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Document 52015DP0216

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))

OJ C 353, 27.9.2016, p. 82–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/82


P8_TA(2015)0216

Regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))

(2016/C 353/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 73.o, n.o 2, e o artigo 74.o do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A experiência adquirida com a aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas e a subsequente análise das diferentes opções políticas, aponta para a conclusão de que a fundamentação que conduziu à criação de ambos os regimes escolares permanece relevante . No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios, agravado, entre outros fatores, pela tendência moderna de consumo de alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal e gorduras, a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deve continuar a existir .

(2)

A experiência adquirida com a aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas, a subsequente análise das diferentes opções políticas e as dificuldades sociais enfrentadas pelos Estados-Membros , aponta para a conclusão de que a continuação e o reforço de ambos os regimes escolares é da maior importância . No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas frescos , incluindo bananas, e laticínios, assim como do aumento do excesso de peso das crianças, devido a hábitos de consumo que privilegiam alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal, gorduras e/ou aditivos , a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deve reforçar a promoção de hábitos alimentares saudáveis e o consumo de produtos locais .

Justificação

Alteração de compromisso 6 da AGRI. Este compromisso sublinha a importância dos regimes escolares, assim como as razões pelas quais devem prosseguir e ser reforçados. Além disso, na sequência da decisão da Comissão de reavaliar a proposta, é importante que o Parlamento adote uma posição forte a favor da prossecução dos regimes.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A análise das diferentes opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes de optar pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(3)

A análise das diferentes opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes de optar , de acordo com as regiões interessadas, pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino. Os Estados-Membros poderiam também considerar a introdução de medidas específicas para combater a diminuição do consumo de leite entre os adolescentes.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Com efeito, foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte, importa privilegiar a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez que estes produtos são distribuídos com maior frequência.

(4)

Com efeito, foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte, importa privilegiar , prioritariamente, a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez que estes produtos são distribuídos com maior frequência. No entanto, a fim de respeitar as recomendações nutricionais em matéria de absorção de cálcio e tendo em conta os problemas crescentes associados à intolerância à lactose do leite, os Estados-Membros deveriam poder dar continuidade à distribuição de determinados laticínios, como o iogurte e o queijo que têm inegáveis efeitos benéficos para a saúde das crianças. Além disso, deverão ser feitos esforços para assegurar a distribuição de produtos locais e regionais.

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 3 da AGRI.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

As medidas educativas que apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a distribuição de leite, devendo ser elegíveis para apoio da União, devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas de apoio , representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e dos diferentes produtos agrícolas. A fim de alcançar os objetivos do regime, os Estados-Membros devem poder incluir uma maior variedade de produtos agrícolas nas suas medidas temáticas . Contudo, para promover hábitos alimentares saudáveis, as autoridades nacionais de saúde devem estar envolvidas neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos nutricionais.

(5)

As medidas educativas de acompanhamento que apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a de leite e produtos lácteos , devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas educacionais de acompanhamento , representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e da variedade de produtos agrícolas da União, particularmente dos que são produzidos na sua região, com a ajuda, por exemplo, de peritos em nutricionismo e agricultores e, a fim de alcançar os objetivos do regime, os Estados-Membros devem poder incluir nas suas medidas temáticas uma maior variedade de produtos agrícolas , como frutas e produtos hortícolas sem adição de açúcar, sal, gordura ou edulcorantes, e também outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas de mesa, o azeite e a fruta seca . Contudo, para promover hábitos alimentares saudáveis, as autoridades nacionais responsáveis pela nutrição e/ou a saúde devem ser envolvidas neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos nutricionais.

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 5 da AGRI.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Para garantir uma boa gestão orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite, medidas educativas de apoio e custos conexos. O limite máximo fixado deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da União quanto ao preço dos produtos através de um valor máximo de ajuda da União por porção , tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas , como para o leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade do preço dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que determinem os níveis de ajuda da União quanto ao preço de uma porção de produtos e que definam uma porção .

