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Document 32014R0652

Regulamento (UE) n. ° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n. ° 178/2002, (CE) n. ° 882/2004 e (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

OJ L 189, 27.6.2014, p. 1–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/652/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (UE) N.o 652/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação da União estabelece requisitos em matéria de alimentos e de segurança dos alimentos, de alimentos para animais e de segurança dos alimentos para animais, em todas as fases de produção, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a prestação de informações aos consumidores. Estabelece ainda requisitos em matéria de prevenção e controlo de doenças transmissíveis em animais e zoonoses, assim como requisitos em matéria de bem-estar animal, subprodutos animais, fitossanidade e material de reprodução vegetal, proteção de variedades vegetais, organismos geneticamente modificados, colocação no mercado, utilização de produtos fitofarmacêuticos e utilização sustentável de pesticidas. A legislação da União prevê igualmente controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a assegurar a execução e o cumprimento desses requisitos.

(2)

O objetivo geral da legislação da União nesses domínios consiste em contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, um elevado nível de proteção e de informação dos consumidores e um elevado nível de proteção do ambiente, favorecendo simultaneamente a competitividade e a criação de postos de trabalho.

(3)

A prossecução desse objetivo geral exige recursos financeiros adequados. É, por conseguinte, necessário que a União contribua para o financiamento das ações empreendidas nos diferentes domínios relacionados com esse objetivo geral. Além disso, para direcionar eficientemente a utilização das despesas, deverão estabelecer-se objetivos específicos e indicadores para avaliar a concretização desses objetivos.

(4)

O financiamento da União para despesas relacionadas com alimentos para consumo humano e animal assumiu no passado a forma de subvenções, adjudicação de contratos e pagamentos a organizações internacionais ativas no domínio em causa. É conveniente prosseguir com esse financiamento da mesma maneira.

(5)

O financiamento atribuído pela União pode igualmente ser utilizado pelos Estados-Membros para os apoiar em ações relativas à fitossanidade ou à saúde animal para o controlo, prevenção ou erradicação de pragas ou doenças animais a serem levadas a cabo por organizações ativas nestes domínios.

(6)

Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer no presente regulamento a lista de medidas elegíveis que podem beneficiar de uma participação financeira da União, bem como os custos elegíveis e as taxas aplicáveis.

(7)

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3), o valor máximo para despesas relacionadas com alimentos para consumo humano e animal durante todo o período de 2014 a 2020 é de 1 891 936 000 EUR.

(8)

Além disso, deverá ser atribuído financiamento a nível da União para fazer face a circunstâncias excecionais tais como situações de emergência relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade, quando as dotações no âmbito da rubrica orçamental 3 forem insuficientes, mas forem necessárias medidas de emergência. Deverão ser mobilizados fundos para fazer face a tais crises recorrendo, por exemplo, ao instrumento de flexibilidade, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (4).

(9)

Atualmente, a legislação determina que alguns dos custos elegíveis são reembolsados a taxas fixas. Em relação a outros custos, a legislação não prevê qualquer limite de reembolso. Para efeitos de racionalização e simplificação do sistema, deverá estabelecer-se uma taxa máxima fixa para os reembolsos. Convém estabelecer essa taxa ao nível que é habitualmente aplicado a subvenções. É igualmente necessário prever a possibilidade de aumentar essa taxa máxima em determinadas circunstâncias.

(10)

Dada a importância de alcançar os objetivos do presente regulamento, é conveniente financiar 100 % dos custos elegíveis de determinadas ações, desde que a execução dessas ações implique igualmente custos que não são elegíveis.

(11)

A União é responsável por assegurar que os fundos são corretamente gastos, e por tomar medidas que respondem à necessidade de simplificar os programas de despesas, a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos dos beneficiários de fundos e de todos os intervenientes implicados, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 8 de outubro de 2010 intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia».

(12)

A legislação da União exige que os Estados-Membros executem certas medidas quando determinadas doenças animais e zoonoses ocorrem ou se desenvolvem. A União deverá, portanto, contribuir financeiramente para tais medidas de emergência.

(13)

Convém igualmente reduzir, através de medidas de erradicação, controlo e supervisão adequadas, o número de surtos de doenças animais e zoonoses que representem um risco para a saúde humana e animal, bem como impedir a ocorrência desses surtos. Os programas nacionais de erradicação, controlo e supervisão dessas doenças e zoonoses deverão, por conseguinte, beneficiar de financiamento da União.

(14)

Por razões de organização e eficiência no tratamento do financiamento nos domínios da saúde animal e da fitossanidade, convém estabelecer regras em matéria de conteúdo, apresentação, avaliação e aprovação de programas nacionais, incluindo os executados nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Pelas mesmas razões, deverão igualmente estabelecer-se prazos para a transmissão de relatórios e a apresentação de pedidos de pagamento.

(15)

A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (5) exige que os Estados-Membros tomem determinadas medidas de emergência para a erradicação dos organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais («pragas»). A União deverá participar financeiramente na erradicação dessas pragas. A participação financeira da União deverá estar também disponível, sob certas condições, para medidas de emergência destinadas a conter as pragas que tiverem o impacto mais grave na União e que não possam ser erradicadas em determinadas zonas, bem como para medidas de prevenção relativas a essas pragas.

(16)

As medidas de emergência tomadas contra pragas deverão ser elegíveis para cofinanciamento da União, desde que sejam uma mais-valia para toda a União. Por este motivo, deverá disponibilizar-se uma participação financeira da União no tocante às pragas enumeradas na Diretiva 2000/29/CE, anexo I, parte A, secção I, e anexo II, parte A, secção I, sob o título «Organismos Nocivos cuja ocorrência é desconhecida na União e relevante para toda a União». Quando a ocorrência de pragas na União for conhecida, só deverão ser elegíveis para participação financeira da União as medidas relativas às pragas que tiverem o impacto mais grave na União. Estão incluídas nessas pragas, em especial, as pragas sujeitas às medidas tomadas ao abrigo das Diretivas 69/464/CEE (6), 93/85/CEE (7), 98/57/CE (8) ou 2007/33/CE (9) do Conselho. Deverá igualmente ser disponibilizada uma contribuição financeira da União para as pragas não enumeradas no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE, sujeitas a medidas nacionais e provisoriamente classificadas no anexo I, parte A, secção I, ou no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As medidas relacionadas com pragas cuja erradicação seja objeto de medidas de emergência da União deverão igualmente ser elegíveis para participação financeira da União.

