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Document 52023AP0236
Amendments adopted by the European Parliament on 14 June 2023 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on laying down harmonised rules on artificial intelligence (Artificial Intelligence Act) and amending certain Union legislative acts (COM(2021)0206 — C9-0146/2021 — 2021/0106(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da união (COM(2021)0206 — C9-0146/2021 — 2021/0106(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da união (COM(2021)0206 — C9-0146/2021 — 2021/0106(COD))
JO C, C/2024/506, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/506/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/506 |
23.1.2024 |
P9_TA(2023)0236
Regulamento Inteligência Artificial
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da união (COM(2021)0206 — C9-0146/2021 — 2021/0106(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/506)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 4-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Citação 4-B (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o parecer conjunto do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 2-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 2-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 2-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 12-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 26-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 26-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 45-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 46
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 46-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 50
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 53-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 56
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 58
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 58-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 59
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 60-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 60-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 60-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 60-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 99
Proposta de regulamento
Considerando 60-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Considerando 60-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 101
Proposta de regulamento
Considerando 60-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 60-H (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Considerando 61
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Considerando 61-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 61-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Considerando 61-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Considerando 61-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 108
Proposta de regulamento
Considerando 62
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 109
Proposta de regulamento
Considerando 64
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 110
Proposta de regulamento
Considerando 65
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Considerando 65-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 112
Proposta de regulamento
Considerando 66
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Considerando 67
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Considerando 68
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 115
Proposta de regulamento
Considerando 69
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 116
Proposta de regulamento
Considerando 71
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Considerando 72
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 118
Proposta de regulamento
Considerando 72-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 119
Proposta de regulamento
Considerando 72-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 120
Proposta de regulamento
Considerando 73
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 121
Proposta de regulamento
Considerando 74
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Considerando 76
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 123
Proposta de regulamento
Considerando 77
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 124
Proposta de regulamento
Considerando 77-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 125
Proposta de regulamento
Considerando 77-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Considerando 78
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Considerando 79
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 128
Proposta de regulamento
Considerando 80
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Considerando 80-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 130
Proposta de regulamento
Considerando 82
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 131
Proposta de regulamento
Considerando 83
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 132
Proposta de regulamento
Considerando 84
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 133
Proposta de regulamento
Considerando 84-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 134
Proposta de regulamento
Considerando 84-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 135
Proposta de regulamento
Considerando 84-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 136
Proposta de regulamento
Considerando 85
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 137
Proposta de regulamento
Considerando 85-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 138
Proposta de regulamento
Considerando 87-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 139
Proposta de regulamento
Considerando 89
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 2.o — n.o 1 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 2.o — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Aos sistemas de IA de risco elevado que são componentes de segurança de produtos ou sistemas ou que são, eles próprios, produtos ou sistemas abrangidos pelo âmbito dos atos a seguir enumerados , apenas é aplicável o artigo 84.o do presente regulamento: |
2. Aos sistemas de IA de risco elevado que são componentes de segurança de produtos ou sistemas ou que são, eles próprios, produtos ou sistemas abrangidos pelo âmbito da legislação de harmonização enumerada no anexo II, secção B , apenas é aplicável o artigo 84.o do presente regulamento; |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O presente regulamento não se aplica a autoridades públicas de países terceiros, nem a organizações internacionais abrangidas pelo âmbito do presente regulamento nos termos do n.o 1, quando essas autoridades ou organizações usem sistemas de IA no âmbito de acordos internacionais para efeitos de cooperação policial e judiciária com a União ou com um ou vários Estados-Membros. |
4. O presente regulamento não se aplica a autoridades públicas de países terceiros, nem a organizações internacionais abrangidas pelo âmbito do presente regulamento nos termos do n.o 1, quando essas autoridades ou organizações usem sistemas de IA no âmbito de cooperação ou acordos internacionais para efeitos de cooperação policial e judiciária com a União ou com um ou vários Estados-Membros e são objeto de uma decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 36 . o da Diretiva (UE) 2016/680 ou do artigo 45.o do Regulamento 2016/679 («decisão de adequação») ou fazem parte de um acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro ou organização internacional, nos termos do artigo 218.o do TFUE, que apresente salvaguardas adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas; |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, de privacidade e de confidencialidade das comunicações aplica-se aos dados pessoais tratados em relação aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento não afeta os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 nem as Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 54.o do presente regulamento; |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas por outros atos legislativos da União relacionados com a proteção dos consumidores e a segurança dos produtos; |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-C. O presente regulamento não impede que os Estados-Membros ou a União mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis para os trabalhadores em termos de proteção dos seus direitos no que diz respeito à utilização de sistemas de IA por empregadores, ou que incentivem ou permitam a aplicação de convenções coletivas mais favoráveis para os trabalhadores. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-D. O presente regulamento não se aplica às atividades de investigação, teste e desenvolvimento de um sistema de IA antes de esse sistema ser colocado no mercado ou colocado em serviço, desde que essas atividades sejam realizadas no respeito dos direitos fundamentais e da legislação aplicável da União. A presente isenção não abrange os testes em condições reais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 73.o, que clarifiquem a aplicação do presente número, a fim de especificar esta isenção, para evitar abusos existentes e potenciais. O Serviço IA deve fornecer orientações sobre a governação da investigação e do desenvolvimento nos termos do artigo 56.o, visando igualmente coordenar a sua aplicação pelas autoridades nacionais de controlo; |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-E. O presente regulamento não é aplicável aos componentes de IA prestados ao abrigo de licenças livres e de fonte aberta, exceto na medida em que sejam colocados no mercado ou colocados em serviço por um fornecedor como parte de um sistema de IA de risco elevado ou de um sistema de IA abrangido pelos títulos II ou IV. Esta isenção não se aplica aos modelos de base definidos no artigo 3.o. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 3.o — n.o 1 — ponto 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 3.o — n.o 1 — ponto 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 3.o — n.o 1 — ponto 1-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 33-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 33-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 33-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 34
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 36
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 37
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 39
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 41
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 42
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 43
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1– ponto 44-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-H (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-K (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-L (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-M (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 44-N (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 4.o
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4.o |
Suprimido |
Alterações do anexo I |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para alterar a lista de técnicas e abordagens enumeradas no anexo I, a fim de a atualizar face à evolução do mercado e da tecnologia com base em características similares às técnicas e abordagens constantes da lista. |
|
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 4.o-A |
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|
Princípios gerais aplicáveis a todos os sistemas de IA |
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|
1. Todos os operadores abrangidos pelo presente regulamento devem envidar todos os esforços para desenvolver e utilizar sistemas de IA ou modelos de base de acordo com os seguintes princípios gerais que estabelecem um quadro de alto nível para promover uma abordagem europeia coerente, centrada no ser humano, em matéria de inteligência artificial ética e de confiança, que esteja plenamente em linha com a Carta e com os valores em que se baseia a União: |
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2. O n.o 1 não prejudica as obrigações estabelecidas pela legislação da União e nacional em vigor. No caso dos sistemas de IA de risco elevado, os princípios gerais são aplicados e cumpridos pelos fornecedores ou responsáveis pela implantação através dos requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 15.o e as obrigações relevantes estabelecidas no título III, capítulo 3, do presente regulamento. No caso dos modelos de base, os princípios gerais são aplicados e cumpridos pelos fornecedores através dos requisitos estabelecidos nos artigos 28.o a 28.o-B. Para todos os sistemas de IA, a aplicação dos princípios referidos no n.o 1 pode ser alcançada, conforme aplicável, através das disposições do artigo 28.o e do artigo 52.o, ou da aplicação de normas harmonizadas, especificações técnicas e códigos de conduta a que se refere o artigo 69.o, sem criar novas obrigações ao abrigo do presente regulamento. |
||
|
3. A Comissão e o Serviço IA devem incorporar estes princípios orientadores nos pedidos de normalização, bem como as recomendações que consistam em orientações técnicas para ajudar os fornecedores e os responsáveis pela implantação no desenvolvimento e utilização de sistemas de IA. As organizações europeias de normalização devem ter em conta os princípios gerais referidos no n.o 1 do presente artigo como objetivos orientados para os resultados quando elaborarem as normas harmonizadas pertinentes para sistemas de IA de risco elevado, conforme referido no artigo 40.o, n.o 2-B. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-B |
|
Literacia em IA |
|
1. Quando o presente regulamento for aplicado, a União e os Estados-Membros devem promover medidas para o desenvolvimento de um nível suficiente de literacia em IA, em todos os setores e tendo em conta as diferentes necessidades dos grupos de fornecedores, responsáveis pela implantação e pessoas afetadas, nomeadamente através da educação e da formação, de programas de qualificação e de requalificação e garantindo, ao mesmo tempo, um equilíbrio adequado de género e de idade, com vista a permitir um controlo democrático dos sistemas de IA. |
|
2. Os fornecedores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA devem adotar medidas para garantir um nível suficiente de literacia em IA do seu pessoal e de outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA em seu nome, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos, experiência, qualificações académicas e formação e o contexto em que os sistemas de IA vão ser utilizados, bem como as pessoas ou grupos de pessoas relativamente às quais os sistemas de IA vão ser utilizados. |
|
3. Essas medidas de literacia devem consistir, em especial, no ensino de noções e competências básicas sobre os sistemas de IA e o seu funcionamento, incluindo os diferentes tipos de produtos e utilizações e os respetivos riscos e benefícios. |
|
4. Um nível suficiente de literacia em IA é um que contribui, conforme necessário, para a capacidade de os fornecedores e os responsáveis pela implantação garantirem o cumprimento e a aplicação do presente regulamento. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
A proibição de sistemas de IA que utilizem as técnicas subliminares a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica a sistemas de IA concebidos para serem utilizados para fins terapêuticos aprovados com base no consentimento informado específico das pessoas que lhes são expostas ou, se for caso disso, do seu tutor legal; |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O presente artigo não afeta as proibições aplicáveis quando uma prática de inteligência artificial viola outra legislação da UE, incluindo o acervo da UE em matéria de proteção de dados, de não discriminação e da concorrência; |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
2. A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objetivos referidos no n.o 1, alínea d), deve ter em conta os seguintes elementos: |
Suprimido |
||
|
|
||
|
|
||
Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objetivos referidos no n.o 1, alínea d), deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas. |
|
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No tocante ao n.o 1, alínea d), e ao n.o 2, cada utilização específica de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional a que se refere o n.o 4. Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização e esta pode ser solicitada apenas durante ou após a utilização. |
Suprimido |
A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objetivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objetivos especificados no n.o 1, alínea d), conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta os elementos referidos no n.o 2. |
|
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.o 1, alínea d), e nos n.os 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.o 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objetivos enumerados no n.o 1, alínea d), incluindo quais das infrações penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública. |
Suprimido |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Além dos sistemas de IA de risco elevado referidos no n.o 1, os sistemas de IA referidos no anexo III são também considerados de risco elevado. |
2. Além dos sistemas de IA de risco elevado referidos no n.o 1, os sistemas de IA abrangidos por um ou mais domínios críticos e casos de utilização referidos no anexo III são considerados de risco elevado , se representarem um risco considerável para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais de pessoas singulares . Se um sistema de IA for abrangido pelo anexo III, ponto 2, deve ser considerado de risco elevado se representar um risco significativo de dano para o ambiente. |
|
A Comissão deve, seis meses antes da entrada em vigor do presente regulamento, após consulta do Serviço IA e das partes interessadas relevantes, fornecer orientações que especifiquem claramente as circunstâncias em que os resultados dos sistemas de IA referidos no anexo III representariam um risco significativo de danos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais das pessoas singulares ou os casos em que tal não seria o caso. |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Caso os fornecedores abrangidos por um ou mais dos domínios críticos e casos de utilização referidos no anexo III considerem que o seu sistema de IA não representa um risco significativo, tal como descrito no n.o 2, devem apresentar uma notificação fundamentada à autoridade nacional de controlo de que não estão sujeitos aos requisitos do título III, capítulo 2, do presente regulamento. Se o sistema de IA se destinar a ser utilizado em dois ou mais Estados-Membros, essa notificação deve ser dirigida ao Serviço IA. Sem prejuízo do disposto no artigo 65.o, a autoridade nacional de controlo deve rever e responder à notificação, diretamente ou através do Serviço IA, no prazo de três meses, se considerar que o sistema de IA está classificado incorretamente. |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Os fornecedores que classifiquem incorretamente os seus sistemas de IA como não sujeitos aos requisitos do título III, capítulo 2, do presente regulamento e que o coloquem no mercado antes do termo do prazo para a apresentação de objeções pelas autoridades nacionais de controlo estão sujeitos a coimas nos termos do artigo 71.o. |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. As autoridades nacionais de controlo devem apresentar um relatório anual ao Serviço IA especificando o número de notificações recebidas, os respetivos domínios de risco elevado em causa e as decisões tomadas relativamente às notificações recebidas. |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para atualizar a lista do anexo III, aditando sistemas de IA de risco elevado que preencham ambas as condições que se seguem: |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o para alterar o anexo III aditando ou modificando os domínios ou casos de utilização de sistemas de IA de risco elevado em que estes representem um risco significativo de danos para a saúde e a segurança, ou um impacto adverso nos direitos fundamentais, no ambiente, na democracia ou no Estado de direito, e que esse risco seja, quanto à sua gravidade e probabilidade de ocorrência, equivalente ou superior ao risco de danos ou de impacto adverso colocado pelos sistemas de IA de risco elevado já referidos no anexo III. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o para eliminar os casos de utilização de sistemas de IA de risco elevado da lista do anexo III se as condições referidas no n.o 1 deixarem de se aplicar; |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao avaliar , para efeitos do disposto no n.o 1, se um sistema de IA representa um risco de danos para a saúde e a segurança ou um risco de impacto adverso nos direitos fundamentais equivalente ou superior ao risco de danos representado pelos sistemas de IA de risco elevado já referidos no anexo III , a Comissão tem em consideração os seguintes critérios: |
2. Ao avaliar um sistema de IA para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 1-A , a Comissão tem em consideração os seguintes critérios: |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 7.o — n.o 2 — alínea a–A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao efetuar a avaliação de um sistema de IA para efeitos dos n.os 1 e 1-A, a Comissão deve consultar o Serviço IA e, quando pertinente, representantes dos grupos sobre os quais um sistema de IA tem impacto, o setor de atividade, peritos independentes, os parceiros sociais e organizações da sociedade civil. A Comissão deve igualmente organizar consultas públicas a este respeito e disponibilizar ao público os resultados dessas consultas e da avaliação final; |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O Serviço IA, as autoridades nacionais de controlo ou o Parlamento Europeu podem solicitar à Comissão que reavalie e reclassifique a categorização dos riscos de um sistema de IA, em conformidade com os n.os 1 e 1-A. A Comissão deve fundamentar a sua decisão e divulgar as suas razões. |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. No cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, devem ter-se em conta as orientações desenvolvidas conforme referido no artigo 82.o-B, o estado da técnica geralmente reconhecido, inclusive como refletido em normas harmonizadas e especificações comuns pertinentes referidas nos artigos 40.o e 41.o ou as já estabelecidas pela legislação de harmonização da União; |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado e o sistema de gestão de riscos a que se refere o artigo 9.o devem ser tidos em conta para efeitos do cumprimento desses requisitos. |
2. A finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado , as utilizações indevidas razoavelmente previsíveis e o sistema de gestão de riscos a que se refere o artigo 9.o devem ser tidos em conta para efeitos do cumprimento desses requisitos. |
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Desde que os requisitos do título III, capítulos 2 e 3, ou do título VIII, capítulos 1, 2 e 3, aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado sejam abrangidos pela legislação de harmonização da União, enumerada no anexo II, secção A, considera-se que os requisitos ou as obrigações desses capítulos do presente regulamento são cumpridos, desde que incluam o componente de IA. Os requisitos do título III, capítulos 2 e 3, ou do título VIII, capítulos 1, 2 e 3, aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado não abrangidos pela legislação de harmonização da União, enumerada no anexo II, secção A, devem ser incorporados nessa legislação de harmonização da União, quando aplicável. A avaliação da conformidade pertinente deve ser efetuada no âmbito dos procedimentos previstos na legislação de harmonização da União, enumerada no anexo II, secção A. |
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Deve ser criado, implantado, documentado e mantido um sistema de gestão de riscos em relação a sistemas de IA de risco elevado. |
1. Deve ser criado, implantado, documentado e mantido um sistema de gestão de riscos em relação a sistemas de IA de risco elevado , durante todo o ciclo de vida do sistema de IA . O sistema de gestão de riscos, ou uma parte deste, pode ser integrado nos procedimentos de gestão de riscos já existentes, relacionados com a legislação setorial da União aplicável, desde que cumpra os requisitos do presente artigo. |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O sistema de gestão de riscos deve consistir num processo iterativo contínuo, executado ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema de IA de risco elevado, o que requer atualizações regulares sistemáticas . Deve compreender as seguintes etapas: |
2. O sistema de gestão de riscos deve consistir num processo iterativo contínuo, executado ao longo de todo o período de vida de um sistema de IA de risco elevado, o que requer revisões e atualizações regulares do processo de gestão de riscos para assegurar a sua eficácia contínua, bem como a documentação de quaisquer decisões e ações significativas tomadas no âmbito do presente artigo . Deve compreender as seguintes etapas: |
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas de gestão de riscos a que se refere o n.o 2, alínea d), devem ter em devida consideração os efeitos e eventuais interações resultantes da aplicação combinada dos requisitos estabelecidos no presente capítulo . Devem também ter em conta o estado da técnica geralmente reconhecido, incluindo o que se encontrar refletido em normas harmonizadas ou especificações comuns pertinentes. |
3. O sistema de gestão de riscos a que se refere o n.o 2, alínea d) devem ter em devida consideração os efeitos e eventuais interações resultantes da aplicação combinada dos requisitos estabelecidos no presente capítulo , com vista a atenuar os riscos de forma eficaz, garantindo, simultaneamente, um cumprimento adequado e proporcionado dos requisitos . |
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As medidas de gestão de riscos a que se refere o n.o 2, alínea d), devem levar a que o eventual risco residual associado a cada perigo, bem como o risco residual global dos sistemas de IA de risco elevado, sejam considerados aceitáveis, contanto que o sistema de IA de risco elevado seja usado em conformidade com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis. Os riscos residuais devem ser comunicados ao utilizador . |
4. O sistema de gestão de riscos a que se refere o n.o 2, alínea d) devem levar a que o risco residual relevante associado a cada perigo, bem como o risco residual global dos sistemas de IA de risco elevado, sejam considerados razoavelmente aceitáveis, contanto que o sistema de IA de risco elevado seja usado em conformidade com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis. Esses riscos residuais e os juízos fundamentados apresentados devem ser comunicados ao responsável pela implantação . |
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Ao identificar as medidas de gestão de riscos mais apropriadas, deve assegurar-se o seguinte: |
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Na eliminação ou redução de riscos relacionados com a utilização do sistema de IA de risco elevado, há que ter em consideração o conhecimento técnico, a experiência, a educação e a formação que se pode esperar que o utilizador possua e o ambiente em que está previsto utilizar o sistema . |
Na eliminação ou redução de riscos relacionados com a utilização do sistema de IA de risco elevado, os fornecedores devem ter em consideração o conhecimento técnico, a experiência, a educação e a formação de que o responsável pela implantação possa precisar, nomeadamente no que diz respeito ao ambiente em que está previsto utilizar o sistema . |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser sujeitos a testes para que se identifiquem as medidas de gestão de riscos mais apropriadas. Os testes asseguram que os sistemas de IA de risco elevado tenham um desempenho coerente com a finalidade prevista e que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo. |
5. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser sujeitos a testes para que se identifiquem as medidas de gestão de riscos mais apropriadas e específicas e para que se ponderem eventuais medidas perante as potenciais vantagens e os objetivos previstos do sistema . Os testes asseguram que os sistemas de IA de risco elevado tenham um desempenho coerente com a finalidade prevista e que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo. |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os procedimentos de teste são adequados para alcançar a finalidade prevista do sistema de IA e não precisam de ir além do necessário para alcançar essa finalidade . |
6. Os procedimentos de teste são adequados para alcançar a finalidade prevista do sistema de IA. |
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os testes dos sistemas de IA de risco elevado devem ser realizados , consoante apropriado, em qualquer momento durante o processo de desenvolvimento e, em qualquer caso, antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço. Os testes devem ser realizados relativamente a métricas previamente definidas e a limiares probabilísticos que são apropriados para a finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado. |
7. Os testes dos sistemas de IA de risco elevado devem ser realizados antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço. Os testes devem ser realizados relativamente a métricas previamente definidas e a limiares probabilísticos que sejam apropriados para a finalidade prevista ou para a utilização indevida razoavelmente previsível do sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Ao implantar o sistema de gestão de riscos descrito nos n.os 1 a 7, deve tomar-se especificamente em conta se o sistema de IA de risco elevado é suscetível de ser acedido por crianças ou de ter impacto nas mesmas . |
8. Ao implantar o sistema de gestão de riscos descrito nos n.os 1 a 7, os fornecedores devem tomar especificamente em conta se o sistema de IA de risco elevado é suscetível de ter um impacto adverso em grupos vulneráveis de pessoas ou crianças . |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Em relação às instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE, os aspetos descritos nos n.os 1 a 8 fazem parte dos procedimentos de gestão de riscos estabelecidos por essas instituições nos termos do artigo 74.o da referida diretiva . |
9. Em relação a fornecedores e a sistemas de IA já abrangidos pela legislação da União que os obriga a implantar sistemas de gestão de riscos específicos, nomeadamente instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE, os aspetos descritos nos n.os 1 a 8 fazem parte ou podem ser combinados com os procedimentos de gestão de riscos estabelecidos por essa legislação da União . |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os sistemas de IA de risco elevado que utilizem técnicas que envolvam o treino de modelos com dados devem ser desenvolvidos com base em conjuntos de dados de treino, validação e teste que cumpram os critérios de qualidade referidos nos n.os 2 a 5. |
