EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017PC0262

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1288/2013, (UE) n.º 1293/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE

COM/2017/0262 final - 2017/0102 (COD)

Bruxelas, 30.5.2017

COM(2017) 262 final

2017/0102(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1288/2013, (UE) n.º 1293/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE

{SWD(2017) 166 final}
{SWD(2017) 167 final}
{SWD(2017) 168 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A União Europeia assenta na solidariedade, um valor comum com uma forte adesão em toda a sociedade europeia. É a solidariedade que define o projeto europeu e proporciona a necessária unidade para lidar com as crises atuais e futuras, afirmando-se numa base moral sólida. A solidariedade proporciona uma bússola precisa capaz de orientar os jovens europeus nas suas aspirações a uma União melhor. Na Declaração de Roma, por ocasião do 60.º aniversário dos Tratados de Roma, os líderes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia reiteraram o seu empenho em reforçar a unidade e a solidariedade, a fim de aumentar a firmeza e a capacidade de resistência da União Europeia 1 .

O discurso sobre o Estado da União, de 14 de setembro de 2016, salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a ideia da criação de um Corpo Europeu de Solidariedade, para oferecer oportunidades aos jovens, em toda a União Europeia, para poderem dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolverem as suas competências, «permitindo assim obter não só alguma experiência laboral como também uma experiência única em termos humanos». A Cimeira de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, apelou ao reforço da dinâmica política a favor dos jovens europeus e ao lançamento de novos programas da UE para melhorar as oportunidades a eles destinadas. A Comunicação da Comissão intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», de 7 de dezembro de 2016 2 , lançou a primeira fase desta iniciativa e reiterou a meta de uma participação de 100 000 jovens europeus no Corpo Europeu de Solidariedade até 2020. Durante esta fase inicial, foram mobilizados oito diferentes programas da UE 3 , para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a UE.

A presente proposta dá também resposta ao apelo feito pelo Conselho Europeu, nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2016, no sentido de fazer avançar os trabalhos sobre o Corpo Europeu de Solidariedade 4 , e constitui uma das iniciativas prioritárias contempladas na Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2017 5 , na qual os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, se comprometem a racionalizar os esforços das instituições respetivas para assegurar o rápido progresso legislativo relativamente às iniciativas prioritárias tendo em vista obter resultados antes do final de 2017.

A presente proposta fornece o quadro jurídico para o Corpo Europeu de Solidariedade poder oferecer aos jovens oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que contribuirão para dar resposta a necessidades sociais não satisfeitas, reforçando simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educacional, social, cívico e profissional dos jovens. Na elaboração da presente proposta, a Comissão teve em conta os elementos factuais e as conclusões recolhidas na avaliação ex ante que a acompanha, bem como as opiniões e sugestões recolhidas através de um processo aberto e amplo de consulta, conforme se descreve circunstanciadamente nas secções que se seguem. Este trabalho preparatório permitiu identificar as seguintes deficiências a que a presente proposta pretende dar resposta.

Há muitos jovens que pretendem participar em atividades de solidariedade e, ao mesmo tempo, existem muitas necessidades não satisfeitas nas comunidades, às quais seria possível dar melhor satisfação graças ao envolvimento dos jovens em ações de solidariedade. Existe uma procura inexplorada por parte de muitas organizações, de jovens motivados para as apoiar nos seus esforços; se fossem apoiadas, estas organizações poderiam dar ainda mais às comunidades. Existem, no entanto, algumas deficiências na adequação da oferta e da procura e obstáculos que se prendem com a disponibilidade de recursos, com a garantia da qualidade e com vários aspetos jurídicos.

As principais dificuldades neste domínio podem ser resumidas do seguinte modo:

nas últimas décadas, a nossa sociedade não investiu o suficiente na capacitação dos jovens europeus para participarem eficazmente nas atividades de solidariedade, quer como voluntários quer através de atividades profissionais. Depois da crise económica e financeira mundial, a economia da UE está agora de volta a uma trajetória mais estável, mas a recuperação ainda não está distribuída de forma homogénea por toda a sociedade e por todas as regiões, assumindo este problema particular acuidade para a geração mais jovem. As atividades de solidariedade têm o potencial concreto para mobilizar os jovens para causas positivas e para os ajudar a desenvolver os conhecimentos, aptidões e competências que serão fundamentais para o seu desenvolvimento pessoal, socioeducativo, profissional e cívico. Este princípio é válido para todos os jovens, incluindo os oriundos de meios desfavorecidos. Incentivar a participação desses jovens em ações de solidariedade é uma questão específica que também deve ser tomada em consideração neste contexto;

garantir a solidariedade e construir uma coesão social, económica e cívica requer uma tecido rico de organizações dinâmicas (privadas e públicas, com ou sem fins lucrativos). Neste contexto, é necessário atender melhor às necessidades destas organizações, em especial as que trabalham ao nível local com as populações mais desfavorecidas. As organizações que criam e oferecem oportunidades de colocação no domínio da solidariedade necessitam de apoio, em termos de recursos, para assegurarem uma formação e preparação adequadas dos seus voluntários, estagiários ou pessoal, bem como para desenvolverem a sua atividade num contexto europeu. As organizações também necessitam de regras simples e claras;

a oferta de oportunidades de solidariedade — seja numa perspetiva profissional seja na do voluntariado — encontra-se bastante fragmentada em toda a UE. Onde essas oportunidades existem, há muitas vezes falta de sensibilização. Dessa fragmentação resultam também dificuldades em compreender, documentar e validar as aprendizagens adquiridas pelos jovens ao participarem em determinada ação de solidariedade.

Na ausência de medidas que atraiam as organizações e os jovens para a solidariedade, um importante potencial de dedicação a atividades de solidariedade pode ficar inexplorado, resultando numa perda desnecessária de prosperidade para as organizações, os jovens e a sociedade em geral.

Face a este contexto, o Corpo Europeu de Solidariedade visa reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade que sejam de elevada qualidade, acessíveis a todos os jovens, como meio para contribuir para reforçar a coesão e a solidariedade na Europa, apoiar as comunidades e atender às necessidades não satisfeitas da sociedade. Para atingir este objetivo geral, o Corpo Europeu de Solidariedade facilitará o acesso dos jovens às oportunidades de voluntariado, estágio ou emprego em setores relacionados com a solidariedade, e permitir-lhes-á prestar assistência e desenvolver projetos de solidariedade, por sua própria iniciativa, que também contribuirão para melhorar as qualificações e as competências dos jovens com vista ao seu desenvolvimento pessoal, social e profissional e, bem assim, a sua empregabilidade. O Corpo Europeu de Solidariedade apoiará igualmente atividades de ligação em rede entre os seus participantes e organizações, que se destinem a criar em torno do Corpo Europeu de Solidariedade um espírito e sentimento de pertença a uma comunidade empenhada na solidariedade e a incentivar um intercâmbio de práticas e experiências úteis. Procurará ainda garantir que as atividades de solidariedade oferecidas aos jovens participantes 6 contribuem para fazer face a desafios societais concretos e para reforçar as comunidades, são de elevada qualidade e que os resultados de aprendizagem resultantes da participação dos jovens nestas atividades são adequadamente validados.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta faz parte de um conjunto mais amplo de iniciativas denominadas «Investir na Juventude Europeia» lançada a 7 de dezembro de 2016. Propugna que se avance com a implantação à escala europeia de todas as principais políticas da juventude a nível da UE, nomeadamente a Estratégia Europeia para a Juventude, a Garantia para a Juventude, e a Nova Agenda de Competências para a Europa, que abrangem um vasto leque de ações em prol dos jovens, desde o voluntariado e a educação informal à formação profissional e ao emprego. O que se pretende é melhorar as oportunidades para os jovens, melhorando substancialmente a sua qualidade e os resultados esperados.

O Corpo Europeu de Solidariedade deverá tirar partido da rica e longa tradição e experiência dos Estados-Membros em atividades que servem o interesse público, por exemplo por meio do voluntariado. Alguns Estados-Membros têm em funcionamento programas de serviços cívicos nacionais, com o intuito de oferecer aos jovens a possibilidade de participar, havendo outros que facilitam as atividades empreendidas pela sociedade civil.

A nível da UE, o Serviço Voluntário Europeu (SVE) proporcionou, ao longo de 20 anos, oportunidades de voluntariado para os jovens, estando as políticas e programas tais como a Garantia para a Juventude e o «O teu primeiro emprego EURES» a ajudar os jovens a obter estágios e empregos. O Corpo Europeu de Solidariedade assentará nos pontos fortes e na experiência destas iniciativas, beneficiando assim do facto de ter uma base sólida já existente, alargando-a simultaneamente a fim de oferecer novas oportunidades, maior visibilidade e um maior impacto. O Corpo Europeu de Solidariedade oferecerá novas oportunidades que não são apoiadas no âmbito dos atuais programas, simplificando simultaneamente o acesso tanto para os jovens interessados como para as organizações. Oferecerá um ponto de entrada único e de fácil acesso através do seu portal, e procurará granjear a mais ampla divulgação possível junto das organizações participantes e dos jovens envolvidos. Irá também desenvolver e reforçar a formação disponível antes de uma colocação, bem como o apoio necessário e a validação dos resultados da aprendizagem após a colocação.

A fim de assegurar a continuidade no que respeita às atividades de voluntariado financiadas a nível da UE, as atividades que têm sido apoiadas no âmbito do Serviço Voluntário Europeu e que recaem no âmbito de aplicação geográfico do Corpo Europeu de Solidariedade serão apoiadas por esta iniciativa, sob a forma de colocações em ações de voluntariado transfronteiriças. Paralelamente, as demais atividades do Serviço Voluntário Europeu que não se inserem nesse âmbito continuarão a ser apoiadas a título do programa instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013 7 . No tocante à interpretação da legislação conexa a nível da União, a proposta inclui disposições a fim de assegurar que tanto as colocações em ações de voluntariado transfronteiriças abrangidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade, como as atividades de voluntariado que vão continuar a ser apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 sejam consideradas equivalentes às atividades realizadas ao abrigo do Serviço Voluntário Europeu.

A fim de assegurar uma execução eficiente e eficaz, o Corpo Europeu de Solidariedade tirará o maior partido possível das modalidades de gestão já em vigor. Tal irá permitirá que centre os seus esforços na maximização da produção e do desempenho, minimizando simultaneamente os encargos administrativos. Por este motivo, a implantação do Corpo Europeu de Solidariedade será confiada a estruturas existentes, isto é, a Comissão Europeia, também por intermédio da sua Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), e as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo dedicado à Juventude do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 que institui o Programa Erasmus+.

Coerência com outras políticas da União

As ações do Corpo Europeu de Solidariedade serão coerentes e complementares com uma variedade de políticas e programas pertinentes da UE, em especial, mas não exclusivamente, os relacionados com a educação e a formação, o emprego, a igualdade entre os sexos, o empreendedorismo (em particular o empreendedorismo social), a cidadania 8 e a participação democrática, o ambiente e proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, preparação e recuperação em situação de catástrofe, o desenvolvimento rural e da agricultura, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e segurança social, o acolhimento e integração de nacionais de países terceiros, a cooperação territorial e a coesão.

Na primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade, lançada em dezembro de 2016, oito programas diferentes da União foram mobilizados para proporcionar oportunidades de emprego, estágio ou voluntariado aos jovens em toda a UE. Estas atividades, levadas a cabo antes ou após a entrada em vigor da proposta de regulamento, continuarão a reger-se pelas regras e condições definidas pelos respetivos programas da UE, ao abrigo dos quais tenham sido financiadas nessa fase.

Na segunda fase, que se inicia com a entrada em vigor do regulamento proposto, vários programas da UE irão contribuir para o Corpo Europeu de Solidariedade. Alguns deles 9 irão fazê-lo por meio de contribuições para a dotação financeira do Corpo Europeu de Solidariedade (tal como explicado em pormenor na secção 4); outros 10 poderão contribuir para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade apoiando atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Esta contribuição será financiada em conformidade com os atos de base respetivos dos programas em causa.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O principal objetivo da presente proposta é proporcionar oportunidades para a participação dos jovens em ações de solidariedade, incluindo atividades de voluntariado, estágios, empregos, bem como em projetos desenvolvidos por jovens por sua própria iniciativa, que contemplem uma importante componente de aprendizagem em prol do desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens. Em coerência com este objetivo, a presente proposta visa encorajar a mobilidade, a participação ativa, a educação não formal e a formação profissional dos jovens. Esta medida contribuirá também para melhorar a sua empregabilidade e facilitar a transição para um emprego regular.

A este respeito, a proposta baseia-se nos artigos 165.º, n.º 4, e 166.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 165.º, n.º 4, permite a ação da União destinada a «incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens (...) e incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa». A ação da União baseada no artigo 166.º, n.º 4, constitui uma base jurídica adequada para um ato como a presente proposta, que tem por objetivo «melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a integração profissional e a reintegração no mercado de trabalho» e «facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a dimensão europeia dos objetivos propostos — mobilizar os jovens para causas solidárias em toda a União Europeia — é adequada uma ação a nível da UE. A UE tem um papel a desempenhar no apoio a uma abordagem a nível europeu para a solidariedade. A ação da UE através do Corpo Europeu de Solidariedade não substituirá ações similares empreendidas pelos Estados-Membros, devendo antes servir para as complementar e apoiar, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. Apesar de existirem tradições em todos os Estados-Membros relativamente à execução de programas e instrumentos que apoiam as atividades que servem o interesse público, designadamente graças a atividades de voluntariado, trata-se de tradições bastante diversas, com alguns países a preferir a intervenção estatal, e outros que deixam a iniciativa à sociedade civil. Existem também diferentes conceitos e conotações de atividades de solidariedade e de voluntariado, sendo os tipos de atividades diferentes em conteúdo e duração. Além disso, observam-se perceções bastante diferentes sobre a relação entre a proteção social e o voluntariado, assim como vários graus de estatuto jurídico, de aprendizagem e de reconhecimento. Tudo isto conduz a uma fragmentação a nível da UE, o que significa que os jovens de toda a União não dispõem de igual acesso às oportunidades oferecidas.

