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Document 62014CN0338

Processo C-338/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

JO C 339 de 29.9.2014, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

(Processo C-338/14)

2014/C 339/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Quenon K. SPRL

Recorridas: Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 17.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), ser interpretado no sentido de que autoriza o legislador nacional a estabelecer que, na sequência da cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela, cujo montante não pode exceder o valor equivalente a um ano de remuneração bem como, se o montante dessa indemnização não compensar integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos, correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante dessa indemnização?

2)

Mais especificamente, deve o artigo 17.o, [n.o] 2, [alínea] c), da diretiva ser interpretado no sentido de que condiciona a concessão de uma indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela à existência de um incumprimento contratual ou extracontratual por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados, bem como com à existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela?

3)

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o incumprimento deve ser diferente da resolução unilateral do contrato como, por exemplo, a notificação de um pré-aviso insuficiente, a concessão de indemnizações compensatórias de pré-aviso e de clientela insuficientes, a existência de motivos graves por parte do comitente, um abuso do direito de resolução ou quaisquer outros incumprimentos, designadamente, de práticas do mercado?


(1)  JO L 382, p. 17.


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