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Programa a favor do Mercado Único

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/690, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Estabelece os objetivos, o orçamento, a governação e as regras de financiamento do primeiro programa integrado a favor do mercado interno único. Reúne as atividades previamente financiadas ao abrigo de seis programas distintos. Está em vigor de 2021 a 2027.

PONTOS-CHAVE

Os objetivos gerais do programa são:

  • melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente para proteger e capacitar o público, os consumidores e as empresas, especialmente as PME, com
    • a aplicação do direito da UE, facilitando o acesso ao mercado e estabelecendo normas;
    • a promoção da saúde pública, saúde animal e fitossanidade e bem-estar dos animais;
    • o respeito pelo desenvolvimento sustentável garantindo um alto nível de proteção do consumidor;
    • o aumento da cooperação entre autoridades nacionais, a Comissão Europeia e as agências da UE descentralizadas;
  • o desenvolvimento, produção e disseminação de estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis, atempadas e fiáveis para
    • alicerçar a conceção, monitorização e avaliação das políticas da UE
    • auxiliar o público, os legisladores, as autoridades, as empresas, o mundo académico e a comunicação a tomarem decisões informadas
    • ajudar os grupos mencionados acima a participarem ativamente no processo democrático.

Estes objetivos gerais são alcançados através dos seguintes objetivos específicos:

  • tornar o mercado interno mais eficaz, especialmente com a transformação digital, prevenir e remover obstáculos ilícitos (452 milhões de euros num período de sete anos) e garantir que apenas os produtos seguros e em conformidade são disponibilizados para venda (106 milhões de euros);
  • reforçar a competitividade e a sustentabilidade das PME, incluindo várias formas de apoio, promovendo novas oportunidades de negócio e desenvolvendo cadeias de valor industriais (mil milhões de euros);
  • garantir o funcionamento eficiente do mercado interno através de normas europeias e internacionais de alta qualidade (221 milhões de euros);
  • promover os interesses dos consumidores e um alto nível de proteção do consumidor e segurança dos produtos, incluindo nos serviços financeiros (200 milhões de euros);
  • contribuir para um alto nível de saúde e segurança dos seres humanos, animais e vegetais através da cadeia alimentar, incluindo a erradicação de doenças animais e pragas vegetais, combatendo a resistência antimicrobiana e desenvolvendo a produção e consumo alimentar sustentáveis (1,7 mil milhões de euros);
  • desenvolver, produzir, disseminar e comunicar estatísticas europeias de alta qualidade (552 milhões de euros).

O orçamento de sete anos para a execução do programa é de 4 208 041 000 de EUR (a preços correntes). Até 5 % do orçamento poderá ser utilizado para vários fins técnicos e administrativos, tais como a preparação, a monitorização, o controlo, a auditoria, a avaliação e a utilização de redes de tecnologia da informação.

O programa está aberto à participação de países não pertencentes à UE sob determinadas condições. Estas incluem o direito de o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de proteger as finanças da UE.

O artigo 8.o e os Anexos I (plantas, animais, géneros alimentícios e alimentos para animais) e II (estatísticas europeias) estabelecem as inúmeras atividades elegíveis para financiamento ao abrigo dos objetivos gerais e específicos do programa.

Uma entidade jurídica* é elegível para financiamento se:

  • estiver estabelecida num Estado-Membro da UE ou num país ou território ultramarino a ele ligado ou num país não pertencente à UE associado ao programa;
  • tiver sido criada ao abrigo do direito da União ou de uma organização internacional;
  • estiver estabelecida num país não pertencente à UE não associado ao programa, mas que esteja em consonância com os seus objetivos.

O artigo 10.o estabelece as entidades que poderão receber fundos sem convites à apresentação de propostas. Variam desde autoridades de fiscalização do mercado nacional ao Grupo Consultivo Europeu em matéria de Informação Financeira e o Bureau Européen des Unions de Consommateurs.

As regras de cofinanciamento estabelecem que:

  • em determinadas circunstâncias, o programa pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis. Noutras condições, o intervalo varia entre 50 % e 95 %;
  • as atividades poderão receber financiamento do programa a favor do Mercado Único e de outros fundos da UE desde que as contribuições não abranjam os mesmos custos.

A Comissão:

A legislação revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 de 31 de dezembro de 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

O mercado único é a pedra angular da economia da UE. Contribui para o crescimento, competitividade e emprego, oferecendo em simultâneo uma maior escolha aos consumidores e preços mais baixos.

O programa tem como objetivo permitir que o público, os consumidores, as empresas e as autoridades públicas em toda a UE beneficiem ao máximo das oportunidades disponíveis.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidade jurídica: um indivíduo, uma empresa ou uma organização que possui direitos e obrigações jurídicas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1–47).

última atualização 22.07.2021

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