(6)

Para garantir uma boa gestão orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite, medidas educativas de acompanhamento e custos conexos. O limite máximo fixado deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da União quanto ao preço dos produtos através de um montante máximo de ajuda da União por criança e por operação de distribuição , tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas e leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade dos preços dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a medidas que determinem o limite de ajuda da União.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Para assegurar a utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que fixem as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de reafectação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de duas chaves de repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas e os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Para encontrar a proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras complementares relativas ao equilíbrio entre os dois critérios. Além do mais, tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a avaliar, de três em três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros permanecem atualizadas.

(7)

Para assegurar a utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a medidas que fixem as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de reafectação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de quatro chaves de repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas , exceto no caso da Croácia, para a qual deverá ser determinado um montante fixo específico com base no presente regulamento, os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas , o grau de desenvolvimento das regiões nos Estados-Membros e o estabelecimento de um nível mínimo de despesas da ajuda da União por criança e por ano . Para encontrar a proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras complementares relativas ao equilíbrio entre os quatro critérios. Além do mais, tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia, no que diz respeito a avaliar, de três em três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros permanecem atualizadas. Deverá ser dada uma majoração de 5 % ao apoio da União na implementação deste regime em regiões ultraperiféricas, dada a sua limitada diversificação agrícola e a impossibilidade frequente de encontrar regionalmente alguns produtos na região em causa, o que implica maiores custos de transporte e armazenamento.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 3 da AGRI.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para permitir aos Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas, e o leite.

(8)

Para permitir aos Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e produtos lácteos .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou leite devem candidatar-se anualmente às ajudas da União. Com vista a simplificar os procedimentos e a gestão do processo, o pedido deve ser apresentado com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência dos pedidos efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas que determinam as condições e os limites dessas transferências.

(9)

No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou leite e produtos lácteos devem candidatar-se de seis em seis anos às ajudas da União. Com vista a simplificar os procedimentos e a gestão do processo, os pedidos devem ser apresentados com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência da receção dos pedidos efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e/ou produtos lácteos no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia, no que diz respeito às medidas que determinam as condições e os limites dessas transferências.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A fim de simplificar os procedimentos administrativos e organizacionais aplicáveis aos estabelecimentos de ensino que participem em ambos os regimes, cumpre delegar na Comissão o poder de adotar determinados atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à criação de procedimentos únicos para a apresentação de pedidos de participação dos estabelecimentos escolares e para a monitorização.

Justificação

Importa reduzir a burocracia, que dissuade as escolas de participarem e, especialmente, de forma a que que os estabelecimentos que procurem participar em ambos os regimes não sejam obrigados a preencher dois conjuntos separados de pedidos ou sujeitos a toda uma variedade de procedimentos de monitorização.

Alterações 10 e 57

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A estratégia nacional deve ser considerada um requisito à participação dos Estados-Membros no regime e um documento estratégico plurianual, que determina os objetivos a alcançar pelos Estados-Membros e respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas às prioridades ou aos objetivos.

(10)

A estratégia nacional deve ser considerada um requisito à participação de um Estado-Membro no regime . Os Estados-Membros que pretenderem participar deverão apresentar um documento estratégico que abranja um período de seis anos, quantificando o problema existente e estabelecendo os objetivos que pretendem alcançar , indicando as metodologias em conformidade com o problema apresentado e as respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas às prioridades ou aos objetivos , bem como do sucesso dos seus programas . Quando os Estados-Membros atualizarem as suas estratégias nacionais deverá ser-lhes requerido que consultem as respetivas partes interessadas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Para aumentar a visibilidade do regime junto dos seus beneficiários em toda a União, devem ser criadas uma identidade comum e um logotipo da União, utilizados obrigatoriamente nos cartazes referentes à participação das escolas nos programas, bem como nos materiais de informação ao dispor dos alunos no âmbito das medidas educativas de acompanhamento. Para o efeito, deve-se, portanto, delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para definir os critérios específicos no que respeita à apresentação, ao conteúdo, à dimensão e ao visual da identidade comum e do logotipo da União.