A ação da UE através do Corpo Europeu de Solidariedade contribuirá para tratar a necessidade de superar esta fragmentação, como o demonstra a avaliação ex ante que acompanha a presente proposta. Ao mesmo tempo, será uma ocasião para tirar partido das lições aprendidas com a diversidade de experiências nos Estados-Membros, e, simultaneamente, para reforçar o voluntariado nos Estados-Membros em que este seja hoje menos frequente, tal como sugerido pelas partes interessadas que foram consultadas durante a elaboração da presente proposta. O Corpo Europeu de Solidariedade irá complementar as atuais políticas públicas e privadas, programas e atividades, tanto a nível nacional como europeu. Com a aplicação de garantias de qualidade, como seja a Carta do Corpo Europeu de Solidariedade, um selo de qualidade para as organizações participantes e os princípios definidos no Quadro de Qualidade para os Estágios, o Corpo Europeu de Solidariedade pode ajudar a melhorar a qualidade das várias colocações para jovens em toda a UE, bem como a validação dos resultados dessas aprendizagens.

Além disso, o Corpo Europeu de Solidariedade oferece um ponto de acesso único para colocações de voluntariado e de solidariedade de elevada qualidade para os jovens em toda a UE, quando, de momento, estas oportunidades se encontram dispersas numa multiplicidade de iniciativas. Permitirá, por conseguinte, assegurar que todos os jovens interessados em toda a UE gozam de igualdade de oportunidades para participar e de um acesso mais fácil a um leque mais alargado de atividades. Agrupar os diferentes tipos de colocações sob uma única designação pode também contribuir para melhorar a divulgação e a visibilidade das oportunidades oferecidas aos jovens.

O Corpo Europeu de Solidariedade oferecerá colocações que tanto podem ser realizadas num país diferente do país de residência dos participantes (transfronteiriças), como no país de residência dos participantes (no país de origem). Esta flexibilidade está em sintonia com as propostas recebidas das partes interessadas consultadas. No que toca às colocações transfronteiriças, especialmente tendo em conta a fragmentação das estruturas e programas de voluntariado e estágio, bem como a diversidade no entendimento e nos conceitos do setor que oferece atividades de solidariedade, a ação individual de cada Estado-Membro não pode substituir a ação da UE. No que diz respeito às colocações no país de origem, é lícito esperar que o Corpo Europeu de Solidariedade tenha um caráter inovador, contribuindo para enfrentar desafios locais ou nacionais a partir de uma perspetiva europeia mais vasta. Mais concretamente, a ação da UE pode ajudar a superar o problema da fragmentação na oferta de colocações e garantir a inclusão de todos os jovens, mormente aqueles que se deparam com obstáculos para se envolverem em atividades internacionais. Pode também proporcionar um contexto europeu e ajudar a encontrar soluções europeias para os desafios específicos que não se limitam às fronteiras nacionais.

Por último, mas não menos importante, a utilização das estruturas existentes que tenham demonstrado a sua eficiência e eficácia irá assegurar uma execução eficiente e eficaz do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, criar sinergias e complementaridades com as ações dos Estados-Membros em prol da juventude.

Proporcionalidade

A proposta responde às lacunas identificadas no acesso às oportunidades de envolvimento em atividades de solidariedade por parte dos jovens e não excede o que é necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Na preparação da presente proposta e na respetiva avaliação ex ante, a consulta foi realizada a diferentes níveis, incluindo um vasto leque de partes interessadas, bem como cidadãos a título individual, administrações públicas e outras instituições e órgãos da UE (ou seja, o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social).

Foi levada a cabo uma consulta pública em linha ao longo de oito semanas, tendo sido recebidas 660 respostas e 82 documentos de posição. A consulta foi feita nas 23 línguas oficiais da UE, e as respostas foram aceites em todas essas línguas. Além disso, teve lugar a 12 de abril de 2017 um amplo fórum de partes interessadas, com cerca de 700 participantes, tendo sido organizadas consultas específicas junto dos Estados-Membros e das principais partes interessadas (incluindo as organizações de voluntariado, organizações de solidariedade, representantes dos jovens, serviços públicos de emprego e coordenadores EURES, coordenadores da Garantia para a Juventude, parceiros sociais, empresas, beneficiários do programa e partes interessadas no programa, incluindo as autoridades e as agências nacionais do programa Erasmus+).

Uma descrição pormenorizada do processo de consulta está anexada à avaliação ex ante, que acompanha a presente proposta. Os principais elementos resultantes dessas consultas são resumidos a seguir.

Em resumo, as partes interessadas que participaram nas consultas exprimiram uma apreciação global positiva em termos de visibilidade e do reconhecimento político dados ao empenhamento dos jovens na solidariedade. Acolheram favoravelmente as novas oportunidades que permitirão aos jovens a empreender mudanças graças ao Corpo Europeu de Solidariedade. Sublinharam o potencial do Corpo Europeu de Solidariedade para fomentar a integração, a solidariedade intereuropeia e intergeracional e promover valores comuns. Ainda assim, salientaram a necessidade de dispor de fundos adicionais quer para garantir uma abordagem inclusiva, que permita a participação dos jovens de meios desfavorecidos e das pequenas organizações, quer para propor colocações de qualidade, aproveitando as estruturas já existentes.

Mais concretamente, uma das questões-chave destacadas pelas partes interessadas foi a necessidade de uma abordagem inclusiva. Com efeito, muitas partes interessadas referiram especificamente a necessidade de um enfoque específico sobre a inclusão de todos os jovens, incluindo os oriundos de meios desfavorecidos e com menos oportunidades.

Salientaram que o Corpo Europeu de Solidariedade deverá privilegiar ainda mais a solidariedade do que os programas existentes, com uma definição clara de «atividades de solidariedade». As partes interessadas reconheceram que as atividades no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade podem contribuir para o desenvolvimento de aptidões e competências, apoiando, assim, as aprendizagens não formal e informal, bem como a empregabilidade dos jovens. Da parte das organizações, salientou-se igualmente a necessidade de formar voluntários, tendo algumas delas indicado também a necessidade de lhes emitir um certificado.

Entre as preocupações expressas pelas partes interessadas estão as possíveis sobreposições com programas existentes e a falta de financiamento. Muitas solicitaram um orçamento separado para o Corpo Europeu de Solidariedade. Na sua maioria, as partes interessadas salientaram que, para satisfazer as necessidades atuais e futuras, o Corpo Europeu de Solidariedade precisava de ser dotado de fundos adicionais suficientes, para além dos recursos disponíveis provenientes de programas existentes. Também na sua maioria, as partes interessadas pediram uma distinção clara entre o voluntariado e as atividades profissionais, a fim de evitar o recurso a mão-de-obra barata ou a trabalho não remunerado, como, por exemplo, por meio da substituição dos estagiários e pessoal das organizações por voluntários.

Em termos de execução, as partes interessadas salientaram que deveria ser simples e eficaz, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os jovens e as organizações. Sublinharam igualmente a importância de que reveste garantir elevados padrões de qualidade, assim como tirar partido das sinergias e da experiência adquirida com as iniciativas existentes bem-sucedidas, tais como o Serviço Voluntário Europeu. As partes interessadas salientaram a necessidade de ter uma repartição clara das responsabilidades e das competências entre os organismos de execução, de clarificar as regras para a acreditação das organizações, de dispor de uma ferramenta eficiente de correspondência entre a oferta das organizações e a procura por parte dos voluntários e de um sistema de apoio de elevada qualidade para os participantes, como fatores importantes para alcançar este desiderato.

No que se refere ao âmbito geográfico, na sua maioria, defenderam que fosse assegurada a coerência com as condições dos programas existentes. As partes interessadas apoiaram a proposta de promover mais atividades de solidariedade a nível local para além das oportunidades transfronteiriças, tendo reconhecido que estas podem facilitar a participação de jovens desfavorecidos. No entanto, algumas partes interessadas sublinharam a necessidade de cooperação e de coordenação com os governos nacionais e as comunidades locais, a fim de garantir a complementaridade com os programas existentes.

A proposta relativa ao Corpo Europeu de Solidariedade reflete, em grande medida, os pontos de vista e as recomendações recolhidos durante as consultas. Em consonância com estes, o Corpo Europeu de Solidariedade oferecerá novas oportunidades, acessíveis a todos os jovens, procurando sobretudo responder às necessidades de solidariedade e incentivar a participação de jovens desfavorecidos, prevendo nomeadamente um apoio financeiro adicional, quando pertinente. Será igualmente dada especial ênfase à pertinência e qualidade das atividades a apoiar. Serão proporcionadas medidas de garantia da qualidade e medidas de apoio aos participantes, tais como seguros, apoio linguístico em linha, formação geral e específica em linha, um certificado do Corpo Europeu de Solidariedade e apoio posterior à colocação. A qualidade é também exigida às organizações dispostas a oferecer colocações no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Para esse efeito, e em coerência com as sugestões recolhidas durante as consultas, será introduzido um selo de qualidade, como condição prévia para a participação de todas as organizações interessadas. Destinar-se-á a verificar a sua conformidade com os princípios e os requisitos da Carta do Corpo Europeu de Solidariedade, no que se refere aos seus direitos e responsabilidades durante todas as fases da experiência de solidariedade.

Em conformidade com as recomendações das partes interessadas, a Comissão Europeia esforçar-se-á por melhorar a convivialidade e reduzir os encargos administrativos do processo de registo e do processo de candidatura, tanto para jovens como para as organizações. O desenvolvimento do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade constitui já um passo nessa direção. O portal e a ferramenta de correspondência oferecem um ponto de acesso único às atividades de solidariedade existentes em toda a União Europeia.

Quanto à necessidade de assegurar financiamento adicional, tal como preconizado por muitas partes interessadas, o Corpo Europeu de Solidariedade será financiado tanto por recursos adicionais como por contribuições de vários programas existentes, que se coadunem com os seus objetivos, o que maximiza as sinergias e complementaridades com as iniciativas existentes. As partes interessadas também defenderam a necessidade de uma distinção clara entre atividades de voluntariado e atividades profissionais. Este aspeto será acautelado não só no que se refere às atividades a apoiar, mas também no que se refere ao apoio financeiro consagrado a estas atividades. A este respeito, a proposta legislativa introduz uma repartição indicativa do apoio financeiro para as colocações e os projetos de solidariedade (80 % para colocações em ações de voluntariado e projetos de solidariedade, por um lado, e 20 % para os estágios e empregos, por outro), o que deverá contribuir também para assegurar a continuidade das atividades apoiadas pelos programas que contribuem para o Corpo Europeu de Solidariedade.

Em termos de âmbito geográfico, o ponto de partida para a execução do Corpo Europeu de Solidariedade da UE serão os Estados-Membros. No entanto, o regulamento proposto prevê a possibilidade de abertura a outros países, com base em acordos bilaterais com os mesmos.

Avaliação de impacto

Não foi levada a cabo nenhuma avaliação de impacto uma vez que o Corpo Europeu de Solidariedade já foi instituído pela Comissão na sua comunicação de dezembro de 2016. O objetivo do presente regulamento representa um seguimento a esse facto; não obstante este aspeto, uma vez que implica despesas significativas, é acompanhado por uma avaliação ex ante para cumprimento dos requisitos do Regulamento Financeiro.

A avaliação ex ante examinou os desafios a dois níveis: dar maior ênfase aos jovens e respetivas oportunidades de participação em atividades de solidariedade, por um lado, e garantir o envolvimento dos jovens, a um nível mais vasto, nas necessidades sociais, institucionais e organizacionais, por outro. A avaliação ex ante evidenciou uma necessidade de a UE abordar os seguintes grandes desafios no quadro de uma iniciativa europeia para a juventude no domínio da solidariedade:

corrigir a situação de fragmentação e proporcionar mais oportunidades para incentivar o envolvimento dos jovens e das organizações em atividades solidárias, nomeadamente reunindo as experiências de voluntariado e as experiências profissionais num único instrumento, que ofereça a mesma qualidade e uma validação ampla e visível das aprendizagens, independentemente do contexto em que foram adquiridas. Há também a necessidade de assegurar um acesso fácil e em igualdade de condições por meio de procedimentos simples, e prever simultaneamente medidas adequadas para incentivar a inclusão dos jovens oriundos de meios desfavorecidos;

garantir que as colocações e as atividades oferecidas por iniciativas europeias para a juventude no domínio da solidariedade respondem a necessidades sociais não satisfeitas e respeitam normas de qualidade comuns e um entendimento comum sobre a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que devem ser validados além-fronteiras.

A avaliação ex ante incidiu em duas opções, a saber: 1) continuar a execução do Corpo Europeu de Solidariedade através de vários programas existentes, como tem sido o caso durante a primeira fase lançada em dezembro de 2016, em que oito programas têm vindo a financiar ações de solidariedade, cada um com a sua base jurídica, objetivos e orçamento próprios; 2) desenvolver uma nova iniciativa independente com uma atenção redobrada sobre a solidariedade, que se alicerçará na experiência dos programas existentes, mas dispondo do seu próprio conjunto de objetivos claros e assegurando uma maior clareza sobre a finalidade e o âmbito da intervenção.

A possibilidade de utilizar a base jurídica de um dos programas existentes foi rejeitada, devido ao facto de tal conduzir a um programa com um conjunto complexo de objetivos em sobreposição e uma visibilidade limitada das ações de solidariedade num quadro mais amplo. Além disso, uma abordagem deste tipo teria levado a um desinteresse das partes interessadas em relação aos outros programas.

