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Segurança dos pesticidas no mercado da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estabelece as regras aplicáveis à autorização da venda, à utilização e ao controlo de produtos fitofarmacêuticos na União Europeia (UE) e reconhece o princípio da precaução.
  • É complementado pela Diretiva relativa à utilização sustentável (Diretiva 2009/128/CE), que estabelece regras para a utilização sustentável de pesticidas* (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável aos produtos utilizados para proteger ou conservar vegetais, influenciar o seu crescimento ou destruir e travar o crescimento de vegetais indesejáveis.
  • Uma substância ativa (qualquer produto químico, extrato vegetal ou microrganismo que atue contra as pragas ou sobre os vegetais) é aprovada se:
    • Os produtos fitofarmacêuticos que a contêm:
      • forem eficazes,
      • não tiverem efeitos nocivos imediatos ou a prazo na saúde humana,
      • não tiverem efeitos inaceitáveis nos vegetais ou no ambiente, e
      • não provocarem sofrimentos nem dores desnecessários aos animais vertebrados;
    • Os resíduos desses produtos não tiverem efeitos nocivos na saúde humana, nomeadamente na dos grupos de pessoas vulneráveis, nem efeitos inaceitáveis no ambiente.
  • A Comissão Europeia ou a autoridade nacional pertinente de cada Estado-Membro da UE pode impor critérios e restrições, como um grau mínimo de pureza, o tipo de preparação e o modo e condições de aplicação, aquando da aprovação de uma substância ativa ou da autorização de um produto fitofarmacêutico para utilização.
  • A Comissão emite a primeira aprovação de uma substância ativa por um prazo máximo de dez anos. A renovação da aprovação é válida por um prazo máximo de 15 anos.
  • Os pedidos de aprovação de uma substância ativa, acompanhados das informações científicas necessárias, devem ser apresentados às autoridades nacionais. Estas têm, no máximo, 12 meses para examinar o pedido, que é de seguida objeto de revisão por peritos avaliadores dos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
  • Os titulares de uma autorização de um produto fitofarmacêutico para utilização num Estado-Membro podem recorrer ao procedimento de reconhecimento mútuo para requerer a utilização do produto noutro Estado-Membro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Este regulamento é aplicável desde 14 de junho de 2011.

CONTEXTO

A UE dá uma grande importância à proteção da saúde humana e animal e do ambiente. A normalização das regras relativas à venda de produtos fitofarmacêuticos ajuda a concretizar esta proteção, garante o bom funcionamento do mercado único e melhora a produção agrícola.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pesticida. Algo que previne, destrói ou controla um organismo nocivo (praga) ou uma doença, ou que protege os vegetais e os produtos vegetais durante a produção, o armazenamento e o transporte. Pesticida é um termo mais amplo do que produto fitofarmacêutico, uma vez que abrange utilizações não-vegetais/ligadas a culturas, como os biocidas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1-84).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85-152).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127-175).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1-186).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.09.2022

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