Convenção para a Proteção do Danúbio
SÍNTESE DE:
Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e Utilização Sustentável do Danúbio
Decisão 97/825/CE relativa à conclusão da Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e Utilização Sustentável do Danúbio
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A convenção visa assegurar a cooperação no domínio da gestão transfronteiriça das águas da bacia do rio Danúbio, garantindo que as águas de superfície e subterrâneas da bacia são geridas e utilizadas de forma sustentável e equilibrada.
- A decisão aprova a convenção em nome da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Objetivos
A convenção inclui uma série de objetivos:
- atingir, tanto quanto possível, uma gestão sustentável e equilibrada da água, incluindo a conservação, melhoria e utilização racional das águas de superfície e subterrâneas da bacia hidrológica;
- controlar os perigos originados por acidentes relacionados com substâncias perigosas para a água, cheias e formação de gelo no rio;
- reduzir os montantes de poluição do Mar Negro, provenientes de fontes situadas na bacia hidrológica.
Cooperação
- As partes concordam em cooperar em questões fundamentais de gestão da água e em tomar medidas para:
- manter e melhorar as condições atuais do ambiente e qualidade da água do rio e das águas da sua bacia hidrológica;
- prevenir e reduzir, tanto quanto possível, os impactos e alterações negativas que ocorram ou possam ser provocados.
- As partes devem estabelecer prioridades e reforçar, harmonizar e coordenar as medidas adotadas a nível nacional e internacional.
- A convenção estabelece o princípio do «poluidor-pagador» e o princípio da «precaução» como base para a proteção do rio e das áreas adjacentes.
- A convenção estabelece regras para a cooperação multilateral numa série de domínios, nomeadamente:
- prevenção, controlo e redução do impacto transfronteiras;
- medidas específicas de proteção dos recursos hídricos;
- limitação de emissões.
Âmbito de aplicação
A convenção aplica-se à bacia hidrológica do rio Danúbio, conforme definida na convenção. Em particular, aplica-se a determinadas atividades previstas e a medidas em curso que provoquem ou possam vir a provocar impactos transfronteiras:
- a descarga de águas residuais, a absorção de nutrientes e substâncias perigosas, bem como descargas de calor;
- atividades e medidas previstas no domínio dos trabalhos de construção hidráulicos;
- outras atividades e medidas planeadas para utilização da água, como a utilização da força hidráulica, a transferência e a captação de água;
- o funcionamento de construções hidrotécnicas existentes, tais como reservatórios, centrais hidráulicas e medidas de prevenção do impacto ambiental e de proteção dos ecossistemas;
- o manuseamento de substâncias perigosas para a água e a prevenção de acidentes.
A convenção aplica-se a problemas relacionados com a pesca e a navegação interna no contexto da poluição provocada por tais atividades.
Comissão Internacional para a Proteção do Danúbio (ICPDR)
A convenção cria a ICPDR para implementar os seus objetivos e regras.
A ICPDR facilita também a cooperação:
- entre os países da bacia do Danúbio e a região do Mar Negro, que requer coordenação;
- com outras organizações internacionais;
- relativamente a novos desafios e outros em matéria de gestão da água.
Os membros da ICPDR, entre os quais se incluem países não pertencentes à UE, estão empenhados em dar execução à Diretiva-Quadro Água da UE — Diretiva 2000/60/CE (ver síntese).
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 22 de outubro de 1998.
CONTEXTO
- Água (Comissão Europeia).
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e Utilização Sustentável do Danúbio (Convenção sobre a Proteção do Danúbio) (JO L 342 de 12.12.1997, p. 19-43).
Decisão 97/825/CEE do Conselho, de 24 de novembro de 1997, relativa à conclusão da Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e Utilização Sustentável do Danúbio (JO L 342 de 12.12.1997, p. 18).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73).
As sucessivas alterações da Diretiva 2000/60/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 20.10.2021