Deste modo, duas opções foram identificadas, analisadas e cotejadas de acordo com os seguintes critérios, que estão em consonância com as sugestões apresentadas pelas partes interessadas durante as consultas:

acessibilidade (visibilidade e clareza para as organizações, para os jovens e outras partes interessadas sobre como participar e ter acesso a financiamento para atividades de solidariedade);

qualidade (procedimentos e critérios que assegurem a qualidade e a segurança das colocações);

natureza inclusiva (medidas para assegurar a participação dos jovens desfavorecidos);

sinergia (envolvimento e sinergias entre as organizações ativas em ações de solidariedade, independentemente do seu âmbito local, regional, nacional ou europeu);

eficiência e simplicidade da gestão e baixos custos administrativos.

Com base nesta análise com critérios múltiplos, a opção 2 (elaborar uma nova iniciativa independente com uma forte incidência na solidariedade) afigura-se a opção que teria melhores resultados face a todos os critérios considerados e, por conseguinte, foi escolhida como a opção preferida. Esta opção proporcionará um ponto de acesso único e claro para as organizações e os jovens, daí advindo uma maior visibilidade para as ações de solidariedade. Irá integrar uma abordagem mais inclusiva graças a uma estratégia própria de inclusão. Velará pela qualidade global das colocações e preparação dos jovens participantes graças a vários processos e critérios qualitativos específicos (como a atribuição de um o selo de qualidade às organizações, formação, seguros, etc.). Irá trazer novas sinergias entre as atividades e o respetivo reconhecimento, integrando-as num quadro comum e ajudando a criar novas redes entre pessoas e organizações com aspirações comuns de solidariedade. A opção 2 permitirá também, simultaneamente, diminuir os custos de gestão e alcançar um maior impacto (melhor relação qualidade-preço).

Foram considerados diferentes mecanismos de execução relativamente à opção preferida: gestão direta, gestão indireta ou uma combinação de ambas. A análise concluiu que o último mecanismo — uma combinação de gestão direta e indireta — garantiria uma aplicação mais eficaz do ponto de vista dos custos, a fim de alcançar a almejada meta de mobilizar 100 000 jovens até 2020. A avaliação ex ante também salientou que, para a consecução dessa meta, é essencial que haja recursos financeiros adequados e suficientes.

Realçou ainda o impacto social positivo esperado da opção preferida, tanto a nível individual (por exemplo, a melhoria dos conhecimentos, das qualificações e das competências e consequente desenvolvimento pessoal e profissional; um sentido reforçado de solidariedade e de cidadania favorável ao desenvolvimento social e cívico dos jovens), como a nível da sociedade (por exemplo, necessidades das comunidades atendidas, com efeitos sobre a prosperidade e o bem-estar social; maior apoio às organizações empenhadas na solidariedade, com efeitos positivos no seu envolvimento e nas oportunidades oferecidas aos jovens; contribuição para outros objetivos políticos, como sejam a participação dos jovens, a proteção civil, a inclusão social, a coesão, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental; melhoria da imagem dos jovens nalguns meios de comunicação social nacionais).

Promover a participação dos jovens e o capital social também está intimamente relacionado com o crescimento económico. Aumentar a participação e a empregabilidade dos jovens pode ter consequências positivas para o emprego e o crescimento macroeconómico. No entanto, tendo em conta a dimensão relativamente reduzida da intervenção proposta, bem como o facto de o seu impacto se repartir por toda a Europa e não se concentrar num determinado Estado-Membro ou setor, não foi possível medir o verdadeiro impacto em termos económicos. Do mesmo modo, não se teve por pertinente levar a cabo uma análise aprofundada dos impactos ambientais. A avaliação ex ante reconheceu que, à semelhança de outros programas de mobilidade, o Corpo Europeu de Solidariedade irá, em princípio, gerar um aumento da procura de transportes, o que, por sua vez, pode levar a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa. Este impacto foi não obstante considerado negligenciável, quando comparado com a globalidade dos fluxos de mobilidade na Europa. No entanto, é de salientar que o Corpo Europeu de Solidariedade pode, como efeito secundário, desempenhar um papel importante na sensibilização dos jovens e na sua mobilização para as questões ambientais, como já foi o caso durante a primeira fase, em que os diferentes programas participantes já concederam apoio a uma variedade de projetos que tratam as questões ambientais.

A presente proposta é perfeitamente coerente com a opção preferida.

Direitos fundamentais

A presente proposta cumpre plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 11 , que reconhece que a solidariedade é um dos valores universais em que se funda a UE. Mais concretamente, a presente proposta tem plenamente em conta os direitos e proibições previstos nos artigos 5.º (Proibição da escravidão e do trabalho forçado), 14.º (Direito à educação), 15.º (Liberdade profissional e direito de trabalhar), 21.º (Não discriminação), 24.º (Direitos das crianças), 26.º (Integração das pessoas com deficiência), 31.º (Condições de trabalho justas e equitativas) e 32.º (Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho) da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão propõe financiar três quartos do orçamento do Corpo Europeu de Solidariedade por meio de reafetações a partir de programas existentes. O montante remanescente será coberto pela mobilização da Margem Global relativa às Autorizações em 2018 e pelas margens não afetadas disponíveis em 2019 e 2020.

O montante de referência privilegiada ao abrigo da rubrica 1a para o período de 2018-2020 é de 294,2 milhões de EUR, que inclui a reafetação ao abrigo das mesmas rubricas proveniente do programa Erasmus+ (197,7 milhões de EUR) e do programa Emprego e Inovação Social (10 milhões de EUR).

A repartição na rubrica 1a será complementada por contribuições de programas noutras rubricas, no âmbito da respetiva dotação financeira existente, em consonância com o objetivo de integrar as atividades de solidariedade nos vários programas e fundos do orçamento da UE. O montante total proposto para a contribuição de outras rubricas é de 47,3 milhões de EUR e provém dos seguintes programas participantes: o Fundo Social Europeu (35 milhões de EUR), o Mecanismo de Proteção Civil da União (6 milhões de EUR), o programa LIFE (4,5 milhões de EUR) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (1,8 milhões de EUR).

A incidência orçamental e financeira está circunstanciadamente descrita na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

De acordo com a análise realizada no âmbito da avaliação ex ante, que acompanha a presente proposta, e a fim de assegurar uma execução eficiente e eficaz, conseguir sinergias e minimizar os encargos administrativos, o Corpo Europeu de Solidariedade irá utilizar as modalidades de gestão e de execução já em vigor ao abrigo do programa Erasmus+. Com base na experiência positiva da execução do referido programa e, bem assim nas suas estruturas, a proposta prevê uma clara divisão das tarefas de gestão entre a Comissão, as Agências Nacionais instituídas ao abrigo do Programa Erasmus+ e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA). Desde a sua fundação, em 2006, a EACEA executou com êxito partes do Erasmus+, Europa Criativa, Europa para os Cidadãos, Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE (e dos programas seus predecessores), tal como confirmado por diversas avaliações externas independentes. Tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 58/2003, que define o estatuto das agências de execução 12 , foi levada a cabo uma análise custo/benefício antes de se proceder a qualquer delegação de programas nas agências de execução, que demonstrou a eficácia em termos de custos da utilização da EACEA para determinadas tarefas relacionadas com a execução do Corpo Europeu de Solidariedade. Em paralelo, o modelo bem-sucedido do recurso às agências nacionais no âmbito do Erasmus+ deu sobejas provas de desempenho e eficiência, associadas a um nível de garantia elevado e a uma boa gestão financeira.

Os mecanismos de acompanhamento e avaliação do Corpo Europeu de Solidariedade consistirão num acompanhamento permanente, a fim de avaliar os progressos realizados, e numa avaliação para analisar os dados existentes sobre a eficácia dos resultados obtidos.

Os mecanismos de acompanhamento terão por base uma análise extensiva dos resultados quantitativos e qualitativos do Corpo Europeu de Solidariedade. Os resultados quantitativos serão sistematicamente recolhidos através dos sistemas informáticos instaurados para a gestão das ações do Corpo Europeu de Solidariedade. Os resultados qualitativos serão acompanhados por meio de inquéritos periódicos destinados tanto aos indivíduos como às organizações participantes. As modalidades de reporte e de avaliação aplicadas por todos os organismos de execução assegurarão um acompanhamento global da execução da proposta.

Em 2020, a Comissão irá publicar um relatório que fará o balanço dos progressos realizados na prossecução do objetivo de oferecer aos jovens 100 000 oportunidades ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. A proposta será igualmente objeto de uma avaliação independente, quatro anos após a sua data de aplicação, a fim de avaliar os resultados qualitativos das ações apoiadas, incluindo o seu impacto sobre os jovens e as organizações. A avaliação deverá ter em conta os dados existentes sobre a eficácia e o impacto dos resultados do Corpo Europeu de Solidariedade. As fontes de verificação incluirão os dados de acompanhamento, a informação incluída nos planos de trabalho e relatórios dos organismos de execução, os resultados decorrentes da divulgação, estudos baseados em dados concretos, inquéritos, etc.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Capítulo I — Disposições gerais do regulamento proposto define o seu objeto, alguns termos recorrentes, os objetivos gerais e específicos das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e a coerência e complementaridade da ação da União. O Corpo Europeu de Solidariedade visa reforçar a participação dos jovens e organizações em atividades de solidariedade de elevada qualidade, acessíveis a todos os jovens, como meio de contribuir para reforçar a coesão e a solidariedade na Europa, apoiar as comunidades e dar resposta a desafios de natureza societal.

O Capítulo II — Ações do Corpo Europeu de Solidariedade oferece uma descrição das atividades previstas para a realização dos objetivos do regulamento proposto. As medidas de apoio da União incluem colocações em ações de solidariedade, projetos e atividades de ligação em rede, por um lado, e medidas de apoio e de fiabilidade, por outro.

O Capítulo III — Disposições financeiras estabelece o enquadramento financeiro do Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2018-2020 e as formas previstas de financiamento da União. O montante de referência privilegiada inclui reafetações do programa Erasmus+ (197,7 milhões de EUR) e do programa Emprego e Inovação Social (10 milhões de EUR), bem como recursos adicionais para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. A dotação financeira é complementada por contribuições de diferentes rubricas e vários programas da UE.

O Capítulo IV — Participação no Corpo Europeu de Solidariedade especifica os critérios aplicáveis aos países, pessoas e organizações participantes. Os países participantes são os Estados-Membros da UE e, possivelmente, outros países, com base em acordos bilaterais. Os jovens com idades compreendidas entre os 17 e os 30 anos podem registar-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade, embora a participação só possa ter início quando atingirem os 18 anos de idade. As organizações participantes que podem oferecer colocações ou atividades de solidariedade às pessoas registadas podem ser uma entidade pública ou privada ou uma organização internacional que desenvolva atividades de solidariedade nos países participantes, desde que tenha recebido um selo de qualidade, que ateste a sua adesão aos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade.

O Capítulo V — Desempenho, resultados e divulgação prevê disposições para que a Comissão e os países participantes assegurem um acompanhamento, um reporte e uma avaliação regulares do desempenho do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como para garantir a divulgação da informação, a publicidade e o seguimento de todas as ações apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade.

O Capítulo VI — Sistema de gestão e auditoria prevê os organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade. Em termos de gestão, a modalidade de execução proposta é uma combinação de gestão indireta (através de agências nacionais a nível nacional) e de gestão direta (pela Comissão a nível da União, incluindo a utilização de uma agência de execução com base numa análise custo-benefício). A combinação de modos de gestão tem por base a experiência positiva da execução do programa Erasmus+ e assenta nas estruturas existentes do programa. A proposta prevê que as autoridades nacionais e as agências nacionais designadas para a gestão das ações no domínio da juventude do programa Erasmus+ também atuem como autoridades nacionais e agências nacionais no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade nos países participantes pertinentes. Nos países em que não existam uma autoridade nacional e uma agência nacional, estas entidades serão designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1288/2013. As agências nacionais serão responsáveis pela principal parte dos fundos e funcionarão com base num acordo de delegação. Além disso, para a execução de algumas tarefas relacionadas com a aplicação do Corpo Europeu de Solidariedade, a Comissão recorrerá à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura. Na aplicação do presente regulamento, a Comissão levará a cabo missões que implicarão opções políticas, em especial a definição de objetivos e prioridades, a adoção de programas de trabalho (incluindo decisões de financiamento), a representação da Comissão no comité do programa, etc. A agência de execução será responsável por tarefas de execução como o lançamento e a conclusão de procedimentos de concessão de subvenções e de adjudicação, o acompanhamento dos projetos, o controlo financeiro e a contabilidade, a contribuição para a avaliação do programa e várias tarefas de apoio.

O Capítulo VII — Sistema de controlo prevê o regime de supervisão necessário para garantir que a proteção dos interesses financeiros da União é devidamente tida em conta na execução das ações financiadas ao abrigo do regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade.

O Capítulo VIII — Disposições de execução estabelece as disposições necessárias para a delegação de determinados poderes à Comissão, para fins de adoção dos programas de trabalho por meio de atos de execução. Quanto ao Comité exigido nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 13 para assistir a Comissão na adoção de atos de execução, a proposta designa o Comité instituído pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 que institui o Programa Erasmus+. O Comité trabalhará em diferentes configurações (Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade), com a possibilidade de os Estados-Membros nomearem os seus representantes em conformidade.

O Capítulo IX — Disposições de alteração e finais prevê as necessárias alterações aos atos de base dos programas que reafetam fundos das suas dotações respetivas para o período de 2014-2020 a favor das ações do Corpo Europeu de Solidariedade. As disposições finais estabelecem a data de entrada em vigor do regulamento proposto, que deve ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2018.

