Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Instalações por cabo para transporte de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/9/CE — Instalações por cabo para transporte de pessoas

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva define uma série de requisitos essenciais de segurança a nível da União Europeia (UE), bem como procedimentos de inspeção e de controlo a aplicar às instalações por cabo que efetuem transporte de passageiros.

PONTOS-CHAVE

As instalações por cabo para transporte de passageiros são bens de equipamento (ou seja, equipamentos pesados que requerem um investimento relativamente avultado). São compostas por vários componentes e concebidas, fabricadas, montadas e colocadas em serviço de modo a poderem prestar um serviço de transporte de passageiros.

Âmbito de aplicação

  • As instalações abrangidas por esta diretiva são:
    • os funiculares ou outros veículos deslocados por um ou mais cabos;
    • os teleféricos suportados e/ou deslocados por cabos, incluindo telecabinas e telecadeiras;
    • os telesquis.

A diretiva não é aplicável:

  • aos ascensores na aceção da Diretiva 95/16/CE;
  • aos carros elétricos de tipo tradicional movidos por cabos;
  • às instalações utilizadas para fins agrícolas;
  • aos equipamentos destinados a ser utilizados como divertimento em feiras ou parques de diversões;
  • às instalações para fins mineiros e industriais;
  • às barcas movidas por cabos, ferrovias de cremalheira e instalações puxadas por correntes.

Definições

  • A diretiva apresenta as definições de instalação*, componente de segurança*, dono da obra*, requisitos técnicos de exploração* e requisitos técnicos de manutenção*.
  • Determina os objetivos ou os requisitos essenciais em matéria de segurança, saúde e proteção do ambiente e dos consumidores que os equipamentos têm de cumprir durante o fabrico e antes de serem colocados em serviço.

Normalização

  • As especificações europeias (especificações técnicas comuns, aprovações técnicas europeias ou normas nacionais que transpõem normas europeias) são elaboradas com base nos requisitos essenciais. São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
  • As normas europeias harmonizadas são elaboradas pelas organizações europeias de normalização.
  • Pressupõe-se que qualquer sistema produzido em conformidade com as especificações europeias cumpre os requisitos essenciais.

Procedimentos de avaliação

  • Os procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes e sistemas de segurança com os requisitos essenciais têm por base a abordagem modular definida nas regras da UE relativas à marcação «CE» de conformidade. A avaliação da conformidade é da responsabilidade das organizações designadas pelos países da UE, em conformidade com critérios de avaliação comuns, que são notificadas à Comissão Europeia e aos restantes países da UE. O procedimento de avaliação é iniciado a pedido do fabricante ou do seu representante na UE, no caso dos componentes de segurança, ou do principal cliente ou respetivo representante, no caso das instalações.
  • Antes de ser colocado no mercado, o equipamento tem de receber a marcação «CE» de conformidade, que formaliza a sua conformidade com esta diretiva. Esta é emitida pelo fabricante ou pelo seu representante na UE, no caso dos componentes de segurança, ou pelo principal cliente ou respetivo representante, no caso das instalações.
  • No caso de os componentes de segurança serem abrangidos por outras diretivas da UE, a marcação «CE» de conformidade também atesta que os componentes de segurança satisfazem os requisitos dessas diretivas.
  • Os países da UE não podem, no seu território e com base nesta diretiva, proibir, restringir ou entravar:
    • a colocação no mercado de componentes de segurança destinados a serem utilizados num sistema;
    • a construção e a colocação em serviço de instalações que cumpram os requisitos da diretiva em vigor.
  • Os países da UE devem verificar se um componente de segurança provido da marcação «CE» de conformidade ou uma instalação autorizada e utilizada em conformidade com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens. Se o país da UE concluir que esse é o caso, deve adotar todas as medidas necessárias para restringir o campo de aplicação desse componente ou instalação. A diretiva estabelece os procedimentos a seguir consoante a não conformidade decorra:
    • da não observância dos requisitos essenciais;
    • de uma aplicação incorreta das especificações europeias;
    • de uma lacuna nas especificações europeias.

Revogação

A Diretiva 2000/9/CE é revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/424 com efeitos a partir de 21 de abril de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 3 de maio de 2000. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 3 de maio de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Instalação: no contexto da presente síntese, é composta por vários componentes, concebidos, fabricados, montados e colocados em serviço com o objetivo de transportar pessoas.

Componente de segurança: qualquer elemento, grupo de elementos, conjunto completo ou qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança ou da saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros.

Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva que encomenda a construção da instalação.

Requisitos técnicos de exploração: o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança.

Requisitos técnicos de manutenção: o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21-48)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50)

última atualização 12.09.2016

Top