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Document 32017D0818

    Decisão de Execução (UE) 2017/818 do Conselho, de 11 de maio de 2017, que estabelece uma recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

    JO L 122 de 13.5.2017, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/818/oj

    13.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/73


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/818 DO CONSELHO

    de 11 de maio de 2017

    que estabelece uma recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o Conselho adotou, em 12 de maio de 2016, sob proposta da Comissão, uma decisão de execução que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen.

    (2)

    O Conselho recomendou que cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) mantivessem controlos temporários e proporcionados nas fronteiras, num número limitado de troços das suas fronteiras internas, durante um período inicial de seis meses, a fim de fazer face à ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna existente nesses Estados devido às deficiências detetadas no controlo das fronteiras externas na Grécia e aos movimentos secundários subsequentes de migrantes em situação irregular que entram no espaço Schengen através da Grécia e se deslocam para outros Estados Schengen. Este período foi prolongado pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em duas ocasiões, respetivamente em 11 de novembro de 2016 e em 7 de fevereiro de 2017, por períodos adicionais de três meses cada um.

    (3)

    Nos termos dos artigos 25.o e 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o período inicial recomendado pelo Conselho pode ser novamente prolongado se as circunstâncias excecionais persistirem.

    (4)

    As recomendações de 11 de novembro de 2016 e de 7 de fevereiro de 2017 exigiam que os Estados Schengen em causa apresentassem à Comissão um relatório mensal sobre o resultado dos controlos realizados e sobre a avaliação da necessidade de prosseguir esses controlos, se fosse caso disso. A Comissão recebeu os referidos relatórios de todos os Estados Schengen em causa. As informações constantes desses relatórios demonstram que os controlos respeitaram as condições estabelecidas na recomendação. Confirmam também uma certa estabilização da situação nesses Estados, em termos de número de recusas de entrada e de pedidos de asilo recebidos durante os controlos.

    (5)

    Contudo, não obstante estes progressos, as condições identificadas no roteiro «Restabelecer Schengen» para permitir a supressão de todos os controlos nas fronteiras internas e o restabelecimento do normal funcionamento do espaço Schengen ainda não se encontram totalmente reunidas. Além disso, apesar dos contínuos progressos e das significativas melhorias realizadas pela Grécia em 2016 no domínio da gestão das fronteiras externas, bem como da concretização pela Grécia das recomendações feitas na sequência da visita de avaliação não anunciada de 2015, um número substancial de migrantes em situação irregular ainda se encontra na Grécia e ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais. Assim, persiste o risco de movimentos secundários irregulares destes migrantes no interior do espaço Schengen.

    (6)

    Na sua Comunicação «Restabelecer Schengen — um Roteiro», a Comissão identificou as várias políticas a aplicar para restabelecer o normal funcionamento do espaço Schengen. O processo de implantação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está em curso. Não obstante, são necessárias novas contribuições dos Estados-Membros para completar os recursos da Agência e permitir-lhe desempenhar plenamente o seu papel na proteção das fronteiras externas da União. As recomendações na sequência das primeiras avaliações da vulnerabilidade ainda não foram formuladas. O acordo com a Sérvia relativo ao estatuto está em vias de negociação.

    (7)

    Depois de mais de um ano, a aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016 continua a produzir resultados tangíveis, confirmados pelo quinto relatório sobre os progressos (2). No entanto, o número de chegadas continua a ser superior ao número de regressos à Turquia a partir da Grécia, o que conduz ao aumento da pressão exercida sobre as ilhas gregas. É necessário dar continuidade aos progressos sobre os outros elementos da Declaração. A aplicação da Declaração deve, portanto, ser objeto de um acompanhamento permanente. O mesmo é válido para a situação ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais e para a aplicação da Declaração dos Dirigentes sobre a rota dos Balcãs Ocidentais.

    (8)

    Por conseguinte, persistem as circunstâncias excecionais que constituem uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna e põem em risco o funcionamento geral do espaço Schengen.

    (9)

    À luz do exposto, afigura-se justificado, como medida de último recurso, autorizar um novo e derradeiro prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em causa dos Estados Schengen que atualmente realizam tais controlos, isto é, a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega, enquanto país associado, em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen.

    (10)

    O Conselho toma nota da recomendação da Comissão sobre os controlos policiais proporcionados e a cooperação policial no espaço Schengen que contribuiriam também para suprimir progressivamente os controlos temporários nas fronteiras internas. O objetivo consiste em eliminar todos os controlos nas fronteiras internas e restabelecer o normal funcionamento do espaço Schengen o mais rapidamente possível, dando prioridade aos controlos policiais para responder de forma adequada às graves ameaças para a ordem pública ou a segurança interna. O Conselho toma nota de que a Comissão recomenda a todos os Estados Schengen que apliquem as medidas recomendadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses.

