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Document 22012D0195

    2012/195/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012 , que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    JO L 103 de 13.4.2012, p. 51–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/195(1)/oj

    13.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/51


    DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    de 31 de março de 2012

    que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    (2012/195/UE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi por último alterado pela Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto UE-Suíça (2), devendo ser agora atualizado a fim de tomar em consideração os novos atos jurídicos da União Europeia que entram em vigor desde então, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (3), e as medidas adotadas para a aplicação deste regulamento.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4).

    (4)

    Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do anexo II do Acordo e do seu Protocolo numa versão juridicamente vinculativa.

    (5)

    O anexo II do Acordo deverá acompanhar a evolução dos atos jurídicos pertinentes da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas («Acordo») é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2012.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Mario GATTIKER


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 67.

    (3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


    ANEXO

    «

    ANEXO II

    COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

    Artigo 1.o

    1.   As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.

    2.   Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam em consideração os atos jurídicos da União Europeia referidos na secção B do presente anexo.

    2.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, os Partes Contratantes tomam nota dos atos jurídicos da União Europeia referidos na secção C do presente anexo.

    Artigo 3.o

    1.   As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da União Europeia que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contemplados no Protocolo ao presente anexo.

    2.   O Protocolo faz parte integrante do presente anexo.

    SECÇÃO A:   ATOS JURÍDICOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

    1.

    Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (2).

    Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:

    a)

    Ao anexo I, Parte I, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Legislação cantonal em matéria de adiantamentos de pensões de alimentos, com base no artigo 131.o, n.o 2, do e no artigo 293.o, n.o 2, do Código Civil suíço.";

    b)

    Ao anexo I, Parte II, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Os subsídios de nascimento e de adoção em aplicação da legislação cantonal pertinentes, com base no artigo 3.o, n.o 2, da Lei Federal relativa aos abonos de família.";

    c)

    Ao anexo II é aditado o seguinte:

    "Alemanha–Suíça

    a)

    Convenção de segurança social de 25 de fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 9 de setembro de 1975, e n.o 2, de 2 de março de 1989:

    i)

    O ponto 9b, n.o 1, pontos 1 a 4, do Protocolo final (legislação aplicável e direito às prestações de saúde não pecuniárias para os residentes do enclave de Büsingen),

    ii)

    O ponto 9e, n.o 1, alínea b), primeira, segunda e quarta frases, do Protocolo final (acesso ao seguro de doença facultativo na Alemanha na sequência de uma transferência para a Alemanha);

    b)

    Acordo em matéria de seguro de desemprego de 20 de outubro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 22 de dezembro de 1992:

    i)

    Artigo 8.o, n.o 5, a Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efetivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição.

    Espanha–Suíça

    O ponto 17 do Protocolo final da Convenção de segurança social de 13 de outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de junho de 1982; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço.

    Itália–Suíça

    Artigo 9.o, n.o 1, da Convenção de segurança social de 14 de dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.o 1 de 18 de dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar de 4 de julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.o 2, de 2 de abril de 1980.";

    d)

    Ao anexo IV é aditado o seguinte:

    "Suíça";

    e)

    Ao anexo VIII, Parte 1, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime de base (Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e Lei federal relativa ao seguro de invalidez) e pensões de velhice obrigatórias do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    f)

    Ao anexo VIII, Parte 2, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    g)

    Ao anexo IX, Parte II, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Pensões de sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    h)

    Ao anexo X é aditado o seguinte:

    "Suíça

    1.

    As prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de março de 1965) e prestações similares previstas na legislação cantonal.

    2.

    As pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.o, n.o 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de junho de 1959, na versão revista de 7 de outubro de 1994).

    3.

    As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal.

    4.

    Pensões de invalidez extraordinárias não contributivas em favor de pessoas com deficiência (artigo 39.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de junho de 1959) que não estiveram sujeitas, antes da sua incapacidade de trabalho, à legislação suíça com base numa atividade assalariada ou não assalariada.";

    i)

    Ao anexo XI é aditado o seguinte:

    "Suíça

    1.

    O artigo 2.o da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, bem como o artigo 1.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço e que sejam nacionais dos outros Estados a que o Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar do dia em que deixam de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos.

    2.

    Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos, tem o direito de prosseguir o seguro com o acordo da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável por conta de um empregador na Suíça e se apresentar o respetivo pedido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixa de estar abrangida pelo seguro.

    3.

    Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção

    a)

    As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

    i)

    pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do título II do Regulamento,

    ii)

    pessoas para as quais a Suíça terá a seu cargo os custos das prestações, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento,

    iii)

    pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço,

    iv)

    membros das famílias das pessoas referidas nas subalíneas i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Hungria, Portugal, Suécia ou Reino Unido,

    v)

    membros das famílias das pessoas referidas na subalínea ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Portugal, Suécia ou Reino Unido.

    São considerados "membros da família" as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência;

    b)

    As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, França, Itália, Áustria e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), Finlândia e, nos casos previstos na alínea a), subalínea ii), Portugal.

    Esse pedido

    aa)

    deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro,

    bb)

    aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.

    4.

    Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças ao abrigo do título II do Regulamento estiver, em aplicação do n.o 3, alínea b), sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado-Membro coberto por este Acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

    5.

    As pessoas que trabalham, mas não residem na Suíça, e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos do n.o 3, alínea b), bem como os membros da sua família, beneficiarão das disposições do artigo 19.o do Regulamento durante a sua estada na Suíça.

    6.

    Para efeitos da aplicação dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 27.o do Regulamento na Suíça, o segurador suíço competente terá a seu cargo a totalidade dos custos faturados.

    7.

    Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa instituição seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixe de estar abrangida por um seguro estrangeiro.

    8.

    Sempre que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha exercido uma atividade remunerada na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, seja forçado a cessar essa atividade devido a acidente ou doença, e quando tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberto por esse seguro para efeitos de elegibilidade para as medidas de readaptação até ao pagamento de uma pensão de invalidez e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não tenha iniciado uma nova atividade fora do território suíço.».

    2.

    Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3).

    Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:

    Ao anexo 1 é aditado o seguinte:

    "Acordo entre a Suíça e a França de 26 de outubro de 2004, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde

    Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde".

    3.

    Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

    4.

    Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (6), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão (7), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou (CE) n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

    5.

    Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (8).

    SECÇÃO B:   ATOS JURÍDICOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM DEVIDA CONTA

    1.

    Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    2.

    Decisão n.o A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma atividade fora do Estado competente (10).

    3.

    Decisão n.o A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    4.

    Decisão n.o E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    5.

    Decisão n.o F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (13).

    6.

    Decisão n.o H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (14).

    7.

    Decisão n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (15).

    8.

    Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    9.

    Decisão n.o H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (17).

    10.

    Decisão n.o H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (18).

    11.

    Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 50.o, n.o 4, do artigo 58.o e do artigo 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (19).

    12.

    Decisão n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (20).

    13.

    Decisão n.o S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (21).

    14.

    Decisão n.o S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

    15.

    Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

    16.

    Decisão n.o S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    17.

    Decisão n.o S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (25).

    18.

    Decisão n.o S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de dezembro de 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (26).

    19.

    Decisão n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (27).

    20.

    Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de atividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (28).

    21.

    Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

    SECÇÃO C:   ATOS JURÍDICOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

    1.

    Recomendação n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma atividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (30).

    2.

    Recomendação n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma atividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (31).

    PROTOCOLO

    ao Anexo II do Acordo

    I.   Seguro de desemprego

    As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de maio de 2016.

    1.

    No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:

    1.1.

    Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei Federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi Federal sur l’assurance-chômage obrigatoire et l’indemnité en cas d’insolvabilité – LACI) (32) e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei.

    1.2.

    Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respetivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

    1.3.

    A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

    a)

    O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador);

    b)

    Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores (33);

    c)

    A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

    2.

    Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto.

    II.   Prestações para grandes inválidos

    As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de dezembro de 1946, alterada em 8 de outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.

    III.   Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez

    Não obstante o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de dezembro de 1993, é paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

    ».

    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

    (3)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    (4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (5)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.

    (6)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (7)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.

    (8)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

    (9)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.

    (10)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.

    (11)  JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.

    (12)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

    (13)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.

    (14)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.

    (15)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.

    (16)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

    (17)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.

    (18)  JO C 149 de 8.6.2010, p. 5.

    (19)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.

    (20)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.

    (21)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.

    (22)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.

    (23)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.

    (24)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.

    (25)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.

    (26)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 8.

    (27)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.

    (28)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.

    (29)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.

    (30)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.

    (31)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.

    (32)  Actualmente, 12 meses.

    (33)  Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos doze meses – em vários períodos de residência – no espaço de dois anos.


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