2017/0102 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1288/2013, (UE) n.º 1293/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 16 ,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os seus Estados-Membros. Este valor comum norteia as suas ações e proporciona a necessária unidade para lidar com os desafios societais atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade.

(2)O discurso sobre o Estado da União, de 14 de setembro de 2016 17 , salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade, com vista à criação de oportunidades para que os jovens em toda a União Europeia possam dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolver as suas competências, obtendo assim, não só alguma experiência laboral mas também uma experiência humana única.

(3)Na sua Comunicação intitulada «Corpo Europeu de Solidariedade» 18 , de 7 de dezembro de 2016, a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar as bases para o trabalho de solidariedade em toda a Europa, a fim de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade que abranjam uma vasta gama de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais e locais, nos seus esforços para fazer face aos diferentes desafios e crises. A Comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a UE. Estas atividades, lançadas antes ou depois da entrada em vigor do presente regulamento, devem continuar a reger-se pelas regras e condições definidas pelos respetivos programas da União que as tenham financiado no âmbito da primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade.

(4)Os jovens devem ter acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência útil e, bem assim, conhecimentos e competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades contribuirão também para a mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores.

(5)As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens devem ser de elevada qualidade, no sentido de que devem atender a necessidades sociais não satisfeitas, contribuir para o reforço das comunidades, oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos e competências, ser financeiramente acessíveis aos jovens, e ser desenvolvidas em condições de segurança e higiene.

(6)O Corpo Europeu de Solidariedade proporcionará um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União. Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade deste instrumento com as demais políticas e programas pertinentes da União. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá tirar partido dos pontos fortes e sinergias dos programas existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu. Deverá também complementar os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito da Garantia para a Juventude 19 , proporcionando-lhes oportunidades adicionais para se iniciarem no mercado de trabalho sob a forma de estágios ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade, quer no seu Estado-Membro, quer além-fronteiras. Deverá também ser assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk. Além disso, importa assegurar, com base em boas práticas, se for caso disso, a complementaridade entre as iniciativas existentes pertinentes, em especial as iniciativas nacionais de solidariedade e de mobilidade para os jovens, e o Corpo Europeu de Solidariedade.

(7)A fim de maximizar o impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, deverão ser adotadas disposições destinadas a permitir que outros programas da União, como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o programa Europa para os Cidadãos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa de Saúde, contribuam para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade apoiando as atividades desenvolvidas no seu âmbito de aplicação. Esta contribuição deve ser financiada em conformidade com os atos de base respetivos dos programas em causa. Após terem obtido o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade, os beneficiários devem ter acesso ao Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e beneficiar das medidas de qualidade e de apoio disponibilizadas de acordo com o tipo de atividade proposto.

(8)O Corpo Europeu de Solidariedade deverá criar novas oportunidades para os jovens realizarem atividades de voluntariado, estágios ou um emprego em domínios relacionados com a solidariedade, bem como para conceberem e desenvolverem projetos de solidariedade por sua própria iniciativa. Essas possibilidades deverão contribuir para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá também apoiar as atividades de ligação em rede dos seus participantes e organizações, bem como as medidas que visem assegurar a qualidade das atividades apoiadas e melhorar a validação dos resultados de aprendizagem.

(9)As atividades de voluntariado constituem uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal, o que promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como uma cidadania ativa e a sua empregabilidade. As atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. A fim de assegurar a continuidade das atividades de voluntariado apoiadas a nível da União, as atividades de voluntariado desenvolvidas no âmbito do Serviço Voluntário Europeu que recaem no âmbito geográfico do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser apoiadas por este, sob a forma de colocações em ações de voluntariado transfronteiriças. As outras atividades de voluntariado do Serviço Voluntário Europeu não abrangidas pelo âmbito geográfico do Corpo Europeu de Solidariedade devem continuar a ser financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Programa «Erasmus+»: o programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto. o Programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto 20 . No que diz respeito à interpretação da legislação conexa a nível da União, tanto as colocações em ações de voluntariado transfronteiriças abrangidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade, como as atividades de voluntariado que continuam a ser objeto de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, devem ser consideradas equivalentes às realizadas ao abrigo do Serviço Voluntário Europeu.

(10)Os estágios e empregos em domínios relacionados com a solidariedade podem oferecer oportunidades adicionais para os jovens se iniciarem no mercado de trabalho e contribuírem pela mesma via para responder aos principais desafios societais. Este processo pode promover a empregabilidade e a produtividade dos jovens e, simultaneamente, facilitar a sua transição do ensino para o mundo do trabalho, o que é essencial para melhorar as suas possibilidades de emprego. As colocações em estágios propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser remuneradas pela organização participante e respeitar os princípios de qualidade definidos na Recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, de 10 de março de 2014 21 . Os estágios e os empregos oferecidos deverão constituir um trampolim para a entrada dos jovens no mercado de trabalho, pelo que devem ser acompanhados por níveis adequados de apoio após a colocação. As colocações em estágios e empregos devem ser facilitadas pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados e pelas câmaras de comércio. Enquanto organizações participantes, devem poder candidatar-se a financiamento através da estrutura de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em vista assegurarem intermediação entre os jovens participantes e os empregadores que oferecem estágios e empregos em setores ligados à solidariedade.

(11)O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá contribuir para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos com vista a dar resposta a desafios concretos em benefício das respetivas comunidades locais. Os projetos deverão constituir uma oportunidade para testar as suas ideias e apoiar os jovens para poderem conduzir, eles próprios, ações de solidariedade. Podem também servir de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e ser um primeiro passo para encorajar os participantes do Corpo Europeu de Solidariedade a lançarem-se numa atividade por conta própria ou a criar associações, ONG ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude.

(12)Os jovens e as organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade devem sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a oferta de estágios de boa qualidade a um número crescente de participantes. O Corpo Europeu de Solidariedade deve apoiar as atividades de ligação em rede destinadas a reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações participantes nesta comunidade, promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de práticas e experiências úteis. Essas atividades deverão também contribuir para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e privados, bem como para recolher as reações dos participantes e organizações na execução do Corpo Europeu de Solidariedade.

(13)Deve ser prestada especial atenção à qualidade das colocações e outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, em especial mediante a oferta de formação, apoio linguístico, seguros, apoio administrativo e acompanhamento dos participantes após as colocações, bem como a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através do Corpo Europeu de Solidariedade.

(14)A fim de assegurar o impacto das colocações do Corpo Europeu de Solidariedade no desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos participantes, os conhecimentos, as aptidões e as competências que resultem dessas colocações deverão ser identificados e documentados, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Resolução do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal  22 .

(15)Deve ser criado um selo de qualidade, para garantir o cumprimento por parte das organizações participantes dos princípios e dos requisitos da Carta do Corpo Europeu de Solidariedade, no que se refere aos seus direitos e responsabilidades durante todas as fases da experiência de solidariedade. A obtenção do selo de qualidade deve ser uma condição prévia para a participação, mas não deverá conduzir automaticamente ao financiamento no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade.

(16)Um Centro de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverá assistir os organismos de execução, as organizações participantes e os jovens que participam nesta iniciativa, a fim de elevar a qualidade da execução e das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades.

(17)Deve ser desenvolvido e continuamente atualizado um Portal do Corpo Europeu de Solidariedade, que assegure um acesso fácil e sirva de balcão único para as pessoas e as organizações interessadas, oferecendo vários serviços como o registo, a identificação e a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em linha, o apoio linguístico e pós-colocação, assim como outras funcionalidades úteis, que possam surgir no futuro.

(18)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o período de 2018-2020, que constitui, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 23 , para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual. O montante de referência privilegiada inclui reafetações do programa Erasmus+ (197,7 milhões de EUR) e do programa Emprego e Inovação Social (10 milhões de EUR) para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, e é complementado pelas contribuições dos diversos programas da União previstos ao abrigo de diferentes rubricas, tais como o Fundo Social Europeu, o Mecanismo de Proteção Civil da União, o programa LIFE e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(19)A fim de assegurar a continuidade das atividades apoiadas pelos programas que contribuem para o Corpo Europeu de Solidariedade, o apoio financeiro para colocações em ações e projetos de solidariedade deve, a título indicativo, seguir uma repartição de 80 % - 20 % entre as colocações em ações de voluntariado e projetos no domínio da solidariedade, por um lado, e as colocações em estágios e empregos, por outro.

(20)No intuito de maximizar o impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, devem ser previstas disposições que permitam aos países participantes disponibilizar financiamento adicional com fundos nacionais, em conformidade com as regras deste instrumento.

(21)A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento.

(22)Para além dos Estados-Membros, o Corpo Europeu de Solidariedade deverá estar igualmente aberto à participação de outros países, com base em acordos bilaterais. Esta participação basear-se-á, se pertinente, em dotações adicionais que serão disponibilizadas segundo procedimentos a acordar com os países em causa.

(23)O Corpo Europeu de Solidariedade deve ter como alvo os jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos. A participação nas atividades oferecidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade deve exigir a inscrição prévia no portal respetivo.

(24)Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os mais desfavorecidos. Devem, pois, ser postas em prática medidas especiais para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos, para além da necessidade de tomar em consideração os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos 24 . Do mesmo modo, os países participantes devem envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência.

(25)Qualquer entidade que pretenda participar no Corpo Europeu de Solidariedade, quer seja financiada pelo orçamento do Corpo Europeu de Solidariedade, quer por outro programa da União ou ainda por outra fonte de financiamento, deve receber o selo de qualidade desde que estejam cumpridas as condições pertinentes. O processo de atribuição do selo de qualidade deve ser conduzido, de forma continuada, pelas estruturas de execução do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade atribuído deve ser reavaliado periodicamente, podendo ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar, as condições que levaram à sua atribuição já não se encontrarem preenchidas.

(26)Qualquer entidade que pretenda candidatar-se a financiamento para oferecer oportunidades de colocação no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade deverá, anteriormente, e como condição prévia, ter recebido o selo de qualidade. Esta obrigação não deverá aplicar-se às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes no Corpo Europeu de Solidariedade para os seus projetos de solidariedade.

(27)Para uma gestão eficaz do desempenho que inclua os aspetos de monitorização e avaliação, é necessário que sejam desenvolvidos indicadores de desempenho específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo e reflitam a lógica da intervenção.

(28)Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade. Essas ações deverão ser assumidas por todos os organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade, incluindo, se for caso disso, com o apoio de outros intervenientes importantes.

(29)A fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

(30)A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o Corpo Europeu de Solidariedade deverá fazer a máxima utilização possível das modalidades de gestão já em vigor. A execução do Corpo Europeu de Solidariedade deve, por conseguinte, ser confiada a estruturas existentes, isto é, a Comissão, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

(31)A fim de assegurar a boa execução financeira e um acompanhamento rigoroso do Corpo Europeu de Solidariedade a nível nacional, é importante recorrer às autoridades nacionais atualmente designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

(32)A fim de assegurar a boa gestão financeira e a segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo de auditoria independente. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente pode ser o mesmo que o designado para as ações referidas no Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

(33)Os interesses financeiros da União devem ser protegidos por meio de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(34)A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 25 .

(35)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia 26 , a Comissão deve adotar programas de trabalho e informar desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho. O programa de trabalho deve definir as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Corpo Europeu de Solidariedade, os critérios de seleção e de atribuição de subvenções, bem como todos os demais elementos exigidos. Os programas de trabalho e quaisquer alterações dos mesmos devem ser adotados por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame.

(36)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, instituir o Corpo Europeu de Solidariedade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)Por razões de eficácia e de eficiência, o comité criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 deverá também assistir a Comissão na aplicação do presente regulamento. No que diz respeito ao Corpo Europeu de Solidariedade, esse comité deve reunir-se com uma configuração específica e o seu mandato deve ser ajustado a fim de cumprir esta nova missão. Deverá competir os países participantes nomear os representantes competentes para estas reuniões, tendo em conta as dimensões de voluntariado e de emprego do Corpo Europeu de Solidariedade.

(38)O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Serviço Voluntário Europeu decorrentes das novas atividades de voluntariado apoiadas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade.

(39)A dotação financeira atribuída ao Corpo Europeu de Solidariedade a título da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual também engloba fundos reafetados provenientes do programa Erasmus+. Estes fundos provêm essencialmente de dotações destinadas a financiar atividades do Serviço Voluntário Europeu que estão abrangidas pelas colocações de voluntariado apoiadas no âmbito do presente regulamento. Além disso, importa reafetar algumas dotações do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes, que não são suscetíveis de ser absorvidas no âmbito do programa Erasmus+, com vista a garantir um cofinanciamento adequado dos custos de funcionamento das agências nacionais, e ajustar essas dotações à capacidade de absorção, da presente ação.