(17)

É necessário detetar atempadamente a presença de determinadas pragas. A fim de garantir a erradicação imediata de surtos dessas pragas, são essenciais as prospeções efetuadas pelos Estados-Membros para detetar a sua presença. As prospeções efetuadas por cada Estado-Membro são essenciais para proteger o território de todos os outros Estados-Membros. A União pode participar no financiamento dessas prospeções em geral, na condição de o seu âmbito incluir pelo menos uma das duas categorias críticas de pragas, nomeadamente as pragas cuja ocorrência na União não é conhecida e as pragas sujeitas às medidas de emergência da União.

(18)

O financiamento da União de medidas no domínio da saúde animal e da fitossanidade deverá abranger os custos elegíveis específicos., Em casos excecionais e devidamente justificados, deverá também abranger os custos incorridos pelos Estados-Membros aquando da aplicação de outras medidas necessárias. Essas medidas podem incluir a execução de medidas de biossegurança reforçadas em caso de surtos de doenças ou presença de pragas, a destruição e o transporte de carcaças durante programas de erradicação, bem como os custos de compensação aos proprietários decorrentes de campanhas de vacinação de emergência.

(19)

As regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros deparam-se com dificuldades causadas pelo seu afastamento e pela sua dependência em relação a um número limitado de produtos. É conveniente que a União conceda uma participação financeira aos Estados-Membros no que diz respeito aos programas que realizem para controlar pragas nessas regiões ultraperiféricas, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Uma vez que algumas regiões ultraperiféricas estão sujeitas às disposições nacionais aplicáveis a essas regiões em vez de às disposições da União previstas na Diretiva 2000/29/CE, essa contribuição financeira da União deverá aplicar-se às disposições em vigor nessas regiões, independentemente de serem disposições da União ou nacionais.

(20)

Os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros são um instrumento essencial para verificar e supervisionar se os requisitos relevantes da União estão a ser aplicados e cumpridos. A eficácia e a eficiência dos sistemas de controlo oficial são vitais para manter um elevado nível de segurança de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente. Deverá disponibilizar-se um apoio financeiro da União para tais medidas de controlo. Em especial, deverá disponibilizar-se uma participação financeira para os laboratórios de referência da União, a fim de os ajudar a suportar os custos resultantes da aplicação de programas de trabalho aprovados pela Comissão. Além disso, uma vez que a eficácia dos controlos oficiais depende também de as autoridades de controlo disporem de pessoal corretamente formado com conhecimentos adequados da legislação da União, a União deverá poder contribuir para a sua formação e para os programas de intercâmbio relevantes organizados pelas autoridades competentes.

(21)

A gestão eficiente dos controlos oficiais depende de uma troca rápida de dados e de informações acerca desses controlos. Acresce que a aplicação correta e harmonizada das regras relevantes depende do estabelecimento de sistemas eficazes em que participem as autoridades competentes dos Estados-Membros. Portanto, a criação e o funcionamento de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações para esses efeitos deverão igualmente ser elegíveis para uma participação financeira.

(22)

A União deverá disponibilizar financiamento para atividades técnicas, científicas, de coordenação e de comunicação necessárias para garantir a correta aplicação do direito da União e para garantir a adaptação do direito ao progresso científico, tecnológico e societal. Do mesmo modo, deverá disponibilizar-se financiamento para projetos destinados a melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos oficiais.

(23)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), qualquer proposta apresentada à autoridade legislativa que contenha derrogações a disposições desse regulamento tem de indicar claramente essas derrogações e apresentar as razões específicas que as justifiquem. Por conseguinte, dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pelo presente regulamento e visto que as respetivas autoridades competentes dos Estados-Membros estão em melhor posição para realizar as atividades associadas a esses objetivos, essas autoridades deverão ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverá, assim, ser possível conceder subvenções a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

(24)

Em derrogação ao artigo 86.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e a título de exceção ao princípio da não retroatividade, previsto no artigo 130.o do mesmo regulamento, os custos relativos às medidas de emergência abrangidas pelos artigos 7.o e 17.o do presente regulamento deverão ser elegíveis a partir da data de notificação da ocorrência de uma doença ou da presença de uma praga pelo Estado-Membro à Comissão, devido ao caráter imprevisível e urgente de tais medidas. A Comissão deverá proceder às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento de despesas elegíveis, após avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros.

(25)

É da maior importância que essas medidas de emergência sejam aplicadas de imediato. Seria, pois, contraproducente excluir do financiamento os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção, porque isso iria incentivar os Estados-Membros a concentrar os seus esforços imediatos na preparação de um pedido de subvenção, em vez de os concentrar na aplicação de medidas de emergência

(26)

Dada a extensão da legislação da União em vigor relativamente à aplicação de medidas de erradicação e de vigilância e às limitações técnicas respeitantes a outras competências disponíveis, é necessário que a execução das medidas abrangidas pelo presente regulamento seja efetuada, principalmente, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. É, pois, necessário cofinanciar, em certos casos, os custos salariais do pessoal das administrações nacionais.

(27)

A programação permite assegurar a coordenação e fixar prioridades, contribuindo, deste modo, para uma utilização eficaz dos recursos financeiros da União. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação à adoção de programas de trabalho para a aplicação de certas medidas previstas no presente regulamento.

(28)

A fim de garantir uma utilização responsável e eficaz dos recursos financeiros da União, a Comissão deverá ser autorizada a verificar se o financiamento da União é eficazmente utilizado na execução das medidas elegíveis, quer por controlos no local, quer através de controlos documentais.

(29)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos durante todo o ciclo da despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades e a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorretamente utilizados.

(30)

A lista de doenças dos animais que podem beneficiar de financiamento ao abrigo das medidas de emergência consta de um anexo ao presente regulamento e inclui as doenças dos animais referidas no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE do Conselho (12). A fim de ter em conta as doenças dos animais que são obrigatoriamente notificadas em conformidade com a Diretiva 82/894/CEE do Conselho (13), bem como as doenças passíveis de constituir uma nova ameaça para a União, deverá ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito a complementar essa lista.