1. Os sistemas de IA de risco elevado que utilizem técnicas que envolvam o treino de modelos com dados devem ser desenvolvidos com base em conjuntos de dados de treino, validação e teste que cumpram os critérios de qualidade referidos nos n.os 2 a 5 , desde que tal seja tecnicamente viável, em função do segmento de mercado ou do âmbito de aplicação em questão . |
|
As técnicas que não exijam dados de cálculo rotulados, como a aprendizagem não supervisionada e a aprendizagem por reforço, devem ser desenvolvidas com base em conjuntos de dados, tais como os conjuntos de dados para testes e verificações, que cumpram os critérios de qualidade referidos nos n.os 2 a 5. |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os conjuntos de dados de treino, validação e teste devem estar sujeitos a práticas adequadas de governação e gestão de dados. Essas práticas dizem nomeadamente respeito: |
2. Os conjuntos de dados de treino, validação e teste devem estar sujeitos a uma governação de dados adequada para o contexto de utilização, bem como para a finalidade a que o sistema de IA se destina . Essas medidas dizem nomeadamente respeito: |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os conjuntos de dados de treino, validação e teste devem ser pertinentes, representativos, isentos de erros e completos. Devem ter as propriedades estatísticas adequadas, nomeadamente, quando aplicável, no tocante às pessoas ou grupos de pessoas em que o sistema de IA de risco elevado se destina a ser utilizado. Estas características dos conjuntos de dados podem ser satisfeitas a nível de conjuntos de dados individuais ou de uma combinação dos mesmos. |
3. Os conjuntos de dados de treino e, se aplicável, os conjuntos de dados de validação e teste , incluindo os rótulos, devem ser pertinentes, suficientemente representativos, devidamente controlados em termos de erros e tão completos quanto possível, tendo em vista a finalidade prevista . Devem ter as propriedades estatísticas adequadas, nomeadamente, quando aplicável, no tocante às pessoas ou grupos de pessoas em relação às quais o sistema de IA de risco elevado se destina a ser utilizado. Estas características dos conjuntos de dados devem ser satisfeitas a nível de conjuntos de dados individuais ou de uma combinação dos mesmos. |
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os conjuntos de dados de treino, validação e teste devem ter em conta, na medida do necessário para a finalidade prevista, as características ou os elementos que são idiossincráticos do enquadramento geográfico, comportamental ou funcional específico no qual o sistema de IA de risco elevado se destina a ser utilizado. |
4. Os conjuntos de dados devem ter em conta, na medida do necessário para a finalidade prevista ou para as utilizações indevidas razoavelmente previsíveis do sistema de IA , as características ou os elementos que são idiossincráticos do enquadramento geográfico, cultural, comportamental , contextual ou funcional específico no qual o sistema de IA de risco elevado se destina a ser utilizado. |
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||
5. Na medida do estritamente necessário para assegurar o controlo, a deteção e a correção de enviesamentos em relação a sistemas de IA de risco elevado, os fornecedores desses sistemas podem tratar categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, assegurando salvaguardas adequadas dos direitos fundamentais e liberdades das pessoas singulares, incluindo impor limitações técnicas à reutilização e utilizar medidas de segurança e preservação da privacidade de última geração , tais como a pseudonimização ou a cifragem nos casos em que a anonimização possa afetar significativamente a finalidade preconizada . |
5. Na medida do estritamente necessário para assegurar a deteção e a correção de enviesamentos negativos em relação a sistemas de IA de risco elevado, os fornecedores desses sistemas podem excecionalmente tratar categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, assegurando salvaguardas adequadas dos direitos fundamentais e liberdades das pessoas singulares, incluindo impor limitações técnicas à reutilização e utilizar medidas de segurança e preservação da privacidade de última geração. Em especial, são aplicáveis todas as seguintes condições para que se realize este tratamento:
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Os fornecedores que recorram a esta disposição devem elaborar documentação que explique por que motivo o tratamento de categorias especiais de dados pessoais foi necessário para detetar e corrigir enviesamentos . |
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Sempre que o fornecedor não possa cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo em virtude de não ter acesso aos dados e os dados sejam detidos exclusivamente pelo responsável pela implantação, este pode, com base num contrato, ser responsabilizado por qualquer violação do presente artigo. |
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A documentação técnica deve ser elaborada de maneira que demonstre que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo e deve facultar às autoridades nacionais competentes e aos organismos notificados todas as informações necessárias para aferir a conformidade do sistema de IA com esses requisitos. A documentação técnica deve conter, no mínimo, os elementos previstos no anexo IV. |
A documentação técnica deve ser elaborada de maneira que demonstre que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo e deve facultar às autoridades nacionais de controlo e aos organismos notificados as informações necessárias para aferir a conformidade do sistema de IA com esses requisitos. A documentação técnica deve conter, no mínimo, os elementos previstos no anexo IV ou, no caso das PME e das empresas em fase de arranque, qualquer documentação equivalente que cumpra os mesmos objetivos, sob reserva da aprovação da autoridade nacional competente . |
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso um sistema de IA de risco elevado relacionado com um produto, ao qual sejam aplicáveis os atos jurídicos enumerados no anexo II, secção A, seja colocado no mercado ou colocado em serviço, deve ser elaborada uma única documentação técnica que contenha todas as informações enumeradas no anexo IV e as informações exigidas nos termos desses atos jurídicos. |
2. Caso um sistema de IA de risco elevado relacionado com um produto, ao qual sejam aplicáveis os atos jurídicos enumerados no anexo II, secção A, seja colocado no mercado ou colocado em serviço, deve ser elaborada uma única documentação técnica que contenha todas as informações enumeradas no n.o 1 e as informações exigidas nos termos desses atos jurídicos. |
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os fornecedores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE devem manter a documentação técnica como parte da documentação relativa a governação interna, sistemas, processos e mecanismos elaborada nos termos do artigo 74.o da referida diretiva. |
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos com capacidades que permitam o registo automático de eventos («registos») enquanto o sistema de IA de risco elevado estiver em funcionamento. Essas capacidades de registo devem estar em conformidade com normas reconhecidas ou especificações comuns. |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos com capacidades que permitam o registo automático de eventos («registos») enquanto o sistema de IA de risco elevado estiver em funcionamento. Essas capacidades de registo devem estar em conformidade com o estado da técnica e normas reconhecidas ou especificações comuns. |
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
2. As capacidades de registo devem assegurar um nível de rastreabilidade do funcionamento do sistema de IA ao longo do seu ciclo de vida que seja adequado à finalidade prevista do sistema. |
2. Para assegurar um nível de rastreabilidade do funcionamento do sistema de IA ao longo de todo o seu período de vida que seja adequado à finalidade prevista do sistema , as capacidades de registo devem facilitar o controlo do funcionamento a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, bem como o acompanhamento pós-comercialização a que se refere o artigo 61.o . Em especial, devem permitir o registo de acontecimentos relevantes para a identificação de situações que possam: |
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2 a. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos com capacidades de registo que permitam o registo do consumo de energia, a medição ou o cálculo da utilização de recursos e o impacto ambiental do sistema de IA de risco elevado durante todas as fases do ciclo de vida do sistema. |
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em especial, as capacidades de registo devem permitir o controlo do funcionamento do sistema de IA de risco elevado no que diz respeito à ocorrência de situações que possam dar azo a que o sistema de IA apresente um risco, na aceção do artigo 65.o, n.o 1, ou dar origem a uma modificação substancial, e facilitar o acompanhamento pós-comercialização a que se refere o artigo 61.o. |
Suprimido |
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 13 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Transparência e prestação de informações aos utilizadores |
Transparência e prestação de informações |
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que assegure que o seu funcionamento seja suficientemente transparente para permitir aos utilizadores interpretar o resultado do sistema e utilizá-lo corretamente . Deve ser garantido um tipo e um grau adequados de transparência, que permita cumprir as obrigações que incumbem ao utilizador e ao fornecedor por força do capítulo 3 do presente título. |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que assegure que o seu funcionamento seja suficientemente transparente para permitir aos fornecedores e utilizadores compreender razoavelmente o funcionamento do sistema. Deve ser garantida uma transparência apropriada, em conformidade com a finalidade prevista do sistema de IA, que permita cumprir as obrigações que incumbem ao fornecedor e ao utilizador por força do capítulo 3 do presente título. |
|
Transparência significa, por conseguinte, que, no momento em que o sistema de IA de risco elevado é colocado no mercado, todos os meios técnicos disponíveis em consonância com o estado da técnica geralmente reconhecido são utilizados para assegurar que os resultados do sistema de IA sejam interpretáveis pelo fornecedor e pelo utilizador. O utilizador deve poder compreender e utilizar o sistema de IA de forma adequada, sabendo, de um modo geral, como funciona o sistema de IA e quais os dados que trata, o que permite ao utilizador explicar as decisões tomadas pelo sistema de IA à pessoa afetada nos termos do artigo 68.o, alínea c). |
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de instruções de utilização, num formato digital ou outro adequado , que incluam informações concisas, completas , corretas e claras que sejam pertinentes, acessíveis e compreensíveis para os utilizadores. |
2. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de instruções de utilização compreensíveis , num formato digital ou disponibilizado de outro modo num formato duradouro , que incluam informações concisas, corretas, claras e, na medida do possível, completas que contribuam para o funcionamento e a manutenção do sistema de IA, bem como para apoiar a tomada de decisões informadas pelos utilizadores, e que sejam razoavelmente pertinentes, acessíveis e compreensíveis para os utilizadores. |
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações a que se refere o n.o 2 devem especificar: |
3. Para alcançar os resultados mencionados no n.o 1, as informações a que se refere o n.o 2 devem especificar: |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b) — subalínea v)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3a. A fim de cumprir as obrigações previstas no presente artigo, os fornecedores e os utilizadores devem garantir um nível suficiente de literacia em matéria de IA, em consonância com o artigo 4.o-B. |
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de tal modo, incluindo com ferramentas de interface homem-máquina apropriadas, que possam ser eficazmente supervisionados por pessoas singulares durante o período de utilização do sistema de IA. |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de tal modo, incluindo com ferramentas de interface homem-máquina apropriadas, que sejam eficazmente supervisionados por pessoas singulares proporcionalmente aos riscos associados aos referidos sistemas. As pessoas singulares responsáveis por assegurar a supervisão humana devem ter um nível suficiente de literacia em matéria de IA, em conformidade com o artigo 4.o-B, bem como o apoio e a autoridade necessários para exercer essa função durante o período de utilização do sistema de IA e para permitir uma investigação exaustiva após um incidente . |
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A supervisão humana deve procurar prevenir ou minimizar os riscos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais que possam surgir quando um sistema de IA de risco elevado é usado em conformidade com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis, em especial quando esses riscos persistem apesar da aplicação de outros requisitos estabelecidos neste capítulo. |
2. A supervisão humana deve procurar prevenir ou minimizar os riscos para a saúde, a segurança, os direitos fundamentais ou o ambiente que possam surgir quando um sistema de IA de risco elevado é usado em conformidade com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis, em especial quando esses riscos persistem apesar da aplicação de outros requisitos estabelecidos neste capítulo e sempre que decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado por sistemas de IA produzam efeitos jurídicos ou de outro modo significativos nas pessoas ou nos grupos de pessoas em que o sistema se destina a ser utilizado . |
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A supervisão humana deve ser assegurada por meio de um ou de todos os seguintes tipos de medidas: |
3. A supervisão humana deve ter em conta os riscos específicos, o nível de automatização e o contexto do sistema de IA e deve ser assegurada por meio de um ou de todos os seguintes tipos de medidas: |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As medidas a que se refere o n.o 3 devem permitir que as pessoas responsáveis pela supervisão humana façam o seguinte , em função das circunstâncias: |
4. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 a 3, o sistema de IA de risco elevado deve ser fornecido ao utilizador de forma a permitir que as pessoas singulares responsáveis pela supervisão humana, em função das circunstâncias e proporcionalmente às mesmas : |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Em relação aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 1, alínea a), as medidas referidas no n.o 3 devem, além disso, permitir assegurar que nenhuma ação ou decisão seja tomada pelo utilizador com base na identificação resultante do sistema, salvo se a mesma tiver sido verificada e confirmada por, pelo menos, duas pessoas singulares. |
5. Em relação aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 1, alínea a), as medidas referidas no n.o 3 devem, além disso, permitir assegurar que nenhuma ação ou decisão seja tomada pelo utilizador com base na identificação resultante do sistema, salvo se a mesma tiver sido verificada e confirmada por, pelo menos, duas pessoas singulares com a competência, a formação e a autoridade necessárias . |
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que alcancem, tendo em conta a finalidade prevista, um nível apropriado de exatidão, solidez e cibersegurança e apresentem um desempenho coerente em relação a tais aspetos durante o ciclo de vida. |
1. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de acordo com o princípio da segurança desde a conceção e por defeito . Tendo em conta a finalidade prevista, devem atingir um nível apropriado de exatidão, solidez , segurança e cibersegurança e apresentar um desempenho coerente em relação a tais aspetos durante o ciclo de vida. O cumprimento destes requisitos deve incluir a aplicação das medidas mais avançadas, em função do segmento de mercado ou do âmbito de aplicação em questão. |
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de abordar os aspetos técnicos de como medir os níveis adequados de exatidão e robustez estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, o Serviço IA deve reunir as autoridades de metrologia e de avaliação comparativa nacionais e internacionais e fornecer orientações não vinculativas sobre a matéria, tal como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea a). |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Para resolver quaisquer questões emergentes no mercado interno no que diz respeito à cibersegurança, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) deve envolver-se juntamente com o Comité Europeu para a Inteligência Artificial, tal como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea b). |
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As instruções de utilização que acompanham os sistemas de IA de risco elevado devem declarar os níveis de exatidão e a métrica de exatidão aplicável. |
2. As instruções de utilização que acompanham os sistemas de IA de risco elevado devem declarar os níveis de exatidão e a métrica de exatidão aplicável. A linguagem utilizada deve ser clara e não deve ser propícia a mal-entendidos ou interpretações erróneas. |
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas de IA de risco elevado devem ser resistentes a erros, falhas ou incoerências que possam ocorrer no sistema ou no ambiente em que aquele opera, em especial devido à interação com pessoas singulares ou outros sistemas. |
Devem ser adotadas medidas técnicas e organizativas para assegurar que os sistemas de IA de risco elevado sejam tão resistentes quanto possível a erros, falhas ou incoerências que possam ocorrer no sistema ou no ambiente em que aquele opera, em especial devido à interação com pessoas singulares ou outros sistemas. |
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A solidez dos sistemas de IA de risco elevado pode ser alcançada por via de soluções de redundância técnica, que podem incluir planos de reserva ou de segurança à prova de falhas. |
A solidez dos sistemas de IA de risco elevado pode ser alcançada pelo fornecedor adequado com o contributo do utilizador, sempre que necessário, por via de soluções de redundância técnica, que podem incluir planos de reserva ou de segurança à prova de falhas. |
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas de IA de risco elevado que continuam a aprender após a colocação no mercado ou a colocação em serviço devem ser desenvolvidos de maneira que assegure que os resultados possivelmente enviesados devido a resultados usados como dados de entrada para futuras operações («circuitos de realimentação») sejam devidamente abordados por via de medidas de atenuação adequadas. |
Os sistemas de IA de risco elevado que continuam a aprender após a colocação no mercado ou a colocação em serviço devem ser desenvolvidos de maneira que assegure que os resultados possivelmente enviesados que influenciem dados de entrada para futuras operações («circuitos de realimentação») e a manipulação maliciosa dos dados de entrada utilizados na aprendizagem durante o funcionamento sejam devidamente abordados por via de medidas de atenuação adequadas. |
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas de IA de risco elevado devem ser resistentes a tentativas de terceiros não autorizados de alterar a sua utilização ou desempenho explorando as vulnerabilidades do sistema. |
Os sistemas de IA de risco elevado devem ser resistentes a tentativas de terceiros não autorizados de alterar a sua utilização , comportamento, resultados ou desempenho explorando as vulnerabilidades do sistema. |
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As soluções técnicas para resolver vulnerabilidades específicas da inteligência artificial devem incluir, se for caso disso, medidas para prevenir e controlar ataques que visem manipular o conjunto de dados de treino («contaminação de dados»), dados de entrada preparados para fazer com que o modelo cometa um erro («exemplos antagónicos»), ou falhas do modelo. |
As soluções técnicas para resolver vulnerabilidades específicas da inteligência artificial devem incluir, se for caso disso, medidas para prevenir , detetar, responder, resolver e controlar ataques que visem manipular o conjunto de dados de treino («contaminação de dados»), ou componentes pré-treinados utilizados no treino («contaminação de modelos»), dados de entrada preparados para fazer com que o modelo cometa um erro («exemplos antagónicos» ou «evasão de modelos» ) , ataques de confidencialidade ou falhas do modelo , que podem conduzir a tomadas de decisão prejudiciais . |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Título III — Capítulo 3 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES E UTILIZADORES DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE RISCO ELEVADO E DE OUTRAS PARTES |
OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES E RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE RISCO ELEVADO E DE OUTRAS PARTES |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 16 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações dos fornecedores de sistemas de inteligência artificial de risco elevado |
Obrigações dos fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de inteligência artificial de risco elevado e de outras partes |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem criar um sistema de gestão da qualidade que assegure a conformidade com o presente regulamento. Esse sistema deve estar documentado de uma forma sistemática e ordenada, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas, e deve incluir, no mínimo, os seguintes aspetos: |
1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem possuir um sistema de gestão da qualidade que assegure a conformidade com o presente regulamento. Esse sistema deve estar documentado de uma forma sistemática e ordenada, sob a forma de políticas, procedimentos ou instruções escritas, e pode ser integrado num sistema de gestão da qualidade existente ao abrigo dos atos legislativos setoriais da União : Deve incluir, no mínimo, os seguintes aspetos: |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A aplicação dos aspetos referidos no n.o 1 deve ser proporcionada à dimensão da organização do fornecedor. |
2. A aplicação dos aspetos referidos no n.o 1 deve ser proporcionada à dimensão da organização do fornecedor. Os fornecedores devem, em qualquer caso, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para garantir a conformidade dos seus sistemas de IA com o presente regulamento. |
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 18 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigação de elaborar documentação técnica |
Suprimido |
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem elaborar a documentação técnica a que se refere o artigo 11.o de acordo com o anexo IV. |
Suprimido |
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os fornecedores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE devem manter a documentação técnica como parte da documentação relativa a sistemas, processos e mecanismos de governação interna elaborada nos termos do artigo 74.o da referida diretiva. |
Suprimido |
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 19
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 19 |
Suprimido |
Avaliação da conformidade |
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1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem assegurar que os sistemas que fornecem são sujeitos a um procedimento de avaliação da conformidade de acordo com o artigo 43.o, antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço. Assim que a conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título tiver sido demonstrada na sequência de uma avaliação da conformidade, os fornecedores devem elaborar uma declaração de conformidade UE de acordo com o artigo 48.o e apor a marcação de conformidade CE de acordo com o artigo 49.o. |
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2. Em relação aos sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, ponto 5, alínea b), colocados no mercado ou colocados em serviço por fornecedores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE, a avaliação da conformidade deve ser realizada no âmbito do procedimento a que se referem os artigos 97.o a 101.o da mesma diretiva. |
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Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem manter os registos gerados automaticamente pelos respetivos sistemas de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo por força de uma disposição contratual com o utilizador ou de uma disposição legal . Os registos devem ser mantidos por um período adequado em função da finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado e das obrigações legais aplicáveis nos termos da legislação da União ou nacional . |
1. Os utilizadores de sistemas de IA de risco elevado devem manter os registos gerados automaticamente por esse sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo. Sem prejuízo da legislação da União ou nacional aplicável, os registos devem ser mantidos por um período mínimo de 6 meses. O período de conservação deve estar em conformidade com as normas do setor e ser adequado à finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado que considerem ou tenham motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado que colocaram no mercado ou colocaram em serviço não está em conformidade com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para repor a conformidade do sistema em questão ou proceder à retirada ou recolha do mesmo, consoante o caso. Devem igualmente informar do facto os distribuidores do sistema de IA de risco elevado em questão e, se for caso disso, o mandatário e os importadores. |
Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado que considerem ou tenham motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado que colocaram no mercado ou colocaram em serviço não está em conformidade com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para repor a conformidade do sistema em questão ou proceder à retirada ou recolha do mesmo, consoante o caso. |
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|
Nos casos referidos no n.o 1, os fornecedores devem informar imediatamente: |
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Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 21 –parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os fornecedores devem também informar o mandatário, caso este tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 25.o, e o organismo notificado se o sistema de IA de risco elevado tiver de ser submetido a uma avaliação da conformidade por terceiros nos termos do artigo 43.o. Se for caso disso, devem também investigar as causas em colaboração com o responsável pela implantação. |
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 22 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, e esse risco for do conhecimento do fornecedor do sistema, este último deve informar imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizou o sistema e, se for caso disso, o organismo notificado que emitiu um certificado para o sistema de IA de risco elevado, em especial sobre a não conformidade e quaisquer as medidas corretivas tomadas. |
Se o sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, e o fornecedor do sistema tomar conhecimento desse risco , este último deve informar imediatamente as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros nos quais disponibilizou o sistema e, se for caso disso, o organismo notificado que emitiu um certificado para o sistema de IA de risco elevado, em especial sobre a natureza da não conformidade e quaisquer medidas corretivas pertinentes tomadas. |
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos referidos no n.o 1, os fornecedores do sistema de IA de risco elevado devem informar imediatamente: |
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Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 22 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os fornecedores devem igualmente informar o mandatário, caso este tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 25.o. |
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 23 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Cooperação com as autoridades competentes |
Cooperação com as autoridades competentes , o Gabinete e a Comissão |
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 23 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem, mediante pedido de uma autoridade nacional competente, prestar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, numa língua oficial da União determinada pelo Estado-Membro em questão. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os fornecedores devem igualmente conceder a essa autoridade o acesso aos registos gerados automaticamente pelo sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo por força de uma disposição contratual com o utilizador ou de uma disposição legal. |
Os fornecedores e, se for caso disso, os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado devem, mediante pedido de uma autoridade nacional competente ou, se for caso disso, do Gabinete ou da Comissão , prestar-lhes todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, numa língua oficial da União determinada pelo Estado-Membro em questão. |
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 23 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Mediante um pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente ou, se for caso disso, da Comissão, os fornecedores e, se for caso disso, os responsáveis pela implantação devem igualmente conceder à autoridade nacional competente requerente ou à Comissão, consoante o caso, acesso aos registos gerados automaticamente pelo sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo. |
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 23 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Todas as informações obtidas por uma autoridade nacional competente ou pela Comissão nos termos das disposições do presente artigo devem ser consideradas um segredo comercial e devem ser tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 70.o. |
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de disponibilizarem os seus sistemas no mercado da União, caso não seja possível identificar um importador, os fornecedores estabelecidos fora da União devem, através de mandato escrito, designar um mandatário estabelecido na União. |
1. Antes de disponibilizarem os seus sistemas no mercado da União, os fornecedores estabelecidos fora da União devem, através de mandato escrito, designar um mandatário estabelecido na União. |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O mandatário deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros onde decorrem as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c-B). |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. O fornecedor deve dotar o seu mandatário dos poderes e recursos necessários para cumprir as funções que lhe incumbem por força do presente regulamento. |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fornecedor. O mandato deve habilitar o mandatário a exercer as seguintes funções: |
2. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fornecedor. A pedido, o mandatário deve fornecer uma cópia do mandato às autoridades de fiscalização do mercado, numa das línguas oficiais da instituição da União determinada pela autoridade nacional competente. Para efeitos do presente regulamento, o mandato deve habilitar o mandatário a exercer as seguintes funções: |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O mandatário deve ser mandatado para ser contactado, além do fornecedor ou em vez deste, nomeadamente pela autoridade nacional de controlo ou pelas autoridades nacionais competentes, sobre todas as questões relacionadas com a garantia da conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O mandatário deve cessar o mandato se considerar ou tiver motivos para crer que o fornecedor atua contrariamente às suas obrigações previstas no presente regulamento. Nesse caso, deve informar imediatamente a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual está estabelecido, bem como, se for caso disso, o organismo notificado pertinente, da cessação do mandato e da respetiva justificação. |
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de colocarem um sistema de IA de risco elevado no mercado, os importadores desse sistema devem assegurar-se de que: |
1. Antes de colocarem um sistema de IA de risco elevado no mercado, os importadores desse sistema devem assegurar-se de que esse sistema está em conformidade com o presente regulamento, garantindo que : |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se um importador considerar ou tiver motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado não está em conformidade com o presente regulamento, não pode colocar esse sistema de IA no mercado enquanto o mesmo não for tornado conforme. Se o sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o importador deve informar desse facto o fornecedor do sistema de IA e as autoridades de fiscalização do mercado. |
2. Se um importador considerar ou tiver motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado não está em conformidade com o presente regulamento, ou é falsificado ou acompanhado por documentação falsificada, o importador não pode colocar esse sistema de IA no mercado enquanto o mesmo não for tornado conforme. Se o sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o importador deve informar desse facto o fornecedor do sistema de IA e as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço de contacto no sistema de IA de risco elevado, ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou na documentação que o acompanha, conforme aplicável. |
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço de contacto no sistema de IA de risco elevado e na respetiva embalagem ou na documentação que o acompanha, quando aplicável. |
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os importadores devem prestar às autoridades nacionais competentes, mediante pedido fundamentado, todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, numa língua que possa ser facilmente compreendida pela autoridade nacional competente em causa , incluindo o acesso aos registos gerados automaticamente pelo sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos se encontrem sob o controlo do fornecedor por força de uma disposição contratual com o utilizador ou de uma disposição legal . Devem igualmente cooperar com essas autoridades nacionais competentes em qualquer ação que estas empreendam em relação a esse sistema. |
5. Os importadores devem prestar às autoridades nacionais competentes, mediante um pedido fundamentado, todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, numa língua que possa ser facilmente compreendida por aquelas , incluindo o acesso aos registos gerados automaticamente pelo sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos se encontrem sob o controlo do fornecedor nos termos do artigo 20.o . |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os importadores devem cooperar com as autoridades nacionais competentes em qualquer ação que estas autoridades empreendam para reduzir e atenuar os riscos colocados pelo sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de disponibilizarem um sistema de IA de risco elevado no mercado, os distribuidores devem verificar se o sistema de IA de risco elevado ostenta a marcação de conformidade CE exigida, se está acompanhado da documentação e das instruções de utilização necessárias e se o fornecedor e o importador do sistema, consoante o caso, cumpriram as obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
1. Antes de disponibilizarem um sistema de IA de risco elevado no mercado, os distribuidores devem verificar se o sistema de IA de risco elevado ostenta a marcação de conformidade CE exigida, se está acompanhado da documentação e das instruções de utilização necessárias e se o fornecedor e o importador do sistema, consoante o caso, cumpriram as suas obrigações estabelecidas no presente regulamento , nos artigos 16.o e 26.o respetivamente . |
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se um distribuidor considerar ou tiver motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, não pode disponibilizar esse sistema de IA de risco elevado no mercado enquanto o mesmo não for tornado conforme com os referidos requisitos. Além disso, se o sistema apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o distribuidor deve informar desse facto o fornecedor ou o importador do sistema, conforme o caso. |
2. Se um distribuidor considerar ou tiver motivos para crer , com base nas informações que possui, que um sistema de IA de risco elevado não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, não pode disponibilizar esse sistema de IA de risco elevado no mercado enquanto o mesmo não for tornado conforme aos referidos requisitos. Além disso, se o sistema apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o distribuidor deve informar desse facto o fornecedor ou o importador do sistema e a autoridade nacional competente pertinente , conforme o caso. |
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Um distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um sistema de IA de risco elevado que disponibilizou no mercado não em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título deve tomar as medidas corretivas necessárias para repor a conformidade desse sistema com os referidos requisitos, proceder à retirada ou recolha do mesmo ou assegurar que o fornecedor, o importador ou qualquer operador envolvido, consoante o caso, toma essas medidas corretivas. Se um sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o distribuidor deve informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizou o produto, apresentando dados, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas tomadas. |
4. Um distribuidor que considere ou tenha motivos para crer , com base nas informações que possui, que um sistema de IA de risco elevado que disponibilizou no mercado não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título deve tomar as medidas corretivas necessárias para repor a conformidade desse sistema com os referidos requisitos, proceder à retirada ou recolha do mesmo ou assegurar que o fornecedor, o importador ou qualquer operador envolvido, consoante o caso, toma essas medidas corretivas. Se um sistema de IA de risco elevado apresentar um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, o distribuidor deve informar imediatamente desse facto o fornecedor ou o importador do sistema e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizou o produto, apresentando dados, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas tomadas. |
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os distribuidores de sistemas de IA de risco elevado devem prestar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. Os distribuidores devem igualmente cooperar com essa autoridade nacional competente em qualquer ação que esta empreenda. |
5. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os distribuidores de sistemas de IA de risco elevado devem prestar a essa autoridade todas as informações e documentação em sua posse ou à sua disposição, em conformidade com as obrigações dos distribuidores previstas no n.o 1, que sejam necessárias para demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. |
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os distribuidores devem cooperar com as autoridades nacionais competentes em qualquer ação que estas autoridades empreendam para reduzir ou atenuar os riscos colocados pelo sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 28 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações dos distribuidores, importadores, utilizadores e outros terceiros |
Responsabilidades ao longo da cadeia de valor da IA dos fornecedores, distribuidores, importadores, responsáveis pela implantação ou outros terceiros |
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer distribuidor, importador, utilizador ou outro terceiro será considerado um fornecedor para efeitos do presente regulamento e ficará sujeito às obrigações do fornecedor estabelecidas no artigo 16.o em qualquer uma das seguintes circunstâncias: |
1. Qualquer distribuidor, importador, responsável pela implantação ou outro terceiro será considerado um fornecedor de um sistema de IA de risco elevado para efeitos do presente regulamento e ficará sujeito às obrigações do fornecedor estabelecidas no artigo 16.o em qualquer uma das seguintes circunstâncias: |
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 28.o — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se verificarem as circunstâncias a que se refere o n.o 1, alíneas b) ou c) ,o fornecedor, o importador ou o utilizador que inicialmente colocou no mercado ou colocou em serviço o sistema de IA de risco elevado deixará de ser considerado um fornecedor para efeitos do presente regulamento. |
2. Sempre que se verificarem as circunstâncias a que se refere o n.o 1, alíneas a) a b-A) , o fornecedor, o importador ou o utilizador que inicialmente colocou no mercado ou colocou em serviço o sistema de IA de risco elevado deixará de ser considerado um fornecedor desse sistema específico de IA para efeitos do presente regulamento. Este anterior fornecedor deve fornecer ao novo fornecedor a documentação técnica e todas as outras capacidades de informação pertinentes e razoavelmente esperadas do sistema de IA, acesso técnico ou outra assistência com base no estado da técnica geralmente reconhecido, que sejam necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
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O presente número é igualmente aplicável aos fornecedores de modelos de base, tal como definidos no artigo 3.o, quando o modelo de base estiver diretamente integrado num sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O fornecedor de um sistema de IA de risco elevado e o terceiro que fornece ferramentas, serviços, componentes ou processos que são utilizados ou integrados no sistema de IA de risco elevado devem, mediante acordo escrito, especificar as informações, as capacidades, o acesso técnico e/ou outra assistência, com base no estado da técnica geralmente reconhecido, que o terceiro é obrigado a fornecer, a fim de permitir que o fornecedor do sistema de IA de risco elevado cumpra plenamente as obrigações decorrentes do presente regulamento. |
|
A Comissão deve desenvolver e recomendar modelos de cláusulas contratuais não vinculativas entre fornecedores de sistemas de IA de risco elevado e terceiros que forneçam ferramentas, serviços, componentes ou processos que são utilizados ou integrados em sistemas de IA de risco elevado, a fim de ajudar ambas as partes a elaborar e negociar contratos com direitos e obrigações contratuais equilibrados e coerentes com o nível de controlo de cada parte. Ao elaborar modelos de cláusulas contratuais não vinculativas, a Comissão deve ter em conta eventuais requisitos contratuais aplicáveis em setores ou casos comerciais específicos. As cláusulas contratuais não vinculativas devem ser publicadas e disponibilizadas gratuitamente num formato eletrónico facilmente utilizável no sítio Web do Serviço IA. |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Para efeitos do presente artigo, os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se forem tomadas antecipadamente todas as medidas específicas necessárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/943 para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. Sempre que necessário, podem ser acordadas disposições técnicas e organizativas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual ou os segredos comerciais. |
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 28-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-A |
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Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a uma PME ou a uma empresa em fase de arranque |
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1. Uma cláusula contratual relativa ao fornecimento de ferramentas, serviços, componentes ou processos que são utilizados ou integrados num sistema de IA de risco elevado ou as medidas corretivas para o incumprimento ou a cessação de obrigações conexas impostas unilateralmente por uma empresa a uma PME ou a uma empresa em fase de arranque não é vinculativa para esta última se for abusiva. |
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2. Uma cláusula contratual não deve ser considerada abusiva quando decorre da legislação da União aplicável. |
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3. Uma cláusula contratual é abusiva se for de natureza tal que prejudique objetivamente a capacidade da parte a quem a cláusula foi imposta unilateralmente de proteger o seu interesse comercial legítimo na informação em causa ou a sua utilização se desvie manifestamente das boas práticas comerciais no fornecimento de ferramentas, serviços, componentes ou processos que são utilizados ou integrados num sistema de IA de risco elevado, contrariamente à boa-fé e à negociação justa, ou crie um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato. Uma cláusula contratual é igualmente abusiva se tiver por efeito transferir as sanções a que se refere o artigo 71.o ou os custos de contencioso associados entre as partes no contrato, tal como referido no artigo 71.o, n.o 8. |
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4. Para efeitos do presente artigo, uma cláusula contratual é considerada abusiva se tiver por objeto ou efeito: |
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5. Considera-se que uma cláusula contratual é imposta unilateralmente, na aceção do presente artigo, se tiver sido apresentada por uma parte contratante e a outra parte contratante não tiver podido influenciar o seu teor, apesar de ter tentado negociá-la. Recai sobre a parte contratante que apresentou uma cláusula contratual o ónus da prova de que essa cláusula não foi imposta unilateralmente. |
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6. Caso a cláusula contratual abusiva seja dissociável das restantes cláusulas, estas últimas continuam a ser vinculativas. A parte que apresentou a cláusula contestada não pode alegar que esta é abusiva. |
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7. O presente artigo é aplicável a todos os novos contratos que tenham entrado em vigor após… [data de entrada em vigor do presente regulamento]. As empresas devem rever as obrigações contratuais existentes que estejam sujeitas ao presente regulamento até… [três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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8. Tendo em conta a rapidez com que surgem inovações nos mercados, a Comissão deve rever com regularidade a lista de cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 28.o-A e atualizá-la à luz das novas práticas comerciais, se for caso disso. |
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 28-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-B |
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Obrigações do fornecedor de um modelo de base |
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1. Antes de o disponibilizar no mercado ou de o colocar em serviço, um fornecedor de um modelo de base deve assegurar a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo, independentemente de ser fornecido como modelo autónomo ou incorporado num sistema de IA ou num produto, ou fornecido ao abrigo de licenças de fonte aberta e gratuita, como um serviço, bem como de outros canais de distribuição. |
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2. Para efeitos do n.o 1, o fornecedor de um modelo de base deve: |
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Ao cumprir estes requisitos, deve ser tido em conta o estado da técnica geralmente reconhecido, nomeadamente conforme refletido em normas harmonizadas ou especificações comuns pertinentes, bem como os mais recentes métodos de avaliação e medição, refletidos, em especial, nas orientações e capacidades de avaliação comparativa referidas no artigo 58.o-A; |
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3. Os fornecedores de modelos de base devem manter a documentação técnica referida no n.o 2, alínea e), à disposição das autoridades nacionais competentes, durante os dez anos subsequentes à data de colocação no mercado ou de colocação em serviço dos seus modelos de base; |
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4. Os fornecedores de modelos de base utilizados em sistemas de IA especificamente concebidos para gerar, com diferentes níveis de autonomia, conteúdos como texto complexo, imagens, áudio ou vídeo («IA generativa») e os fornecedores que se especializam em transformar um modelo de base num sistema de IA generativa devem, além disso: |
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Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os utilizadores de sistemas de IA de risco elevado devem utilizá-los de acordo com as instruções de utilização que acompanham os sistemas, nos termos dos n.os 2 e 5. |
1. Os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado devem tomar medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que utilizam estes sistemas de acordo com as instruções de utilização que acompanham os sistemas, nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo . |
Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Na medida em que os responsáveis pela implantação exercem controlo sobre o sistema de IA de risco elevado, devem: |
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As obrigações previstas no n.o 1 não excluem outras obrigações do utilizador previstas na legislação da União ou nacional nem prejudicam o poder discricionário do utilizador para organizar os seus próprios recursos e atividades para efeitos de aplicação das medidas de supervisão humana indicadas pelo fornecedor. |
2. As obrigações previstas nos n.os 1 e 1-A não excluem outras obrigações do responsável pela implantação previstas na legislação da União ou nacional nem prejudicam o poder discricionário do responsável pela implantação para organizar os seus próprios recursos e atividades para efeitos de aplicação das medidas de supervisão humana indicadas pelo fornecedor. |
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 , desde que o utilizador exerça controlo sobre os dados de entrada, esse utilizador deve assegurar que os dados de entrada sejam adequados à finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado. |
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1e 1-A , desde que o responsável pela implantação exerça controlo sobre os dados de entrada, esse responsável pela implantação deve assegurar que os dados de entrada sejam suficientemente representativos e adequados à finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os utilizadores devem controlar o funcionamento do sistema de IA de risco elevado com base nas instruções de utilização. Se tiverem motivos para considerar que a utilização de acordo com as instruções de utilização pode fazer com que o sistema de IA apresente um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, devem informar o fornecedor ou distribuidor e suspender a utilização do sistema. Devem também informar o fornecedor ou distribuidor e interromper a utilização do sistema de IA caso identifiquem qualquer incidente grave ou anomalia na aceção do artigo 62.o. Se o utilizador não conseguir entrar em contacto com o fornecedor, aplica-se, por analogia, o artigo 62.o. |
4. Os responsáveis pela implantação devem controlar o funcionamento do sistema de IA de risco elevado com base nas instruções de utilização e, se for caso disso, informar os fornecedores em conformidade com o artigo 61.o . Se tiverem motivos para considerar que a utilização de acordo com as instruções de utilização pode fazer com que o sistema de IA apresente um risco na aceção do artigo 65.o, n.o 1, devem informar o fornecedor ou distribuidor e as autoridades nacionais de controlo pertinentes e suspender a utilização do sistema. Devem também informar , imediatamente, primeiro o fornecedor e depois o importador ou distribuidor e as autoridades nacionais de controlo pertinentes e interromper a utilização do sistema de IA caso identifiquem qualquer incidente grave ou anomalia na aceção do artigo 62.o. Se o responsável pela implantação não conseguir entrar em contacto com o fornecedor, aplica-se, por analogia, o artigo 62.o. |
Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Em relação aos utilizadores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE, considera-se que a obrigação de controlo estabelecida no primeiro parágrafo é satisfeita mediante o cumprimento das regras relativas a sistemas, processos e mecanismos de governação interna previstas no artigo 74.o da referida diretiva. |
Em relação aos responsáveis pela implantação que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE, considera-se que a obrigação de controlo estabelecida no primeiro parágrafo é satisfeita mediante o cumprimento das regras relativas a sistemas, processos e mecanismos de governação interna previstas no artigo 74.o da referida diretiva. |
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os utilizadores de sistemas de IA de risco elevado devem manter os registos gerados automaticamente por esse sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo. Os registos devem ser mantidos por um período adequado em função da finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado e das obrigações legais aplicáveis nos termos da legislação da União ou nacional . |
5. Os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado devem manter os registos gerados automaticamente por esse sistema de IA de risco elevado, desde que esses registos estejam sob o seu controlo e sejam necessários para garantir e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, para as auditorias ex post de quaisquer anomalias, incidentes ou utilizações indevidas do sistema razoavelmente previsíveis, ou para garantir e monitorizar o bom funcionamento do sistema ao longo do seu ciclo de vida . Sem prejuízo da legislação da União ou nacional aplicável, os registos devem ser mantidos por um período mínimo de 6 meses. O período de conservação deve estar em conformidade com as normas do setor e ser adequado à finalidade prevista do sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os utilizadores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE devem manter os registos como parte da documentação relativa a sistemas, processos e mecanismos de governação interna prevista no artigo 74.o da referida diretiva. |
Os responsáveis pela implantação que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE devem manter os registos como parte da documentação relativa a sistemas, processos e mecanismos de governação interna prevista no artigo 74.o da referida diretiva. |
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Antes da entrada em serviço ou da utilização de um sistema de IA de risco elevado no local de trabalho, os responsáveis pela implantação devem consultar os representantes dos trabalhadores, com vista a alcançar um acordo em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e informar os trabalhadores afetados de que estarão sujeitos ao sistema. |
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. Os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado que sejam autoridades públicas ou instituições, órgãos e organismos da União, referidos no artigo 51.o, n.o 1-A, alínea b), devem cumprir as obrigações de registo referidas no artigo 51.o. |
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os utilizadores de sistemas de IA de risco elevado devem usar as informações recebidas nos termos do artigo 13.o para cumprirem a sua obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 27.o da Diretiva (UE) 2016/680, conforme aplicável . |
6. Se for caso disso, os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado devem usar as informações recebidas nos termos do artigo 13.o para cumprirem a sua obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 27.o da Diretiva (UE) 2016/680 , sendo publicado um resumo daquela, tendo em conta a utilização específica e o contexto específico em que o sistema de IA se destina a funcionar . Os responsáveis pela implantação podem voltar, em parte, a essas avaliações de impacto sobre a proteção de dados para cumprir algumas das obrigações estabelecidas no presente artigo, na medida em que a avaliação de impacto sobre a proteção de dados cumpra essas obrigações. |
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Sem prejuízo do artigo 52.o, os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, que tomam decisões, ou ajudam a tomar decisões, relacionadas com pessoas singulares, devem informar as pessoas singulares de que estão sujeitas à utilização do sistema de IA de risco elevado. Esta informação deve incluir a finalidade prevista e o tipo de decisões que toma. O responsável pela implantação deve também informar a pessoa singular do seu direito à explicação a que se refere o artigo 68.o-C. |
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Os responsáveis pela implantação devem cooperar com as autoridades nacionais competentes em qualquer ação que estas autoridades tomem em relação a um sistema de IA de risco elevado, a fim de aplicar o presente regulamento. |
Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 29-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 29.o-A |
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Avaliação de impacto dos sistemas de IA de risco elevado sobre os direitos fundamentais |
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Antes de utilizar um sistema de IA de risco elevado, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, com exceção dos sistemas de IA concebidos para serem usados no domínio 2 do anexo III, os responsáveis pela implantação devem realizar uma avaliação de impacto dos sistemas no contexto específico da sua utilização. Esta avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
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2. Se um plano pormenorizado para atenuar os riscos descritos no decurso da avaliação descrita no n.o 1 não for identificado, o responsável pela implantação deve abster-se de utilizar o sistema de IA de risco elevado e informar, sem demora injustificada, o fornecedor e a autoridade nacional de controlo. As autoridades nacionais de controlo, em conformidade com os artigos 65.o e 67.o, devem ter em conta esta informação quando da investigação de sistemas que apresentem um risco a nível nacional. |
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3. A obrigação prevista no n.o 1 aplica-se à primeira utilização do sistema de IA de risco elevado. O responsável pela implantação pode, em casos semelhantes, recorrer à avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais efetuada anteriormente ou à avaliação existente realizada pelos fornecedores. Se, durante a utilização do sistema de IA de risco elevado, o responsável pela implantação considerar que os critérios enumerados no n.o 1 deixaram de ser cumpridos, deve realizar uma nova avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais. |
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4. No decurso da avaliação de impacto, o responsável pela implantação, com exceção das PME, deve notificar as autoridades nacionais de controlo e as partes interessadas pertinentes, bem como envolver, tanto quanto possível, os representantes das pessoas ou grupos de pessoas previsivelmente afetadas pelo sistema de IA de risco elevado, tal como identificado no n.o 1, incluindo entre outros: organismos de promoção da igualdade, organismos de defesa do consumidor, parceiros sociais e organismos de proteção de dados, com vista a receber contributos para a avaliação de impacto. O responsável pela implantação deve conceder um período de seis semanas para os organismos responderem. As PME podem aplicar voluntariamente as disposições estabelecidas no presente número. |
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No caso referido no artigo 47.o, n.o 1, as autoridades públicas podem ser dispensadas destas obrigações. |
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5. O responsável pela implantação que seja uma autoridade pública ou uma empresa, referidas no artigo 51.o, n.o 1-A, alínea b), deve publicar os resultados da avaliação de impacto como parte do registo de utilização, em conformidade com a sua obrigação prevista no artigo 51.o, n.o 2. |
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6. Sempre que o responsável pela implantação já seja obrigado a proceder a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 27.o da Diretiva (UE) 2016/680, a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais descrita no n.o 1 deve ser realizada em conjunto com a avaliação de impacto sobre a proteção de dados. A avaliação de impacto sobre a proteção de dados deve ser publicada como uma adenda. |
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve designar ou criar uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, a designação e a notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destes. |
1. Cada Estado-Membro deve designar ou criar uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, a designação e a notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destes. Esses procedimentos devem ser desenvolvidos através da cooperação entre as autoridades notificadoras de todos os Estados-Membros. |
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções. |
7. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções. Se for caso disso, o pessoal competente deve possuir os conhecimentos especializados necessários, nomeadamente um diploma num domínio jurídico adequado, sobre a supervisão dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. As autoridades notificadoras devem certificar-se de que as avaliações da conformidade são realizadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os fornecedores, e de que os organismos notificados executam as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão da empresa, o setor no qual opera, a sua estrutura e o grau de complexidade do sistema de IA em apreço. |