(40)O envelope financeiro atribuído ao Corpo Europeu de Solidariedade a título da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual deverá também ser suplementado através de contribuições financeiras de outros programas e rubricas, o que requer a alteração dos Regulamentos (UE) n.º 1293/2013 27 , (UE) n.º 1303/2013 28 , (UE) 1305/2013 29 , (UE) n.º 1306/2013 30 assim como a Decisão n.º 1313/2013/UE 31 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(41)O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018. A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade, que proporcionará aos jovens a possibilidade de participar em ações de solidariedade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1)«Atividade de solidariedade», uma atividade destinada a dar resposta a necessidades societais não satisfeitas, para benefício de uma comunidade, promovendo simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional de cada indivíduo participante, e que pode assumir a forma de colocação, projeto ou atividade de ligação em rede, desenvolvido em diferentes áreas, como a educação e a formação, o emprego, a igualdade entre os sexos, o empreendedorismo, em especial o empreendedorismo social, a cidadania e a participação democrática, o ambiente e a proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, preparação e recuperação em situação de catástrofe, a agricultura e o desenvolvimento rural, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e a proteção social, o acolhimento e integração de nacionais de países terceiros, a cooperação territorial e a coesão;

(2)«Participante», um jovem que se registou no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e participa numa atividade de solidariedade no âmbito desta iniciativa, oferecida por uma organização participante;

(3)«Jovens desfavorecidos», os jovens que necessitam de apoio adicional devido a uma deficiência ou incapacidade, dificuldades educativas, dificuldades económicas, diferenças culturais, problemas de saúde, obstáculos sociais e obstáculos geográficos;

(4)«Organização participante», qualquer entidade pública ou privada à qual tenha sido outorgado o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade, que ofereça uma oportunidade de colocação a um participante no Corpo Europeu de Solidariedade ou que desenvolva outras atividades no âmbito desta iniciativa;

(5)«Colocação numa ação de solidariedade», uma atividade de voluntariado, um estágio ou um emprego num domínio relacionado com a solidariedade, organizado por uma organização participante e que contribui para fazer face a grandes desafios societais, promovendo ao mesmo tempo o desenvolvimento pessoal educativo, social, cívico e profissional e a empregabilidade do participante no Corpo Europeu de Solidariedade que nele participa, seja num país diferente do país de residência (no estrangeiro) seja no país de residência do participante (no país);

(6)«Voluntariado», um serviço voluntário a tempo inteiro 32 , não remunerado, por um período que pode ir até doze meses, que proporciona aos jovens a oportunidade de contribuírem para o trabalho quotidiano de organizações ativas em domínios relacionados com a solidariedade, em benefício, em última instância, das comunidades no seio das quais as atividades são realizadas, e que contempla uma sólida dimensão de aprendizagem e de formação, a fim de permitir aos jovens voluntários adquirirem aptidões e competências que lhes serão úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social e profissional e que contribuirão também para melhorar a sua empregabilidade;

(7)«Colocação numa equipa de voluntários», uma colocação que permite que equipas de participantes no Corpo Europeu de Solidariedade, de diferentes países participantes, se ofereçam como voluntários para a realização em conjunto de um objetivo comum, desempenhando tarefas manuais ou intelectuais, no âmbito de um projeto útil de serviço comunitário por um período de duas semanas a dois meses;

(8)«Estágio», um período de prática profissional de dois a doze meses, remunerado pela entidade que acolhe o participante no Corpo Europeu de Solidariedade, com base num acordo escrito de estágio, que inclui uma componente de aprendizagem e formação, e que é realizado com vista à obtenção de experiência prática e profissional, a fim de aumentar a empregabilidade e facilitar a transição para um emprego regular;

(9)«Emprego», um período de trabalho de dois a doze meses, remunerado pela organização participante que emprega o participante no Corpo Europeu de Solidariedade, realizado num país participante e sustentado num contrato de trabalho que esteja em conformidade com o quadro regulamentar nacional desse país participante;

(10)«Projeto de solidariedade», uma iniciativa local com uma duração de dois a doze meses, que é definido e executado por grupos de pelo menos cinco participantes do Corpo Europeu de Solidariedade, com vista a fazer face às principais dificuldades da comunidade local, associando-as em mesmo tempo a uma perspetiva europeia mais abrangente;

(11)«Selo de qualidade», a certificação atribuída a uma entidade pública ou privada ou uma organização internacional disposta a oferecer colocações no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade na sequência de um procedimento destinado a assegurar a conformidade com os princípios e os requisitos da Carta do Corpo Europeu de Solidariedade;

(12)«Carta do Corpo Europeu de Solidariedade», o documento que define os direitos e responsabilidades respetivos com os quais todas as entidades que desejem aderir ao Corpo Europeu de Solidariedade devem estar de acordo e respeitar;

(13)«Centro de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por uma agência nacional designada para apoiar a conceção e a execução de atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes nos seus estágios e projetos;

(14)«Portal do Corpo Europeu de Solidariedade», uma ferramenta baseada na Internet que oferece serviços pertinentes em linha aos jovens e organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade, incluindo informações sobre a própria iniciativa, registo de participantes, busca de participantes para estágios, publicitar e procurar estágios, procurar potenciais parceiros de projetos, gerir contactos e ofertas de estágios e de projetos, formação, atividades de comunicação e de ligação em rede, informar e notificar sobre as oportunidades e outros desenvolvimentos pertinentes ligados ao Corpo Europeu de Solidariedade.

Artigo 3.º

Objetivo geral:

O objetivo do Corpo Europeu de Solidariedade é fomentar a participação dos jovens e organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para o reforço da coesão e da solidariedade na Europa, apoiando as comunidades e dando resposta aos desafios societais.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Corpo Europeu de Solidariedade deve prosseguir os seguintes objetivos específicos:

(a)Proporcionar aos jovens, com o apoio das organizações participantes, oportunidades facilmente acessíveis de envolvimento em atividades de solidariedade, melhorando pela mesma via as suas aptidões e competências, tendo em vista o seu desenvolvimento pessoal, cívico, educativo, social e profissional, assim como a sua empregabilidade e a transição para o mercado de trabalho, inclusive mediante o apoio à mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores;

(b)Assegurar que as atividades de solidariedade oferecidas aos participantes no Corpo Europeu de Solidariedade contribuem para responder a necessidades societais concretas e não satisfeitas e reforçar as comunidades, são de elevada qualidade e devidamente validadas.

Artigo 5.º

Coerência e complementaridade da ação da União

1.As ações do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser coerentes e complementares com as políticas e programas pertinentes relacionados com os domínios referidos no artigo 2.º, n.º 1, bem como com as redes a nível da União que são pertinentes para as atividades desta iniciativa.

2.A Comissão e os países participantes devem cooperar no sentido de lograr eficiência e eficácia, assegurando a e a coerência entre os programas e iniciativas nacionais relacionados com a solidariedade, a educação, a formação profissional e a juventude, por um lado, e as ações do Corpo Europeu de Solidariedade, por outro. Estas ações devem basear-se nas boas práticas relevantes e nos programas existentes.

3.Outros programas da União podem também contribuir para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade através do apoio a atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Essa contribuição deve ser financiada em conformidade com os atos de base respetivos.

CAPÍTULO II

AÇÕES DO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 6.º

Ações do Corpo Europeu de Solidariedade

O Corpo Europeu de Solidariedade deve prosseguir os seus objetivos por meio dos seguintes tipos de ações:

(a)Colocações em ações de solidariedade, realização de projetos e atividades de ligação em rede

(b)Medidas de garantia da qualidade e medidas de apoio.

Artigo 7.º

Colocações em ações de solidariedade, projetos e atividades de ligação em rede

1.Esta ação deve apoiar:

(a)Colocações em ações de solidariedade sob a forma de voluntariado, estágios ou empregos, incluindo colocações individuais transfronteiriças e no país de origem, bem como colocações em equipas de voluntários;

(b)Projetos de solidariedade por iniciativa dos participantes no Corpo Europeu de Solidariedade;

(c)Atividades de ligação em rede dos indivíduos e organizações que participam no Corpo Europeu de Solidariedade.

2.As colocações em ações de voluntariado transfronteiriças, a que se refere o n.º 1, alínea a), devem ser consideradas equivalentes às ações realizadas ao abrigo do Serviço Voluntário Europeu e as referências ao «Serviço Voluntário Europeu» na legislação da União devem ser entendidas como fazendo igualmente referência ao Corpo Europeu de Solidariedade no que se refere a essas colocações.

Artigo 8.º

Medidas de garantia da qualidade e medidas de apoio

Esta ação deve apoiar:

(a)Medidas destinadas a assegurar a qualidade das colocações em ações de solidariedade, incluindo formação, apoio linguístico, apoio administrativo aos jovens e organizações participantes, seguros, apoio após as colocações, assim como a emissão de um certificado que identifique e documente os conhecimentos, aptidões e competências adquiridos durante a colocação;

(b)A criação e manutenção de um selo de qualidade atribuído a entidades dispostas a oferecer colocações para o Corpo Europeu de Solidariedade, a fim de garantir a conformidade com os princípios e os requisitos da Carta do Corpo Europeu de Solidariedade;

(c)As atividades de um Centro de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar a validação dos seus resultados;

(d)Criação, manutenção e atualização do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e outros serviços em linha pertinentes, bem como dos necessários sistemas informáticos de apoio e ferramentas utilizadas na Internet.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 9.º

Orçamento

1.A verba global disponível para a execução do Corpo Europeu de Solidariedade é fixada em 341 500 000 EUR, a preços correntes, para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

2.O montante referido no ponto 1 inclui uma dotação financeira de 294 200 000 EUR 33 , a preços correntes, suplementada por contribuições provenientes de:

(a)o Fundo Social Europeu, que contribui com 35 000 000 EUR, a preços correntes;

(b)o Mecanismo de Proteção Civil da União, que contribui com 6 000 000 milhões de EUR, a preços correntes;

(c)o programa LIFE, que contribui com 4 500 000 milhões de EUR, a preços correntes;

(d)o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que contribui com 1 800 000 EUR, a preços correntes.

3.O apoio financeiro para as colocações em ações de solidariedade e os projetos referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) devem, a título indicativo, ser de 80 % para as colocações em ações de voluntariado e os projetos de solidariedade; e de 20 % para estágios e empregos.

4.A dotação financeira pode também cobrir despesas com as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Corpo Europeu de Solidariedade e à realização dos seus objetivos, mormente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, despesas ligadas à criação, manutenção e atualização do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e os necessários sistemas informáticos de apoio, e todas as demais despesas de assistência técnica e administrativas assumidas pela Comissão para a gestão desta iniciativa.

5.Se necessário, pode ser inserida no orçamento posterior a 2020 uma dotação para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas até 31 de dezembro de 2020.

6.Os países participantes podem facultar aos beneficiários do programa fundos nacionais que serão geridos de acordo com as regras do Corpo Europeu de Solidariedade e, para o efeito, utilizar as estruturas descentralizadas desta iniciativa, desde que assegurem proporcionalmente o respetivo financiamento complementar.

Artigo 10.º

Formas do financiamento da União

1.O financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade pode ser concedido de uma ou mais das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente sob a forma de subvenções, adjudicação de contratos públicos e prémios.

2.A Comissão pode dar execução ao Corpo Europeu de Solidariedade indiretamente, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

CAPITULO IV

PARTICIPAÇÃO NO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 11.º

Países participantes

1.Os Estados-Membros devem participar no Corpo Europeu de Solidariedade.

2.O Corpo Europeu de Solidariedade deve estar aberto à participação de outros países, com base em acordos bilaterais. Esta cooperação basear-se-á, se for caso disso, em dotações adicionais, que serão disponibilizadas segundo procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 12.º

Participação de pessoas singulares

1.Os jovens dos 17 aos 30 anos que queiram participar no Corpo Europeu de Solidariedade devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade. No entanto, no momento de iniciar um estágio ou um projeto, o jovem interessado já deverá ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 30.

2.Na aplicação do presente regulamento, a Comissão e os países participantes no programa velarão por que sejam envidados esforços específicos para promover a inclusão social, nomeadamente a participação dos jovens desfavorecidos.

Artigo 13.º

Organizações participantes

1.O Corpo Europeu de Solidariedade deve estar aberto à participação de entidades públicas ou privadas ou de organizações internacionais, desde que sejam titulares do selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.As candidaturas das entidades elegíveis para se tornarem organizações participantes do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser avaliadas pelo órgão de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, no intuito de confirmar que atividades que propõem respeitam os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade.

3.Consoante essa avaliação, poderá ser outorgado à entidade candidata o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade. A atribuição do selo deve ser reavaliada periodicamente, podendo ser revogada.

4.Todas as entidades às quais tenha sido outorgado o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade devem ter acesso ao portal do Corpo Europeu de Solidariedade Portal e ser autorizadas a apresentar ofertas de atividades de solidariedade aos jovens inscritos.

5.O selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade não garante automaticamente a atribuição de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

6.As atividades de solidariedade e as medidas de apoio e de garantia de qualidade oferecidas por uma organização participante podem receber financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade ou de outro programa da União Europeia que concorra de maneira autónoma para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade ou ainda de outras fontes de financiamento que não dependam do orçamento da União.

Artigo 14.º

Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade

Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais que desenvolvam atividades de solidariedade nos países participantes podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade.

CAPÍTULO V

DESEMPENHO, RESULTADOS E DIVULGAÇÃO

Artigo 15.º

Monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados

1.A Comissão, em cooperação com os países participantes, deve acompanhar regularmente o desempenho do Corpo Europeu de Solidariedade rumo à consecução dos seus objetivos.

2.Os progressos realizados na prossecução de objetivos específicos devem ser medidos com recurso a indicadores, tais como:

(a)o número de participantes em estágios de voluntariado (no país e no estrangeiro);

(b)o número de participantes em estágios (no país e no estrangeiro);

(c)o número de participantes em colocações em empregos (no país e no estrangeiro);

(d)o número de participantes em projetos de solidariedade;

(e)o número de organizações titulares de um selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade.

Até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado para acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento.

3.Em 2020, a Comissão deve publicar um relatório que fará o balanço dos progressos realizados na consecução dos resultados, incluindo o objetivo de oferecer aos jovens, até 2020, 100 000 oportunidades ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade (abrangendo todos as colocações e projetos referidos no artigo 7.º, n.º 1,) alíneas a) e b).

4.Quatro anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder a uma avaliação independente do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões.