(31)

As listas de doenças dos animais e zoonoses elegíveis para financiamento no quadro dos programas de erradicação, controlo e vigilância constam de um anexo ao presente regulamento e incluem as doenças dos animais e zoonoses referidas no anexo I da Decisão 2009/470/CE. A fim de ter em conta as situações provocadas por essas doenças dos animais que tenham um impacto especial na produção animal ou no comércio, o desenvolvimento de zoonoses que representem uma ameaça para os seres humanos e novos desenvolvimentos científicos ou epidemiológicos, deverá ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito a complementar essas listas.

(32)

Quando adotar atos delegados por força do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de programas de trabalho anuais e plurianuais; da contribuição financeira para medidas de emergência ou quando seja necessário dar resposta a desenvolvimentos imprevisíveis, de procedimentos para a apresentação de pedidos pelos Estados-Membros, bem como de relatórios e pedidos de pagamento das subvenções. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(34)

A legislação da União deverá ser aplicada de modo a garantir a concretização dos benefícios pretendidos, à luz da experiência adquirida. É, pois, adequado que a Comissão avalie o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e comunique os resultados às outras instituições.

(35)

A Comissão é assistida atualmente por diferentes comités na execução das regras da União existentes abrangidas pelo presente regulamento, em especial pelos comités instituídos pelas Decisões 66/399/CEE (15) e 76/894/CEE do Conselho (16), pelas Diretivas 98/56/CE (17) e 2008/90/CE do Conselho (18) e pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Convém simplificar o procedimento de comité neste domínio. O comité instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 deverá ser responsável pela tarefa de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução relativamente às despesas incorridas nos domínios pertinentes, e o nome desse comité deverá ser alterado a fim de refletir as suas responsabilidades acrescidas. Consequentemente, as Decisões 66/399/CEE e 76/894/CEE deverão ser revogadas e as Diretivas 98/56/CE e 2008/90/CE bem como o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deverão ser alterados em conformidade.

(36)

O presente regulamento substitui o disposto na Decisão 2009/470/CE. O presente regulamento substitui ainda o artigo 13.o-C, n.o 5, e os artigos 22.o a 26.o da Diretiva 2000/29/CE, o artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o artigo 22.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Consequentemente, a Diretiva 2000/29/CE, os Regulamentos (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverão ser alterados em conformidade.

(37)

A introdução do cofinanciamento da União para os custos incorridos pelos Estados-Membros para compensação aos proprietários pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos, sujeitos às medidas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2000/29/CE requer o desenvolvimento de diretrizes sobre as condições aplicáveis no que diz respeito aos limites do valor de mercado das culturas e árvores em causa. Essa introdução deverá, portanto, aplicar-se só a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições relativas à gestão das despesas do orçamento geral da União Europeia nos domínios abrangidos pelas regras da União:

a)

Que regem os alimentos e a segurança dos alimentos, em qualquer fase da sua produção, transformação, distribuição e eliminação, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b)

Que regem os alimentos para animais e a segurança dos alimentos para animais, em qualquer fase da sua produção, transformação, distribuição, eliminação e utilização destes alimentos, incluindo as regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação;

c)

Que estabelecem requisitos de saúde animal;

d)

Que estabelecem requisitos de bem-estar animal;

e)

Relativas às medidas de proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE («pragas»);

f)

Relativas à produção, com vista à colocação no mercado, e à colocação no mercado de material de reprodução vegetal;

g)

Que estabelecem os requisitos de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de utilização sustentável de pesticidas;

h)

Destinadas a prevenir e reduzir ao mínimo os riscos para a saúde pública e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados;

i)

Que regem a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

j)

Em matéria de proteção do direito de propriedade intelectual em relação às variedades vegetais e à conservação e intercâmbio de recursos fitogenéticos.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   As despesas referidas no artigo 1.o visam atingir:

a)

O objetivo geral de contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos, prevenindo e erradicando doenças e pragas e assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, reforçando ao mesmo tempo a competitividade da indústria dos alimentos para consumo humano e animal da União e favorecendo a criação de postos de trabalho;

b)

Os seguintes objetivos específicos:

i)

contribuir para um elevado nível de segurança dos alimentos e dos sistemas de produção de alimentos e de outros produtos suscetíveis de afetar a segurança dos alimentos e, simultaneamente, melhorar a sustentabilidade da produção alimentar,

ii)

contribuir para atingir um estatuto de saúde animal mais elevado na União e apoiar a melhoria do bem-estar animal,

iii)

contribuir para a deteção atempada e a erradicação de pragas, caso estas tenham entrado na União,

iv)

contribuir para melhorar a eficácia, a eficiência e a fiabilidade dos controlos oficiais e de outras atividades realizadas com vista à aplicação eficaz e ao cumprimento das regras da União referidas no artigo 1.o.

2.   A fim de medir a consecução dos objetivos específicos referidos no n.o 1, alínea b), são utilizados os seguintes indicadores:

a)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea i), uma redução no número de casos de doenças em seres humanos na União associadas à segurança dos alimentos ou a zoonoses;

b)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea ii):

i)

um aumento no número de Estados-Membros ou nas suas regiões indemnes de doenças animais para as quais é concedida uma participação financeira,

ii)

uma redução global de parâmetros de doenças, tais como incidência, prevalência e número de surtos;

c)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea iii):

i)

a cobertura do território da União através de prospeções de pragas, em especial pragas cuja ocorrência seja desconhecida no território da União e pragas consideradas muito perigosas para o território da União,

ii)

a duração e a taxa de êxito da erradicação dessas pragas;

d)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea iv), uma tendência favorável nos resultados dos controlos em certos domínios preocupantes executados e comunicados por peritos da Comissão nos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Formas de financiamento e disposições gerais de financiamento

Artigo 3.o

Formas de financiamento

1.   O financiamento pela União das despesas referidas no artigo 1.o é efetuado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   Quando forem atribuídas subvenções às autoridades competentes dos Estados-Membros, estas são consideradas beneficiários identificados na aceção do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas subvenções podem ser concedidas sem convites à apresentação de propostas.