8. As autoridades notificadoras devem certificar-se de que as avaliações da conformidade são realizadas de modo proporcionado e atempado , evitando encargos desnecessários para os fornecedores, e de que os organismos notificados executam as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão da empresa, o setor no qual opera, a sua estrutura e o grau de complexidade do sistema de IA em apreço. Deve ser prestada especial atenção à redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as micro e pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. |
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades notificadoras só podem notificar organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 33.o. |
1. As autoridades notificadoras só devem notificar organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 33.o. |
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão. |
2. As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão sobre cada organismo de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1 . |
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e das tecnologias de inteligência artificial em questão. |
3. A notificação a que se refere o n.o 2 deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e das tecnologias de inteligência artificial em questão , bem como a certificação de competência pertinente . |
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas pode exercer as atividades de organismo notificado se nem a Comissão nem os restantes Estados-Membros tiverem levantado objeções no mês seguinte à notificação. |
4. O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas pode exercer as atividades de organismo notificado se nem a Comissão nem os restantes Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à validação da notificação, se esta incluir o certificado de acreditação a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, ou nos dois meses seguintes à notificação , se esta incluir as provas documentais a que se refere o artigo 31.o, n.o 3 . |
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Caso sejam levantadas objeções, a Comissão deve proceder, sem demora, a consultas com os Estados-Membros pertinentes e o organismo de avaliação da conformidade. Tendo em conta estas consultas, a Comissão decide se a autorização se justifica ou não. A Comissão deve comunicar a sua decisão ao Estado-Membro em causa e ao organismo de avaliação da conformidade pertinente. |
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade. |
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os organismos notificados devem satisfazer os requisitos em termos de organização, gestão da qualidade, recursos e processos que sejam necessários para o exercício das suas tarefas. |
2. Os organismos notificados devem satisfazer os requisitos em termos de organização, gestão da qualidade, recursos e processos que sejam necessários para o exercício das suas tarefas , bem como os requisitos mínimos de cibersegurança estabelecidos para as entidades da administração pública identificadas como operadores de serviços essenciais nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555 . |
Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os organismos notificados devem ser independentes do fornecedor de um sistema de IA de risco elevado relativamente ao qual realizam atividades de avaliação da conformidade. Os organismos notificados devem também ser independentes de qualquer outro operador que tenha um interesse económico no sistema de IA de risco elevado que é avaliado, bem como de quaisquer concorrentes do fornecedor. |
4. Os organismos notificados devem ser independentes do fornecedor de um sistema de IA de risco elevado relativamente ao qual realizam atividades de avaliação da conformidade. Os organismos notificados devem também ser independentes de qualquer outro operador que tenha um interesse económico no sistema de IA de risco elevado que é avaliado, bem como de quaisquer concorrentes do fornecedor. Esta exigência não impede a utilização de sistemas de IA avaliados que sejam necessários ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a sua utilização para fins pessoais. |
Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Uma avaliação da conformidade nos termos do n.o 1 deve ser realizada por funcionários de organismos notificados que não tenham prestado qualquer outro serviço relacionado com a questão avaliada, para além da avaliação da conformidade, ao fornecedor dum sistema de IA de risco elevado ou a qualquer pessoa coletiva ligada a esse fornecedor no período de 12 meses anterior à avaliação, e que se tenham comprometido a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses após a conclusão da avaliação. |
Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os organismos notificados devem dispor de procedimentos documentados que garantam que o seu pessoal, comités, filiais, subcontratantes e qualquer outro organismo associado ou pessoal de organismos externos respeitam a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento durante a realização das atividades de avaliação da conformidade, salvo se a divulgação daquelas for exigida por lei. O pessoal dos organismos notificados deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do presente regulamento, exceto em relação às autoridades notificadoras do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. |
6. Os organismos notificados devem dispor de procedimentos documentados que garantam que o seu pessoal, comités, filiais, subcontratantes e qualquer outro organismo associado ou pessoal de organismos externos respeitam a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento durante a realização das atividades de avaliação da conformidade, salvo se a divulgação daquelas for exigida por lei. O pessoal dos organismos notificados deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do presente regulamento, exceto em relação às autoridades notificadoras do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Todas as informações e documentação que os organismos notificados obtenham nos termos das disposições do presente artigo devem ser tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 70.o. |
Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As atividades só podem ser exercidas por um subcontratante ou por uma filial mediante acordo do fornecedor. |
3. As atividades só podem ser exercidas por um subcontratante ou por uma filial mediante acordo do fornecedor. Os organismos notificados devem disponibilizar ao público uma lista das suas filiais. |
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos necessários respeitantes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e ao trabalho efetuado por estes nos termos do presente regulamento. |
4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos necessários respeitantes à verificação das qualificações do subcontratante ou da filial e ao trabalho efetuado por estes nos termos do presente regulamento. |
Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 35 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Números de identificação e listas de organismos notificados designados nos termos do presente regulamento |
Números de identificação e listas de organismos notificados |
Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Caso uma autoridade notificadora suspeite ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 33.o, ou de que não cumpre as suas obrigações, deve imediatamente investigar a matéria com a máxima diligência. Neste contexto, deve informar o organismo notificado em causa sobre as objeções levantadas e dar-lhe a possibilidade de expressar as suas observações. Caso a autoridade notificadora conclua que o organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 33.o, ou que não cumpre as suas obrigações, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento. Deve ainda informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada da notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado atividade, a autoridade notificadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo notificado são assumidos por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras competentes, se estas o solicitarem. |
2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada da notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado atividade, a autoridade notificadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo notificado são assumidos por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras competentes e autoridades de fiscalização do mercado , se estas o solicitarem. |
Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão investiga, sempre que necessário, todos os casos em que haja motivos para duvidar do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 33.o por parte de um organismo notificado. |
1. A Comissão investiga, sempre que necessário, todos os casos em que haja motivos para duvidar da competência de um organismo notificado ou do cumprimento continuado dos requisitos e responsabilidades aplicáveis por parte de um organismo notificado. |
Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade notificadora deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações importantes relacionadas com a notificação do organismo notificado em causa. |
2. A autoridade notificadora deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações importantes relacionadas com a notificação ou a manutenção da competência do organismo notificado em causa. |
Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão garante que todas as informações confidenciais obtidas no decurso das suas investigações nos termos do presente artigo são tratadas de forma confidencial. |
3. A Comissão garante que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações nos termos do presente artigo são tratadas de forma confidencial. |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 33.o , a Comissão adota uma decisão fundamentada solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2. |
4. Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos aplicáveis à sua notificação , a Comissão informa o Estado-Membro notificador do facto e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a suspensão ou retirada da notificação. Se o Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode, por meio dum ato de execução, suspender, restringir ou retirar a designação. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2. |
Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão deve proporcionar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. |
Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Presume-se que os sistemas de IA de risco elevado que estão em conformidade com normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, desde que tais normas abranjam esses requisitos. |
Presume-se que os sistemas de IA de risco elevado e os modelos de base que estão em conformidade com normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia , em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 , são conformes com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título ou no artigo 28.o-B , desde que tais normas abranjam esses requisitos. |
Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 40 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve emitir pedidos de normalização que abranjam todos os requisitos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, até… [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Ao preparar o pedido de normalização, a Comissão deve consultar o Serviço IA e o fórum consultivo; |
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 40 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao apresentar um pedido de normalização às organizações europeias de normalização, a Comissão especifica que as normas têm de ser coerentes, inclusivamente com o direito setorial enumerado no anexo II, e destinadas a assegurar que os sistemas de IA ou os modelos de base colocados no mercado ou colocados em serviço na União cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento; |
Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 40 — parágrafo 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os intervenientes no processo de normalização devem ter em conta os princípios gerais para uma IA fiável previstos no artigo 4.o, alínea a), procurar promover o investimento e a inovação na IA e também a competitividade e o crescimento do mercado da União, contribuir para reforçar a cooperação mundial em matéria de normalização — tendo em conta as normas internacionais existentes no domínio da IA que sejam coerentes com os valores, os direitos fundamentais e os interesses da União — e ainda assegurar uma representação equilibrada dos interesses e a participação efetiva de todas as partes interessadas pertinentes, em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na ausência das normas harmonizadas a que se refere o artigo 40.o ou caso a Comissão considere que as normas harmonizadas existentes são insuficientes ou que é necessário abordar preocupações específicas em termos de segurança ou direitos fundamentais, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns relativas aos requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão pode — por meio dum ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2, e após consulta do Serviço IA e do Fórum Consultivo para a Inteligência Artificial — adotar especificações comuns no que diz respeito aos requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título ou no artigo 28.o-B, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes: |
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Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se a Comissão considerar que é necessário dar resposta a preocupações específicas em matéria de direitos fundamentais, as especificações comuns adotadas pela Comissão nos termos do n.o 1-A devem também abordar essas mesmas preocupações específicas. |
Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. A Comissão deve elaborar especificações comuns relativas à metodologia para cumprir o requisito de prestação de informações e de documentação sobre o consumo de energia e de recursos durante o desenvolvimento, a formação e a implantação do sistema de IA de risco elevado. |
Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao preparar as especificações comuns a que se refere o n.o 1 , a Comissão recolhe as opiniões dos organismos ou grupos de peritos pertinentes criados nos termos do direito setorial da União aplicável. |
2. Ao longo de todo o processo de elaboração das especificações comuns a que se referem os n.os 1-A e 1-B , a Comissão consulta regularmente o Serviço IA e o fórum consultivo, as organizações de normalização europeias e os organismos ou grupos de peritos criados nos termos do direito setorial da União aplicável , bem como outras partes interessadas pertinentes. A Comissão deve cumprir os objetivos referidos no artigo 40.o, n.o 1-C, e justificar devidamente as razões pelas quais decidiu recorrer a especificações comuns. |
|
Caso a Comissão tencione adotar especificações comuns nos termos do n.o 1-A do presente artigo, deve também identificar claramente a preocupação específica em matéria de direitos fundamentais a abordar. |
|
Ao adotar especificações comuns nos termos dos n.os 1-A e 1-B do presente artigo, a Comissão tem em conta o parecer emitido pelo Serviço IA a que se refere o artigo 56.o-E, alínea b), do presente regulamento. Se a Comissão decidir não seguir o parecer do Serviço IA, deve apresentar a este uma explicação fundamentada. |
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Presume-se que os sistemas de IA de risco elevado que estão em conformidade com as especificações comuns a que se refere o n.o 1 são conformes com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, desde que tais especificações comuns abranjam esses requisitos. |
3. Presume-se que os sistemas de IA de risco elevado que estão em conformidade com as especificações comuns a que se referem os n.os 1-A e 1-B são conformes com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, desde que tais especificações comuns abranjam esses requisitos. |
Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização de normalização europeia e a publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta última deve avaliar a norma harmonizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência a uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos referidos nos n.os 1 e 1-B, ou partes dos mesmos que abranjam os mesmos requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. |
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os fornecedores que não cumprirem as especificações comuns a que se refere o n.o 1 devem justificar devidamente que adotaram soluções técnicas, no mínimo, equivalentes . |
4. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado que não cumprirem as especificações comuns a que se refere o n.o 1 devem justificar devidamente que adotaram soluções técnicas que cumprem os requisitos referidos no capítulo 2 a um nível , no mínimo, equivalente . |
Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Tendo em conta a sua finalidade prevista, presume-se que os sistemas de IA de risco elevado que foram treinados e testados com recurso a dados relativos ao enquadramento geográfico, comportamental e funcional específico no qual se destinam a ser utilizados são conformes com o requisito estabelecido no artigo 10.o, n.o 4. |
1. Tendo em conta a sua finalidade prevista, presume-se que os sistemas de IA de risco elevado que foram treinados e testados com recurso a dados relativos ao enquadramento geográfico, comportamental , contextual e funcional específico no qual se destinam a ser utilizados são conformes com os requisitos respetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4. |
Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No respeitante aos sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III, ponto 1, quando, ao demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o fornecedor tiver aplicado normas harmonizadas a que se refere o artigo 40.o, ou, se for caso disso, especificações comuns a que se refere o artigo 41.o, o fornecedor deve seguir um dos seguintes procedimentos: |
1. No respeitante aos sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III, ponto 1, quando, ao demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o fornecedor tiver aplicado normas harmonizadas a que se refere o artigo 40.o, ou, se for caso disso, especificações comuns a que se refere o artigo 41.o, o fornecedor deve optar por um dos seguintes procedimentos: |
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Quando, ao demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o fornecedor não tiver aplicado ou tiver aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas a que se refere o artigo 40.o , ou se tais normas harmonizadas não existirem e as especificações comuns a que se refere o artigo 41.o não estiverem disponíveis, o fornecedor deve seguir o procedimento de avaliação da conformidade preconizado no anexo VII . |
Ao demonstrar a conformidade de um sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o fornecedor deve seguir o procedimento de avaliação da conformidade preconizado no anexo VII nos seguintes casos: |
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Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o anexo VII, o fornecedor pode escolher qualquer um dos organismos notificados. Contudo, se o sistema se destinar a ser colocado em serviço por autoridades competentes em matéria de manutenção da ordem pública, imigração ou asilo, bem como por instituições, órgãos e organismos da UE, a autoridade de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 63.o, n.os 5 ou 6, consoante o caso, deve atuar como um organismo notificado. |
Para efeitos da realização do procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o anexo VII, o fornecedor pode escolher qualquer um dos organismos notificados. Contudo, se o sistema se destinar a ser colocado em serviço por autoridades competentes em matéria de manutenção da ordem pública, imigração ou asilo, bem como por instituições, órgãos e organismos da UE, a autoridade de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 63.o, n.os 5 ou 6, consoante o caso, deve atuar como um organismo notificado. |
Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os sistemas de IA de risco elevado devem ser sujeitos a um novo procedimento de avaliação da conformidade sempre que forem substancialmente modificados, independentemente de o sistema modificado se destinar a distribuição ulterior ou continuar a ser usado pelo utilizador atual. |
4. Os sistemas de IA de risco elevado que já tenham sido sujeitos a um procedimento de avaliação da conformidade devem ser sujeitos a um novo procedimento de avaliação da conformidade sempre que forem substancialmente modificados, independentemente de o sistema modificado se destinar a distribuição ulterior ou continuar a ser usado pelo responsável pela implantação atual. |
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os interesses e as necessidades específicas das PME devem ser tidas em conta aquando da fixação das taxas a pagar pela avaliação da conformidade de terceiros nos termos do presente artigo, reduzindo essas taxas proporcionalmente à sua dimensão e à quota de mercado. |
Alteração 457
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para atualizar os anexos VI e VII, a fim de introduzir elementos dos procedimentos de avaliação da conformidade que se tornem necessários à luz da evolução técnica. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para atualizar os anexos VI e VII, a fim de introduzir elementos dos procedimentos de avaliação da conformidade que se tornem necessários à luz da evolução técnica. Ao preparar esses atos delegados, a Comissão deve consultar o Serviço IA e as partes interessadas afetadas. |
Alteração 458
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os n.os 1 e 2, a fim de sujeitar os sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, pontos 2 a 8, ao procedimento de avaliação da conformidade referido no anexo VII ou a partes daquele. A Comissão adota esses atos delegados tendo em conta a eficácia do procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno a que se refere o anexo VI na prevenção ou minimização dos riscos para a saúde e a segurança e a proteção dos direitos fundamentais representados por esses sistemas, bem como a disponibilidade de capacidades e recursos adequados entre os organismos notificados. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os n.os 1 e 2, a fim de sujeitar os sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, pontos 2 a 8, ao procedimento de avaliação da conformidade referido no anexo VII ou a partes daquele. A Comissão adota esses atos delegados tendo em conta a eficácia do procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno a que se refere o anexo VI na prevenção ou minimização dos riscos para a saúde e a segurança e a proteção dos direitos fundamentais representados por esses sistemas, bem como a disponibilidade de capacidades e recursos adequados entre os organismos notificados. Ao preparar esses atos delegados, a Comissão deve consultar o Serviço IA e as partes interessadas afetadas. |
Alteração 459
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os certificados emitidos por organismos notificados nos termos do anexo VII devem ser redigidos numa língua oficial da União determinada pelo Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado ou numa outra língua oficial da União aceite pelo organismo notificado. |
1. Os certificados emitidos por organismos notificados nos termos do anexo VII devem ser redigidos numa ou várias línguas oficiais da União determinadas pelo Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado ou numa ou várias línguas oficiais da União aceites pelo organismo notificado. |
Alteração 460
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os certificados são válidos pelo período neles indicado, que não pode exceder cinco anos. A pedido do fornecedor, a validade de um certificado pode ser prorrogada por novos períodos não superiores a cinco anos, com base numa reavaliação segundo os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis. |
2. Os certificados são válidos pelo período neles indicado, que não pode exceder quatro anos. A pedido do fornecedor, a validade de um certificado pode ser prorrogada por novos períodos não superiores a quatro anos, com base numa reavaliação segundo os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis. |
Alteração 461
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se verificar que um sistema de IA deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o organismo notificado deve suspender, retirar ou restringir o certificado emitido, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a não ser que o fornecedor do sistema garanta o cumprimento desses requisitos tomando as medidas corretivas necessárias num prazo adequado estabelecido pelo organismo notificado. O organismo notificado deve fundamentar a sua decisão. |
3. Se verificar que um sistema de IA deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título, o organismo notificado deve suspender, retirar ou restringir o certificado emitido, a não ser que o fornecedor do sistema garanta o cumprimento desses requisitos tomando as medidas corretivas necessárias num prazo adequado estabelecido pelo organismo notificado. O organismo notificado deve fundamentar a sua decisão. |
Alteração 462
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de um procedimento de recurso das decisões às partes com um interesse legítimo nessa decisão. |
Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de um procedimento de recurso das decisões , nomeadamente as respeitantes a certificados de conformidade, às partes com um interesse legítimo nessa decisão. |
Alteração 463
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Cada organismo notificado deve disponibilizar aos outros organismos notificados que realizam atividades de avaliação da conformidade semelhantes , abrangendo as mesmas tecnologias de inteligência artificial, informações importantes sobre questões relativas aos resultados negativos e, se lhe for pedido, aos resultados positivos de procedimentos de avaliação da conformidade. |
3. Cada organismo notificado deve disponibilizar aos outros organismos notificados que realizam atividades de avaliação da conformidade semelhantes informações importantes sobre questões relativas aos resultados negativos e, se lhe for pedido, aos resultados positivos de procedimentos de avaliação da conformidade. |
Alteração 464
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação do artigo 43.o, qualquer autoridade de fiscalização do mercado pode autorizar a colocação no mercado ou a colocação em serviço de determinados sistemas de IA de risco elevado no território do Estado-Membro em causa, por motivos excecionais de segurança pública ou de proteção da vida e da saúde das pessoas, de proteção do ambiente e de proteção de ativos industriais e infraestruturas essenciais . Essa autorização deve ser concedida por um período limitado, enquanto os procedimentos de avaliação da conformidade necessários estiverem a ser executados, e cessa assim que esses procedimentos tiverem sido concluídos. A conclusão desses procedimentos deve ser realizada sem demora injustificada. |
1. Em derrogação do artigo 43.o, qualquer autoridade nacional de controlo pode pedir a uma autoridade judicial para autorizar a colocação no mercado ou a colocação em serviço de determinados sistemas de IA de risco elevado no território do Estado-Membro em causa, por motivos excecionais de proteção da vida e da saúde das pessoas, de proteção do ambiente e de proteção de infraestruturas críticas . Essa autorização deve ser concedida por um período limitado, enquanto os procedimentos de avaliação da conformidade necessários estiverem a ser executados, e cessa assim que esses procedimentos tiverem sido concluídos. A conclusão desses procedimentos deve ser realizada sem demora injustificada. |
Alteração 465
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autorização a que se refere o n.o 1 apenas deve ser concedida se a autoridade de fiscalização do mercado concluir que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos do capítulo 2 do presente título. A autoridade de fiscalização do mercado deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1. |
2. A autorização a que se refere o n.o 1 apenas deve ser concedida se a autoridade nacional de controlo e a autoridade judicial concluírem que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos do capítulo 2 do presente título. A autoridade nacional de controlo deve informar a Comissão , o Serviço IA e os outros Estados-Membros sobre qualquer pedido apresentado e qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1. |
Alteração 466
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se, no prazo de 15 dias a contar da receção da informação a que se refere o n.o 2, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma autorização concedida por uma autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, considera-se que a mesma é justificada. |
3. Se, no prazo de 15 dias a contar da receção da informação a que se refere o n.o 2, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a um pedido da autoridade nacional de controlo de uma autorização concedida por uma autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, considera-se que a mesma é justificada. |
Alteração 467
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se, nos 15 dias subsequentes à receção da notificação a que se refere o n.o 2, um Estado-Membro levantar objeções a uma autorização concedida por uma autoridade de fiscalização do mercado de outro Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que a autorização é contrária ao direito da União ou que a conclusão dos Estados-Membros relativa à conformidade do sistema a que se refere o n.o 2 é infundada, a Comissão procede sem demora a consultas com o Estado-Membro em causa. Os operadores em questão devem ser consultados e ter a possibilidade de apresentar as suas observações. Tendo em conta essas observações, a Comissão decide se a autorização se justifica ou não. A Comissão designa o Estado-Membro e o operador ou operadores em causa como destinatários da decisão. |
4. Se, nos 15 dias subsequentes à receção da notificação a que se refere o n.o 2, um Estado-Membro levantar objeções a um pedido duma autoridade nacional de controlo de outro Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que a autorização é contrária ao direito da União ou que a conclusão dos Estados-Membros relativa à conformidade do sistema a que se refere o n.o 2 é infundada, a Comissão procede sem demora a consultas com o Estado-Membro em causa e o Serviço IA . Os operadores em questão devem ser consultados e ter a possibilidade de apresentar as suas observações. Tendo em conta essas observações, a Comissão decide se a autorização se justifica ou não. A Comissão designa o Estado-Membro e o operador ou operadores em causa como destinatários da decisão. |
Alteração 468
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se a autorização for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa deve retirá-la. |
5. Se a autorização for considerada injustificada, a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa deve retirá-la. |
Alteração 469
