadamente em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade;
  • colocam recíproca e gratuitamente à disposição todos os direitos de propriedade intelectual, inscrevendo-os num registo atualizado;
  • promovem a utilização do programa Galileo em África;
  • cooperam na gestão do espetro de radiofrequências efetuada pela União Internacional das Telecomunicações;
  • envidam esforços no sentido de adotar uma abordagem comum em matéria de normalização e sistemas de navegação por satélite nas organizações e associações internacionais;
  • adotam medidas para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite;
  • realizam atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento e de comunicação e promoção dos programas respetivos;
  • procedem ao intercâmbio regular de informações e consultam-se prontamente quando solicitado;
  • não incorrem em responsabilidades associadas ao sistema da outra parte.

A ASECNA cobre os custos do sistema SBAS-ASECNA, mas pode beneficiar dos fundos da UE dedicados à cooperação e ao desenvolvimento.

Um Comité Misto, o Comité GNSS UE/ASECNA, com representantes de cada parte, é responsável pela gestão e correta aplicação do acordo.

Os litígios são resolvidos por arbitragem e cada uma das partes pode fazer cessar o acordo com um pré-aviso de seis meses.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 2018.

CONTEXTO

A ASECNA, Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar, é uma organização pública internacional da qual fazem parte 17 países africanos e a França. Criada em 1959, a sua principal missão consiste em proporcionar informação aeronáutica e sobre a navegação aérea e serviços meteorológicos num único espaço aéreo com mais de 16 milhões de quilómetros quadrados.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (JO L 268 de 26.10.2018, p. 3-15).

Decisão (UE) 2018/1603 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (JO L 268 de 26.10.2018, p. 1-2).

Decisão (UE) 2016/2234 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (JO L 337 de 13.12.2016, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do «Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil» (JO L 292 de 19.11.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1-24).

Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11-21).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 912/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.09.2020

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