3.   A participação financeira da União nas medidas referidas no presente regulamento pode igualmente assumir a forma de pagamentos voluntários às organizações internacionais, de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe, ativas nos domínios abrangidos pelas regras referidas no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O limite das despesas referidas no artigo 1.o para o período compreendido entre 2014 e 2020 é um montante de 1 891 936 000 EUR a preços correntes.

2.   O limite referido no n.o 1 pode também cobrir despesas respeitantes a atividades de preparação, supervisão, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão e para a realização dos objetivos das despesas a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente em relação a estudos, reuniões de peritos, despesas ligadas às redes informáticas centradas no intercâmbio e no tratamento de informações, e todos os outros custos de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão na gestão dessas despesas.

3.   O limite pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre ações adotadas antes e após a entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, pode ser inserida no orçamento posterior a 2020 uma dotação para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Taxas máximas das subvenções

1.   Quando assumir a forma de subvenção, a participação financeira da União não excede 50 % dos custos elegíveis.

2.   A taxa máxima a que se refere o n.o 1 pode ser aumentada para 75 % dos custos elegíveis, em relação a:

a)

Atividades transfronteiriças executadas em conjunto por dois ou mais Estados-Membros a fim de controlar, prevenir ou erradicar pragas ou doenças animais;

b)

Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante, com base nos dados mais recentes do Eurostat, é inferior a 90 % da média da União.

3.   A taxa máxima a que se refere o n.o 1 pode ser aumentada para 100 % dos custos elegíveis, sempre que as atividades que beneficiem da participação da União digam respeito à prevenção e ao controlo de riscos graves de saúde humana, vegetal e animal para a União, e:

a)

Tenham como objetivo evitar vítimas humanas ou perturbações económicas graves na União no seu conjunto;

b)

Sejam tarefas específicas indispensáveis para a União no seu conjunto, tal como estabelecidas pela Comissão no programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1; ou

c)

Sejam executadas em países terceiros.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Saúde animal

Secção 1

Medidas de emergência

Artigo 6.o

Medidas elegíveis

1.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros até às taxas máximas fixadas no artigo 5.o, n.os 1 a 3, em relação a medidas tomadas na sequência de confirmação da ocorrência de uma das doenças animais enumeradas nos termos do artigo 7.o, desde que as medidas tenham sido imediatamente aplicadas e as disposições aplicáveis estabelecidas no direito pertinente da União tenham sido respeitadas. Estas subvenções podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de tal doença, desde que a ocorrência seja posteriormente confirmada.

2.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros quando, após confirmação da ocorrência de qualquer uma das doenças animais enumeradas nos termos do artigo 7.o, dois ou vários Estados-Membros colaborarem estreitamente no controlo da epidemia.

3.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros, a países terceiros e organizações internacionais em relação a medidas de proteção tomadas no caso de ameaça direta para o estatuto sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos do artigos 7.o ou 10.o.

4.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros quando a Comissão decidir, a pedido de um Estado-Membro, que estes devem constituir reservas de produtos biológicos destinadas ao controlo das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos dos artigos 7.o ou 10.o.

5.   Pode conceder-se uma participação financeira da União para a constituição de reservas de produtos biológicos ou para a aquisição de doses de vacinas, se a ocorrência ou o desenvolvimento, num país terceiro ou Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos dos artigos 7.o ou 10.o puder constituir uma ameaça para a União.

Artigo 7.o

Lista de doenças animais

1.   A lista de doenças dos animais que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 6.o consta do anexo I.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.o, a fim de completar a lista de doenças animais referida no n.o 1, tendo em conta as doenças animais que devem ser notificadas em conformidade com a Diretiva 82/894/CEE e as doenças que são suscetíveis de constituir uma nova ameaça para a União devido ao seu impacto significativo sobre:

a)

A saúde humana;

b)

A saúde ou o bem-estar animal; ou

c)

A produção agrícola ou aquícola ou setores da economia com ela relacionados.

Artigo 8.o

Custos elegíveis

1.   Os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas referidas no artigo 6.o, n.o 1, podem beneficiar do financiamento ao abrigo do referido número:

a)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, dentro do limite do valor de mercado desses animais, se não tivessem sido afetados pela doença;

b)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais e os custos de transporte associados;

c)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos produtos de origem animal destruídos, limitado ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de ter surgido ou sido confirmada qualquer suspeita acerca da doença;

d)

Os custos de limpeza, desinsetização e desinfeção de explorações e equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico;

e)

Os custos do transporte e da destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento contaminado que não puder ser desinfetado;

f)

O custo da compra, armazenagem, administração ou distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação, se a Comissão decidir ou autorizar tais ações;

g)

Os custos de transporte e eliminação das carcaças;

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, quaisquer outros custos essenciais à erradicação da doença, tal como previsto na decisão de financiamento referida no artigo 36.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Conforme referido no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os custos são elegíveis a partir da data de notificação da ocorrência da doença pelos Estados-Membros à Comissão. Esses custos podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de tal doença, desde que essa ocorrência seja posteriormente confirmada.

3.   Após a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão procede às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis.

Secção 2

Programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses

Artigo 9.o

Programas elegíveis

Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros para os seus programas nacionais anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos do artigo 10.o («programas nacionais»).

Artigo 10.o

Lista de doenças animais e zoonoses

1.   A lista de doenças dos animais e zoonoses que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 9.o consta do anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.o, a fim de completar a lista de doenças animais e zoonoses referida no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta:

a)

A situação das doenças animais que tenham um impacto significativo na produção ou no comércio de animais;

b)

O desenvolvimento de zoonoses que constituem uma ameaça para o ser humano; ou

c)

Os progressos científicos e epidemiológicos recentes.

Artigo 11.o

Custos elegíveis

Os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas nacionais podem beneficiar de subvenções ao abrigo do artigo 9.o:

a)

Custos da amostragem de animais;

b)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e especificamente utilizados para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

c)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, limitados ao valor de mercado desses animais, se não tivessem sido afetados pela doença;

d)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais;

e)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos produtos de origem animal destruídos, limitados ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de ter surgido ou sido confirmada qualquer suspeita acerca da doença;

f)

Os custos da compra, do armazenamento, da inoculação, da administração ou da distribuição de doses de vacinas ou de vacinas e iscos utilizados nos programas;

g)

Os custos de limpeza, desinfeção e desinsetização da exploração e do equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico; e

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a g), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de subvenção referida no artigo 13.o, n.os 3 e 4.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o valor residual dos animais, se existir, será deduzido da compensação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente será deduzido da compensação.