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O fornecedor deve elaborar uma declaração de conformidade UE escrita para cada sistema de IA e mantê-la à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado ou colocação em serviço do sistema de IA. A declaração de conformidade UE deve especificar o sistema de IA para o qual foi elaborada. Deve ser fornecida uma cópia da declaração de conformidade UE às autoridades nacionais competentes , mediante pedido. |
1. O fornecedor deve elaborar uma declaração de conformidade UE escrita , legível por máquina, física ou eletrónica, para cada sistema de IA de risco elevado e mantê-la à disposição da autoridade nacional de controlo e das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado ou colocação em serviço do sistema de IA de risco elevado . Deve ser apresentada uma cópia da declaração de conformidade UE à autoridade nacional de controlo , mediante pedido. |
Alteração 470
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A declaração de conformidade UE deve mencionar que o sistema de IA de risco elevado em questão cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. A declaração de conformidade UE deve conter as informações indicadas no anexo V e ser traduzida para uma ou várias línguas oficiais da União exigidas pelos Estados-Membros em que o sistema de IA de risco elevado é disponibilizado. |
2. A declaração de conformidade UE deve mencionar que o sistema de IA de risco elevado em questão cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título. A declaração de conformidade UE deve conter as informações indicadas no anexo V e ser traduzida para uma ou várias línguas oficiais da União exigidas pelos Estados-Membros em que o sistema de IA de risco elevado é colocado no mercado ou disponibilizado. |
Alteração 471
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os sistemas de IA de risco elevado estiverem sujeitos a outra legislação de harmonização da União que também exija uma declaração de conformidade UE, deve ser elaborada uma única declaração de conformidade UE respeitante a todos os atos jurídicos da UE aplicáveis ao sistema de IA de risco elevado. A declaração deve incluir todas as informações necessárias para identificar a legislação de harmonização da União a que diz respeito. |
3. Se os sistemas de IA de risco elevado estiverem sujeitos a outra legislação de harmonização da União que também exija uma declaração de conformidade UE, pode ser elaborada uma única declaração de conformidade UE respeitante a todos os atos jurídicos da UE aplicáveis ao sistema de IA de risco elevado. A declaração deve incluir todas as informações necessárias para identificar a legislação de harmonização da União a que diz respeito. |
Alteração 472
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para atualizar o conteúdo da declaração de conformidade UE preconizado no anexo V, a fim de introduzir elementos que se tornem necessários à luz da evolução técnica. |
5. Após consultar o Serviço IA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o para atualizar o conteúdo da declaração de conformidade UE preconizado no anexo V, a fim de introduzir elementos que se tornem necessários à luz da evolução técnica. |
Alteração 473
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével em sistemas de IA de risco elevado. Caso a natureza do sistema de IA de risco elevado não permita ou não garanta essas características da marcação, esta deve ser aposta na embalagem ou na documentação que acompanha o sistema, conforme mais adequado. |
1. A marcação CE física deve ser aposta de modo visível, legível e indelével em sistemas de IA de risco elevado antes de este sistema ser colocado no mercado . Caso a natureza do sistema de IA de risco elevado não permita ou não garanta essas características da marcação, esta deve ser aposta na embalagem ou na documentação que acompanha o sistema, conforme mais adequado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marcação indicando um risco de utilização especial. |
Alteração 474
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. No caso dos sistemas unicamente digitais de IA de risco elevado, deve ser utilizada uma marcação CE digital apenas se for possível aceder-lhe facilmente através da interface a partir da qual se acede ao sistema de IA ou através dum código legível por máquina facilmente acessível ou por outros meios eletrónicos. |
Alteração 475
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando aplicável, a marcação CE deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado responsável pelos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 43.o. O número de identificação deve ser igualmente indicado em qualquer material promocional que mencione que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos aplicáveis à marcação CE. |
3. Quando aplicável, a marcação CE deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado responsável pelos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 43.o. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo mandatário do fornecedor. O número de identificação deve ser igualmente indicado em qualquer material promocional que mencione que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos aplicáveis à marcação CE. |
Alteração 476
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Caso os sistemas de IA de risco elevado sejam objeto de outra legislação da União que também preveja a aposição da marcação CE, essa marcação indica que os sistemas de IA de risco elevado cumprem igualmente os requisitos dessa outra legislação. |
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O fornecedor deve manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante os dez anos subsequentes à data de colocação no mercado ou de colocação em serviço do sistema de IA: |
O fornecedor deve manter à disposição da autoridade nacional de controlo e das autoridades nacionais competentes, durante os dez anos subsequentes à data de colocação no mercado ou de colocação em serviço do sistema de IA: |
Alteração 478
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA de risco elevado referido no artigo 6.o, n.o 2, o fornecedor ou, se for caso disso, o mandatário deve registar esse sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 60.o. |
Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA de risco elevado referido no artigo 6.o, n.o 2, o fornecedor ou, se for caso disso, o mandatário deve registar esse sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 60.o , em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2 . |
Alteração 479
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Antes da colocação em serviço ou da utilização dum sistema de IA de risco elevado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, os responsáveis pela implantação das seguintes categorias devem registar a utilização desse sistema de IA na base de dados da UE a que se refere o artigo 60.o: |
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Alteração 480
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os responsáveis pela implantação que não sejam abrangidos pelo n.o 1-A têm o direito de registar voluntariamente a utilização dum sistema de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, na base de dados da UE a que se refere o artigo 60.o. |
Alteração 481
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
É imperativo preencher uma entrada de registo atualizada imediatamente após cada alteração substancial. |
Alteração 482
Proposta de regulamento
Título IV
Texto da Comissão |
Alteração |
OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A DETERMINADOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL |
OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA |
Alteração 483
Proposta de regulamento
Artigo 52 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações de transparência aplicáveis a determinados sistemas de inteligência artificial |
Obrigações de transparência |
Alteração 484
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fornecedores devem assegurar que os sistemas de IA destinados a interagir com pessoas singulares sejam concebidos e desenvolvidos de maneira que as pessoas singulares sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA, salvo se tal se revelar óbvio dadas as circunstâncias e o contexto de utilização. Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA legalmente autorizados para detetar, prevenir, investigar e reprimir infrações penais, salvo se esses sistemas estiverem disponíveis ao público para denunciar uma infração penal. |
1. Os fornecedores devem assegurar que os sistemas de IA destinados a interagir com pessoas singulares sejam concebidos e desenvolvidos de maneira que o sistema de IA, o próprio fornecedor ou o utilizador informem — duma forma atempada, clara e compreensível — a pessoa singular exposta a um sistema de IA de que está a interagir com um sistema de IA, salvo se tal se revelar óbvio dadas as circunstâncias e o contexto de utilização. |
|
Se adequado e pertinente, estas informações devem também incluir dados sobre as funções que são ativadas pela IA, a eventual supervisão humana e a responsabilidade pelo processo de tomada de decisão, bem como os direitos e processos existentes que, de acordo com o direito da União e o direito nacional, permitem que as pessoas singulares ou os seus representantes se oponham à aplicação de tais sistemas e procurem obter reparação judicial contra as decisões tomadas ou os danos causados por sistemas de IA, incluindo o seu direito de solicitar uma explicação. Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA legalmente autorizados para detetar, prevenir, investigar e reprimir infrações penais, salvo se esses sistemas estiverem disponíveis ao público para denunciar uma infração penal. |
Alteração 485
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os utilizadores de um sistema de reconhecimento de emoções ou de um sistema de categorização biométrica devem informar sobre o funcionamento do sistema as pessoas a ele expostas. Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA usados para categorização biométrica que sejam legalmente autorizados para detetar, prevenir e investigar infrações penais. |
2. Os utilizadores de um sistema de reconhecimento de emoções ou de um sistema de categorização biométrica que não seja proibido nos termos do artigo 5.o devem apresentar — de forma atempada, clara e compreensível — informações sobre o funcionamento do sistema às pessoas a ele expostas e devem obter o seu consentimento prévio para o tratamento dos respetivos dados biométricos ou outros dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o Regulamento (UE) 2016/1725 e a Diretiva (UE) 2016/280, consoante aplicável . Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA usados para categorização biométrica que sejam legalmente autorizados para detetar, prevenir e investigar infrações penais. |
Alteração 486
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os utilizadores de um sistema de IA que gera ou manipula conteúdos de imagem , áudio ou vídeo que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos reais e que, falsamente, pareçam ser autênticos e verdadeiros a uma pessoa («falsificação profunda») devem divulgar que o conteúdo foi gerado ou manipulado artificialmente. |
3. Os utilizadores de um sistema de IA que gera ou manipula conteúdos de texto , áudio ou visual que, falsamente, pareçam ser autênticos e verdadeiros e que apresentam representações de pessoas que parecem dizer ou fazem coisas que não disseram ou fizeram , sem o seu consentimento («falsificação profunda») devem divulgar – de forma adequada, atempada, clara e visível – que o conteúdo foi gerado ou manipulado artificialmente e, sempre que possível, o nome da pessoa singular ou coletiva que o gerou ou manipulou . Por divulgação, entende-se a rotulagem do conteúdo, de uma forma claramente visível para o seu destinatário, informando que este não é autêntico. Para rotular o conteúdo, os utilizadores devem ter em conta o estado da técnica geralmente reconhecido e as normas harmonizadas e especificações pertinentes. |
Alteração 487
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Contudo, o primeiro parágrafo não se aplica se a utilização for legalmente autorizada para detetar, prevenir, investigar e reprimir infrações penais ou for necessária para exercer o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade das artes e das ciências consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, desde que salvaguarde adequadamente os direitos e as liberdades de terceiros. |
3-A. O no 3 não se aplica se a utilização de um sistema de IA que gera ou manipula texto, conteúdos áudio ou visuais for legalmente autorizada ou for necessária para exercer o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade das artes e das ciências consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, desde que salvaguarde adequadamente os direitos e as liberdades de terceiros. Se o conteúdo fizer parte de uma obra ou de um programa aparentemente criativo, satírico, artístico ou fictício, de visuais de jogos de vídeo e obras ou programas análogos, as obrigações de transparência estabelecidas no n.o 3 limitam-se à divulgação da existência desses conteúdos gerados ou manipulados de forma adequada, clara e visível, que não prejudique a exibição da obra e a divulgação dos direitos de autor aplicáveis, se for caso disso. Também não deve impedir as autoridades policiais de utilizarem sistemas de IA concebidos para detetar falsificações profundas e prevenir, investigar e reprimir infrações penais relacionadas com a sua utilização. |
Alteração 488
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. As informações mencionadas nos n.os 1 a 3 são facultadas às pessoas singulares, o mais tardar no momento da primeira interação ou exposição. Devem ser acessíveis a pessoas vulneráveis, tais como pessoas com deficiência ou crianças, completas, se for caso disso e adequado, com procedimentos de intervenção ou sinalização para a pessoa singular exposta, tendo em conta o estado da técnica geralmente reconhecido e as normas harmonizadas e especificações comuns pertinentes. |
Alteração 489
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os ambientes de testagem da regulamentação da IA estabelecidos pelas autoridades competentes de um ou vários Estados-Membros ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem proporcionar um ambiente controlado que facilite o desenvolvimento, a testagem e a validação de sistemas de IA inovadores por um período limitado antes da sua colocação no mercado ou colocação em serviço de acordo com um plano específico. Tal deve ocorrer sob a supervisão e orientação diretas das autoridades competentes com vista a garantir a conformidade com os requisitos do presente regulamento e, quando pertinente, de outra legislação da União e dos Estados-Membros supervisionada no ambiente de testagem . |
1. Os Estados-Membros devem criar, pelo menos, um ambiente de testagem da regulamentação da IA a nível nacional, que deve estar operacional, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente regulamento. Este ambiente de testagem também pode ser criado em conjunto com um ou vários outros Estados-Membros. |
Alteração 490
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Podem também ser criados ambientes de testagem da regulamentação da IA a nível regional ou local ou em conjunto com outros Estados-Membros. |
Alteração 491
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados — por si só, em conjunto ou em colaboração com um ou mais Estados-Membros — podem também criar ambientes de testagem da regulamentação da IA a nível da União. |
Alteração 492
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. As autoridades responsáveis pela criação devem afetar recursos suficientes para dar cumprimento ao presente artigo de forma eficaz e atempada. |
Alteração 493
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. Os ambientes de testagem da regulamentação da IA — em conformidade com os critérios definidos no artigo 53.o-A — fornecem um ambiente controlado que promove a inovação e facilita o desenvolvimento, teste e validação de sistemas inovadores de IA por um tempo limitado, antes da sua colocação no mercado ou colocação em serviço de acordo com um plano específico acordado entre os potenciais fornecedores e a autoridade responsável pela criação. |
Alteração 494
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-E. O estabelecimento de ambientes de testagem da regulamentação da IA visa contribuir para os seguintes objetivos: |
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Alteração 495
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-F. As autoridades responsáveis pela criação devem fornecer orientações e supervisão no ambiente de testagem com vista a identificar os riscos — especialmente para os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito, a saúde e a segurança e o ambiente –, testar e demonstrar medidas de atenuação dos riscos identificados e a sua eficácia e ainda assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e, se for caso disso, de outra legislação da União e dos Estados-Membros; |
Alteração 496
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-G. As autoridades responsáveis pela criação devem fornecer orientações e supervisão aos potenciais fornecedores de ambientes de testagem que desenvolvam sistemas de IA de risco elevado sobre a forma de cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a que os sistemas de IA possam sair do ambiente de testagem em presunção de conformidade com os requisitos específicos do presente regulamento que foram avaliados no ambiente de testagem. Na medida em que o sistema de IA cumpre os requisitos ao sair do ambiente de testagem, presume-se que está em conformidade com o presente regulamento. A este respeito, as autoridades de fiscalização do mercado ou os organismos notificados, conforme aplicável, devem ter em conta os relatórios de saída criados pela autoridade responsável pela criação no contexto dos procedimentos de avaliação da conformidade ou dos controlos de fiscalização do mercado; |
Alteração 497
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de os sistemas de IA inovadores envolverem o tratamento de dados pessoais ou de outro modo se enquadrarem na competência de supervisão de outras autoridades nacionais ou autoridades competentes que disponibilizam ou apoiam o acesso a dados, as autoridades nacionais de proteção de dados e essas outras autoridades nacionais são associadas ao funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da IA. |
2. As autoridades responsáveis pela criação devem assegurar que no caso de os sistemas de IA inovadores envolverem o tratamento de dados pessoais ou de outro modo se enquadrarem na competência de supervisão de outras autoridades nacionais ou autoridades competentes que disponibilizam ou apoiam o acesso a dados pessoais , as autoridades nacionais de proteção de dados ou — nos casos a que se refere o n.o 1-B — a AEPD e essas outras autoridades nacionais são associadas ao funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da IA e são envolvidas no controlo desses aspetos do ambiente de testagem que supervisionam no âmbito dos respetivos poderes . |
Alteração 498
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os ambientes de testagem da regulamentação da IA não afetam os poderes de supervisão e de correção das autoridades competentes. A identificação de quaisquer riscos significativos para a saúde e a segurança e os direitos fundamentais durante o desenvolvimento e a testagem desses sistemas deve conduzir à adoção imediata de medidas de atenuação e, na sua falta, à suspensão do processo de desenvolvimento e testagem até que se verifique essa atenuação. |
3. Os ambientes de testagem da regulamentação da IA não afetam os poderes de supervisão e de correção das autoridades competentes , nomeadamente a nível local ou regional . A identificação de quaisquer riscos significativos para os direitos fundamentais, a democracia, o Estado de direito, a saúde e a segurança ou o ambiente durante o desenvolvimento e a testagem desses sistemas de IA deve conduzir à adoção imediata de medidas adequadas de atenuação . As autoridades competentes devem ter poderes para suspender temporária ou permanentemente o processo de testagem ou a participação no ambiente de testagem, se não for possível uma atenuação eficaz, e informar o gabinete de IA dessa decisão . |
Alteração 499
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os participantes no ambiente de testagem da regulamentação da IA continuam a ser responsáveis, nos termos da legislação aplicável da União e dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos infligidos a terceiros em resultado da experimentação que ocorre no ambiente de testagem. |
4. Os potenciais fornecedores no ambiente de testagem da regulamentação da IA continuam a ser responsáveis, nos termos da legislação aplicável da União e dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos infligidos a terceiros em resultado da experimentação que ocorre no ambiente de testagem. No entanto, desde que o(s) potencial(ais) fornecedor(es) respeite(m) o plano específico referido no n.o 1-C e os termos e condições da sua participação e siga(m) de boa-fé as orientações dadas pelas autoridades responsáveis pela criação, as autoridades não devem aplicar multas por infrações ao presente regulamento. |
Alteração 500
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros que criaram ambientes de testagem da regulamentação da IA devem coordenar as suas atividades e cooperar no quadro do Comité Europeu para a Inteligência Artificial . Essas autoridades devem apresentar relatórios anuais ao Comité e à Comissão sobre os resultados da aplicação desse sistema, incluindo boas práticas, ensinamentos retirados e recomendações sobre a sua configuração e, se for caso disso, sobre a aplicação do presente regulamento e de outra legislação da União supervisionada no ambiente de testagem. |
5. As autoridades responsáveis pela criação devem coordenar as suas atividades e cooperar no quadro do Serviço IA . |
Alteração 501
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. As autoridades responsáveis pela criação devem informar o Serviço IA acerca da criação dum ambiente de testagem e podem solicitar apoio e orientação. O Serviço IA deve disponibilizar ao público e manter atualizada uma lista dos ambientes de testagem previstos e existentes, a fim de incentivar uma maior interação nos ambientes de testagem da regulamentação e na cooperação transnacional. |
Alteração 502
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. As autoridades responsáveis pela criação devem apresentar relatórios anuais ao Serviço IA e à Comissão — a menos que esta seja a única autoridade responsável pela criação — com início um ano após a criação do ambiente de testagem e, em seguida, todos os anos até à sua cessação, bem como um relatório final. Esses relatórios devem prestar informações sobre o progresso e os resultados da aplicação desses ambientes de testagem — incluindo boas práticas, incidentes, ensinamentos retirados e recomendações sobre a sua configuração — e, se for caso disso, sobre a aplicação do presente regulamento e de outra legislação da União supervisionada no ambiente de testagem. Esses relatórios anuais ou resumos devem ser postos à disposição do público, na Internet. |
Alteração 503
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. As modalidades e condições de funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da IA , incluindo os critérios de elegibilidade e o procedimento de candidatura, seleção, participação e saída do ambiente de testagem, bem como os direitos e as obrigações dos participantes, devem ser estabelecidas em atos de execução . Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2. |
6. A Comissão deve desenvolver uma interface única e específica que contenha todas as informações pertinentes relacionadas com os ambientes de testagem, juntamente com um ponto de contacto único a nível da União, para interagir com os ambientes de testagem da regulamentação e permitir que as partes interessadas peçam informações às autoridades competentes, bem como para procurar orientações não vinculativas sobre a conformidade de produtos, serviços e modelos empresariais inovadores que integrem tecnologias de IA . |
|
A Comissão deve coordenar-se, proativamente, com as autoridades nacionais, regionais e também locais, se for caso disso. |
Alteração 504
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Para efeitos dos n.os 1 e 1-A, a Comissão deve desempenhar um papel complementar, permitindo que os Estados-Membros tirem partido dos seus conhecimentos especializados e, por outro lado, ajudem e forneçam conhecimentos e recursos técnicos aos Estados-Membros que procuram orientações sobre a criação e o funcionamento desses ambientes de testagem da regulamentação. |
Alteração 505
Proposta de regulamento
Artigo 53-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.o-A |
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Modalidades e funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da IA |
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1. A fim de evitar a fragmentação em toda a União, a Comissão, em consulta com o Serviço IA, adota um ato delegado que especifique as modalidades de criação, desenvolvimento, execução, funcionamento e supervisão dos ambientes de testagem da regulamentação da IA, incluindo os critérios de elegibilidade e o procedimento de aplicação, seleção, participação e saída do ambiente de testagem, bem como os direitos e obrigações dos participantes com base no disposto no presente artigo; |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 73.o, o mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, e asseguram nomeadamente que: |
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3. Os potenciais fornecedores nos ambientes de testagem, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, devem ter acesso facilitado a serviços de pré-implantação — como orientações sobre a aplicação do presente regulamento –, a outros serviços de valor acrescentado — como a ajuda em matéria de documentos de normalização, certificação e consulta — e a outras iniciativas do mercado único digital — como as instalações de testagem e experimentação, os polos digitais, os centros de excelência e as capacidades de avaliação comparativa da UE; |
Alteração 506
Proposta de regulamento
Artigo 54 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Tratamento adicional de dados pessoais para efeitos de desenvolvimento de certos sistemas de inteligência artificial de interesse público no ambiente de testagem da regulamentação da inteligência artificial |
Tratamento adicional de dados para efeitos de desenvolvimento de certos sistemas de inteligência artificial de interesse público no ambiente de testagem da regulamentação da inteligência artificial |
Alteração 507
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No ambiente de testagem da regulamentação da IA, os dados pessoais legalmente recolhidos para outras finalidades podem ser tratados com vista a desenvolver e testar certos sistemas de IA inovadores no ambiente de testagem nas seguintes condições: |
1. No ambiente de testagem da regulamentação da IA, os dados pessoais legalmente recolhidos para outras finalidades podem ser tratados apenas com vista a desenvolver e testar certos sistemas de IA no ambiente de testagem e quando forem preenchidas todas as seguintes condições: |
Alteração 508
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea a) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 509
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 510
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 511
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 512
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 514
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 515
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 516
Proposta de regulamento
Artigo 54-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 54.o-A |
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Promoção da investigação e do desenvolvimento em matéria de IA como contributo para resultados benéficos para a sociedade e o ambiente |
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1. Os Estados-Membros devem promover a investigação e o desenvolvimento de soluções de IA que contribuam para resultados benéficos para a sociedade e o ambiente, nomeadamente o desenvolvimento de soluções baseadas em IA com vista a aumentar a acessibilidade para pessoas com deficiências, combater as desigualdades socioeconómicas e cumprir as metas em matéria de sustentabilidade e ambiente, das seguintes formas: |
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Os Estados-Membros devem apoiar a sociedade civil e as partes interessadas sociais na liderança ou participação nesses projetos. |
Alteração 517
Proposta de regulamento
Artigo 55 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas para fornecedores e utilizadores de pequena dimensão |
Medidas para PME, empresas em fase de arranque e utilizadores |
Alteração 518
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 519
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 520
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 521
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 522
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os interesses e as necessidades específicas dos fornecedores de pequena dimensão devem ser tidas em conta aquando da fixação das taxas a pagar pela avaliação da conformidade nos termos do artigo 43.o, reduzindo essas taxas proporcionalmente à sua dimensão e à dimensão do mercado. |
2. Os interesses e as necessidades específicas das PME, das empresas em fase de arranque e dos utilizadores devem ser tidas em conta aquando da fixação das taxas a pagar pela avaliação da conformidade nos termos do artigo 43.o, reduzindo essas taxas proporcionalmente à sua fase de desenvolvimento, à sua dimensão , à dimensão do mercado e à procura do mercado. A Comissão deve avaliar regularmente os custos de certificação e de conformidade para as PME e as empresas em fase de arranque, nomeadamente através de consultas transparentes com PME, empresas em fase de arranque e utilizadores e trabalhar com os Estados-Membros para baixar esses custos, onde possível. A Comissão deve apresentar informações sobre essas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento prevista no artigo 84.o, n.o 2. |
Alteração 523
Proposta de regulamento
Artigo 56 — Secção 1 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Título |
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SECÇÃO 1: Disposições gerais relativas ao Serviço Europeu para a Inteligência Artificial |
Alteração 524
Proposta de regulamento
Artigo 56 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Criação do Comité Europeu para a Inteligência Artificial |
Criação do Serviço Europeu para a Inteligência Artificial |
Alteração 525
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. É criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial (adiante designado por « Comité »). |
1. É criado o Serviço Europeu para a Inteligência Artificial (adiante designado por « Serviço IA »). O Serviço IA é um organismo independente da União, dotado de personalidade jurídica. |
Alteração 526
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Comité presta aconselhamento e assistência à Comissão com vista a: |
2. O Serviço IA deve ter um secretariado e dispor de financiamento e pessoal adequados para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento . |
