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Document 52015DP0216
European Parliament decision of 27 May 2015 on the opening of, and mandate for, interinstitutional negotiations on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1308/2013 and Regulation (EU) No 1306/2013 as regards the aid scheme for the supply of fruit and vegetables, bananas and milk in the educational establishments (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))
Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))
Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))
OJ C 353, 27.9.2016, p. 82–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/82 |
P8_TA(2015)0216
Regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))
(2016/C 353/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta o artigo 73.o, n.o 2, e o artigo 74.o do seu Regimento, |
Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:
MANDATO
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 6 da AGRI. Este compromisso sublinha a importância dos regimes escolares, assim como as razões pelas quais devem prosseguir e ser reforçados. Além disso, na sequência da decisão da Comissão de reavaliar a proposta, é importante que o Parlamento adote uma posição forte a favor da prossecução dos regimes.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 1 — parte 3 da AGRI.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 2 — parte 5 da AGRI.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 3 da AGRI.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Importa reduzir a burocracia, que dissuade as escolas de participarem e, especialmente, de forma a que que os estabelecimentos que procurem participar em ambos os regimes não sejam obrigados a preencher dois conjuntos separados de pedidos ou sujeitos a toda uma variedade de procedimentos de monitorização.
Alterações 10 e 57
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite , medidas educativas de apoio e custos conexos |
Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas , leite e certos produtos lácteos , medidas educativas de acompanhamento e custos conexos |
Justificação
Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI. Este compromisso apoia a proposta da Comissão de que os Estados-Membros ainda possam continuar a distribuir produtos frescos. A formulação «fruta e produtos hortícolas» abrange produtos frescos e conservados ao fresco, prontos a consumir em porções (como cenouras descascadas e/ou às rodelas em pequenas embalagens) e também permite aos estabelecimentos escolares espremerem os produtos para extrair sumos frescos. Cabe aos Estados-Membros decidir e implementar as suas estratégias sobre quais os produtos frescos que devem ser distribuídos (e como).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 2 — parte 1 da AGRI. A substituição da expressão «de apoio» por «de acompanhamento» pretende clarificar que as medidas educativas apoiadas pela UE ao abrigo dos regimes escolares não são da responsabilidade dos professores, mas de intervenientes externos, como nutricionistas, agricultores, etc..
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n.o 1 («o regime escolar») podem distribuir fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, ou leite do código NC 0401, ou ambos. |
2. Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n. o 1 («o regime escolar») podem distribuir: |
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Justificação
Alteração de compromisso 1 — parte 2 da AGRI. A finalidade destes regimes é incentivar o consumo de produtos agrícolas e instalar hábitos de alimentação saudáveis. Além disso, dispomos de argumentos concretos para justificar que o consumo de leite líquido está a decair; o queijo e os iogurtes naturais constituem a segunda melhor alternativa devido às intolerâncias da lactose.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de 6 em 6 anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro, em especial em função do controlo e da avaliação. A estratégia deve identificar , pelo menos, as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, bem como determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos. |
3. Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de seis em seis anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro ou por uma autoridade regional , em especial em função do controlo, da avaliação e dos resultados alcançados, fazendo bom uso dos fundos da União . A estratégia deve , no mínimo, identificar as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, e deve determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos. |
Justificação
O objetivo é alargar o âmbito da competência às autoridades infranacionais, para que estas possam controlar o regime de acordo com a distribuição de poderes prevista pelas constituições dos respetivos Estados-Membros. Esta alteração reflete também o parecer do Comité das Regiões.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura e de uma maior variedade de produtos agrícolas, educando sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais ou agricultura biológica. |
4. Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de acompanhamento , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura , como visitas a explorações agrícolas, e a distribuição de uma maior variedade de produtos agrícolas, como produtos à base de frutas e de produtos hortícolas transformados, e outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas ou o azeite, e as frutas secas. Tal contribuiria para educar sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais, agricultura biológica e produção sustentável . |
Justificação
Alteração de compromisso 2 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta que as medidas educativas permitem a distribuição ocasional de outros produtos, o compromisso inclui aqui alterações relativas a especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas, o azeite e as frutas secas.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
5. Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas e do leite, que possam ocasionalmente ser abrangidos pelas medidas educativas de apoio . |
5. Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas, do leite e dos produtos lácteos, que possam ocasionalmente ser abrangidos para distribuição pelas medidas educativas de acompanhamento . No que diz respeito a frutas e produtos hortícolas transformados, estão excluídos da presente disposição os produtos que contenham açúcar aditado, gordura aditada, sal aditado, edulcorantes aditados e/ou intensificadoras de sabor (aditivos alimentares artificiais, códigos E620-E650). |
Justificação
Os aditivos alimentares cód. refs. E620 a E650 têm efeitos nocivos para a saúde dos consumidores em quantidades mais significativas. Já que o programa se destina a promover uma alimentação saudável, a autorização de aditivos de aditivos alimentares com efeitos dúbios para a saúde seria contrária a tal objetivo.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio , com base em critérios objetivos que podem incluir considerações ambientais e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade , na medida do possível, a produtos originários da União, em especial a compras locais, produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais. |
6. Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de acompanhamento , com base em critérios objetivos que devem incluir considerações ambientais , éticas e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade a produtos originários da União, em especial a produção e compras locais, circuitos de abastecimento curtos , produtos biológicos ou benefícios ambientais e produtos de qualidade, tal como referidos no Regulamento (UE) n . o 1151/2012. No caso das bananas, apenas poderá ser dada prioridade a produtos do comércio equitativo de países terceiros quando não estiverem disponíveis produtos equivalentes originários da União. |
Justificação
Alteração de compromisso 3 da AGRI.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Para promover hábitos alimentares saudáveis, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais. |
7. Para promover hábitos alimentares saudáveis, nomeadamente entre as crianças intolerantes à lactose, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades responsáveis pela saúde e/ou pela nutrição cheguem a acordo quanto à lista dos produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder: |
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de acompanhamento e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder: |
Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 4 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que determinem o nível de ajuda da União que pode ser concedido para o preço da porção de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e de leite distribuídos e definam uma porção. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que fixem os montantes mínimos e máximos para o financiamento de medidas educativas de apoio a partir das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros. |
Suprimido |
Justificação
Por uma questão de coerência do texto, os poderes acima referidos são transferidos para o artigo 24.o, n.o 1-A).
