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Supervisão prudencial das empresas de investimento

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/2034 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva, também conhecida como Diretiva Empresas de Investimento, estabelece as regras aplicáveis às empresas de investimento em matéria de:

  • capital inicial;
  • poderes e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;
  • supervisão prudencial das empresas de investimento em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2033 (ver síntese);
  • requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

  • aplica-se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE (ver síntese), também conhecida como Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF 2), que cria um quadro jurídico para os mercados de valores mobiliários, os intermediários de investimento e as organizações de negociação;
  • não se aplica às empresas de investimento cujo valor dos ativos consolidados seja igual ou superior a 15 mil milhões de EUR (isto é, categoria «classe 1») — os quais são abrangidos pela Diretiva 2013/36/UE (ver síntese).

As autoridades nacionais competentes:

  • supervisionam as atividades das empresas de investimento e, quando aplicável, das companhias financeiras de investimento e das companhias financeiras mistas;
  • dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários, incluindo a capacidade de realizar verificações no local;
  • dispõem da competência, dos meios, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das suas funções;
  • podem intervir nas atividades das empresas de investimento de forma eficaz e proporcionada aumentando a quantidade de fundos próprios que estas têm de deter, por exemplo, para ser adequada ao seu perfil de risco;
  • recebem todas as informações que solicitam das empresas de investimento;
  • cooperam estreitamente com outras autoridades ou organismos públicos responsáveis pela supervisão das instituições de crédito* e das instituições financeiras no seu Estado-Membro, com o Sistema Europeu de Supervisão Financeira e com o Comité Europeu do Risco Sistémico;
  • trocam informações, nomeadamente sobre potenciais problemas e riscos, e colaboram com contrapartes noutros Estados-Membros;
  • têm em conta o impacto das suas decisões no sistema financeiro de outros Estados-Membros e na União Europeia (UE) no seu conjunto;
  • respeitam o sigilo profissional e a confidencialidade das informações;
  • podem celebrar acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países não pertencentes à UE;
  • utilizam informações sobre as categorias de remuneração para avaliar as tendências e práticas remuneratórias;
  • disponibilizam informações ao público, nomeadamente a legislação aplicável e os critérios e metodologias que utilizam para a supervisão e os dados estatísticos recolhidos.

Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento estão definidos no Regulamento (UE) 2019/2033. A Diretiva Empresas de Investimento concede às autoridades nacionais competentes o direito de acrescentar novos requisitos.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas:

  • são aplicáveis a infrações à diretiva, à respetivas disposições nacionais de transposição e ao Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente a não comunicação das informações corretas às autoridades competentes;
  • são efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
  • têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente a gravidade e a duração da infração;
  • podem consistir numa coima:
    • até 10 % do total do volume de negócios anual líquido da empresa ou até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas devido à infração, no caso de uma empresa, ou
    • até 5 milhões de EUR no caso das pessoas singulares;
  • são, quando aplicadas, publicadas no sítio Web da autoridade competente, com informações relativas à infração e ao respetivo autor, e notificadas à Autoridade Bancária Europeia.

As empresas de investimento:

  • devem registar todas as suas operações e documentar os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, de forma a permitir a supervisão eficaz pelas autoridade competentes;
  • devem aplicar procedimentos internos adequados que permitam aos trabalhadores notificar infrações à diretiva, às respetivas disposições nacionais de transposição e ao Regulamento (UE) 2019/2033;
  • devem dispor de dispositivos de governo sólidos, nomeadamente:
    • uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes,
    • processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que as empresas ou terceiros estejam ou possam vir a estar expostos,
    • mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,
    • políticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco;
  • devem disponibilizar, anualmente, informações sobre as sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da UE ou em países não pertencentes à UE, nomeadamente o volume de negócios, lucros e perdas e número de trabalhadores;
  • não podem, se beneficiarem de apoio financeiro público extraordinário, efetuar pagamentos variáveis aos membros do órgão de administração.

As regras em matéria de supervisão e avaliação indicam que as autoridades competentes devem:

  • rever e avaliar os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento para dar cumprimento à diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033;
  • exigir que as empresas de investimento adotem, numa fase precoce, as medidas necessárias caso não cumpram a diretiva e o Regulamento (UE) 2019/2033 ou caso haja probabilidade de infringirem as disposições nacionais.

A Autoridade Bancária Europeia:

  • elabora, em consulta com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, vários projetos de normas técnicas de regulamentação;
  • elabora um relatório sobre critérios técnicos relacionados com os objetivos ambientais, sociais e de governo;
  • avalia as informações prestadas pelas autoridades competentes sobre os seus processos de revisão e de avaliação para reforçar a coerência a nível da UE;
  • apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência alcançado no âmbito do processo de revisão.

A Comissão Europeia tem o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 25 de dezembro de 2019. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar este poder a qualquer momento. A Comissão adotou, entretanto, os seguintes atos delegados:

  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/2154 no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/2155 no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (ver síntese).

A Comissão está a elaborar, em estreita cooperação com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, um relatório sobre vários aspetos da diretiva, o qual será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 26 de junho de 2024.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva (UE) 2019/2034 teve de ser transposta para o direito nacional até 26 de junho de 2021, com exceção das regras relativas aos serviços prestados por iniciativa dos clientes, que entraram em vigor em 26 de março de 2020.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Instituição de crédito. Uma empresa que recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis para conceder créditos por sua própria conta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114).

As sucessivas correções da Diretiva (UE) 2019/2034 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 436 de 7.12.2021, p. 9-10).

Regulamento Delegado (UE) 2021/2155 da Comissão, de 13 de agosto de 2021, que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 436 de 7.12.2021, p. 17-25).

Regulamento Delegado (UE) 2021/2154 da Comissão, de 13 de agosto de 2021, que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere (JO L 436 de 7.12.2021, p. 11-16).

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1-27).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.06.2022

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