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Document 62014CN0338
Case C-338/14: Request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles (Belgium) lodged on 14 July 2014 — Quenon K. SPRL v Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA
Processo C-338/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA
Processo C-338/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA
JO C 339 de 29.9.2014, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA
(Processo C-338/14)
2014/C 339/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Quenon K. SPRL
Recorridas: Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 17.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), ser interpretado no sentido de que autoriza o legislador nacional a estabelecer que, na sequência da cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela, cujo montante não pode exceder o valor equivalente a um ano de remuneração bem como, se o montante dessa indemnização não compensar integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos, correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante dessa indemnização? |
2) |
Mais especificamente, deve o artigo 17.o, [n.o] 2, [alínea] c), da diretiva ser interpretado no sentido de que condiciona a concessão de uma indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela à existência de um incumprimento contratual ou extracontratual por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados, bem como com à existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o incumprimento deve ser diferente da resolução unilateral do contrato como, por exemplo, a notificação de um pré-aviso insuficiente, a concessão de indemnizações compensatórias de pré-aviso e de clientela insuficientes, a existência de motivos graves por parte do comitente, um abuso do direito de resolução ou quaisquer outros incumprimentos, designadamente, de práticas do mercado? |