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Document C2006/131/27

Processo C-293/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem (Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Artigo 220. o , n. o  2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 — Aplicação no tempo — Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro — Conceito de certificado incorrecto — Ónus da prova)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem

(Processo C-293/04) (1)

(Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Aplicação no tempo - Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro - Conceito de «certificado incorrecto» - Ónus da prova)

(2006/C 131/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Beemsterboer Coldstore Services BV

Recorrido: Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem

Objecto

Prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Cobrança a posteriori de direitos resultantes de uma dívida aduaneira constituída antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2700/200 em relação a um importador que apresentou certificados de origem EUR.1 que indicam a origem das mercadorias, a qual não pôde ser confirmada no âmbito de um controlo a posteriori

Dispositivo

1)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, aplica-se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento.

2)

Na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000.

3)

É a quem invoca o terceiro parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.o, n.o 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos.


(1)  JO C 228, de 11.9.2004.


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