Artigo 12.o

Conteúdo e apresentação dos programas nacionais

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas nacionais que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas nacionais apresentados após 31 de maio não são elegíveis para financiamento em relação ao ano seguinte.

2.   Os programas nacionais incluem, pelo menos:

a)

A descrição da situação epidemiológica da doença animal ou zoonose antes da data de início do programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado;

c)

A duração do programa;

d)

As medidas a executar;

e)

O orçamento previsional;

f)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

g)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa nacional plurianual, as informações referidas nas alíneas b), d) e f) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea e) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

3.   Se a ocorrência ou o desenvolvimento de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas nos termos do artigo 10.o forem suscetíveis de constituir uma ameaça para o estatuto sanitário da União, e a fim de proteger a União da introdução de uma dessas doenças ou zoonoses, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas nacionais medidas a executar em territórios de países terceiros vizinhos em cooperação com as autoridades desses países.

Artigo 13.o

Avaliação e aprovação dos programas nacionais

1.   A Comissão avalia os programas nacionais tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas nacionais tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   A Comissão aprova os programas nacionais anuais e o financiamento associado até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 14.o, a Comissão pode, se necessário, alterar essas decisões em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   A Comissão aprova os programas nacionais plurianuais e o financiamento associado até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas nacionais plurianuais em conformidade com o disposto no n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 14.o

Relatórios

Para cada programa nacional anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea g), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos.

Além disso, para cada programa nacional anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 15.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa nacional para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 14.o.

CAPÍTULO II

Fitossanidade

Secção 1

Medidas de emergência

Artigo 16.o

Medidas elegíveis

1.   Podem ser concedidas aos Estados-Membros subvenções até às taxas máximas fixadas no artigo 5.o, n.os 1 a 3, para as seguintes medidas contra pragas, sujeitas às condições estabelecidas no artigo 17.o:

a)

Medidas para erradicar uma praga de uma zona infestada, tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/29/CE ou de acordo com as medidas da União adotadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da mesma diretiva;

b)

Medidas destinadas a conter uma praga, contra a qual a União adotou medidas de confinamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, numa zona infestada da qual a praga não pode ser erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga. Essas medidas dizem exclusivamente respeito à erradicação dessa praga da zona-tampão, caso a sua presença seja detetada na referida zona-tampão;

c)

Medidas de proteção suplementares contra a propagação de uma praga contra a qual a União tenha adotado medidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, que não as medidas de erradicação referidas na alínea a) e as medidas de confinamento referidas na alínea b), se essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga.

As subvenções às medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem igualmente ser concedidas a medidas tomadas em razão de suspeita da presença de tal praga, desde que essa presença seja posteriormente confirmada.

2.   As subvenções referidas no n.o 1 podem igualmente ser concedidas a um Estado-Membro em cujo território as pragas referidas no n.o 1 não estejam presentes, nos casos em que tenham sido adotadas medidas contra a entrada dessa praga no território desse Estado-Membro, devido à sua presença num Estado-Membro ou num país terceiro vizinhos imediatamente adjacentes à sua fronteira.

3.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros sempre que, após confirmação da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o, dois ou mais Estados-Membros colaborem estreitamente para executar as respetivas medidas referidas no n.o 1.

4.   Podem ainda ser concedidas subvenções a organizações internacionais em relação às medidas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c).

Artigo 17.o

Condições

As medidas referidas no artigo 16.o podem beneficiar de subvenções, desde que tenham sido imediatamente aplicadas e tenham sido cumpridas as disposições aplicáveis estabelecidas na legislação pertinente da União, e desde que sejam cumpridas uma, ou várias, das seguintes condições:

a)

Referirem-se a pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Referirem-se a pragas abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE;

c)

Referirem-se a pragas em relação às quais foram adotadas medidas em conformidade com as Diretivas 69/464/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE ou 2007/33/CE; ou

d)

Referirem-se a pragas, não incluídas no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE, que estão sujeitas a uma medida adotada pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE e que são suscetíveis de serem provisoriamente classificadas no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE ou no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea d) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos mais de dois anos após a data de entrada em vigor da medida adotada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou incorridos após a caducidade dessa medida.

Artigo 18.o

Custos elegíveis

1.   Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas previstas no artigo 16.o, podem beneficiar de subvenções ao abrigo do referido artigo:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido nas medidas, bem como os custos de aluguer de equipamento, consumíveis e qualquer outro material necessário, produtos de tratamento, colheita de amostras e testes laboratoriais;

b)

Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

c)

Custos de compensação dos operadores ou proprietários afetados pelo tratamento, pela destruição e subsequente remoção de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e pela limpeza e desinfeção de locais, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria e equipamento;

d)

Custos de compensação dos proprietários afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2000/29/CE, limitados ao valor de mercado desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, se não tivessem sido afetados por essas medidas; o valor residual, se existir, será deduzido da compensação; e

e)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a d), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de financiamento referida no artigo 36.o, n.o 4.

A compensação dos proprietários referida na alínea c) só é elegível se as medidas tiverem sido executadas sob a supervisão da autoridade competente.

2.   Conforme referido no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os custos são elegíveis a partir da data de notificação da presença da praga pelos Estados-Membros à Comissão. Esses custos podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da presença de tal praga, desde que essa presença seja posteriormente confirmada.

3.   Após a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão procede às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis.