Artigo 16.º

Comunicação e divulgação

1.A Comissão, em cooperação com os países participantes, deve assegurar a divulgação da informação, a publicidade e o seguimento de todas as ações apoiadas ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.As agências nacionais referidas no artigo 20.º devem aplicar uma política coerente no que respeita à efetiva sensibilização e à disseminação e exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informação sobre o Corpo Europeu de Solidariedade, incluindo dados respeitantes às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União e respetivos resultados, e informar os grupos-alvo pertinentes acerca das ações executadas no país em questão.

3.As atividades de comunicação contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 17.º

Organismos de execução

O presente regulamento deve ser aplicado de forma coerente:

(a)pela Comissão, a nível da União;

(b)pelas agências nacionais, a nível nacional nos países participantes.

Artigo 18.º

Autoridade nacional

Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 devem igualmente atuar como autoridades nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade. Os n.os 1, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do artigo 27.º do referido regulamento são aplicáveis ao Corpo Europeu de Solidariedade por analogia. Para os países referidos no artigo 11.º, n.º 2, do presente regulamento, se não for identificada uma autoridade nacional para esse país, esta será designada em conformidade com o artigo 27.º, n.os 2 a 6 e 8 a 15, do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

Artigo 19.º

Organismo de auditoria independente

1.A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente. O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

2.O organismo de auditoria independente deve cumprir os seguintes requisitos:

(a)estar dotado das competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

(b)assegurar que as suas auditorias seguem as normas de auditoria internacionalmente aceites;

(c)não se encontrar em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional a que se refere o artigo 20.º faz parte, e ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

3.O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em que se louva o parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

Artigo 20.º

Agência nacional

1.Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 nos seus respetivos países devem igualmente atuar como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade.

Os n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 são aplicáveis ao Corpo Europeu de Solidariedade por analogia.

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações do Corpo Europeu de Solidariedade enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 24.º, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e com o artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1268/2012 34 .

3.Para os países referidos no artigo 11.º, n.º 2, do presente regulamento, se não for designada uma agência nacional para esse país, esta será designada em conformidade com o artigo 28.º, n.os 2, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

Artigo 21.º

Comissão Europeia

1.As regras por que se regem as relações entre a Comissão e uma agência nacional devem ser definidas por escrito num documento que deve:

(a)estipular as normas de controlo interno das agências nacionais e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais;

(b)incluir o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio;

(c)especificar os requisitos em matéria de comunicação de informações a cumprir pela agência nacional.

2.Anualmente, a Comissão deve disponibilizar os seguintes fundos à agência nacional:

(a)fundos para subvenções de apoio no país participante em causa destinadas a ações do Corpo Europeu de Solidariedade cuja gestão está a cargo da agência nacional;

(b)uma contribuição financeira para apoiar as tarefas de gestão da agência nacional, definida em conformidade com as modalidades descritas no artigo 29.º, n.º 4, a alínea b), Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

3.A Comissão estabelece os requisitos para o programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não deve disponibilizar os fundos do Corpo Europeu de Solidariedade à agência nacional antes de ter aprovado oficialmente o programa dessa agência.

4.Com base nos requisitos de conformidade para as agências nacionais a que se refere o artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, a Comissão deve rever os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração de gestão da agência nacional e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão respeitantes ao Corpo Europeu de Solidariedade.

5.Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

6.Caso não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

7.A Comissão organizará reuniões regulares com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma aplicação coerente do Corpo Europeu de Solidariedade em todos os países participantes.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 22.º

Princípios do sistema de controlo

1.No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas de prevenção da fraude, da corrupção e de outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações Corpo Europeu de Solidariedade geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

3.As agências nacionais serão responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do Corpo Europeu de Solidariedade que lhes são confiadas. Esses controlos devem proporcionar uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

4.No que respeita aos fundos do Corpo Europeu de Solidariedade transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 23.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas têm poderes para efetuar auditorias, com base em documentos e em visitas in situ, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e outras partes que tenham recebido fundos da União. Podem também levar a cabo auditorias e controlos às agências nacionais.

2.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 35 , a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

3.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento devem expressamente habilitar a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzir tais auditorias, controlos e inspeções no local.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

Artigo 24.º

Execução do Corpo Europeu de Solidariedade

1.Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a Comissão adota programas de trabalho por meio de atos de execução. Os programas de trabalho devem assegurar que os objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.º e no artigo 4.º são realizados de maneira coerente e definem os resultados esperados, o método de execução e o seu valor total. Os programas de trabalho devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, uma indicação da repartição de fundos entre os países participantes para as ações geridas pelas agências nacionais e um calendário de execução indicativo.

2.Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 2.

Artigo 25.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité instituído ao abrigo do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 26.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1288/2013

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 passa a ter a seguinte redação:

«1. A mobilidade individual para fins de aprendizagem deve apoiar:

a) a mobilidade dos jovens no âmbito de atividades de aprendizagem não formal e informal entre os países do Programa; este tipo de mobilidade pode assumir a forma de intercâmbios e voluntariado juvenis, bem como atividades inovadoras com base em disposições existentes relativas à mobilidade;

b) a mobilidade dos animadores de juventude ou dos membros de organizações de jovens, bem como dos dirigentes juvenis; este tipo de mobilidade pode assumir a forma de atividades de formação e de criação de redes.

2. Esta ação deve igualmente apoiar a mobilidade dos jovens, incluindo voluntariado, bem como a mobilidade dos animadores de juventude ou dos membros de organizações de jovens e dos dirigentes juvenis, de e para países parceiros, sobretudo países vizinhos.

3. As atividades de voluntariado referidas no n.º 1, alínea a), e n.º 2 devem ser consideradas equivalentes às realizadas no âmbito do Serviço Voluntário Europeu, devendo as referências ao Serviço Voluntário Europeu na legislação da União ser entendidas como fazendo igualmente referência às atividades de voluntariado

2.No artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. A dotação financeira para a execução do Programa a partir de 1 de janeiro de 2014 é fixada em 14 576 824 000 EUR a preços correntes.

2. O montante a que se refere o n. 1 é atribuído às ações do Programa, com uma margem de flexibilidade que não exceda 5 % de cada um dos montantes atribuídos, de acordo com a seguinte repartição:

a) pelo menos 80,7 % para a educação e a formação, devendo as seguintes percentagens mínimas ser atribuídas:

i) 44,3 % para o ensino superior, representando 35,7 % do orçamento total;

ii) 21,4 % para o ensino e a formação profissionais, representando 17,3 % do orçamento total;

iii) 14,6 % para o ensino escolar, representando 11,8 % do orçamento total;

iv) 4,9 % para a educação de adultos, representando 3,9 % do orçamento total;

b) 8,8 % para a juventude;

c) até 1,5 % para o Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes;

d) 1,9 % para as ações Jean Monnet;

e) 1,8 % para o desporto, dos quais uma percentagem de no máximo 10 % para a atividade mencionada no artigo 17.º, n.º 1, alínea b);

f) 3,5 % a título de subvenções de funcionamento para as agências nacionais;

g) 1,8 % para cobrir despesas administrativas.

3. Dos montantes mencionados no n.º 2, alíneas a) e b), pelo menos 63 % devem ser consagrados à mobilidade individual para fins de aprendizagem, pelo menos 27 % à cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas e pelo menos 4,2 % ao apoio à reforma de políticas.

Artigo 27.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1293/2013

Ao artigo 4.°, do Regulamento (UE) n.° 1293/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«3. Um montante máximo de 3 000 000 EUR, a preços correntes, provém do Subprograma para o ambiente, correspondente ao domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente», devendo um montante de 1 500 000 EUR, a preços correntes, provém do Subprograma para a ação climática, correspondente ao domínio prioritário «Governação e informação em matéria de clima» ser atribuído para financiar projetos na aceção do artigo 17.º, n.º 4, executados pelo Corpo Europeu de Solidariedade em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, que contribuam para um ou mais dos domínios prioritários na aceção dos artigos 9.º e 13.º. Essa afetação deve ser realizada unicamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, com exclusão de requisitos específicos do Regulamento (UE) n.º 1293/2013. «

Artigo 28.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 58.°, n.° 1, é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Por iniciativa da Comissão, os FEIE podem apoiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do presente regulamento e ações de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/XXX, tal como referido no terceiro parágrafo, na medida em que estas ações prossigam o objetivo de coesão económica, social e territorial».

b) Ao terceiro parágrafo é aditada a seguinte alínea m):

«m) ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/XXX relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade e destinadas a reforçar o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos jovens, bem como a sua empregabilidade e a facilitar a transição para o mercado de trabalho.»

2.Ao artigo 91.°, n.° 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de 35 000 000 EUR, a preços correntes, da dotação para a assistência técnica por iniciativa da Comissão será atribuído ao Corpo Europeu de Solidariedade para apoiar as suas ações, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/XXX. Esta afetação deve ser realizada exclusivamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, com exclusão dos requisitos específicos dos regulamentos dos Fundos».

Artigo 29.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013

Ao artigo 51.º, n.º 1.°, do Regulamento (UE) n.° 1305/2013, é aditado o seguinte parágrafo sob o primeiro parágrafo:

«O FEADER pode também financiar ações levadas a cabo pelo Corpo Europeu de Solidariedade com um montante de 1 800 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, que contribuam para uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Essa afetação deve ser realizada unicamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, com exclusão de requisitos específicos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.»

Artigo 30.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1306/2013

Ao artigo 6.°, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, é aditado a seguinte alínea j):

«j) ações levadas a cabo pelo Corpo Europeu de Solidariedade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, que contribuam para uma ou mais prioridades da União no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural e, em especial, ações referidas no artigo 51.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Esta afetação deve ser realizada exclusivamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, com exclusão dos requisitos específicos dos regulamentos específicos dos Fundos».

Artigo 31.º

Alteração da Decisão n.º 1313/2013/UE

Ao artigo 51.º, n.º 1.°, do Regulamento (UE) n.° 1313/2013, é aditado o seguinte parágrafo após o segundo parágrafo:

«O montante de 6 000 000 EUR, a preços correntes, da dotação financeira proveniente da rubrica 3 «Segurança e Cidadania» deve ser afetado ao financiamento de ações levadas a cabo pelo Corpo Europeu de Solidariedade em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, que contribuam para uma ou mais prioridades da União no domínio da proteção civil. Essa afetação deve ser realizada unicamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/XXX, excluindo as exigências específicas da Decisão n.º 1313/2013/UE.»

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos(s)

*1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade 

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) 

Título 15 - Educação e Cultura

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

  A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 36  

  A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

  A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Educação e cultura — emprego e crescimento

1.4.2.«Objetivo(s) específico(s)...».

Objetivo específico n.º 1:

Proporcionar aos jovens, com o apoio das organizações participantes, oportunidades facilmente acessíveis de envolvimento em atividades de solidariedade, melhorando pela mesma via as suas aptidões e competências, tendo em vista o seu desenvolvimento pessoal, cívico, educativo, social e profissional, assim como a sua empregabilidade e a transição para o mercado de trabalho, inclusive mediante o apoio à mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores;

Objetivo específico n.º 2:

Assegurar que as atividades de solidariedade oferecidas aos participantes no Corpo Europeu de Solidariedade contribuem para responder a necessidades societais concretas e não satisfeitas e reforçar as comunidades, são de elevada qualidade e devidamente validadas.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Espera-se que a proposta gere impactos a diferentes níveis:

- ao nível das pessoas que participam no Corpo Europeu de Solidariedade, dado que terão a oportunidade de participar numa vasta gama de atividades de solidariedade, bem como de aderir a uma comunidade à escala europeia de pessoas que partilham das mesmas ideias. Esta participação permitir-lhes-á expressar a sua solidariedade, o seu empenhamento e a sua motivação para contribuir para responder aos principais desafios societais. Ao mesmo tempo, os jovens terão a oportunidade de adquirir uma experiência útil e desenvolver aptidões e competências essenciais para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

- ao nível das organizações que participam no Corpo Europeu de Solidariedade e as comunidades nas quais operam os membros do Corpo Europeu de Solidariedade, uma vez que beneficiarão do apoio financeiro e/ou de outro apoio do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como a ajuda da parte de jovens motivados, a fim de melhor fazer face aos desafios que enfrentam.

- a nível da sociedade, uma vez que as atividades de solidariedade visam dar resposta a necessidades não satisfeitas e, por conseguinte, contribuem para reforçar a capacidade e a resiliência de comunidades vulneráveis, assim como para reforçar a coesão e a solidariedade a nível das comunidades.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os mecanismos de acompanhamento terão por base uma análise extensiva dos resultados quantitativos do programa, com recurso a sistemas informáticos específicos, que facilitarão a recolha das informações necessárias sobre as atividades e projetos executados. Os principais indicadores de resultados que serão recolhidas incluirão, nomeadamente:

- o número de participantes em estágios de voluntariado (no país e no estrangeiro);

- o número de participantes em estágios (no país e no estrangeiro);

- o número de participantes em colocações em empregos (no país e no estrangeiro);

- o número de participantes em projetos de solidariedade;

- o número de organizações titulares de um selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade.

Até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado para acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Instituir um corpo de jovens europeus motivados e dispostos a participar — no seu país ou no estrangeiro — em atividades de voluntariado, estágios ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade.

Proporcionar, até 2020, oportunidades concretas a 100 000 jovens europeus.

Apoiar as organizações na realização de atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, que contribuirão para dar resposta a necessidades sociais não satisfeitas, reforçando simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educacional, social, cívico e profissional dos jovens.