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 1 da AGRI. Os critérios objetivos baseados no número de crianças com idades de 6-10 anos em proporção da população e no grau de desenvolvimento das regiões de um Estado-Membro devem ser mantidos, pois parecem constituir um sistema equitativo correspondente às necessidades dos Estados-Membros.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta as alterações apresentadas, nomeadamente as que suprimem critérios históricos para o leite, o objetivo deste compromisso consiste em estabelecer um sistema de atribuição mais equitativo sem penalizar Estados-Membros que utilizaram eficientemente o regime de leite para as escolas até agora e receberam maiores montantes de ajuda. Este compromisso baseia-se em cálculos que a AGRI elaborou a pedido do relator.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Após o termo do período transitório referido na alínea (b), o leite e os lacticínios deverão ser sujeitos aos critérios estabelecidos nos pontos (i) e (ii) da alínea (a). |
Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número. |
A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e produtos lácteos se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número. |
Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros deverão assegurar que um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % do financiamento que lhes é atribuído anualmente a título do regime escolar é inscrito para medidas educativas de acompanhamento. |
Justificação
Alteração de compromisso 2 — parte 4 da AGRI. Tendo em conta a importância fundamental das medidas educativas a título do novo regime e as alterações apresentadas, o compromisso estabelece um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % para o financiamento de medidas educativas.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem exceder o limite máximo global de 230 milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 15 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o. |
4. Sem exceder o limite máximo global de 250 milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 10 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite e lacticínios , podendo esta transferência ser aumentada até 20 % no caso das regiões ultraperiféricas, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o. |
Justificação
Alteração de compromisso 4 — parte 5 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério. Em matéria de transferências orçamentais, o compromisso situa-se a meio caminho entre as alterações apresentadas sobre esta questão.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta ou leite nas escolas que prevejam o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas, leite e produtos lácteos, nem de outros regimes de distribuição nas escolas que incluam tais produtos. A ajuda da União deverá ser prestada em complemento do financiamento nacional. |
Justificação
Reintrodução do artigo 23.o, n.o 6 do Regulamento OCM: os fundos da UE devem ser verdadeiramente adicionais ao financiamento nacional, por forma a evitar um efeito de inércia.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Estados-Membros podem decidir, de acordo com as suas respetivas estratégias, não prestar a ajuda solicitada quando o montante da ajuda solicitada for inferior ao montante mínimo fixado pelo Estado-Membro em questão. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para o regime , e ações conexas de ligação em rede. |
7. A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, comunicação e publicidade, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para os seus objetivos , visando particularmente os pais e os formadores, e ações conexas de ligação em rede e outras atividades diretamente relacionadas com a aplicação dos regimes . |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 23-A — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino. |
8. Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União , nomeadamente através da afixação de cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares . Os Estados-Membros podem, além disso, utilizar quaisquer meios de comunicação adequados, como sítios específicos na internet, material gráfico informativo e campanhas de informação e sensibilização. Em todo o material informativo de acompanhamento deverá ser aposto um identificador comum e um logotipo da União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino. |
Justificação
Alteração de compromisso 5 — parte 1 da AGRI. Os Estados-Membros que distribuem a ajuda da UE devem utilizar cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares para assegurar uma melhor visibilidade da ação da UE, tal como prevista nos regulamentos de aplicação existentes para os regimes. Tendo em conta o valor acrescentado da UE no que diz respeito aos regimes, importa reforçar a sua visibilidade e sensibilização pública, nomeadamente numa altura em que a desilusão está a aumentar em relação à Europa.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita: |
2. Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União , garantir uma repartição justa destes últimos entre os Estados-Membros e limitar os encargos administrativos, tanto dos estabelecimentos escolares que participem no regime como dos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita: |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — alínea -a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Por uma questão de coerência do texto, os poderes delegados são transferidos do artigo 23.o-A, n.o 1. Em prol da boa gestão financeira dos regimes, seria mais adequado instaurar uma ajuda máxima por operação de distribuição em vez de uma ajuda por porção, difícil de controlar (ver alteração ao considerando 6).
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Para além dos critérios técnicos definidos através de atos de execução, nos termos do artigo 25.o, alínea c), seria útil estabelecer, por ato delegado, princípios em matéria de procedimentos únicos para a apresentação dos pedidos de participação dos estabelecimentos de ensino e para os controlos, com vista a reduzir os entraves administrativos que travam a participação das escolas nos regimes, nomeadamente das que desejam participar nos dois regimes.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 24 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para promover o conhecimento do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem o papel da União na subvenção do regime. |
3. Para promover e aumentar o conhecimento do regime escolar e a visibilidade da ajuda da União , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem de forma clara o facto de que recebem ajuda da União para implementar o regime , no que diz respeito: |
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Justificação
Alteração de compromisso 5 — parte 2 da AGRI. Atos delegados em conformidade com a alteração ao artigo 23.o-A, n.o 8.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 25 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 25 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 7
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 217 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Além da ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c). |
Além de receberem e implementarem a ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais ou regionais para efeitos de distribuição de produtos às crianças , juntamente com medidas educativas de acompanhamento, ou para cobrir os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c). |