Secção 2

Programas de prospeção da presença de pragas

Artigo 19.o

Programas de prospeção elegíveis

Podem conceder-se subvenções aos Estados-Membros para programas de prospeção anuais e plurianuais que levem a cabo relativamente à presença de pragas («programas de prospeção»), desde que esses programas de prospeção cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Referirem-se a pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva;

b)

Referirem-se a pragas abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Relativamente às pragas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, os programas de prospeção baseiam-se numa avaliação do risco de entrada, estabelecimento e propagação dessas pragas no território do Estado-Membro em causa e devem visar, no mínimo, as pragas que representam os principais riscos e as principais espécies vegetais que estão expostas a esses riscos.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 20.o

Custos elegíveis

Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas de prospeção previstos no artigo 19.o, podem beneficiar de subvenções ao abrigo do referido artigo:

a)

Custos de amostragem;

b)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e utilizados especialmente para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

c)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) e b), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de subvenção referida no artigo 22.o, n.os 3 e 4.

Artigo 21.o

Conteúdo e apresentação dos programas de prospeção

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas de prospeção que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas de prospeção apresentados após 31 de maio não são elegíveis em relação ao financiamento no ano seguinte.

2.   Os programas de prospeção incluem, pelo menos:

a)

As pragas incluídas no programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado e a descrição do estatuto dessas zonas quanto à presença das pragas em causa;

c)

A duração do programa;

d)

O número de exames visuais, amostras e testes previstos para as pragas e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa;

e)

O orçamento previsional;

f)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

g)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa de prospeção plurianual, as informações referidas nas alíneas b), d) e f) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea e) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

Artigo 22.o

Avaliação e aprovação dos programas de prospeção

1.   A Comissão avalia os programas de prospeção tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas de prospeção tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   A Comissão aprova os programas de prospeção anuais e o financiamento associado até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 23.o, a Comissão pode, se necessário, alterar essas decisões em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   A Comissão aprova os programas de prospeção plurianuais e o financiamento associado até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas de prospeção plurianuais em conformidade com o disposto no n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 23.o

Relatórios

Para cada programa de prospeção anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea g), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos. Além disso, para cada programa de prospeção anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 24.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa de prospeção para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 23.o.

Secção 3

Programas relativos ao controlo de pragas em regiões ultraperiféricas da União

Artigo 25.o

Medidas e custos elegíveis

1.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros para programas que estes realizarem a fim de controlar pragas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do TFUE de acordo com os objetivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013 («programas para as regiões ultraperiféricas»). Essas subvenções dizem respeito a atividades necessárias para assegurar a aplicação correta nessas regiões das regras, quer sejam regras da União ou regras nacionais, em vigor nestas regiões, em matéria de controlo de pragas.

2.   Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros com programas para as regiões ultraperiféricas, podem beneficiar de uma participação financeira da União:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na execução das medidas, bem como custos com aluguer de equipamento, consumíveis e produtos de tratamento;

b)

Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

c)

Custos de amostragem;

d)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e utilizados especialmente para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes.

Artigo 26.o

Conteúdo e apresentação dos programas para as regiões ultraperiféricas

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas para as regiões ultraperiféricas que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas para as regiões periféricas apresentados após 31 de maio não são elegíveis para financiamento em relação ao ano seguinte.

2.   Os programas para as regiões ultraperiféricas incluem, pelo menos:

a)

As pragas incluídas no programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado e a descrição do estatuto dessas zonas quanto à presença das pragas em causa;

c)

A análise técnica da situação fitossanitária regional;

d)

A duração do programa;

e)

As atividades incluídas no programa e, se for caso disso, o número de exames visuais, amostras e testes previsto para as pragas e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa;

f)

O orçamento previsional;

g)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

h)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa plurianual para as regiões ultraperiféricas, as informações referidas nas alíneas b), e) e g) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea f) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

Artigo 27.o

Avaliação e aprovação dos programas para as regiões ultraperiféricas

1.   Os programas para as regiões ultraperiféricas são avaliados tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas para as regiões ultraperiféricas tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   Os programas anuais para as regiões ultraperiféricas e o financiamento associado são aprovados até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 28.o, a Comissão pode alterar essas decisões, se necessário em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   Os programas plurianuais para as regiões ultraperiféricas e o financiamento associado são aprovados até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas plurianuais para as regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 28.o

Relatórios

Para cada programa para as regiões ultraperiféricas anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos.

Além disso, para cada programa para as regiões ultraperiféricas anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 29.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa para as regiões ultraperiféricas para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 28.o.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro a controlos oficiais e outras atividades

Artigo 30.o

Laboratórios de referência da União Europeia

1.   Podem ser concedidas subvenções aos laboratórios de referência da União Europeia referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.

2.   Podem ser elegíveis para beneficiar de subvenções ao abrigo do n.o 1 os seguintes custos:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido em atividades dos laboratórios que sejam efetuadas na sua capacidade de laboratório de referência da União;

b)

Custos de bens de equipamento;

c)

Custo de consumíveis;

d)

Custos de expedição de amostras, deslocações em serviço, reuniões, atividades de formação.

Artigo 31.o

Formação

1.   A União pode financiar a formação do pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais, tal como referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade.

2.   A Comissão elabora programas de formação nos quais identifique as prioridades de intervenção, com base nos riscos identificados para a saúde pública, a saúde e o bem-estar animal e a fitossanidade.

3.   A fim de serem elegíveis para financiamento da União, conforme indicado no n.o 1, as autoridades competentes devem assegurar que os conhecimentos adquiridos com as atividades de formação referidas no n.o 1 são divulgados da forma necessária e adequadamente utilizados nos programas de formação nacionais.

4.   Podem ser elegíveis para beneficiar da participação financeira referida no n.o 1 os seguintes custos:

a)

Custo da organização da formação, incluindo formação também aberta a participantes de países terceiros, ou de atividades de intercâmbio;

b)

Custos de deslocação, alojamento e estadia diária do pessoal das autoridades competentes que participa na formação.

Artigo 32.o

Peritos dos Estados-Membros

Pode ser concedida uma participação financeira da União para as despesas de deslocação, de alojamento e de estadia diária efetuadas pelos peritos dos Estados-Membros na sequência da sua nomeação pela Comissão para assistir os seus peritos, tal como previsto no artigo 45.o, n.o 1, e no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 33.o

Planos coordenados de controlo e recolha de dados

1.   Podem ser concedidas aos Estados-Membros subvenções para os custos incorridos com a execução dos planos coordenados de controlo referidos no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e a recolha de dados.