1.5.2.Valor acrescentado do envolvimento da União (pode ser proveniente de diferentes fatores, tais como ganhos de coordenação, segurança jurídica, aumento da eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, «valor acrescentado do envolvimento da União» é o valor resultante da intervenção da União, que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O Corpo Europeu de Solidariedade irá reforçar a dimensão europeia da solidariedade. Complementará as políticas públicas e privadas existentes, os programas e as atividades, não havendo qualquer concorrência ou efeitos de substituição. Este efeito complementar será assegurado na medida em que o corpo de voluntários dará resposta a necessidades da sociedade não satisfeitas, ou seja, situações em que as necessidades das comunidades e dos cidadãos — por exemplo, por motivos de falta de recursos — não sejam satisfeitas pelo mercado de trabalho ou pelos programas de voluntariado ou de outros tipos de solidariedade.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Em relação à dimensão de voluntariado, o Corpo Europeu de Solidariedade terá por base o modelo bem-sucedido do Serviço Voluntário Europeu, que deu, ao longo dos últimos vinte anos, um contributo tangível para o desenvolvimento de competências, a aprendizagem de línguas, o fomento de atitudes de abertura internacional e a promoção dos valores europeus entre os jovens. Embora o Corpo Europeu de Solidariedade vá mais além do que o Serviço Voluntário Europeu, porquanto apoia um vasto leque de atividades e introduz simplificações administrativas, preservará e continuará a melhorar o quadro qualitativo (formação, seguros, aconselhamento e apoio linguístico, dimensão de aprendizagem para os jovens participantes) desenvolvido no quadro do Serviço Voluntário Europeu.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

As ações do Corpo Europeu de Solidariedade deverão ser coerentes e complementares com uma variedade de políticas e programas conexos da UE, tais como os relacionados com a educação e a formação, o emprego, a igualdade entre os sexos, empreendedorismo, em especial o empreendedorismo social, a cidadania e participação democrática, o ambiente e proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, preparação e recuperação em situação de catástrofe, o desenvolvimento rural e da agricultura, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e segurança social, o acolhimento e integração de nacionais de países terceiros, a cooperação territorial e a coesão.

Vários programas da UE irão contribuir para o orçamento geral do Corpo Europeu de Solidariedade, tal como descrito na secção 3 do presente documento. Outros programas e fundos podem também contribuir para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade através das suas disposições específicas, em conformidade com os respetivos atos de base.


Duração e impacto financeiro

  Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2017 a 31.12.2020

   Impacto financeiro de 2018 a 2023 (dotações de pagamento válidas apenas para o pós-2020).

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 37  

⌧ Gestão direta por parte da Comissão

pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

por parte das agências de execução;

Gestão partilhada com os Estados-Membros

1.7.Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público,

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A gestão das principais ações do Corpo Europeu de Solidariedade será confiada às Agências Nacionais responsáveis pela execução das ações descentralizadas do Programa Erasmus+. Serão estes os organismos responsáveis por ações como: Selo de qualidade e formação; Colocações; Projetos de solidariedade; Atividades de ligação em rede; Centro de recursos e certificados para os participantes.

A Comissão Europeia, parcialmente e também por intermédio da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) será responsável pela gestão de ações destinadas a fornecer serviços horizontais aos participantes do Corpo Europeu de Solidariedade (ou seja, um portal, formação em linha, apoio linguístico em linha, seguros) bem como uma parte das ações, tais como o selo de qualidade, colocações (para determinados perfis de organizações ou tipos de colocações) e atividades de ligação em rede (para atividades a nível europeu).

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O objetivo é utilizar tanto quanto possível os mecanismos existentes para o programa Erasmus+ e simplificar e reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os jovens e as organizações participantes.

Por conseguinte, as regras para o acompanhamento e a comunicação de informações serão sistematicamente estabelecidas tendo em conta a eficiência e a relação custo/eficácia, com base na experiência adquirida com o programa Erasmus+, entre outros.

A utilização de subvenções de montante fixo e taxa fixa/subvenções concedidas com base em custos unitários será generalizada ao máximo possível. A comunicação de informações e os controlos privilegiarão, assim, a realização das atividades financiadas e os resultados alcançados, em vez da elegibilidade das despesas efetuadas, o que reduzirá a carga de trabalho e a margem de erro, tanto para os participantes como para os organismos de gestão do programa.

Os beneficiários do programa (organizações que beneficiam da iniciativa) fornecerão a necessária informação de gestão no seu pedido de subvenção e nos os seus relatórios. As exigências em matéria de comunicação serão proporcionais ao montante da subvenção, à duração e à complexidade das ações apoiadas. Os indicadores proporcionam uma base estável para a recolha e a exploração dos dados com vista a assegurar o acompanhamento e a comunicação de informações.

As ações utilizarão formulários eletrónicos destinados à apresentação de candidaturas e à comunicação de informações pelos beneficiários. Deste modo, se facilitará a recolha e exploração dos dados para a acompanhamento e comunicação de informações, tanto a nível nacional como a nível da União. A Comissão Europeia tem ao seu dispor uma grande variedade de soluções informáticas para facilitar a recolha e a comunicação de informações.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Os riscos identificados na aplicação dos programas atualmente em curso distribuem-se pelas seguintes categorias:

- erros resultantes da falta de experiência dos beneficiários com as regras: as taxas de erro e as correções financeiras deverão ser mais elevadas no caso de ações com regras de gestão financeira mais complexas, em especial quando as subvenções forem baseadas nos custos reais; esta situação é atenuada, em grande medida, graças à utilização de custos simplificados (montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários), tal como permitido pelo Regulamento Financeiro;

- fiabilidade da cadeia de controlo e manutenção de uma pista de auditoria: o Corpo Europeu de Solidariedade será gerido por um grande número de intermediários, pelas agências nacionais, pelos organismos de auditoria e pelas autoridades nacionais. O quadro de controlo minimiza estes riscos e está bem estabelecido;

- partes interessadas específicas: em especial no setor do voluntariado, os participantes podem não dispor das necessárias reservas financeiras ou de estruturas de gestão sofisticadas. Esta falta de estrutura formal pode ter um impacto na sua capacidade financeira e operacional para gerir os fundos da União. Este risco é substancialmente atenuado graças a ações de formato simples e a custos simplificados, que tornam as regras fáceis de seguir.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

O sistema de controlo da iniciativa será estabelecido de modo a garantir a eficácia e a relação custo/eficácia dos controlos.

Os quadros de supervisão e de desempenho da Comissão assegurarão um acompanhamento e de retorno de informação com vista a informar a abordagem política;

Comissão Europeia inscreverá o Corpo Europeu de Solidariedade no seu programa de visitas de supervisão, auditorias financeiras, e acompanhamento e visitas de execução, bem como nas atividades de orientação, tais como conferências, reuniões de lançamento, reuniões das agências nacionais, cursos de formação e seminários em linha (webinars).

Tal como enunciado no ponto 2.1 acima, a principal simplificação com vista a reduzir as taxas de erro resultantes da complexidade das regras financeiras advirá da ampla utilização de subvenções sob a forma de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, tal como já está a ser aplicado com êxito no programa Erasmus+.

Resultados esperados/objetivos dos controlos internos

Os objetivos dos controlos serão os seguintes:

Objetivo dos controlos

Resultado esperado

Eficácia dos controlos da legalidade e da regularidade

Os controlos proporcionam uma garantia razoável no que respeita à legalidade e à regularidade; os controlos de supervisão são eficazes no que se refere aos organismos encarregados da gestão;

Taxa de erro residual plurianual para a execução por intermédio de agências nacionais e da EACEA abaixo dos 2 %;

Eficiência e relação custo/eficácia

Globalmente, o custo dos controlos deve representar uma percentagem baixa, entre 1 e 5 %, consoante a medida utilizada, em consonância com programas semelhantes, tais como Erasmus+. Os custos dos controlos deverão ser proporcionais e eficazes em termos de custos;

Prevenção e deteção de fraudes

Acompanhamento das suspeitas de irregularidade ou de fraude e dos inquéritos do OLAF em curso mediante a aplicação da estratégia antifraude existente da Comissão, sem qualquer incidência na fiabilidade durante o período de referência;

Outros objetivos dos controlos: Preservação dos ativos e da informação, fiabilidade das informações comunicadas

·Preservação adequada dos fundos confiados;

·Fiabilidade da contabilidade e da comunicação de informações;

·Execução orçamental em sintonia com os objetivos fixados.

Fiabilidade da cadeia de controlo e pista de auditoria

Está previsto o seguinte para as ações executadas pelas agências nacionais: 

Os controlos são organizados a três níveis: pelas agências nacionais, por organismos de auditoria independentes designados pelos Estados-Membros e pela Comissão, através dos quais esta terá em conta os controlos executados por outros organismos, a fim de garantir uma boa relação custo/eficácia numa base plurianual.

Embora as agências nacionais sejam responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários, os seus sistemas de controlo interno e de conformidade são acompanhados e supervisionado pelos Estados-Membros/autoridades nacionais e auditados por um organismo de auditoria independente. A Comissão define os requisitos dos controlos ao nível nacional, para assegurar a coerência e a fiabilidade, e supervisionar a execução dos controlos a nível dos Estados-Membros. Esta prática está já é utilizada há muito pela Comissão, que publica anualmente um guia com os requisitos mínimos, os objetivos de controlo e as diretrizes técnicas relativas aos controlos de primeiro nível dos beneficiários do programa, destinado às agências nacionais. O mesmo se aplica às orientações para as autoridades nacionais e organismos de auditoria independentes.

A fim de prover uma base de elevada qualidade para a declaração anual de fiabilidade do diretor-geral, será constituído um sistema de controlo permanente com os seguintes elementos:

   declaração de fiabilidade da gestão da agência nacional entregue até 15 de fevereiro de n+1,

   parecer de auditoria independente entregue até 15 de março de n+1,

   a análise da Comissão da declaração de fiabilidade da gestão, o parecer da auditoria independente e os comentários correlativos apresentados à agência nacional e ao Estado-Membro, incluindo as observações e recomendações formais em caso de não cumprimento ou de desempenho insuficiente pela agência nacional,

   informações provenientes de Estados-Membros até 30 de outubro de cada ano, para a cobertura das suas atividades de monitorização e supervisão sobre o programa a nível nacional.

Em função dos resultados dos controlos, visitas de supervisão e auditorias da Comissão, esta pode impor às agências nacionais medidas cautelares (tais como a suspensão de autorizações ou de pagamentos) ou medidas corretivas (nomeadamente, correções financeiras). Ambos os tipos de medidas já estão em utilização, tendo-se revelado eficientes para a resolução de problemas graves de não-conformidade e insuficiência de desempenho.

Ações geridas pelas agências de execução

A EACEA irá gerir as ações no quadro da gestão centralizada direta, com base na sua experiência no âmbito do programa Erasmus+.

A Comissão irá aplicar as medidas de controlo exigidas para as agências de execução, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução. Esta supervisão será integrada nas modalidades de cooperação entre a DG responsável e a agência de execução e refletida nos relatórios semestrais apresentados por esta, assim como nas reuniões trimestrais do comité de direção.

A Comissão tenciona gerir diretamente apenas um mínimo de ações.

Na sequência dessas medidas de simplificação, a Comissão admite que haverá um risco residual, mas que é inerente à escolha política de prestar apoio da União a estes tipos de participantes, tendo em conta os objetivos do programa.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

No que diz respeito à relação custo/eficácia, a Comissão efetuou uma primeira estimativa dos custos dos recursos e fatores de produção necessários para a realização dos controlos e calculou, na medida do possível, os seus benefícios em termos de quantidade de erros e de irregularidades evitadas, detetadas e corrigidas por esses controlos, mas também em termos de erros não quantificáveis. Esta abordagem incide principalmente nas verificações financeiras e operacionais essenciais da cadeia de controlo.

A estratégia de controlo tem por base um quadro de controlo único e integrado, a fim de proporcionar uma fiabilidade razoável ao longo de todo o ciclo do projeto. A abordagem adotada para avaliar a relação custo/eficácia dos controlos norteia-se pelo princípio dos elementos constitutivos em que assenta a fiabilidade e por um quadro de controlo único integrado. A Comissão diferencia a frequência e a intensidade dos controlos para ter em conta a diversidade dos perfis de risco associados às suas operações atuais e futuras e a relação custo/eficácia dos controlos existentes e alternativos, tal como referido nomeadamente no guia de execução do programa destinado às agências nacionais. As agências de execução e todas as entidades encarregadas da execução são sempre responsáveis pela realização de controlos de primeiro nível a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, ao passo que a Comissão é responsável pelos controlos de supervisão.

A estimativa da Comissão é a de que o custo global dos controlos é baixo, e na gama de 1-5 %, consoante a medida utilizada, do orçamento gerido (com exclusão do orçamento da agência de execução). Esses custos são proporcionais e eficazes em termos de custos, dada a probabilidade de risco de erro se esses controlos não estivessem em vigor, e a obrigação de garantir uma taxa de erro inferior a 2 %. Com base na experiência adquirida com o programa Erasmus+ e dos programas que o precederam, que têm uma taxa de erro de cerca de 1 % numa base plurianual, espera-se que o risco de erro seja inferior a 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Os controlos destinados a prevenir e a detetar a fraude não divergem dos que se destinam a garantir a legalidade e a regularidade das operações (erros involuntários). Todos os anos, a Comissão analisa todos os relatórios de agências nacionais sobre possíveis casos de fraude ou de irregularidades. Estes casos são seguidos a nível nacional, sobretudo quando as agências nacionais dispõem de acesso direto aos meios de reparação judicial de casos de fraude.

Os serviços da Comissão contribuem para os inquéritos do OLAF em curso e organizam o respetivo seguimento uma vez concluídos. O prejuízo financeiro para o orçamento da UE resultante de casos de fraude confirmados pelo OLAF nos seus relatórios finais de inquéritos no que se refere aos programas que têm regras de financiamento e partes interessadas semelhantes é reduzido. Os processos são remetidos ao OLAF e o IDOC, conforme adequado, mas para um número significativo de casos, o acompanhamento seguimento é assegurado durante o ano em causa diretamente pelas agências nacionais e as autoridades nacionais, que dispõem de acesso direto às jurisdições e aos organismos de luta antifraude competentes.

