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Cláusula compromissória

A arbitragem é uma forma de resolução de litígios mediante a qual as partes num contrato concordam na resolução do seu diferendo por uma entidade decisora independente, e não através de um procedimento contencioso, e concordam em que a decisão de tal entidade será vinculativa para ambas.

O contrato define a lei ou leis aplicáveis escolhidas pelas partes (que são, em princípio, as leis nacionais), bem como as condições para intentar uma ação.

No contexto do direito da União Europeia (UE), pode ser intentada uma ação no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória constante de um contrato celebrado por ou em nome da UE, regido pelo direito público ou pelo direito privado, que prevê expressamente (em derrogação às regras do direito comum, ao abrigo das quais os litígios decorrentes de tais contratos estão sujeitos à competência dos tribunais dos Estados-Membros da UE) que a competência deve ser exercida por um dos tribunais que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Assim, nos termos do artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela UE ou por sua conta.

Caso ocorra um diferendo entre Estados-Membros, relacionado com o objeto dos Tratados da UE, e se o mesmo tiver submetido ao Tribunal de Justiça por compromisso, o Tribunal é competente para decidir, nos termos do artigo 273.o do TFUE.

Os litígios em que a UE seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da competência atribuída aos tribunais da UE pelos Tratados (nos termos do artigo 274.o do TFUE).

O artigo 340.o, n.o 1, do TFUE estabelece que a responsabilidade contratual da UE é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória, que só pode ser apresentada pelas partes contratantes (uma vez que não é possível a apresentação de petições por terceiros junto dos tribunais da UE ao abrigo de tal cláusula), deve ser acompanhada de um exemplar do contrato em causa (artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).

Caso a cláusula compromissória não preveja qualquer restrição para este efeito, o tribunal onde foi intentada a ação, na qualidade de tribunal do contrato, tem amplas competências para examinar, de facto e de direito, todos os aspetos do diferendo que lhe sejam submetidos pelas partes e, se for caso disso, ordenar todas as medidas necessárias solicitadas por estas.

O tribunal pode:

  • interpretar determinadas disposições do contrato à luz da legislação aplicável;
  • ser chamado a arbitrar o cumprimento adequado das obrigações contratuais das partes e pode, como tal, obrigá-las a cumprir as suas obrigações contratuais ou a indemnizar a parte lesada através do pagamento dos danos causados caso o incumprimento das referidas obrigações tiver ocasionado danos;
  • exigir às partes o pagamento de serviços adicionais, que não estavam inicialmente previstos no contrato;
  • ordenar a rescisão judicial do contrato em caso de incumprimento, especificando as consequências de tal rescisão.

Os tribunais da UE também podem ser chamados a pronunciar-se sobre a validade do contrato e podem declará-lo nulo.

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