2.   Podem beneficiar de tais subvenções os seguintes custos:

a)

Custos da colheita de amostras e dos testes laboratoriais;

b)

Custo do equipamento necessário para realizar os controlos oficiais e a recolha de dados.

CAPÍTULO IV

Outras medidas

Artigo 34.o

Sistemas de informação

1.   A União financia a criação e o funcionamento de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações, geridos pela Comissão, e que sejam necessários para a aplicação eficaz e eficiente das regras referidas no artigo 1.o.

2.   A União pode conceder uma participação financeira à criação e gestão de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações de terceiros, incluindo organizações internacionais, desde que essas bases de dados e esses sistemas computorizados de gestão de informações:

a)

Tenham um valor acrescentado já demonstrado para a União no seu todo e estejam disponíveis em toda a União para todos os utentes interessados; e

b)

Sejam necessárias para a aplicação eficaz e eficiente das regras referidas no artigo 1.o.

Artigo 35.o

Aplicação e adaptação das regras

1.   A União pode financiar o trabalho técnico e científico, incluindo estudos e atividades de coordenação, necessário para garantir a correta aplicação das regras relativas aos domínios referidos no artigo 1.o e a adaptação dessas regras ao progresso científico, tecnológico e societal.

Pode também ser concedida uma participação financeira da União aos Estados-Membros ou a organizações internacionais com atividades nos domínios referidos no artigo 1.o para empreenderem atividades de apoio ao desenvolvimento e à aplicação das regras relativas a esses domínios.

2.   Podem ser concedidas subvenções para projetos organizados por um ou mais Estados-Membros com o objetivo de melhorar, através da utilização de técnicas e protocolos inovadores, o desempenho eficiente dos controlos oficiais.

3.   Pode igualmente ser concedida uma participação financeira da União para apoiar iniciativas da União e dos Estados-Membros em matéria de informação e sensibilização, destinadas a assegurar um comportamento mais correto, conforme e sustentável na aplicação das regras relativas aos domínios referidos no artigo 1.o.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLO

Artigo 36.o

Programas de trabalho e contribuições financeiras

1.   A Comissão adota atos de execução, estabelecendo programas de trabalho anuais ou plurianuais, comuns ou individuais, para a execução das medidas referidas no título II, com exceção da secção 1 do capítulo I e da secção 1 do capítulo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

2.   Os programas de trabalho referidos no n.o 1 estabelecem os objetivos operacionais a alcançar, que devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos previstos no artigo 2.o, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Contêm ainda uma descrição das medidas a financiar, uma indicação do montante afetado a cada medida e um calendário de execução indicativo. Em relação às subvenções, incluem as ações prioritárias, os critérios de avaliação, a taxa de financiamento e a lista indicativa de medidas e custos elegíveis, de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Os programas de trabalho para a execução das medidas referidas na secção 2 do capítulo I do título II e na secções 2 e 3 do capítulo II do título II são adotados até 30 de abril do ano anterior à sua execução, desde que o projeto de orçamento tenha sido adotado. Esses programas de trabalho refletem as prioridades estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

4.   No que respeita à execução das medidas de emergência referidas no título II, capítulo I, secção 1, e no título II, capítulo II, secção 1, ou quando for necessário reagir a acontecimentos imprevisíveis, a Comissão adota atos de execução, que fixam sua decisão em matéria de contribuição financeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para a apresentação pelos Estados-Membros de pedidos, relatórios e pedidos de pagamento das subvenções referidas nas secções 1 e 2 do capítulo I, e nas secções 1, 2 e 3 do capítulo II do título II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 37.o

Controlos no local efetuados pela Comissão

A Comissão pode organizar controlos no local nos Estados-Membros e nas instalações dos beneficiários, com o objetivo de verificar, em especial:

a)

A execução eficaz das medidas que beneficiam da participação financeira da União;

b)

A conformidade das práticas administrativas com as regras da União;

c)

A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua correlação com as medidas que beneficiam de uma contribuição da União.

Artigo 38.o

Acesso às informações

Os Estados-Membros e os beneficiários colocam à disposição da Comissão todas as informações necessárias para comprovar a execução das medidas e tomar todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considere adequados no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo controlos no local.

Artigo 39.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, e, caso se detetem irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, entidades de execução, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 40.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a partir de 30 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 41.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 42.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar relativo à questão de saber se, em termos dos seus resultados e impactos, as medidas referidas no título II, capítulos I e II, e no capítulo III, artigos 30.o e 31.o, permitem alcançar os objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, no tocante à eficiência da utilização dos recursos e ao seu valor acrescentado a nível da União. O relatório de avaliação deve examinar igualmente as possibilidades de simplificação, a relevância contínua de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

2.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão deve proceder a uma avaliação ex post das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, em estreita cooperação com os Estados-Membros. Essa avaliação ex post examina a eficácia e a eficiência das despesas referidas no artigo 1.o bem como o seu impacto.

3.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm em conta os progressos realizados, utilizando os indicadores referidos no artigo 2.o, n.o 2.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 43.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Quando adequado, os beneficiários e os Estados-Membros em causa asseguram que é feita a devida publicidade às participações financeiras concedidas a título do presente regulamento, a fim de informar o público do papel desempenhado pela União no financiamento das medidas.

2.   A Comissão executa as ações de informação e comunicação relativas às medidas financiadas e aos resultados. Além disso, o orçamento atribuído à comunicação no quadro do presente regulamento deve abranger igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

Artigo 44.o

Revogações

1.   São revogadas as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE.

2.   As remissões para as Decisões 66/399/CEE e 76/894/CEE devem ser lidas como remissões para o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

3.   As remissões para a Decisão 2009/470/CE devem ser lidas como remissões para o presente regulamento.

Artigo 45.o

Disposições transitórias

1.   Os programas nacionais dos Estados-Membros referidos no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, apresentados à Comissão em 2012 para execução em 2013, os programas apresentados em 2013 para execução em 2014, e os programas apresentados até 30 de abril de 2014 para execução em 2015, são, se aprovados, elegíveis para financiamento da União com base no artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE.

Em relação aos programas nacionais executados em 2013 e 2014, continua a aplicar-se o artigo 27.o, n.os 7 e 8, da mesma decisão.