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Para garantir que o preço dos produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do regime.

(12)

Para garantir que o preço dos produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do regime. Tais atos não devem desincentivar os Estados-Membros do fornecimento de produtos locais

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A fim de verificar a eficácia dos regimes nos Estados-Membros, deve ser atribuído financiamento a iniciativas de controlo e avaliação dos resultados obtidos, dedicando particular atenção às alterações do consumo a médio prazo.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O presente regulamento não deve interferir na divisão de competências locais ou regionais dentro dos Estados-Membros, incluindo a autonomia regional e local.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — título

Texto da Comissão

Alteração

Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite , medidas educativas de apoio e custos conexos

Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas , leite e certos produtos lácteos , medidas educativas de acompanhamento e custos conexos

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite;

a)

Para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e produtos lácteos, como referido no n.o 2 ;

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI. Este compromisso apoia a proposta da Comissão de que os Estados-Membros ainda possam continuar a distribuir produtos frescos. A formulação «fruta e produtos hortícolas» abrange produtos frescos e conservados ao fresco, prontos a consumir em porções (como cenouras descascadas e/ou às rodelas em pequenas embalagens) e também permite aos estabelecimentos escolares espremerem os produtos para extrair sumos frescos. Cabe aos Estados-Membros decidir e implementar as suas estratégias sobre quais os produtos frescos que devem ser distribuídos (e como).

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Para medidas educativas de apoio ; e

b)

Para medidas educativas de acompanhamento ; e

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 1 da AGRI. A substituição da expressão «de apoio» por «de acompanhamento» pretende clarificar que as medidas educativas apoiadas pela UE ao abrigo dos regimes escolares não são da responsabilidade dos professores, mas de intervenientes externos, como nutricionistas, agricultores, etc..

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Para certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, o controlo e a avaliação.

c)

Para custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação e a publicidade, o controlo, a avaliação e outras atividade diretamente relacionadas com a aplicação do regime .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n.o 1 («o regime escolar») podem distribuir fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, ou leite do código NC 0401, ou ambos.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n. o 1 («o regime escolar») podem distribuir:

 

a)

fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas e/ou

 

b)

leite e produtos lácteos das seguintes categorias («produtos lácteos»):

 

 

i)

leite e natas do código NC 0401;

 

 

ii)

leitelho, leite coalhado, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, abrangidos pelo código NC 0403, excluindo os produtos que contenham aromas ou substâncias não lácteas, abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 99 e NC 0403 90 71 a 99;

 

 

iii)

queijo e requeijão abrangidos pelo código NC 0406;

 

 

iv)

leite sem lactose constituído por leite natural cuja composição tenha sido alterada no que diz respeito ao seu teor em lactose e que não contenha outras matérias não lácteas abrangidas pelo código NC 0404 90.

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 2 da AGRI. A finalidade destes regimes é incentivar o consumo de produtos agrícolas e instalar hábitos de alimentação saudáveis. Além disso, dispomos de argumentos concretos para justificar que o consumo de leite líquido está a decair; o queijo e os iogurtes naturais constituem a segunda melhor alternativa devido às intolerâncias da lactose.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de 6 em 6 anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro, em especial em função do controlo e da avaliação. A estratégia deve identificar , pelo menos, as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, bem como determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

3.   Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de seis em seis anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro ou por uma autoridade regional , em especial em função do controlo, da avaliação e dos resultados alcançados, fazendo bom uso dos fundos da União . A estratégia deve , no mínimo, identificar as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, e deve determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

Justificação

O objetivo é alargar o âmbito da competência às autoridades infranacionais, para que estas possam controlar o regime de acordo com a distribuição de poderes prevista pelas constituições dos respetivos Estados-Membros. Esta alteração reflete também o parecer do Comité das Regiões.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura e de uma maior variedade de produtos agrícolas, educando sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais ou agricultura biológica.

