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Produtos fertilizantes seguros e eficazes no mercado da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1009 — que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento abre o mercado único da União Europeia (UE) para produtos fertilizantes que ainda não estão abrangidos pelas regras de harmonização, como adubos orgânicos* e adubos organominerais*, corretivos de solos*, inibidores*, bioestimulantes para plantas* ou suportes de cultura*.
  • Estabelece regras comuns de segurança e qualidade, assim como requisitos de rotulagem para produtos fertilizantes.
  • Introduz pela primeira vez valores-limite para contaminantes tóxicos. Estes valores-limite asseguram um elevado nível de proteção dos solos e reduzem os riscos para a saúde e o ambiente, permitindo aos produtores adaptar os seus processos de fabrico a fim de cumprir os novos limites.
  • Mantém a harmonização facultativa, na medida em que não impede que os produtos fertilizantes não harmonizados sejam disponibilizados no mercado interno em conformidade com a legislação nacional e as regras de livre circulação.
  • A última versão consolidada do regulamento incorpora cinco alterações adotadas pela Comissão Europeia através de atos delegados. Estes atualizam os anexos do regulamento para efeitos de adaptação ao progresso técnico ou para adicionar componentes.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange sete categorias de produtos fertilizantes, nomeadamente:

  • adubos, incluindo:
    • adubos inorgânicos,
    • adubos organominerais e
    • adubos orgânicos;
  • corretivos de solos;
  • corretivos alcalinizantes;
  • suportes de cultura;
  • inibidores;
  • bioestimulantes para plantas; e
  • misturas de produtos fertilizantes.

São excluídos da sua aplicação:

  • subprodutos animais ou produtos derivados, sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que sejam disponibilizados no mercado;
  • produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (ver síntese).

As regras aplicam-se à conceção, fabrico e colocação no mercado de produtos fertilizantes UE. O regulamento não se aplica à utilização ou ao método de aplicação dos produtos fertilizantes UE.

Requisitos

  • O regulamento estabelece regras aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que ostentam a marca CE, incluindo requisitos sobre:
    • teores máximos de contaminantes e agentes patogénicos (microrganismos que provocam doenças);
    • teores mínimos de nutrientes e outras características relevantes em função da categoria do produto;
    • rotulagem.
  • Os testes destinados a verificar a conformidade dos produtos fertilizantes UE devem ser realizados de uma forma fiável e reprodutível.

Livre circulação

  • Os Estados-Membros da UE não podem restringir a livre circulação de produtos fertilizantes UE por motivos relacionados com a composição, rotulagem ou outros aspetos abrangidos pelo regulamento, se os produtos em causa cumprirem as regras do regulamento.
  • Os Estados-Membros da UE podem manter ou adotar regras para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente (cumprindo os Tratados da UE), relativas ao uso de produtos fertilizantes UE, desde que essas regras não exijam a modificação dos produtos fertilizantes UE que estejam em conformidade com as regras da UE e não influenciem as suas condições de disponibilização no mercado.

A Comissão adotou vários atos delegados com o objetivo de alterar ou complementar o regulamento:

  • o Regulamento (UE) 2022/1519, que estabelece os requisitos aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que contêm compostos inibidores e à pós-transformação do digerido;
  • o Regulamento (UE) 2022/1171, que altera os anexos II, III e IV com o objetivo de incluir matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE;
  • o Regulamento (UE) 2022/973, que estabelece critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE;
  • o Regulamento (UE) 2021/2088, que altera os anexos II, III e IV para efeitos da inclusão de materiais de pirólise e gaseificação como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE;
  • o Regulamento (UE) 2021/2087, que altera os anexos II, III e IV para efeitos da inclusão de materiais de oxidação térmica e derivados como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE;
  • o Regulamento (UE) 2021/2086, que altera os anexos II e IV para efeitos da inclusão de sais de fosfato precipitados e derivados como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE; e
  • o Regulamento (UE) 2021/1768, que altera os anexos I, II, III e IV para efeitos de adaptação ao progresso técnico.

Revogação

Desde 16 de julho de 2022, o Regulamento (UE) 2019/1009 substituiu e revogou o Regulamento (CE) n.o 2003/2003, que dizia respeito, em particular, aos adubos inorgânicos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 16 de julho de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Adubos orgânicos. Materiais de origem animal ou vegetal utilizados para a alimentação de plantas; podem ser feitos de estrume, guano, composto e resíduos da produção de biogás.
Adubos organominerais. Materiais de origem animal, vegetal e mineral utilizados para a alimentação de plantas.
Corretivos de solos. Materiais que melhoram a qualidade e as propriedades dos solos.
Inibidores. Materiais adicionados a um fertilizante para reduzir a libertação de azoto e, assim, evitar perdas de azoto.
Bioestimulantes para plantas. Materiais que melhoram os processos de nutrição das culturas, particularmente ao aumentarem a eficiência com que utilizam nutrientes e a sua resistência às condições ambientais.
Suportes de cultura. Outros materiais além do solo no qual as plantas crescem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1-114).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2022/1519 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que contêm compostos inibidores e à pós-transformação do digerido (JO L 236 de 13.9.2022, p. 5-15).

Regulamento Delegado (UE) 2022/1171 da Comissão, de 22 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE (JO L 183 de 8.7.2022, p. 2-11).

Regulamento Delegado (UE) 2022/973 da Comissão, de 14 de março de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE (JO L 167 de 24.6.2022, p. 29-33).

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.09.2022

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