Alteração 527
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O Serviço IA terá sede em Bruxelas. |
Alteração 528
Proposta de regulamento
Artigo 56-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 56.o-A Estrutura A estrutura administrativa e de gestão do Serviço IA é constituída por:
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Alteração 529
Proposta de regulamento
Artigo 56-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 56.o-B |
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Funções do Serviço IA |
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O Serviço IA exerce as seguintes funções: |
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Alteração 530
Proposta de regulamento
Artigo 56-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 56.o-C |
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Responsabilização, independência e transparência |
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1. O Serviço IA: |
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O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Serviço IA. |
Alteração 531
Proposta de regulamento
Artigo -57-A (novo) — SECÇÃO 2 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Título |
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SECÇÃO 2: Conselho de administração |
Alteração 532
Proposta de regulamento
Artigo -57-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -57.o-A |
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Composição do conselho de administração |
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1. O conselho de administração é composto pelos seguintes membros: |
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Cada representante duma autoridade nacional de controlo dispõe de um voto. Os representantes da Comissão, da AEPD, da ENISA e da FRA não têm direito de voto. Cada membro tem um suplente. A nomeação dos membros efetivos e suplentes do conselho de administração deve ter em conta a necessidade do equilíbrio de género. Os membros do conselho de administração e os respetivos suplentes são tornados públicos. |
||
|
2. Os membros efetivos e suplentes do conselho de administração não devem ter posições incompatíveis ou interesses comerciais em relação a qualquer assunto relacionado com a aplicação do presente regulamento. |
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|
3. As regras aplicáveis às reuniões e votações do conselho de administração, bem como à nomeação e destituição do diretor executivo, são estabelecidas no regulamento interno a que se refere o artigo -57.o-B, alínea a). |
Alteração 533
Proposta de regulamento
Artigo -57-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -57.o-B |
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Funções do conselho de administração |
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1. O conselho de administração tem as seguintes funções: |
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Alteração 534
Proposta de regulamento
Artigo -57-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -57.o-C Presidência do conselho de administração 1. O conselho de administração elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros com direito de voto, por maioria simples. 2. O mandato do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos. Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes pode ser renovado uma vez. |
Alteração 535
Proposta de regulamento
Artigo 57 — SECÇÃO 3 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Estrutura do Comité |
Secretariado |
Alteração 536
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Comité é composto pelas autoridades nacionais de controlo, que são representadas pelo seu presidente ou funcionário de alto nível equivalente, e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Podem ser convidadas para as reuniões outras autoridades nacionais, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas. |
1. As atividades do secretariado são geridas por um diretor executivo. Este responde perante o conselho de administração. Sem prejuízo dos poderes respetivos do conselho de administração e das instituições da União, o diretor executivo não solicita nem aceita instruções de quaisquer governos ou outros organismos. |
Alteração 537
Proposta de regulamento
Artigo 57 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria simples dos membros que o compõem, após a autorização da Comissão. O regulamento interno deve conter igualmente os aspetos operacionais relacionados com o exercício das funções do Comité elencadas no artigo 58.o . O Comité pode constituir subgrupos consoante adequado para efeitos da análise de questões específicas. |
2. O diretor-executivo participa em audições sobre qualquer questão relacionada com as atividades do Serviço IA e presta informações sobre o exercício das funções do diretor-executivo quando convidado a fazê-lo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho . |
Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Comité é presidido pela Comissão . A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno. A Comissão presta apoio administrativo e analítico às atividades do Comité nos termos com o presente regulamento. |
3. O diretor-executivo representa o Serviço IA, nomeadamente nas instâncias internacionais de cooperação no domínio da inteligência artificial . |
Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O Comité pode convidar peritos e observadores externos para participarem nas suas reuniões e pode realizar intercâmbios com terceiros interessados, a fim de fundamentar as suas atividades , na medida adequada. Para o efeito, a Comissão pode facilitar intercâmbios entre o Comité e outras instituições, órgãos, organismos e grupos consultivos da União. |
4. O secretariado presta ao conselho de administração e ao fórum consultivo o apoio analítico, administrativo e logístico necessário para o desempenho das funções do Serviço IA, nomeadamente: |
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Alteração 540
Proposta de regulamento
Capítulo 58 — SECÇÃO 4 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Funções do Comité |
Fórum consultivo |
Alteração 541
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao prestar aconselhamento e assistência à Comissão nos termos do artigo 56.o, n.o 2, o Comité deve em particular: |
O fórum consultivo deve fornecer ao Serviço IA contributos das partes interessadas em questões relacionadas com o presente regulamento, em particular , no que diz respeito às funções previstas no artigo 56.o-B, alínea l). |
Alteração 542
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 2 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A composição do fórum consultivo deve representar uma seleção equilibrada de partes interessadas, incluindo a indústria, as empresas em fase de arranque, as PME, a sociedade civil, os parceiros sociais e o meio académico. A composição do fórum consultivo deve ser equilibrada no que diz respeito aos interesses comerciais e não comerciais e — dentro da categoria dos interesses comerciais — no que diz respeito às PME e a outras empresas. |
Alteração 543
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 3 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O conselho de administração nomeia os membros do fórum consultivo em conformidade com o procedimento de seleção previsto no regulamento interno do Serviço IA, tendo em conta a necessidade de transparência e em conformidade com os critérios definidos no n.o 2. |
Alteração 544
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 4 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O mandato dos membros do fórum consultivo é de dois anos, podendo ser prorrogado por um período não superior a quatro anos. |
Alteração 545
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 5 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) devem ser membros permanentes do fórum consultivo. O Centro Comum de Investigação deve ser membro permanente, sem direito de voto. |
Alteração 546
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 6 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O fórum consultivo aprova o seu regulamento interno. O fórum consultivo elege dois copresidentes de entre os seus membros, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 2. O mandato dos copresidentes é de dois anos, renovável uma vez. |
Alteração 547
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 7 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O fórum consultivo deve realizar reuniões, pelo menos, quatro vezes por ano. Ele pode convidar peritos e outras partes interessadas para as suas reuniões. O diretor executivo pode participar a título oficioso nas reuniões do fórum consultivo. |
Alteração 548
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 8 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No cumprimento das suas funções previstas no n.o 1, o fórum consultivo pode elaborar pareceres, recomendações e contribuições escritas. |
Alteração 549
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 9 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O fórum consultivo pode criar subgrupos permanentes ou temporários, conforme adequado para o exame de questões específicas relacionadas com os objetivos do presente regulamento. |
Alteração 550
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 10 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O fórum consultivo deve elaborar um relatório anual sobre as suas atividades. Esses relatórios são disponibilizados ao público. |
Alteração 551
Proposta de regulamento
Artigo 58-A — SECÇÃO 5 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Autoridades europeias em matéria de avaliação comparativa |
Alteração 552
Proposta de regulamento
Artigo 58-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 58.o-A Avaliação comparativa As autoridades europeias em matéria de avaliação comparativa referidas no artigo 15.o, n.o 1-A, e o Serviço IA devem, em estreita cooperação com os parceiros internacionais, desenvolver conjuntamente orientações e capacidades eficazes em termos de custos para medir e aferir os aspetos dos sistemas e componentes de IA e, em especial, dos modelos de base pertinentes para a conformidade e execução do presente regulamento, com base no estado da técnica geralmente reconhecido, nomeadamente conforme refletido nas normas harmonizadas pertinentes. |
Alteração 553
Proposta de regulamento
Artigo 59 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Designação das autoridades nacionais competentes |
Designação das autoridades nacionais de controlo |
Alteração 554
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar autoridades nacionais competentes a fim de assegurar a aplicação e execução do presente regulamento . As autoridades nacionais competentes devem estar organizadas de modo que garanta a objetividade e a imparcialidade das suas atividades e funções. |
1. Cada Estado-Membro deve designar até … [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento ] uma autoridade nacional de controlo, que deve estar organizada de modo que garanta a objetividade e a imparcialidade das suas atividades e funções. |
Alteração 555
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional de controlo entre as autoridades nacionais competentes. A autoridade nacional de controlo deve atuar enquanto autoridade notificadora e autoridade de fiscalização do mercado , salvo se, por razões organizacionais e administrativas, o Estado-Membro tiver de designar mais do que uma autoridade . |
2. A autoridade nacional de controlo deve assegurar a aplicação e execução do presente regulamento. No que diz respeito aos sistemas de IA de risco elevado relacionados com produtos aos quais se apliquem atos jurídicos enunciados no anexo II, secção A, as autoridades competentes designadas ao abrigo desses atos jurídicos devem continuar a liderar os procedimentos administrativos . No entanto, na medida em que um caso envolva aspetos abrangidos exclusivamente pelo presente regulamento, essas autoridades competentes devem ser vinculadas pelas medidas relacionadas com esses aspetos emitidas pela autoridade nacional de controlo designada nos termos do presente regulamento. A autoridade nacional de controlo deve atuar enquanto autoridade de fiscalização do mercado. |
Alteração 556
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da designação ou designações e, se for caso disso, dos motivos que os levaram a designar mais do que uma autoridade. |
3. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público e comunicar ao Serviço IA e à Comissão , até [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a designação da autoridade nacional de controlo e as informações sobre a forma de a contactar . A autoridade nacional de controlo atua como ponto de contacto único para o presente regulamento e deve poder ser contactada por meios de comunicação eletrónica. |
Alteração 557
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes disponham dos recursos financeiros e humanos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Em especial, as autoridades nacionais competentes devem dispor permanentemente de suficiente pessoal cujas competências e conhecimentos especializados incluam uma compreensão profunda das tecnologias de inteligência artificial, dos dados e da computação de dados, dos direitos fundamentais e dos riscos para a saúde e a segurança, bem como conhecimento das normas e dos requisitos legais em vigor. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade nacional de controlo dispõe dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados e das infraestruturas para exercer eficazmente as funções que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Em especial, a autoridade nacional de controlo deve dispor permanentemente de suficiente pessoal cujas competências e conhecimentos especializados incluam uma compreensão profunda das tecnologias de inteligência artificial, dos dados e da computação de dados, da proteção de dados pessoais, da cibersegurança, do direito da concorrência, dos direitos fundamentais e dos riscos para a saúde e a segurança, bem como conhecimento das normas e dos requisitos legais em vigor. Os Estados-Membros devem avaliar e, se necessário, atualizar anualmente os requisitos em matéria de competências e de recursos a que se refere o presente número. |
Alteração 558
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Cada autoridade nacional de controlo exerce os seus poderes e desempenha as suas funções de forma independente, imparcial e objetiva. Os membros das autoridades nacionais de controlo — no desempenho das suas funções e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento — não solicitam nem recebem instruções de qualquer outro organismo e abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções. |
Alteração 559
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. As autoridades nacionais de controlo devem satisfazer os requisitos mínimos de cibersegurança estabelecidos para as entidades da administração pública identificadas como operadores de serviços essenciais nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555. |
Alteração 560
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. No exercício das suas funções, a autoridade nacional de controlo atua em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 70.o. |
Alteração 561
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente relatórios à Comissão sobre a situação dos recursos financeiros e humanos ao dispor das autoridades nacionais competentes , incluindo uma avaliação da sua adequação. A Comissão transmite essas informações ao Comité para apreciação e eventuais recomendações. |
5. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente relatórios à Comissão sobre a situação dos recursos financeiros e humanos ao dispor da autoridade nacional de controlo , incluindo uma avaliação da sua adequação. A Comissão transmite essas informações ao Serviço IA para apreciação e eventuais recomendações. |
Alteração 562
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes. |
Suprimido |
Alteração 563
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As autoridades nacionais competentes podem fornecer orientações e prestar aconselhamento sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente aos fornecedores de pequena dimensão . Sempre que as autoridades nacionais competentes pretendam fornecer orientações e prestar aconselhamento em relação a um sistema de IA em domínios abrangidos por outra legislação da União, as autoridades nacionais competentes ao abrigo dessa legislação da União devem ser consultadas , conforme adequado. Os Estados-Membros também podem criar um ponto de contacto central para a comunicação com os operadores. |
7. As autoridades nacionais de controlo podem fornecer orientações e prestar aconselhamento sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente às PME e empresas em fase de arranque, tendo em conta as orientações e o aconselhamento do Serviço IA ou da Comissão . Sempre que as autoridades nacionais de controlo pretendam fornecer orientações e prestar aconselhamento em relação a um sistema de IA em domínios abrangidos por outra legislação da União, as orientações devem ser elaboradas em consulta com as autoridades nacionais competentes ao abrigo dessa legislação da União, conforme adequado. |
Alteração 564
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Sempre que as instituições, órgãos e organismos da União se insiram no âmbito do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar como a autoridade competente para o controlo dos mesmos. |
8. Sempre que as instituições, órgãos e organismos da União se insiram no âmbito do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar como a autoridade competente para o controlo e a coordenação dos mesmos. |
Alteração 565
Proposta de regulamento
Artigo 59-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 59.o-A |
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Mecanismo de cooperação entre as autoridades nacionais de controlo em casos que envolvam dois ou mais Estados-Membros |
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1. Cada autoridade nacional de controlo desempenha as suas funções e exerce os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro. |
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2. Se um caso envolver duas ou mais autoridades nacionais de controlo, considera-se que a autoridade de controlo principal é a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro onde ocorreu a infração. |
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3. Nos casos a que se refere o n.o 2, as autoridades de controlo pertinentes cooperam e trocam todas as informações relevantes em tempo útil. As autoridades nacionais de controlo devem cooperar para chegar a um consenso. |
Alteração 566
Proposta de regulamento
Título VII
Texto da Comissão |
Alteração |
VII BASE DE DADOS DA UE RELATIVA A SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE RISCO ELEVADO AUTÓNOMOS |
BASE DE DADOS DA UE RELATIVA A SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE RISCO ELEVADO |
Alteração 567
Proposta de regulamento
Artigo 60 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Base de dados da UE relativa a sistemas de inteligência artificial de risco elevado autónomos |
Base de dados da UE relativa a sistemas de inteligência artificial de risco elevado |
Alteração 568
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e mantém uma base de dados da UE que contenha as informações referidas no n.o 2 relativas aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que sejam registados em conformidade com o artigo 51.o. |
1. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e mantém uma base de dados pública da UE que contenha as informações referidas nos n.os 2 e 2-A relativas aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que sejam registados em conformidade com o artigo 51.o. |
Alteração 569
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cabe aos fornecedores introduzir os dados enumerados no anexo VIII na base de dados da UE. A Comissão faculta-lhes apoio técnico e administrativo. |
2. Cabe aos fornecedores introduzir os dados enumerados no anexo VIII , Secção A, na base de dados da UE. |
Alteração 570
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A tarefa de introduzir os dados enumerados no anexo VIII, Secção B, na base de dados da UE cabe aos responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas ou instituições, órgãos, organismos ou agências da União, ou que atuem em seu nome, e aos responsáveis pela implantação que sejam empresas referidas no artigo 51.o, n.os 1-A e 1-B. |
Alteração 571
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações que constam da base de dados da UE devem estar acessíveis ao público. |
3. As informações que constam da base de dados da UE devem estar disponíveis gratuitamente ao público , ser conviviais, acessíveis, de fácil navegação e legíveis por máquina, contendo dados digitais estruturados com base num protocolo normalizado . |
Alteração 572
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A base de dados da UE só pode conter dados pessoais se estes forem necessários para recolher e tratar informações em conformidade com o presente regulamento. Essas informações incluem os nomes e os contactos das pessoas singulares responsáveis pelos registos no sistema e com autoridade jurídica para representar o fornecedor. |
4. A base de dados da UE só pode conter dados pessoais se estes forem necessários para recolher e tratar informações em conformidade com o presente regulamento. Essas informações incluem os nomes e os contactos das pessoas singulares responsáveis pelos registos no sistema e com autoridade jurídica para representar o fornecedor ou o responsável pela implantação que seja uma autoridade pública ou uma instituição, órgão, organismo ou agência da União, ou que atue em seu nome, ou um responsável pela implantação que seja uma empresa referida no artigo 51.o, n.o 1-A, alínea b), e n.o 1-B . |
Alteração 573
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados da base de dados da UE. Além disso, assegura aos fornecedores o apoio técnico e administrativo adequado. |
5. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados da base de dados da UE. Além disso, assegura aos fornecedores e responsáveis pela implantação o apoio técnico e administrativo adequado. |
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A base de dados deve cumprir os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. |
Alteração 574
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O sistema de acompanhamento pós-comercialização deve recolher, documentar e analisar de forma ativa e sistemática dados pertinentes fornecidos pelos utilizadores ou recolhidos por meio de outras fontes sobre o desempenho dos sistemas de IA de risco elevado ao longo da sua vida útil, bem como permitir ao fornecedor avaliar a contínua conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2. |
2. O sistema de acompanhamento pós-comercialização deve recolher, documentar e analisar de forma ativa e sistemática dados pertinentes fornecidos pelos responsáveis pela implantação ou recolhidos por meio de outras fontes sobre o desempenho dos sistemas de IA de risco elevado ao longo da sua vida útil, bem como permitir ao fornecedor avaliar a contínua conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2. Se for caso disso, a fiscalização pós-comercialização deve incluir uma análise da interação com outros sistemas de IA, incluindo outros dispositivos e software, tendo em conta as regras aplicáveis em domínios como a proteção de dados, os direitos de propriedade intelectual e o direito da concorrência. |
Alteração 575
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sistema de monitorização pós-comercialização deve basear-se num plano de acompanhamento pós-comercialização. O plano de acompanhamento pós-comercialização deve fazer parte da documentação técnica referida no anexo IV. A Comissão adota um ato de execução com disposições pormenorizadas que estabeleçam um modelo para o plano de acompanhamento pós-comercialização e a lista de elementos a incluir no plano. |
3. O sistema de monitorização pós-comercialização deve basear-se num plano de acompanhamento pós-comercialização. O plano de acompanhamento pós-comercialização deve fazer parte da documentação técnica referida no anexo IV. A Comissão adota um ato de execução com disposições pormenorizadas que estabeleçam um modelo para o plano de acompanhamento pós-comercialização e a lista de elementos a incluir no plano até … [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 576
Proposta de regulamento
Artigo 62 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Comunicação de incidentes graves e anomalias |
Comunicação de incidentes graves |
Alteração 577
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado colocados no mercado da União devem comunicar quaisquer incidentes graves ou anomalias desses sistemas que constituam um incumprimento de obrigações impostas pela legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde esse incidente ou incumprimento ocorrer. |
1. Os fornecedores e — se os responsáveis pela implantação tiverem identificado um incidente grave — os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado colocados no mercado da União devem comunicar quaisquer incidentes graves desses sistemas que constituam um incumprimento de obrigações impostas pela legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais às autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros onde esse incidente ou incumprimento ocorrer. |
Alteração 578
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Essa notificação deve ser efetuada imediatamente após o fornecedor ter determinado uma relação causal entre o sistema de IA e o incidente ou anomalia ou a probabilidade razoável dessa relação e, em qualquer caso, o mais tardar 15 dias após o fornecedor ter conhecimento do incidente grave ou da anomalia . |
Essa notificação deve ser efetuada sem demora indevida após o fornecedor ou o responsável pela implantação, conforme aplicável, ter determinado uma relação causal entre o sistema de IA e o incidente ou a probabilidade razoável dessa relação e, em qualquer caso, o mais tardar 72 horas após o fornecedor ou o responsável pela implantação, conforme aplicável, ter conhecimento do incidente grave. |
Alteração 579
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Depois de determinarem uma relação causal entre o sistema de IA e o incidente grave ou a probabilidade razoável dessa relação, os fornecedores devem adotar as medidas corretivas adequadas nos termos do artigo 21.o. |
Alteração 580
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Após receção de uma notificação relacionada com um incumprimento de obrigações impostas por legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar as autoridades ou os organismos públicos nacionais referidos no artigo 64.o, n.o 3. A Comissão elabora orientações específicas para facilitar o cumprimento das obrigações previstas no n.o 1. As referidas orientações devem ser publicadas , o mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento . |
2. Após receção de uma notificação relacionada com um incumprimento de obrigações impostas por legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais, a autoridade nacional de controlo deve informar as autoridades ou os organismos públicos nacionais referidos no artigo 64.o, n.o 3. A Comissão elabora orientações específicas para facilitar o cumprimento das obrigações previstas no n.o 1. As referidas orientações devem ser publicadas até… [entrada em vigor do presente regulamento] e ser regularmente avaliadas . |
Alteração 581
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As autoridades nacionais de controlo devem tomar medidas adequadas no prazo de sete dias a contar da data em que recebem a notificação a que se refere o n.o 1. Caso a violação ocorra ou seja suscetível de ocorrer noutros Estados-Membros, a autoridade nacional de controlo deve notificar o Serviço IA e autoridades nacionais de controlo competentes desses Estados-Membros. |
Alteração 582
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Relativamente aos sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III , ponto 5, alínea b), colocados no mercado ou colocados em serviço por fornecedores que sejam instituições de crédito regulamentadas pela Diretiva 2013/36/UE e relativamente aos sistemas de IA de risco elevado que sejam componentes de segurança de dispositivos ou sejam, eles próprios, dispositivos abrangidos pelos Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 , a notificação de incidentes graves ou anomalias limita-se aos casos que constituam um incumprimento de obrigações impostas por legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais. |
3. Relativamente aos sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III colocados no mercado ou colocados em serviço por fornecedores que estejam sujeitos a instrumentos legislativos da União que definem obrigações de comunicação de informações equivalentes às descritas no presente regulamento , a notificação de incidentes graves que constituam um incumprimento dos direitos fundamentais nos termos da legislação da União é transferida para a autoridade nacional de controlo . |
Alteração 583
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As autoridades nacionais de controlo notificam anualmente o Serviço IA sobre os incidentes graves que lhes tenham sido comunicados, em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 584
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável aos sistemas de IA abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, para efeitos da execução efetiva do presente regulamento: |
1. O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável aos sistemas de IA e modelos de base abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, para efeitos da execução efetiva do presente regulamento: |
Alteração 585
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 586
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade nacional de controlo deve comunicar regularmente à Comissão os resultados das atividades de fiscalização do mercado pertinentes. A autoridade nacional de controlo deve comunicar, sem demora, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência adequadas quaisquer informações reveladas no decurso de atividades de fiscalização do mercado que possam ter interesse para efeitos de aplicação do direito da União relativo às regras de concorrência. |
2. A autoridade nacional de controlo deve comunicar anualmente à Comissão e ao Serviço IA os resultados das atividades de fiscalização do mercado pertinentes. A autoridade nacional de controlo deve comunicar, sem demora, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência adequadas quaisquer informações reveladas no decurso de atividades de fiscalização do mercado que possam ter interesse para efeitos de aplicação do direito da União relativo às regras de concorrência. |
Alteração 587
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3-A. A fim de assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento, as autoridades nacionais de controlo podem: |
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Alteração 588