4.   Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de acompanhamento , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura , como visitas a explorações agrícolas, e a distribuição de uma maior variedade de produtos agrícolas, como produtos à base de frutas e de produtos hortícolas transformados, e outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas ou o azeite, e as frutas secas. Tal contribuiria para educar sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais, agricultura biológica e produção sustentável .

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta que as medidas educativas permitem a distribuição ocasional de outros produtos, o compromisso inclui aqui alterações relativas a especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas, o azeite e as frutas secas.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.   Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas e do leite, que possam ocasionalmente ser abrangidos pelas medidas educativas de apoio .

5.   Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas, do leite e dos produtos lácteos, que possam ocasionalmente ser abrangidos para distribuição pelas medidas educativas de acompanhamento . No que diz respeito a frutas e produtos hortícolas transformados, estão excluídos da presente disposição os produtos que contenham açúcar aditado, gordura aditada, sal aditado, edulcorantes aditados e/ou intensificadoras de sabor (aditivos alimentares artificiais, códigos E620-E650).

Justificação

Os aditivos alimentares cód. refs. E620 a E650 têm efeitos nocivos para a saúde dos consumidores em quantidades mais significativas. Já que o programa se destina a promover uma alimentação saudável, a autorização de aditivos de aditivos alimentares com efeitos dúbios para a saúde seria contrária a tal objetivo.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio , com base em critérios objetivos que podem incluir considerações ambientais e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade , na medida do possível, a produtos originários da União, em especial a compras locais, produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais.

6.   Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de acompanhamento , com base em critérios objetivos que devem incluir considerações ambientais , éticas e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade a produtos originários da União, em especial a produção e compras locais, circuitos de abastecimento curtos , produtos biológicos ou benefícios ambientais e produtos de qualidade, tal como referidos no Regulamento (UE) n . o 1151/2012. No caso das bananas, apenas poderá ser dada prioridade a produtos do comércio equitativo de países terceiros quando não estiverem disponíveis produtos equivalentes originários da União.

Justificação

Alteração de compromisso 3 da AGRI.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Para promover hábitos alimentares saudáveis, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.

7.   Para promover hábitos alimentares saudáveis, nomeadamente entre as crianças intolerantes à lactose, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades responsáveis pela saúde e/ou pela nutrição cheguem a acordo quanto à lista dos produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder:

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de acompanhamento e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder:

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

No caso do leite: 80  milhões de EUR por ano letivo.

b)

no caso do leite e dos produtos lácteos : 100  milhões de EUR por ano letivo.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 4 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que determinem o nível de ajuda da União que pode ser concedido para o preço da porção de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e de leite distribuídos e definam uma porção. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que fixem os montantes mínimos e máximos para o financiamento de medidas educativas de apoio a partir das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros.

Suprimido

Justificação

Por uma questão de coerência do texto, os poderes acima referidos são transferidos para o artigo 24.o, n.o 1-A).

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

No caso da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas: critérios objetivos com base:

a)

No caso da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas: critérios objetivos com base:

 

(i)

no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população,

 

i)

no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população do Estado-Membro em questão ,

 

(ii)

no grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do Tratado e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e

 

ii)

no grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar a prestação de uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013,

 

 

iii)

uma majoração adicional de 5 % de apoio da União, aplicável às regiões ultraperiféricas, com mais um aumento de 5 % se essas regiões importarem produtos de outras regiões ultraperiféricas de que estão próximas; e

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 1 da AGRI. Os critérios objetivos baseados no número de crianças com idades de 6-10 anos em proporção da população e no grau de desenvolvimento das regiões de um Estado-Membro devem ser mantidos, pois parecem constituir um sistema equitativo correspondente às necessidades dos Estados-Membros.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