    (11)

    Com base na estimativa do tempo ainda necessário para aplicar as medidas pendentes destinadas a garantir uma proteção adequada das fronteiras externas da UE e uma segurança adequada no espaço Schengen, este prolongamento não deve exceder seis meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução.

    (12)

    Os Estados-Membros que decidam continuar a realizar controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução deverão notificar desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão.

    (13)

    Antes de optarem por esses controlos nas fronteiras, os Estados-Membros em causa devem examinar se poderiam aplicar outras medidas alternativas aos controlos nas fronteiras menos restritivas para a liberdade de circulação das pessoas e das mercadorias, para fazerem face eficazmente à ameaça identificada. Na recomendação sobre os controlos policiais proporcionados e a cooperação policial no espaço Schengen, a Comissão insta os Estados Schengen a utilizarem mais eficazmente as suas competências policiais em todo o território, incluindo na zona fronteiriça e nas principais rotas, e a darem prioridade aos controlos policiais. Contudo, na pendência da aplicação da referida recomendação da Comissão, os Estados Schengen em causa deverão indicar nas suas notificações o resultado da reflexão sobre os instrumentos mais adequados e as razões para optarem pelos controlos nas fronteiras como medida de último recurso.

    (14)

    Os controlos efetuados ao abrigo da presente decisão de execução deverão continuar a ser realizados apenas na medida do necessário, limitados, em termos de intensidade, ao mínimo estritamente necessário e adaptados às circunstâncias. Por conseguinte, é possível prever que uma nova diminuição do fluxo de pessoas conduza à suspensão dos controlos em determinados troços da fronteira. A fim de otimizar o benefício dos controlos e limitar os seus efeitos negativos sobre a livre circulação, só devem ser realizados controlos seletivos, com base em análises de risco e em dados dos serviços de informações constantemente atualizados. Os Estados Schengen afetados por esses controlos nos troços de fronteira em causa devem ter a possibilidade de exprimir regularmente a sua opinião sobre a necessidade de tais controlos. Qualquer Estado Schengen que decida reintroduzir esses controlos deverá ter em conta esses pontos de vista quando examinar a necessidade dos controlos, com o objetivo de os reduzir progressivamente.

    (15)

    No final de cada mês de aplicação da presente decisão de execução, os Estados em causa devem enviar rapidamente à Comissão e ao Conselho um relatório completo sobre os resultados dos controlos realizados, juntamente com uma avaliação da necessidade da sua continuação, se for caso disso. Esse relatório deve indicar o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizam os controlos.

    (16)

    O Conselho toma nota de que a Comissão anunciou a sua intenção de acompanhar de perto a aplicação da presente decisão de execução,

    RECOMENDA:

    1.

    A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega deverão prolongar os seus controlos nas fronteiras, temporários e proporcionados, por um período máximo de seis meses a contar do dia de adoção da presente decisão de execução, nas seguinte fronteiras internas:

    Áustria: nas fronteiras terrestres com a Hungria e a Eslovénia;

    Alemanha: na fronteira terrestre com a Áustria;

    Dinamarca: nos portos dinamarqueses com ligações por ferry à Alemanha e na fronteira terrestre com a Alemanha;

    Suécia: nos portos suecos da região de polícia Sul e Oeste e na ponte de Öresund;

    Noruega: nos portos noruegueses com ligações por ferry à Dinamarca, Alemanha e Suécia.

    2.

    Antes de decidirem um novo prolongamento desses controlos com base na presente recomendação, os Estados-Membros em causa deverão proceder a uma troca de pontos de vista com o ou os Estados-Membros em questão, a fim de assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados unicamente onde forem considerados necessários e proporcionados. Os Estados-Membros em causa deverão também assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados exclusivamente como medida de último recurso, sempre que outras medidas alternativas não permitam alcançar os mesmos resultados, e apenas nos troços da fronteira interna onde forem considerados necessários e proporcionados, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Quando os resultados em termos de segurança forem equivalentes, deve preferir-se o recurso às forças de polícia, já que se trata de uma medida com menor impacto para a livre circulação de pessoas e mercadorias. Os Estados-Membros em causa deverão notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em conformidade.

    3.

    Os controlos nas fronteiras deverão continuar a ser seletivos, baseados em análises de risco e em dados dos serviços de informações constantemente atualizados, limitados, em termos de âmbito de aplicação, frequência, localização e duração, ao estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave e proteger a ordem pública e a segurança interna. Os Estados-Membros que realizarem controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução deverão analisar semanalmente a necessidade, a frequência, o local e a duração dos controlos, adaptar a sua intensidade ao nível da ameaça à qual visam dar resposta, suprimi-los gradualmente logo que adequado, e informar mensalmente a Comissão e o Conselho.

    Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CARDONA


    (1)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

    (2)  Quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na execução da Declaração UE-Turquia, COM(2017) 204 final de 2 de março de 2017.


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