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No respeitante aos sistemas de IA enumerados no anexo III, ponto 1, alínea a), contanto que sejam utilizados para efeitos de manutenção da ordem pública, e pontos 6 e 7, os Estados-Membros devem designar como autoridades de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento as autoridades de controlo no domínio da proteção de dados, designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 ou do Regulamento (UE) 2016/679, ou as autoridades nacionais competentes que fiscalizam as atividades das autoridades competentes em matéria de manutenção da ordem pública, imigração ou asilo que colocam em serviço ou utilizam esses sistemas . |
5. No respeitante aos sistemas de IA que são utilizados para efeitos de manutenção da ordem pública, os Estados-Membros devem designar como autoridades de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento as autoridades de controlo no domínio da proteção de dados, designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680. |
Alteração 589
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem facilitar a coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do presente regulamento e outras autoridades ou organismos nacionais competentes que supervisionam a aplicação da legislação de harmonização da União enunciada no anexo III ou de outra legislação da União que possa ser aplicável aos sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III. |
7. As autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do presente regulamento devem articular-se com as outras autoridades ou organismos nacionais competentes que supervisionam a aplicação da legislação de harmonização da União enunciada no anexo III ou de outra legislação da União que possa ser aplicável aos sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III. |
Alteração 590
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que toca ao acesso a dados e a documentação no contexto das suas atividades, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de total acesso aos conjuntos de dados de treino, validação e teste utilizados pelo fornecedor, incluindo através de interfaces de programação de aplicações ou outros meios e ferramentas técnicas adequadas que possibilitem o acesso remoto . |
1. No contexto das suas atividades , e mediante pedido fundamentado, a autoridade nacional de controlo deve dispor de total acesso aos conjuntos de dados de treino, validação e teste utilizados pelo prestador ou, se for caso disso, pelo responsável pela implantação, que sejam pertinentes e estritamente necessários para efeitos do seu pedido, através de ferramentas técnicas adequadas. |
Alteração 591
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que necessário para avaliar a conformidade do sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2, e mediante pedido fundamentado, deve ser concedido às autoridades de fiscalização do mercado o acesso ao código-fonte do sistema de IA. |
2. Sempre que necessário para avaliar a conformidade do sistema de IA de risco elevado com os requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2 , depois de todas as outras formas razoáveis de verificação da conformidade terem sido esgotadas ou se revelarem insuficientes, e mediante pedido fundamentado, deve ser concedido à autoridade nacional de controlo o acesso aos modelos de treino e treinados do sistema de IA , incluindo os respetivos parâmetros do modelo pertinentes . Todas as informações obtidas em conformidade com o artigo 70.o são tratadas como informações confidenciais, estão sujeitas ao direito da União em vigor em matéria de proteção da propriedade intelectual e dos segredos comerciais e são suprimidas após a conclusão do inquérito para o qual as informações foram solicitadas. |
Alteração 592
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os números 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 593
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram, no atinente à utilização de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais devem ter poderes para solicitar e aceder a toda a documentação elaborada ou mantida nos termos do presente regulamento, nos casos em que o acesso a essa documentação for necessário para o exercício das competências incluídas nos seus mandatos e dentro dos limites das respetivas jurisdições. A autoridade ou o organismo público competente deve informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa de qualquer pedido dessa natureza. |
3. As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram, no atinente à utilização de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais devem ter poderes para solicitar e aceder a toda a documentação elaborada ou mantida nos termos do presente regulamento, nos casos em que o acesso a essa documentação for necessário para o exercício das competências incluídas nos seus mandatos e dentro dos limites das respetivas jurisdições. A autoridade ou o organismo público competente deve informar a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa de qualquer pedido dessa natureza. |
Alteração 594
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve identificar as autoridades ou os organismos públicos referidos no n.o 3 e elaborar uma lista que esteja acessível ao público no sítio Web da autoridade nacional de controlo. Os Estados-Membros devem notificar a lista à Comissão e a todos os outros Estados-Membros e mantê-la atualizada. |
4. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve identificar as autoridades ou os organismos públicos referidos no n.o 3 e elaborar uma lista que esteja acessível ao público no sítio Web da autoridade nacional de controlo. As autoridades nacionais de controlo devem notificar a lista à Comissão , ao Serviço IA e a todas as outras autoridades nacionais de controlo e mantê-la atualizada. A Comissão deve publicar num sítio Web específico a lista de todas as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 595
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se a documentação referida no n.o 3 for insuficiente para determinar se ocorreu um incumprimento de obrigações impostas por legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais, a autoridade ou o organismo público referido no n.o 3 pode apresentar um pedido fundamentado à autoridade de fiscalização do mercado para organizar a testagem do sistema de IA de risco elevado por recurso a meios técnicos. A autoridade de fiscalização do mercado deve organizar a testagem com a participação ativa da autoridade ou do organismo público requerente num prazo razoável após o pedido. |
5. Se a documentação referida no n.o 3 for insuficiente para determinar se ocorreu um incumprimento de obrigações impostas por legislação da União destinada a proteger os direitos fundamentais, a autoridade ou o organismo público referido no n.o 3 pode apresentar um pedido fundamentado à autoridade nacional de controlo para organizar a testagem do sistema de IA de risco elevado por recurso a meios técnicos. A autoridade nacional de controlo deve organizar a testagem com a participação ativa da autoridade ou do organismo público requerente num prazo razoável após o pedido. |
Alteração 596
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Entende-se por «sistema de IA que apresenta um risco» um «produto que apresenta um risco», na aceção do artigo 3.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2019/1020, contanto que estejam em causa riscos para a saúde e a segurança ou para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas. |
1. Entende-se por «sistema de IA que apresenta um risco» um sistema de IA suscetível de afetar negativamente a saúde, a segurança, os direitos fundamentais das pessoas em geral, nomeadamente no local de trabalho, a proteção dos consumidores, o ambiente, a segurança pública, a democracia, o Estado de Direito e outros interesses públicos protegidos pela legislação de harmonização da União aplicável, em medida superior à considerada razoável e aceitável tendo em conta o fim a que se destina ou as condições normais ou razoavelmente previsíveis em que decorrerá a utilização do sistema em causa , designadamente em termos de duração e, se for caso disso, os requisitos de colocação em serviço, instalação e manutenção que lhe são aplicáveis . |
Alteração 597
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiver motivos suficientes para considerar que um sistema de IA apresenta um risco, tal como descrito no n.o 1, deve avaliar o sistema de IA em causa no que diz respeito à conformidade do mesmo com todos os requisitos e obrigações previstos no presente regulamento. Se estiverem presentes riscos para a proteção dos direitos fundamentais, a autoridade de fiscalização do mercado também deve informar as autoridades ou os organismos públicos nacionais competentes referidos no artigo 64.o, n.o 3. Os operadores envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado e as outras autoridades ou organismos públicos nacionais referidos no artigo 64.o, n.o 3. |
2. Se a autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro tiver motivos suficientes para considerar que um sistema de IA apresenta um risco, tal como descrito no n.o 1, deve avaliar o sistema de IA em causa no que diz respeito à conformidade do mesmo com todos os requisitos e obrigações previstos no presente regulamento. Se estiverem presentes riscos para os direitos fundamentais, a autoridade nacional de controlo também deve informar imediatamente as autoridades ou os organismos públicos nacionais competentes referidos no artigo 64.o, n.o 3 e cooperar plenamente com estes . Se existirem motivos suficientes para se considerar que um sistema de IA explora, de forma deliberada ou não, as vulnerabilidades de um grupo de risco ou viola os seus direitos, a autoridade nacional de controlo tem o dever de investigar os objetivos de conceção, as entradas de dados, a seleção do modelo, a aplicação e os resultados do sistema de IA. Os operadores envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades nacionais de controlo e as outras autoridades ou organismos públicos nacionais referidos no artigo 64.o, n.o 3; |
Alteração 598
Proposta de regulamento
Artigo 65.o — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no decurso dessa avaliação, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o sistema de IA não cumpre os requisitos e as obrigações previstas no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador correspondente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do sistema de IA, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo fixado pela autoridade que seja razoável e proporcionado à natureza do risco. |
Se, no decurso dessa avaliação, a autoridade nacional de controlo ou, se for caso disso, a autoridade pública nacional a que se refere o artigo 64.o, n.o 3, verificar que o sistema de IA não cumpre os requisitos e as obrigações previstas no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador correspondente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do sistema de IA, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo fixado pela autoridade que seja razoável e proporcionado à natureza do risco e, em qualquer caso, o mais tardar em 15 dias úteis ou no prazo fixado pela legislação de harmonização da União, conforme aplicável . |
Alteração 599
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade de fiscalização do mercado deve informar desse facto o organismo notificado pertinente. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo. |
A autoridade nacional de controlo deve informar desse facto o organismo notificado pertinente. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo. |
Alteração 600
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao respetivo território nacional, deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu que o operador tomasse. |
3. Se a autoridade nacional de controlo considerar que a não conformidade não se limita ao respetivo território nacional, deve comunicar sem demora injustificada à Comissão, ao Serviço IA e às autoridades nacionais de controlo dos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu que o operador tomasse. |
Alteração 601
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se o operador de um sistema de IA não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do sistema de IA no respetivo mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher. A referida autoridade deve informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de tais medidas. |
5. Se o operador de um sistema de IA não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, a autoridade nacional de controlo deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do sistema de IA no respetivo mercado nacional ou a sua colocação em serviço , para o retirar do mercado ou para o recolher. A referida autoridade deve informar imediatamente a Comissão, o Serviço IA e as autoridades nacionais de controlo dos outros Estados-Membros da adoção de tais medidas. |
Alteração 602
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A notificação referida no n.o 5 deve conter todas as informações disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do sistema de IA não conforme, a origem do sistema de IA, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem , nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma ou várias das seguintes razões: |
6. A notificação referida no n.o 5 deve conter todas as informações disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do sistema de IA não conforme, a origem do sistema de IA e da cadeia de abastecimento , a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador em causa. A autoridade nacional de controlo deve , nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma ou várias das seguintes razões: |
Alteração 603
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 604
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 605
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 606
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção da autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativamente à não conformidade do sistema de IA em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
7. As autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros, com exceção da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão , o Serviço IA e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativamente à não conformidade do sistema de IA em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
Alteração 607
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020. |
8. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 5, nem uma autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por uma autoridade nacional de controlo de um outro Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020. O prazo a que se refere a primeira frase do presente número é reduzido para 30 dias em caso de não observância da proibição das práticas de inteligência artificial a que se refere o artigo 5.o. |
Alteração 608
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. As autoridades de fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros devem garantir que as medidas restritivas adequadas relativas ao produto em causa, como a retirada deste do respetivo mercado, sejam tomadas sem demora. |
9. As autoridades nacionais de controlo de todos os Estados-Membros devem garantir que as medidas restritivas adequadas relativas ao sistema de IA em causa, como a retirada deste do respetivo mercado, sejam tomadas sem demora. |
Alteração 609
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. As autoridades nacionais de controlo apresentam anualmente ao Serviço IA um relatório sobre o recurso a práticas proibidas e casos graves de utilização abusiva de sistemas de IA de risco elevado que possam ter ocorrido durante o ano em causa, bem como sobre as medidas tomadas em conformidade com o presente artigo, a fim de eliminar ou atenuar os riscos. |
Alteração 610
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, nos três meses subsequentes à receção da notificação a que se refere o artigo 65.o, n.o 5, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora a consultas com o Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada no prazo de nove meses a contar da notificação referida no artigo 65.o, n.o 5, e notifica essa decisão ao Estado-Membro em causa. |
1. Se, nos três meses subsequentes à receção da notificação a que se refere o artigo 65.o, n.o 5, ou 30 dias, em caso de não observância da proibição das práticas de inteligência artificial referidas no artigo 5.o, a autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro levantar objeções a uma medida tomada por uma autoridade nacional de controlo de outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora a consultas com a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada no prazo de três meses , ou 60 dias, em caso de não observância da proibição das práticas de inteligência artificial referidas no artigo 5.o, a contar da notificação referida no artigo 65.o, n.o 5, e notifica essa decisão à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa. A Comissão informa todos as outras autoridades nacionais de controlo dessa decisão. |
Alteração 611
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o sistema de IA não conforme seja retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão das mesmas . Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
2. Se a medida nacional for considerada justificada, todas as autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do presente regulamento devem tomar as medidas necessárias para garantir que o sistema de IA não conforme seja retirado sem demora dos respetivos mercados, informando a Comissão e o Serviço IA em conformidade . Se a medida nacional for considerada injustificada, a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
Alteração 612
Proposta de regulamento
Artigo 66-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 66.o-A Investigações conjuntas Se uma autoridade nacional de controlo tiver razões para suspeitar que a infração cometida por um fornecedor ou um responsável pela implantação de um sistema de IA ou de um modelo de base de risco elevado ao presente regulamento constitui uma infração generalizada à escala da União, afeta ou é suscetível de afetar pelo menos 45 milhões de pessoas em mais do que um Estado-Membro, essa autoridade nacional de controlo deve informar o Serviço IA e pode solicitar às autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros em que essa infração tenha ocorrido que iniciem uma investigação conjunta. O Serviço IA assegura a coordenação central da investigação conjunta. Os poderes de investigação continuam a recair no âmbito das competências das autoridades nacionais de controlo. |
Alteração 613
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, uma vez realizada a avaliação prevista no artigo 65.o, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro verificar que, embora conforme com o presente regulamento, um sistema de IA apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para o cumprimento de obrigações impostas por legislação da União ou nacional destinada a proteger os direitos fundamentais ou para outras vertentes de proteção do interesse público, deve exigir ao operador correspondente que tome todas as medidas adequadas para garantir que quando o sistema de IA em causa for colocado no mercado ou colocado em serviço já não apresente esse risco , para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo fixado pela autoridade que seja razoável e proporcionado à natureza do risco . |
1. Se, uma vez realizada a avaliação prevista no artigo 65.o, em plena cooperação com a autoridade publica nacional pertinente a que se refere o artigo 64.o, n.o 3, a autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro verificar que, embora conforme com o presente regulamento, um sistema de IA apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança das pessoas, para o cumprimento de obrigações impostas por legislação da União ou nacional destinada a proteger os direitos fundamentais , o ambiente, a democracia e o Estado de direito ou para outras vertentes de proteção do interesse público, deve exigir ao operador correspondente que tome todas as medidas adequadas para garantir que quando o sistema de IA em causa for colocado no mercado ou colocado em serviço já não apresente esse risco. |
Alteração 614
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O fornecedor ou outros operadores envolvidos devem assegurar que a medida corretiva seja tomada no tocante a todos os sistemas de IA em causa que tenham disponibilizado no mercado da União no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro referido no n.o 1. |
2. O fornecedor ou outros operadores envolvidos devem assegurar que a medida corretiva seja tomada no tocante a todos os sistemas de IA em causa que tenham disponibilizado no mercado da União no prazo fixado pela autoridade nacional de controlo do Estado-Membro referido no n.o 1. |
Alteração 615
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se o fornecedor ou outros operadores pertinentes não tomarem as medidas corretivas referidas no n.o 2 e se o sistema de IA continuar a apresentar um risco tal como referido no n.o 1, a autoridade nacional de controlo pode, como medida de último recurso, exigir ao operador em questão que retire o sistema de IA do mercado ou o recolha num prazo que seja razoável e proporcionado à natureza do risco. |
Alteração 616
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa notificação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do sistema de IA em causa, a origem e a cadeia de abastecimento do sistema de IA, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas. |
3. A autoridade nacional de controlo deve informar imediatamente a Comissão , o Serviço IA e as restantes autoridades nacionais de controlo desse facto. Essa notificação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do sistema de IA em causa, a origem e a cadeia de abastecimento do sistema de IA, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas. |
Alteração 617
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão procede sem demora a consultas com os Estados-Membros e com o operador em causa e avalia as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas. |
4. A Comissão, em consulta com o Serviço IA procede sem demora a consultas com as autoridades nacionais de controlo em questão e o operador em causa e avalia as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, o Serviço IA decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas. |
Alteração 618
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão designa os Estados-Membros como destinatários da decisão. |
5. A Comissão , em consulta com o Serviço IA, comunica imediatamente a sua decisão às autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros em causa e aos operadores pertinentes . A Comissão informa igualmente todas as outras autoridades nacionais de supervisão da decisão. |
Alteração 619
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão aprova orientações para ajudar as autoridades nacionais competentes a identificar e corrigir, quando necessário, problemas semelhantes que surjam noutros sistemas de IA. |
Alteração 620
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao fornecedor em causa que ponha termo à não conformidade verificada: |
1. Se a autoridade nacional de controlo de um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao fornecedor em causa que ponha termo à não conformidade verificada: |
Alteração 621
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 622
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 623
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 624
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 625
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1 — alínea e-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 626
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do sistema de IA de risco elevado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. |
2. Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas e proporcionadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do sistema de IA de risco elevado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado sem demora . A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em causa deve informar imediatamente o Serviço IA da não observância e das medidas tomadas. |
Alteração 627
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 628
Proposta de regulamento
Artigo 68-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-A |
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Direito de apresentar uma queixa junto de uma autoridade nacional de controlo |
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1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas singulares tem o direito de apresentar uma queixa junto de uma autoridade nacional de controlo, em especial no Estado-Membro em que reside habitualmente, em que trabalha ou em que se verificou a alegada infração, caso se considere que o sistema de IA que lhe diz respeito viola o presente regulamento. |
|
2. A autoridade nacional de controlo junto da qual tiver sido apresentada a queixa informa o queixoso do andamento e o resultado da queixa, inclusive sobre a possibilidade de um recurso judicial nos termos do artigo 78.o. |
Alteração 629
Proposta de regulamento
Artigo 68-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-B |
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Direito a intentar ações judiciais efetivas contra uma autoridade nacional de controlo |
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1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito a intentar ações judiciais efetivas contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito. |
|
2. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm o direito a intentar ações judiciais efetivas, se, no prazo de três meses, a autoridade nacional de controlo competente nos termos do artigo 59.o não tratar uma queixa ou não informar a pessoa em causa da evolução ou do resultado da queixa apresentada nos termos do artigo 68.o-A. |
|
3. As ações de recurso contra uma autoridade nacional de controlo são deduzidas perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território se encontra estabelecida a autoridade de controlo em causa. |
|
4. Quando são deduzidas ações de recurso contra uma decisão de uma autoridade nacional de controlo que tenha sido precedida de um parecer ou de uma decisão da Comissão no âmbito do Procedimento de salvaguarda da União, a autoridade de controlo transmite esse parecer ou decisão ao tribunal. |
Alteração 630
Proposta de regulamento
Artigo 68-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 68.o-C |
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Direito a uma explicação a respeito de uma decisão individual |
|
1. Qualquer pessoa afetada sujeita a uma decisão tomada por um responsável pela implantação com base num resultado de um sistema de IA de risco elevado que produza efeitos jurídicos ou que incida de modo semelhante e significativo sobre a pessoa em causa, de tal forma que esta considere ter um impacto negativo na sua saúde, segurança, direitos fundamentais, bem-estar socioeconómico ou quaisquer outros direitos decorrentes das obrigações estabelecidas no presente regulamento, tem o direito de solicitar ao responsável pela implantação uma explicação clara e significativa, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, sobre o papel do sistema de IA no processo de tomada de decisão, os principais parâmetros da decisão tomada e os dados de entrada conexos. |
|
2. O n.o 1 não se aplica à utilização de sistemas de IA para os quais decorram do direito da União ou do direito nacional exceções ou restrições à obrigação estabelecida ao abrigo do no n.o 1, conquanto essas exceções ou restrições respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática. |
|
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 631
Proposta de regulamento
Artigo 68-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-D |
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Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828 |
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Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) , é aditado o seguinte ponto: |
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Alteração 632
Proposta de regulamento
Artigo 68-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o- E Denúncia de infrações e proteção dos autores da denúncia Aplica-se à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que denunciam essas infrações a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 633
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta destinados a fomentar a aplicação voluntária dos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2, a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado, com base em especificações técnicas e soluções que configurem meios adequados de assegurar a conformidade com os referidos requisitos atendendo à finalidade prevista dos sistemas. |
1. A Comissão, o Serviço IA e os Estados-Membros devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta – designadamente quando forem elaborados para demonstrar a forma como os sistemas de IA respeitam os princípios definidos no artigo 4.o-A, podendo assim ser considerados de confiança – destinados a fomentar a aplicação voluntária dos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2, a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado, com base em especificações técnicas e soluções que configurem meios adequados de assegurar a conformidade com os referidos requisitos atendendo à finalidade prevista dos sistemas. |
Alteração 634
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta destinados a fomentar a aplicação voluntária a sistemas de IA de requisitos relacionados, por exemplo, com a sustentabilidade ambiental , a acessibilidade das pessoas com deficiência, a participação das partes interessadas na conceção e no desenvolvimento de sistemas de IA e a diversidade das equipas de desenvolvimento, com base em objetivos claros e indicadores-chave de desempenho que permitam medir a consecução desses objetivos . |
2. Os códigos de conduta destinados a fomentar a conformidade voluntária com os princípios subjacentes a sistemas de IA de confiança devem, em especial : |
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Alteração 635
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os códigos de conduta podem ser elaborados por fornecedores de sistemas de IA a título individual ou por organizações que os representem, ou ambos, nomeadamente com a participação de utilizadores e de quaisquer partes interessadas e das respetivas organizações representativas. Os códigos de conduta podem abranger um ou mais sistemas de IA, tendo em conta a semelhança da finalidade prevista desses sistemas. |
3. Os códigos de conduta podem ser elaborados por fornecedores de sistemas de IA a título individual ou por organizações que os representem, ou ambos, nomeadamente com a participação de utilizadores e de quaisquer partes interessadas , incluindo investigadores científicos, e das respetivas organizações representativas , em especial, os sindicatos e as organizações de consumidores . Os códigos de conduta podem abranger um ou mais sistemas de IA, tendo em conta a semelhança da finalidade prevista desses sistemas. Os prestadores que adotem códigos de conduta designam, pelo menos, uma pessoa singular responsável pelo controlo interno. |
Alteração 636