No caso do leite, a utilização histórica de fundos ao abrigo de regimes anteriores para o fornecimento de leite e laticínios às crianças e os critérios objetivos com base nas respetivas percentagens de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos.

b)

No caso do leite e dos produtos lácteos, uma combinação dos seguintes critérios, aplicáveis durante um período transitório de seis anos a contar do início do funcionamento do novo programa:

 

 

i)

o número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos em percentagem da população do Estado-Membro em questão;

 

 

ii)

o grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

 

 

iii)

A utilização histórica dos fundos a título dos precedentes regimes de fornecimento de leite e lacticínios às crianças, exceto no caso da Croácia, para a qual deverá ser introduzido um sistema de pagamento de montante fixo; a fim de garantir uma distribuição equitativa dos fundos entre os Estados-Membros, este critério deverá ser contrabalançado com a introdução de um montante anual mínimo de apoio da União por criança do grupo de idades referido no ponto (i) e definido com base na utilização média dos fundos por criança, por Estado-Membro;

 

 

iv)

um aumento adicional de 5 % de apoio da União, aplicável às regiões ultraperiféricas, com mais um aumento de 5 % se essas regiões importarem produtos de outras regiões ultraperiféricas de que estão próximas;

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta as alterações apresentadas, nomeadamente as que suprimem critérios históricos para o leite, o objetivo deste compromisso consiste em estabelecer um sistema de atribuição mais equitativo sem penalizar Estados-Membros que utilizaram eficientemente o regime de leite para as escolas até agora e receberam maiores montantes de ajuda. Este compromisso baseia-se em cálculos que a AGRI elaborou a pedido do relator.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Após o termo do período transitório referido na alínea (b), o leite e os lacticínios deverão ser sujeitos aos critérios estabelecidos nos pontos (i) e (ii) da alínea (a).

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número.

A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e produtos lácteos se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número.

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros deverão assegurar que um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % do financiamento que lhes é atribuído anualmente a título do regime escolar é inscrito para medidas educativas de acompanhamento.

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 4 da AGRI. Tendo em conta a importância fundamental das medidas educativas a título do novo regime e as alterações apresentadas, o compromisso estabelece um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % para o financiamento de medidas educativas.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sem exceder o limite máximo global de 230  milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 15 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o.

4.   Sem exceder o limite máximo global de 250  milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 10 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite e lacticínios , podendo esta transferência ser aumentada até 20 % no caso das regiões ultraperiféricas, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 5 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério. Em matéria de transferências orçamentais, o compromisso situa-se a meio caminho entre as alterações apresentadas sobre esta questão.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta ou leite nas escolas que prevejam o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas, leite e produtos lácteos, nem de outros regimes de distribuição nas escolas que incluam tais produtos. A ajuda da União deverá ser prestada em complemento do financiamento nacional.

Justificação

Reintrodução do artigo 23.o, n.o 6 do Regulamento OCM: os fundos da UE devem ser verdadeiramente adicionais ao financiamento nacional, por forma a evitar um efeito de inércia.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Os Estados-Membros podem decidir, de acordo com as suas respetivas estratégias, não prestar a ajuda solicitada quando o montante da ajuda solicitada for inferior ao montante mínimo fixado pelo Estado-Membro em questão.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para o regime , e ações conexas de ligação em rede.

