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Document 52016BP2153

Resolução (UE) 2016/2153 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

OJ L 333, 8.12.2016, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2016/2153/oj

8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/51


RESOLUÇÃO (UE) 2016/2153 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0271/2016),

A.

Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia;

1.

Relembra o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (o «Regulamento Financeiro») conferem ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

2.

Salienta que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «[…] a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e que, consequentemente, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.

Sublinha o papel do Parlamento e das outras instituições no quadro do processo de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos artigos 164.o a 166.o;

4.

Observa que, nos termos do artigo 94.o do Regimento do Parlamento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo) […]»;

5.

Lamenta que o Conselho continue a não se pronunciar em relação às observações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 28 de abril de 2016 (1) sobre a tendência dos exercícios anteriores para um aumento da subutilização de dotações e da transição de autorizações;

Questões pendentes

6.

Lamenta que o Conselho Europeu e o Conselho não forneçam ao Parlamento o seu relatório anual de atividades; considera que tal é inadmissível e nocivo para a reputação das instituições;

7.

Lamenta que os orçamentos do Conselho Europeu e o do Conselho ainda não tenham sido separados, tal como recomendado pelo Parlamento em recentes resoluções de quitação;

8.

Toma conhecimento das informações relativas à política imobiliária fornecidas no sítio web do Conselho; regista igualmente que não existem informações sobre os custos suportados relativamente a esses edifícios; solicita que sejam fornecidas informações pormenorizadas ao Parlamento no próximo relatório financeiro anual;

9.

Reitera o seu pedido de que sejam apresentados relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e uma repartição detalhada das despesas incorridas até à data; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os custos decorrentes do atraso na conclusão do edifício Europa;

10.

Reitera o seu pedido ao Conselho de que preste informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho;

11.

Solicita ao Conselho que adote um código de conduta o mais rapidamente possível a fim de garantir a integridade da instituição; reitera o seu pedido ao Conselho de que aplique sem mais demora regras em matéria de denúncia de irregularidades;

12.

Exorta o Conselho a aderir ao registo de transparência da União a fim de assegurar a transparência e a responsabilização da instituição;

13.

Reitera o seu pedido ao Conselho de que elabore orientações pormenorizadas e políticas independentes no âmbito das suas estruturas de luta contra a corrupção, bem como o seu apelo a um aumento sistemático da transparência dos procedimentos legislativos e das negociações;

14.

Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (2), 25 de outubro de 2011 (3), 10 de maio de 2012 (4), 23 de outubro de 2012 (5), 17 de abril de 2013 (6), 9 de outubro de 2013 (7), 3 de abril de 2014 (8), 23 de outubro de 2014 (9) e 27 de outubro de 2015 (10), e adiou a sua decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente ao exercício de 2014 pelas razões expostas na sua resolução de 28 de abril de 2016, acima citada;

15.

Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 28 de abril de 2016, acima citada; confirma que não lhe é possível tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

16.

Recorda ao Conselho o ponto de vista da Comissão, expresso em janeiro de 2014, segundo o qual todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação, e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação;

17.

Observa que a Comissão afirmou que não fiscalizaria a execução do orçamento das outras instituições e que, se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição, violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento;

18.

Lamenta que o Conselho continue a não dar resposta às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do seminário realizado no Parlamento, em 27 de setembro de 2012, sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho; remete para o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegure a transparência dos seus trabalhos;

19.

Observa que apenas três das vinte e sete perguntas apresentadas ao Conselho pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental em relação ao exercício de 2014 receberam uma resposta clara nos documentos fornecidos pelo Conselho no âmbito do processo de quitação;

20.

Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as das outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação dos anos transatos;

21.

Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e de assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

22.

Entende que a não apresentação pelo Conselho ao Parlamento dos documentos solicitados acima de tudo prejudica o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência, e está a tornar-se motivo de preocupação, dado que reflete um certo défice democrático no seio das instituições da União;

23.

Considera que esta situação constitui um incumprimento grave das obrigações decorrentes dos Tratados e entende que as partes interessadas devem tomar as medidas necessárias para resolver este problema sem demora; salienta que é necessária uma revisão dos Tratados e do Regulamento Financeiro para clarificar os objetivos e os procedimentos do processo de quitação, e para definir sanções em caso de incumprimento das regras enunciadas nos Tratados;

24.

Considera que a falta de cooperação do Conselho Europeu e do Conselho com a autoridade de quitação envia um sinal negativo aos cidadãos da União.


(1)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 21.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(3)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(4)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

(5)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.

(6)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 22.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 97.

(8)  JO L 266 de 5.9.2014, p. 26.

(9)  JO L 334 de 21.11.2014, p. 95.

(10)  JO L 314 de 1.12.2015, p. 49.


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