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão e o Comité devem ter em conta as necessidades e os interesses específicos dos fornecedores de pequena dimensão e das empresas em fase de arranque quando incentivam e facilitam a elaboração de códigos de conduta. |
4. A Comissão e o Serviço IA devem ter em conta as necessidades e os interesses específicos das PME e das empresas em fase de arranque quando incentivam e facilitam a elaboração de códigos de conduta. |
Alteração 637
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades nacionais competentes e os organismos notificados envolvidos na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo que protejam, em especial: |
1. A Comissão, as autoridades nacionais competentes e os organismos notificados , o Serviço IA e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo que protejam, em especial: |
Alteração 638
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 639
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 640
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As autoridades envolvidas na aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 1 devem limitar a quantidade de dados solicitados para efeitos de divulgação aos dados estritamente necessários à perceção do risco e à avaliação desse risco. As referidas autoridades devem apagar os dados assim que deixem de ser necessários para a finalidade para a qual foram solicitados. Devem adotar medidas organizativas, técnicas e em matéria de cibersegurança adequadas e eficazes para proteger a segurança e a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas atribuições e atividades; |
Alteração 641
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo do n.o 1 , no caso de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, pontos 1, 6 e 7, utilizados por autoridades competentes em matéria de manutenção da ordem pública, de imigração ou de asilo, as informações trocadas numa base confidencial entre as autoridades nacionais competentes e entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão não podem ser divulgadas sem consultar previamente a autoridade nacional competente de origem e o utilizador , quando tal divulgação prejudicar interesses públicos e nacionais em matéria de segurança. |
2. Sem prejuízo dos n.os 1 e 1-A , no caso de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, pontos 1, 6 e 7, utilizados por autoridades competentes em matéria de manutenção da ordem pública, de imigração ou de asilo, as informações trocadas numa base confidencial entre as autoridades nacionais competentes e entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão não podem ser divulgadas sem consultar previamente a autoridade nacional competente de origem e o responsável pela implantação , quando tal divulgação prejudicar a segurança pública ou nacional . |
Alteração 642
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não afeta os direitos e obrigações da Comissão, dos Estados-Membros e dos organismos notificados no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, nem o dever de informação que incumbe às partes em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros. |
3. O disposto nos n.os 1 , 1-A e 2 não afeta os direitos e obrigações da Comissão, dos Estados-Membros e dos organismos notificados no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, nem o dever de informação que incumbe às partes em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros. |
Alteração 643
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações confidenciais com autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais desde que garantam um nível adequado de confidencialidade. |
4. A Comissão e os Estados-Membros podem — quando estritamente necessário e no respeito das disposições pertinentes estabelecidas nos acordos internacionais e comerciais – trocar informações confidenciais com autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais desde que garantam um nível adequado de confidencialidade. |
Alteração 644
Proposta de regulamento
Artigo 71 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Sanções e coimas |
Sanções |
Alteração 645
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em conformidade com os termos e as condições previstas no presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções , incluindo coimas, aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que o mesmo é aplicado correta e eficazmente. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem ter especialmente em conta os interesses dos fornecedores de pequena dimensão e das empresas em fase de arranque e a respetiva viabilidade económica. |
1. Em conformidade com os termos e as condições previstas no presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento por parte de qualquer operador e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que o mesmo é aplicado correta e eficazmente e está em consonância com as orientações emitidas pela Comissão e o Serviço IA em conformidade com o artigo 82.o-B . As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem ter em conta os interesses das PME e das empresas em fase de arranque e a respetiva viabilidade económica; |
Alteração 646
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas. |
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e o Gabinete, até [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] , dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. |
Alteração 647
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Ficam sujeitas a coimas até 30 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 6 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado , as seguintes infrações : |
3. A não observância da proibição das práticas de inteligência artificial referidas no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 40 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado: |
Alteração 648
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 649
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 650
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A não conformidade do sistema de IA com os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o e 13.o fica sujeita a coimas até 20 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado. |
Alteração 651
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A não conformidade do sistema de IA com quaisquer requisitos ou obrigações por força do presente regulamento, que não os estabelecidos nos artigos 5.o e 10.o, fica sujeita a coimas até 20 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado. |
4. A não conformidade do sistema de IA ou do modelo de base com quaisquer requisitos ou obrigações por força do presente regulamento, que não os estabelecidos nos artigos 5.o, 10.o e 13.o , fica sujeita a coimas até 10 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado; |
Alteração 652
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganadoras aos organismos notificados e às autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido fica sujeito a coimas até 10 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado. |
5. O fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganadoras aos organismos notificados e às autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido fica sujeito a coimas até 5 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 1 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado. |
Alteração 653
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A decisão relativa ao montante da coima a aplicar em cada caso deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como os seguintes elementos: |
6. As coimas podem ser impostas em complemento ou em substituição de medidas não pecuniárias, como ordens ou avisos. A decisão relativa ao montante da coima a aplicar em cada caso deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como os seguintes elementos: |
Alteração 654
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 655
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 656
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 657
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 658
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 659
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 660
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 661
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-E) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 662
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-F) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 663
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-G) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 664
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 6 — alínea c-H) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 665
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro. |
7. Cada Estado-Membro deve definir regras em matéria de coimas a aplicar às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro; |
Alteração 666
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. As sanções a que se refere o presente artigo, bem como os custos de contencioso e pedidos de indemnização conexos, não podem ser objeto de cláusulas contratuais nem de outro tipo de acordo de partilha de responsabilidades entre os fornecedores e os distribuidores, importadores, utilizadores ou outros terceiros; |
Alteração 667
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-B. As autoridades nacionais de controlo informam anualmente o Serviço IA das coimas que tenham aplicado durante esse ano, em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 668
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-C. O exercício dos poderes, pelas autoridades competentes, nos termos do presente artigo, deverá estar sujeito a garantias processuais adequadas, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, nomeadamente um recurso judicial efetivo e um processo equitativo; |
Alteração 669
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 670
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 671
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 672
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 673
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 674
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 675
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ficam sujeitas a coimas até 500 000 EUR as seguintes infrações : |
2. A não observância da proibição das práticas de inteligência artificial referidas no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 1 500 000 EUR. |
Alteração 676
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 677
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A não conformidade do sistema de IA com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o fica sujeita a coimas até 1 000 000 EUR. |
Alteração 678
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A não conformidade do sistema de IA com quaisquer requisitos ou obrigações por força do presente regulamento, que não os estabelecidos nos artigos 5.o e 10.o, fica sujeita a coimas até 250 000 EUR. |
3. A não conformidade do sistema de IA com quaisquer requisitos ou obrigações por força do presente regulamento, que não os estabelecidos nos artigos 5.o e 10.o, fica sujeita a coimas até 750 000 EUR. |
Alteração 679
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os fundos recolhidos em resultado da imposição das coimas previstas no presente artigo constituem receitas do orçamento geral da União. |
6. Os fundos recolhidos em resultado da imposição das coimas previstas no presente artigo contribuem para o orçamento geral da União. As coimas não devem afetar a eficácia do funcionamento da instituição, do órgão ou da agência da União alvo de aplicação de coimas. |
Alteração 680
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados notifica anualmente o Serviço IA das coimas que aplicou por força do presente artigo. |
Alteração 681
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, e no artigo 48.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, e no artigo 48.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 682
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta as instituições pertinentes, o Gabinete, o Fórum Consultivo e outras partes interessadas pertinentes, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
|
Assim que a Comissão tiver decidido elaborar um ato delegado, notifica o Parlamento Europeu desse facto. Esta notificação não impõe à Comissão a obrigação de adotar o referido ato. |
Alteração 683
Proposta de regulamento
Artigo 81-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 81.o -A |
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|
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020 |
||
|
O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo: |
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|
Ao artigo 14.o, n.o 4, é aditada o seguinte alínea: |
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Alteração 684
Proposta de regulamento
Artigo 82-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 82.o-A Legislar Melhor Ao ter em conta os requisitos do presente regulamento nos termos das alterações aos artigos 75.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 81.o, e 82.o, a Comissão realiza uma análise e consulta as partes interessadas relevantes para determinar potenciais lacunas, bem como sobreposições entre a legislação setorial existente e as disposições do presente regulamento. |
Alteração 685
Proposta de regulamento
Artigo 82-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 82.o-B |
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Orientações da Comissão sobre a aplicação do presente regulamento |
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1. A Comissão elabora, em consulta com o Serviço IA, orientações sobre a aplicação prática do presente regulamento e, em especial, sobre: |
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Ao emitir essas orientações, a Comissão deve prestar especial atenção às necessidades das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, das autoridades públicas locais e dos setores mais suscetíveis de serem afetados pelo presente regulamento. |
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2. A pedido dos Estados-Membros ou do Serviço IA, ou por sua própria iniciativa, a Comissão atualiza as orientações já adotadas quando tal for considerado necessário. |
Alteração 686
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA que sejam componentes dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo IX que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de [ 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2], salvo se a substituição ou alteração desses atos jurídicos implicar uma alteração significativa da conceção ou da finalidade prevista do sistema ou dos sistemas de IA em causa . |
1. Os operadores de sistemas de IA que sejam componentes dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo IX que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de … [data de entrada em vigo r do presente regulamento ] deve tomar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento até … [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 687
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser tidos em conta , se for caso disso, na avaliação de cada um dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo IX, a realizar como previsto nos respetivos atos. |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo IX, a realizar como previsto nos respetivos atos e sempre que esses atos jurídicos sejam substituídos ou alterados . |
Alteração 688
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento só se aplica aos sistemas de IA de risco elevado, que não os referidos no n.o 1, que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de [data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2], se, após esta data, os referidos sistemas forem sido sujeitos a alterações significativas em termos de conceção ou finalidade prevista . |
2. O presente regulamento só se aplica aos operadores de sistemas de IA de risco elevado, que não os referidos no n.o 1, que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de [data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2], se, após esta data, os referidos sistemas tiverem sido objeto de modificações substanciais, na aceção do artigo 3.o, ponto 23) . No caso de sistemas de IA de risco elevado concebidos para serem utilizados por autoridades públicas, os fornecedores e responsáveis pela implantação desses sistemas devem tomar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 689
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão avalia a necessidade de alterar a lista que consta do anexo III uma vez por ano após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. Após consultar o Serviço IA, a Comissão avalia a necessidade de alterar a lista que consta do anexo III , incluindo a extensão dos domínios estabelecidos ou o aditamento de novos domínios a esse anexo, a lista das práticas proibidas que consta do artigo 5.o e a lista dos sistemas de IA que requerem medidas de transparência adicionais que consta do artigo 52.o , uma vez por ano após a entrada em vigor do presente regulamento , na sequência de uma recomendação do Gabinete . |
|
A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 690
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Até [ três anos após a data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2] e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
2. Até … [ dois anos após a data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2] e subsequentemente de dois em dois anos, a Comissão , em conjunto com o Serviço IA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. Os relatórios devem ser divulgados ao público. |
Alteração 691
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 692
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 693
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 694
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 695
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 696
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-E) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 697
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b-F (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 698
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 699
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 700
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Até … [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento a que se refere o artigo 85.o, n.o 2], a Comissão avalia o funcionamento do Serviço IA, a questão de saber se lhe foram atribuídos poderes e competências suficientes para o desempenho das suas funções e se, para a correta aplicação e execução do presente regulamento, seria pertinente e necessário reforçar o Gabinete e os seus poderes em matéria de aplicação da lei, bem como aumentar os seus recursos. A Comissão apresenta esse relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 701
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No prazo de [ três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2] e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o impacto e a eficácia dos códigos de conduta com vista a fomentar a aplicação dos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2, e, eventualmente, de outros requisitos adicionais a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado. |
4. No prazo de … [ um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 85.o, n.o 2] e subsequentemente de dois em dois anos, a Comissão avalia o impacto e a eficácia dos códigos de conduta com vista a fomentar a aplicação dos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2, e, eventualmente, de outros requisitos adicionais a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado; |
Alteração 702
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, o Comité , os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem facultar à Comissão as informações que esta solicitar. |
5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, o Serviço IA , os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem , sem demora injustificada, facultar à Comissão as informações que esta solicitar. |
Alteração 703
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Ao efetuar as avaliações e os reexames a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões do Comité , do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes. |
6. Ao efetuar as avaliações e os reexames a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões do Serviço IA , do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes e consulta as partes interessadas pertinentes . O resultado dessa consulta deve ser anexado ao relatório; |
Alteração 704
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista a alterar o presente regulamento, atendendo, em especial, à evolução das tecnologias e aos progressos da sociedade da informação. |
7. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista a alterar o presente regulamento, atendendo, em especial, à evolução das tecnologias , ao impacto dos sistemas de IA sobre a saúde e a segurança, os direitos fundamentais, o ambiente, a igualdade, a acessibilidade para as pessoas com deficiência, a democracia e o Estado de Direito e à luz do estádio da evolução da sociedade da informação. |
Alteração 705
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Para orientar as avaliações e os reexames referidos nos n.os 1 a 4, o Serviço compromete-se a desenvolver uma metodologia objetiva e participativa para a avaliação do nível de risco com base nos critérios estabelecidos nos artigos pertinentes e a inclusão de novos sistemas: na lista que consta do anexo III, incluindo a extensão dos domínios estabelecidos ou o aditamento de novos domínios; na lista das práticas proibidas que consta do artigo 5.o; e na lista sobre sistemas de IA que, nos termos do artigo 52.o, exigem medidas de transparência adicionais. |
Alteração 706
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. Qualquer alteração do presente regulamento nos termos do n.o 7 do presente artigo, ou de futuros atos delegados ou de execução pertinentes que incidam sobre a legislação setorial enumerada no anexo II, secção B, deve ter em conta as especificidades regulamentares de cada setor e os mecanismos aplicáveis em matéria de governação, avaliação da conformidade e de aplicação da lei, bem como as autoridades previstas nos mesmos. |
Alteração 707
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-C. Até … [cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas suas conclusões, tal relatório deve, quando se justifique, ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura de execução e à necessidade de uma agência da UE para resolver quaisquer deficiências identificadas. |
Alteração 708
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da Comissão |
Alteração |
||
TÉCNICAS E ABORDAGENS NO DOMÍNIO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL referidas no artigo 3.o, ponto 1 |
Suprimido |
||
|
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||
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||
|
|
Alteração 709
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são os sistemas de IA incluídos num dos domínios a seguir enumerados : |
Os sistemas de IA a que se referem especificamente os pontos 1 a 8-A dizem respeito a casos de utilização críticos e todos eles são considerados sistemas de IA de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 2 , desde que preencham os critérios estabelecidos nesse artigo : |
Alteração 710
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 711
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 712
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
O ponto 1 não inclui os sistemas de IA concebidos para serem utilizados para verificação biométrica com o único propósito de confirmar que uma determinada pessoa singular é a pessoa que alega ser. |
Alteração 713
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 714
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 715
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 716
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 717
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 718
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 719
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 720
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 721
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 722
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — n.o 5 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 723
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 724
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 725
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 726
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 727
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 728
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 729
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 730
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 731
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 732
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 733
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 734
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 735
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 736
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — n.o 7 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 737
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — n.o 7 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 738
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 739
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 740
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 741
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 742
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 743
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 744
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 745
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 746
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 747
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 748
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 749
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 750
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 751
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 752
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 753
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 754
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 755
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 756
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 757
Proposta de regulamento
Anexo IV — primeiro parágrafo — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 758
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 3-A — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 759
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 760
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 761
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 762
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 763
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 764
Proposta de regulamento
Anexo VII — ponto 4 — ponto 4.5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 765
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas e, subsequentemente, mantidas atualizadas no respeitante a sistemas de IA de risco elevado a registar em conformidade com o artigo 51.o . |
Secção A – As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas e, subsequentemente, mantidas atualizadas no respeitante a sistemas de IA de risco elevado a registar em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1 . |
Alteração 766
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 767
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 768
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 769
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 770
Proposta de regulamento
Anexo VII — secção B-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Secção B — As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas e, subsequentemente, mantidas atualizadas no respeitante a sistemas de IA de risco elevado a registar em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1-A, alínea a), e n.o 1-B. |
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Alteração 771
Proposta de regulamento
Anexo VIII — secção C (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Secção C — As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas e, subsequentemente, mantidas atualizadas no respeitante aos modelos de base a registar em conformidade o artigo 28.o-B, alínea e). |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0188/2023).
(33) Conselho Europeu, Reunião extraordinária do Conselho Europeu (1 e 2 de outubro de 2020) — Conclusões [EUCO 13/20, 2020, p. 6].
(34) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas [2020/2012(INL)].
(33) Conselho Europeu, Reunião extraordinária do Conselho Europeu (1 e 2 de outubro de 2020) — Conclusões [EUCO 13/20, 2020, p. 6].
(34) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas [2020/2012(INL)].
(35) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(36) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(37) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(35) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(38) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(39) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
(40) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(41) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(42) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(43) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(44) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(45) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(46) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).
(39) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
(40) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(41) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(42) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(43) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(44) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(45) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(46) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).
(47) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(48) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(49) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(50) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(49) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(50) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(54) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(54) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(55) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(55) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(56) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(56) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(57) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(57) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(58) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(58) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(61) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(62) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(1-A) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/506/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)