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Document 32016R2150

Regulamento de Execução (UE) 2016/2150 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7854

OJ L 333, 8.12.2016, p. 44–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2150/oj

8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2150 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esses pedidos dizem respeito à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 21 de abril de 2016 (2), que a preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29025, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Todavia, deve considerar-se que o aditivo é suscetível de ser um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade concluiu, no parecer de 24 de maio de 2016 (3), que a preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 42150, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Todavia, deve considerar-se que o aditivo é suscetível de ser um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de reduzir a degradação das proteínas em silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016; 14(6):4479.

(3)  EFSA Journal 2016; 14(6):4506.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k20750

Lactobacillus plantarum

DSM 29025

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum

DSM 29025 contendo um mínimo de: 8 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum

DSM 29025.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MRS (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

28 de dezembro de 2026

1k20751

Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150 contendo um mínimo de: 1 × 1011 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MRS (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

28 de dezembro de 2026


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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