7.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, comunicação e publicidade, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para os seus objetivos , visando particularmente os pais e os formadores, e ações conexas de ligação em rede e outras atividades diretamente relacionadas com a aplicação dos regimes .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

8.   Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União , nomeadamente através da afixação de cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares . Os Estados-Membros podem, além disso, utilizar quaisquer meios de comunicação adequados, como sítios específicos na internet, material gráfico informativo e campanhas de informação e sensibilização. Em todo o material informativo de acompanhamento deverá ser aposto um identificador comum e um logotipo da União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

Justificação

Alteração de compromisso 5 — parte 1 da AGRI. Os Estados-Membros que distribuem a ajuda da UE devem utilizar cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares para assegurar uma melhor visibilidade da ação da UE, tal como prevista nos regulamentos de aplicação existentes para os regimes. Tendo em conta o valor acrescentado da UE no que diz respeito aos regimes, importa reforçar a sua visibilidade e sensibilização pública, nomeadamente numa altura em que a desilusão está a aumentar em relação à Europa.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de apoio .

c)

A elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de acompanhamento .

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita:

2.   Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União , garantir uma repartição justa destes últimos entre os Estados-Membros e limitar os encargos administrativos, tanto dos estabelecimentos escolares que participem no regime como dos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

Ao montante máximo de ajuda da União que pode ser concedida, por criança e por operação de distribuição, a título de contribuição para o preço da fruta e dos produtos hortícolas, incluindo as bananas, e de leite e produtos lácteos distribuídos;

Justificação

Por uma questão de coerência do texto, os poderes delegados são transferidos do artigo 23.o-A, n.o 1. Em prol da boa gestão financeira dos regimes, seria mais adequado instaurar uma ajuda máxima por operação de distribuição em vez de uma ajuda por porção, difícil de controlar (ver alteração ao considerando 6).

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

À repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e, nos casos em que for apropriado, a sua revisão após a avaliação mencionada no segundo parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 aos montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no primeiro parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 devem ser tidos em consideração na repartição dos fundos;

a)

À repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, para o leite e para os produtos lácteos , o montante mínimo de despesas anuais da União com a ajuda por criança referido no artigo 23.o-A, n.o 2 , alínea b), aos montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no primeiro parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 devem ser tidos em consideração na repartição dos fundos;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Às condições necessárias para transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e a leite;

b)

Às condições necessárias para transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, a leite e produtos lácteos ;

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Aos custos e/ou medidas elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes mínimos e máximos para custos específicos;

c)

Aos custos e/ou medidas elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes máximos para custos específicos;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

À introdução de procedimentos únicos para a apresentação de pedidos de participação dos estabelecimentos de ensino e para os controlos;

Justificação

Para além dos critérios técnicos definidos através de atos de execução, nos termos do artigo 25.o, alínea c), seria útil estabelecer, por ato delegado, princípios em matéria de procedimentos únicos para a apresentação dos pedidos de participação dos estabelecimentos de ensino e para os controlos, com vista a reduzir os entraves administrativos que travam a participação das escolas nos regimes, nomeadamente das que desejam participar nos dois regimes.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para promover o conhecimento do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem o papel da União na subvenção do regime.

3.   Para promover e aumentar o conhecimento do regime escolar e a visibilidade da ajuda da União , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem de forma clara o facto de que recebem ajuda da União para implementar o regime , no que diz respeito:

 

a)

aos critérios específicos relativos à utilização de cartazes e outros suportes de informação;

 

b)

à definição de critérios específicos no que diz respeito à apresentação, à composição, à dimensão e ao visual do identificador comum e do logotipo da União;

Justificação

Alteração de compromisso 5 — parte 2 da AGRI. Atos delegados em conformidade com a alteração ao artigo 23.o-A, n.o 8.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 25 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A repartição definitiva da ajuda para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite entre os Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no artigo 23.o-A, n.o 1, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4;

a)

A repartição definitiva da ajuda para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite e produtos lácteos entre os Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no artigo 23.o-A, n.o 1, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4;

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 25 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Os métodos de tratamento das deficiências verificadas no processo de execução, com vista a evitar bloqueios provocados por uma burocracia excessivamente pesada;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 7

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 217 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Além da ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).

Além de receberem e implementarem a ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais ou regionais para efeitos de distribuição de produtos às crianças , juntamente com medidas educativas de acompanhamento, ou para cobrir os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).


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