Em relação aos programas nacionais executados em 2015, continua a aplicar-se o artigo 27.o, n.o 2, da mesma decisão.

2.   Os programas de prospeção dos Estados-Membros referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento apresentados à Comissão até 30 de abril de 2014 para execução em 2015, são elegíveis para financiamento da União com base no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2000/29/CE. Em relação a estes programas de prospeção, continua a aplicar-se o artigo 23.o, n.o 6, da mesma diretiva.

3.   Em relação aos pedidos de financiamento da União apresentados pelos Estados-Membros para as medidas de emergência referidas no artigo 16.o do presente regulamento, apresentados à Comissão até 30 de abril de 2014, continuam a aplicar-se os artigos 22.o a 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 98/56/CE

A Diretiva 98/56/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

(25)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

(26)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 2000/29/CE

A Diretiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o-C, é suprimido o n.o 5;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Os Estados-Membros preveem que qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença de uma praga enumerada no anexo I ou no anexo II ou de uma praga abrangida por uma medida nos termos do artigo 16.o, n.o 2 ou n.o 3, ou que tenha razões para suspeitar dessa presença, notifica, por escrito, a autoridade competente num prazo de dez dias de calendário e, se a autoridade competente o solicitar, fornece a informação em seu poder sobre essa presença.»;

3)

São suprimidos os artigos 22.o a 26.o.

Artigo 48.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 178/2002

No artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a seguir designado por "Comité". Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). O Comité está organizado em secções, a fim de abordar todas as matérias em questão.

Todas as remissões na legislação da União para o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal devem ser lidas como remissões para o Comité referido no primeiro parágrafo.

Artigo 49.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 882/2004

No Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o artigo 66.o.

Artigo 50.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 396/2005

No Regulamento (CE) n.o 396/2005, é suprimido o capítulo VII.

Artigo 51.o

Alteração da Diretiva 2008/90/CE

No artigo 19.o da Diretiva 2008/90/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

Artigo 52.o

Alteração da Diretiva 2009/128/CE

Na Diretiva 2009/128/CE, é suprimido o artigo 22.o.

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1107/2009

No Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é suprimido o artigo 76.o.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2014.

No entanto, a alínea d) do artigo 18.o, n.o 1, e o ponto 2 do artigo 47.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 166.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

(7)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(8)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

(13)  Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Decisão 66/399/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, que institui um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66).

(16)  Decisão 76/894/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente (JO L 340 de 9.12.1976, p. 25).

(17)  Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

(18)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(19)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Doenças de animais referidas no artigo 7.o

Peste bovina

Peste dos pequenos ruminantes

Doença vesicular do suíno

Febre catarral ovina

Doença de Teschen

Varíola ovina e caprina

Febre do vale do Rift

Dermatite nodular contagiosa

Peste equina

Estomatite vesicular

Encefalomielite viral venezuelana do cavalo

Doença hemorrágica epizoótica dos veados

Peste suína clássica

Peste suína africana

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Doença de Newcastle

Febre aftosa

Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes

Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção por Microcytos mackini

Síndrome de Taura em crustáceos

Doença da «cabeça amarela» em crustáceos


ANEXO II

Doenças dos animais e zoonoses referidas no artigo 10.o

Tuberculose dos bovinos

Brucelose dos bovinos

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

Peste suína africana

Doença vesicular do suíno

Peste suína clássica

Carbúnculo

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Raiva

Equinococose

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

Campilobacteriose

Listeriose

Salmonelose (salmonelas zoonóticas)

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Herpes virose da carpa koi (KHV)

Anemia infeciosa do salmão (AIS)

Infeção por Marteilia refringens

Infeção por Bonamia ostreae

Doença da «mancha branca» nos crustáceos


ANEXO III

Prioridades para os programas de trabalho da Comissão referidas no Título II, Capítulo I, Secção 2, e no Título II, Capítulo II, Secções 2 e 3

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses:

doenças com impacto na saúde humana,

doenças com impacto na saúde animal, tendo em conta a sua potencial propagação, bem como as taxas de morbilidade e mortalidade na população animal,

doenças e zoonoses que correm o risco de serem introduzidas e/ou reintroduzidas no território da União a partir de países terceiros,

doenças que podem gerar uma situação de crise com graves consequências económicas,

doenças com impacto no comércio com países terceiros e no comércio intracomunitário.

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais de prospeção de pragas com vista à proteção do território da União:

as pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE cuja ocorrência no território da União não é conhecida,

as pragas sujeitas às medidas da União adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE,

as pragas não enumeradas na Diretiva 2000/29/CE e que representam um risco iminente para o território da União,

as pragas que podem gerar uma situação de crise com graves consequências económicas e ambientais,

as pragas com impacto no comércio com países terceiros e no comércio intracomunitário.

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais para as regiões ultraperiféricas:

as medidas contra pragas associadas às importações para essas regiões e ao clima das mesmas,

os métodos de combate dessas pragas,

as medidas contra pragas enumeradas em conformidade com a regulamentação relativa às pragas dos vegetais em vigor nessas regiões.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

relativa aos procedimentos de aprovação dos programas veterinários e fitossanitários

Com o objetivo de melhor informar os Estados-Membros, a Comissão irá organizar uma reunião anual do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, que incidirá sobre o resultado do procedimento de avaliação dos programas. A reunião terá lugar, o mais tardar, em 30 de novembro do ano anterior à execução dos programas.

No âmbito dessa reunião, a Comissão apresentará a lista dos programas aprovados tecnicamente e propostos para cofinanciamento. Tanto os dados técnicos como os dados financeiros pormenorizados serão debatidos com as delegações nacionais, e as suas observações serão tidas em conta.

Além disso, antes de tomar a sua decisão final sobre o assunto, a Comissão comunicará aos Estados-Membros, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a realizar em janeiro, a lista definitiva dos programas selecionados para cofinanciamento e o montante final atribuído a cada programa.

No início do mês de fevereiro de cada ano, será realizado um trabalho preparatório, em conjunto com peritos dos Estados-Membros, para a conceção do programa de trabalho para a execução das medidas referidas nos artigos 9.o, 19.o e 25.o, a fim de transmitir aos Estados-Membros a informação relevante que lhes permita estabelecer os programas de erradicação e de vigilância.


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