Os serviços da Comissão que executam a ação conceberam e aplicaram a sua própria estratégia de luta antifraude (AFS) desde 2014, elaborada com base na metodologia providenciada pelo OLAF. Essa estratégia, regularmente atualizada, é complementada, quando adequado, com documentos processuais de nível inferior, que precisam as modalidades de remissão e de seguimento dos processos.

Tendo em conta o nível de impacto de fraude a que o programa está potencialmente exposto, em particular os prejuízos financeiros registados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, o risco residual de fraude não justifica medidas adicionais. Os serviços da Comissão mantêm uma estreita cooperação com o OLAF e seguem atentamente os processos em curso. Por conseguinte, é possível chegar a uma conclusão positiva quanto à fiabilidade no tocante aos riscos de fraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A

15 01 04 03 Despesas de apoio para o Corpo Europeu de Solidariedade

DND

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

1A

15 05 01 Corpo Europeu de Solidariedade

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

1 B

04 02 65 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Social Europeu (FSE)

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

2

05 04 60 04 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

2

07 02 07 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do subprograma para o ambiente (LIFE)

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

2

34 02 05 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do subprograma para a ação climática (LIFE)

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

3

23 03 01 03 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU)

Dif.

NÃO*

NÃO*

NÃO*

NÃO*

* Inicialmente, a participação ao Corpo Europeu de Solidariedade está destinada aos Estados -Membros da União Europeia. Numa fase posterior, a participação pode ser alargada a outros países, com base em acordos bilaterais, tal como referido no artigo 11.º da presente proposta legislativa.

3.2.Impacto estimado nas despesas

Fontes de financiamento para o Corpo Europeu de Solidariedade - (em euros, valores arredondados)

2018

2019

2020

TOTAL

Erasmus+, dos quais:

51,9

69,2

76,6

197,7

15 02 01 01 - Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

2,1

2,1

1,8

5,9

15 02 01 02 - Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

49,9

67,1

74,8

191,8

Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) dos quais:

2,5

3,5

4,0

10,0

04 03 02 01- Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

2,5

3,5

4,0

10,0

Mecanismo de Proteção Civil da União, dos quais:

2,0

2,0

2,0

6,0

23 03 01 01- Prevenção e preparação para catástrofes na União

2,0

2,0

2,0

6,0

LIFE, dos quais:

1,5

1,5

1,5

4,5

34 02 03 - Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

0,5

0,5

0,5

1,5

07 02 03 - Apoio a uma melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

1,0

1,0

1,0

3,0

Fundo Social Europeu (FSE)*

11,1

12,1

11,8

35,0

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)*

1,8

1,8

Margem não afetada da rubrica 1a (incluindo margem global para autorizações)

18,4

30,5

37,7

86,5

Total da contribuição para o Corpo Europeu de Solidariedade

89,2

118,7

133,6

341,5

* A contribuição do FEADER e do FSE é proveniente da dotação para assistência técnica global incluída na programação financeira e ainda não atribuída.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1A

Corpo Europeu de Solidariedade

DG: EAC

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

Anos seguintes

TOTAL

•Dotações operacionais

15 05 01 Corpo Europeu de Solidariedade

Autorizações

(1)

68,236

98,596

114,368

0,000

281,200

Pagamentos

(2)

51,177

97,454

110,484

22,085

281,200

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 38  

 

 

 

15 01 04 03 Despesas de apoio para o Corpo Europeu de Solidariedade

(3)

4,550

4,550

3,900

0,000

13,000

TOTAL das dotações
para a DGEAC

Autorizações

=1+1a +3

72,786

103,146

118,268

0,000

294,200

Pagamentos

=2+2a

+3

55,727

102,004

114,384

22,085

294,200



TOTAL das dotações operacionais H1A

Autorizações

(4)

68,236

98,596

114,368

0,000

281,200

Pagamentos

(5)

51,177

97,454

110,484

22,085

281,200

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

4,550

4,550

3,900

0,000

13,000 

TOTAL das dotações ao abrigo da
RUBRICA 1A

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência privilegiado)

Autorizações

=4+ 6

72,786

103,146

118,268

0.000

294,200

Pagamentos

=5+ 6

55,727

102,004

114,384

22,085

294,200

Rubrica do quadro financeiro plurianual.

1 B

Corpo Europeu de Solidariedade

DG: EAC

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

Anos seguintes

TOTAL

•Dotações operacionais

04 02 65 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Social Europeu (FSE)

Autorizações

(1)

11,102

12,078

11,820

0,000

35,000

Pagamentos

(2)

8,327

12,487

11,810

2,377

35,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 39  

(3)

TOTAL das dotações
para a DG EAC

Autorizações

=1+1a +3

11,102

12,078

11,820

0,000

35,000

Pagamentos

=2+2a

+3

8,327

12,487

11,810

2,377

35,000



TOTAL das dotações operacionais H1B

Autorizações

(4)

11,102

12,078

11,820

0,000

35,000

Pagamentos

(5)

8,327

12,487

11,810

2,377

35,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações ao abrigo da
RUBRICA 1B

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

11,102

12,078

11,820

0,000

35,000

Pagamentos

=5+ 6

8,327

12,487

11,810

2,377

35,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual.

2

Corpo Europeu de Solidariedade

DG: EAC

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

Anos seguintes

TOTAL

•Dotações operacionais

05 04 60 04 - Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Autorizações

(1)

1,800

0,000

0,000

0,000

1,800

Pagamentos

(2)

1,350

0,360

0,090

0,000

1,800

07 02 07 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do subprograma para o ambiente (LIFE)

Autorizações

(1)

1,000

1,000

1,000

0,000

3,000

Pagamentos

(2)

0,750

1,050

1,000

0,200

3,000

34 02 05 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do subprograma para a ação climática (LIFE)

Autorizações

(1)

0,500

0,500

0,500

0,000

1,500

Pagamentos

(2)

0,375

0,525

0,500

0,100

1,500

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 40  

(3)

TOTAL das dotações
para a DG EAC

Autorizações

=1+1a +3

3,300

1,500

1,500

0,000

6,300

Pagamentos

=2+2a

+3

2,475

1,935

1,590

0,300

6,300



TOTAL das dotações operacionais H2

Autorizações

(4)

3,300

1,500

1,500

0,000

6,300

Pagamentos

(5)

2,475

1,935

1,590

0,300

6,300

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 2

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

3,300

1,500

1,500

0,000

6,300

Pagamentos

=5+ 6

2,475

1,935

1,590

0,300

6,300

Rubrica do quadro financeiro plurianual
.

3

Corpo Europeu de Solidariedade

DG: EAC

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

Anos seguintes

TOTAL

•Dotações operacionais

23 03 01 03 — Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU)

Autorizações

(1)

2,000

2,000

2,000

0,000

6,000

Pagamentos

(2)

1,500

2,100

2,000

0,400

6,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 41  

(3)

TOTAL das dotações
para a DG EAC

Autorizações

=1+1a +3

2,000

2,000

2,000

0,000

6,000

Pagamentos

=2+2a

+3

1,500

2,100

2,000

0,400

6,000



TOTAL das dotações operacionais H3

Autorizações

(4)

2,000

2,000

2,000

0,000

6,000

Pagamentos

(5)

1,500

2,100

2,000

0,400

6,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 3

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

2,000

2,000

2,000

0,000

6,000

Pagamentos

=5+ 6

1,500

2,100

2,000

0,400

6,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

84,638

114,174

129,688

0,000

328,500

Pagamentos

(5)

63,479

113,976

125,884

25,162

328,500

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

4,550

4,550

3,900

0,000

13,000

TOTAL das dotações
ao abrigo das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(montante de referência privilegiado mais contribuições de outros programas)

Autorizações

=4+ 6

89,188

118,724

133,588

0,000

341,500

Pagamentos

=5+ 6

68,029

118,526

129,784

25,162

341,500



Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

TOTAL

DG: EAC

• Recursos humanos (agentes contratuais)

0,525

0,385

0,350

.

1,260

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG EAC

Dotações

0,525

0,385

0,350

1,260

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA  5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,525

0,385

0,350

1,260

Em milhões de EUR (três casas decimais)

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

Anos seguintes

TOTAL

TOTAL das dotações
ao abrigo das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

89,713

119,109

133,938

0,000

342,760

Pagamentos

68,554

118,911

130,134

25,162

342,760

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR para a coluna «Custos» (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo

Custo médio

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm. total

Custo total

- Realização

Participantes colocados em ações de voluntariado

3 264

12 500

40,790

17 500

57,105

20 000

65,295

50 000

163,190

- Realização

Participantes colocados em estágios e empregos

2 253

4 500

10,364

6 500

14,509

7 400

16,590

18 400

41,463

- Realização

Participantes em projetos de solidariedade

1 203

3 800

4,570

5 400

6,400

6 000

7,312

15 200

18,282

- Realização

Participantes em atividades de ligação em rede

199

17 500

3,484

24 500

4,876

28 000

5,574

70 000

13,934

- Realização

Participantes que recebem formação geral em linha

47

21 500

2,400

30 000

1,000

34 500

0,600

86 000

4,000

- Realização

Participantes nas colocações transfronteiriças que recebem formação específica

1 000

8 934

8,934

15 635

15,635

20 101

20,101

44 670

44,670

- Realização

Participantes nas colocações transfronteiras que recebem apoio linguístico em linha

45

13 880

0,625

19 435

0,875

22 215

0,999

55 530

2,499

- Realização

Participantes inscritos no seguro do Corpo Europeu de Solidariedade

250

16 143

4,035

22 600

5,650

25 827

6,458

64 570

16,143

- Realização

Participantes que recebem um certificado

6

17 200

0,100

34 400

0,200

34 400

0,200

86 000

0,500

- Realização

Organizações que recebem selo de qualidade

411

4 000

1,849

4 000

1,437

2 000

0,822

10 000

4,108

- Realização

Portal do Corpo Europeu de Solidariedade

4 000 000

1

2,000

1

1,000

1

1,000

1

4,000

- Realização

Centro de Recursos

400 000

1

0,128

1

0,128

1

0,144

1

0,400

- Realização

Agências Nacionais que recebem comissão de gestão

546 821

28

5,359

28

5,359

28

4,593

28

15,311

CUSTO TOTAL

84,638

114,174

129,688

328,500

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

ANO

2018

ANO

2019

ANO

2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,525

0,385

0,350

1,260

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,525

0,385

0,350

1,260

Fora do âmbito da RUBRICA 5 42
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,525

0,385

0,350

1,260

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

Ano
2018

Ano
2019

Ano 2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

30

30

30

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 43

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

7,5

5,5

5

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  44

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

37,5

35,5

35

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Gestão do Programa

Pessoal externo

Gestão do Programa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 45 .

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte 46 :

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.


Impacto estimado nas receitas

    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 47

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

 

artigo .................

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2017/03/25-rome-declaration/
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Corpo Europeu de Solidariedade», COM(2016) 942 final de 7.12.2016.
(3) O programa Erasmus +, o programa Emprego e Inovação Social (EaSI), o programa LIFE, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o programa Saúde, o programa Europa para os Cidadãos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (através da iniciativa Interreg) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
(4) http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/european-council/2016/12/20161215-euco-conclusions-final_pdf/
(5) «Uma União que apresente resultados melhores e mais rápidos: Três instituições assinaram a declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017», IP/16/4360.
(6) Os participantes no Corpo Europeu de Solidariedade preenchem as condições de residência no país de acolhimento, em consonância com o direito da UE.
(7) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE, JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(8) O Corpo Europeu de Solidariedade é referido como uma prioridade para a Comissão no seu Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE, COM(2017) 30 final/2 de 31.1.2017.
(9) Programa Erasmus+, programa Emprego e Inovação Social, Fundo Social Europeu, Mecanismo de Proteção Civil da União, programa LIFE, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
(10) tais como, mas não exclusivamente, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o programa Europa para os Cidadãos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Programa de Saúde.
(11) http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/charter/index_en.htm (2012/C 326/02) (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(12) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários, JO L 011 de 16.1.2003, p. 1.
(13) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(14) JO C […], […], p. […].
(15) JO C […], […], p. […].
(16) Posição do Parlamento Europeu de... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(17) Discurso sobre o Estado da União 2016: Por uma Europa Melhor: Uma Europa que Proteja, Defenda e Dê Maior Intervenção, IP/16/3042 (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-3042_en.htm).
(18) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um Corpo Europeu de Solidariedade, COM(2016) 942 final de 7.12.2016.
(19) Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2013/C 120/01).
(20) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(21) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.
(22) Recomendação do Conselho, de 20 dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(23) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(24) As pessoas singulares de um país ou território ultramarino (PTU) e os organismos públicos e/ou privados e instituições competentes de um PTU poderão participar nos programas nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia, JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(25) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(26) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(27) Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(28) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(29) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(30) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(31) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(32) Regra geral, trata-se de uma atividade desenvolvida de forma contínua, 5 dias por semana, 7 horas por dia.
(33) Esta dotação financeira constitui o montante de referência privilegiado na aceção do n.º 17 do Acordo Interinstitucional (2013/C 373/01), entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
(34) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(35) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(36) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(37) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(38) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(39) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(40) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(41) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(42) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(43) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(44) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(45) Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(46) Como se disse na secção 3.1, inicialmente, a participação ao Corpo Europeu de Solidariedade está destinada aos Estados-Membros da União Europeia. Numa fase posterior, a participação pode ser alargada a outros países, com base em acordos bilaterais, tal como referido no artigo 11.º da presente proposta legislativa.
(47) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
Top