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Document 32014D0389

2014/389/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de junho de 2014 , relativa a emissões históricas adicionais da aviação e a licenças de emissão adicionais no setor da aviação, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 183, 24.6.2014, p. 135–137 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/389/oj

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/135


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

relativa a emissões históricas adicionais da aviação e a licenças de emissão adicionais no setor da aviação, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/389/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia (1), nomeadamente o anexo V, secção 10.I.1.a),

Considerando o seguinte:

(1)

A subalínea i) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, relativa à inclusão de todos os voos entre dois aeródromos situados no território croata e de todos os voos entre um aeródromo situado no território croata e um aeródromo situado fora do EEE (a seguir denominadas «atividades de aviação adicionais»), estabelece que, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o período referido no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, com início em 1 de janeiro de 2013, terá início em 1 de janeiro de 2014 no que respeita às atividades de aviação adicionais.

(2)

Nos termos da subalínea ii) do anexo V, ponto 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão toma uma decisão, segundo o procedimento referido nessa disposição, relativa às emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais, no prazo de seis meses a contar da data da adesão.

(3)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é definida como uma percentagem das emissões históricas da aviação. O artigo 3.o, alínea s), da mesma diretiva define as emissões históricas da aviação como a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da diretiva. O artigo 3.o-C, n.o 2, da diretiva prevê que a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves deve ser calculada com base nessa média histórica.

(4)

A Comissão foi assistida pelo Eurocontrol, em conformidade com o artigo 18.o-B de Diretiva 2003/87/CE, no cálculo das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais. Considerou-se que os melhores dados disponíveis para esse cálculo eram os dados globais relativos ao tráfego aéreo contidos nas bases de dados do serviço central de taxas de rota e do organismo central de gestão do fluxo do tráfego aéreo do Eurocontrol. Estes dados indicam a extensão real da rota para cada voo específico. As emissões foram calculadas para cada voo com base nas metodologias Abatement of Nuisances Caused by Air Transport e Calculation of Emissions by Selective Equivalence. Esta abordagem do cálculo das emissões históricas foi ainda aperfeiçoada mediante o recurso à informação sobre o consumo real de combustível prestada, a título voluntário, por um número representativo de operadores de aeronaves para efeitos de validação dos resultados.

(5)

As emissões das atividades de aviação adicionais produzidas em 2004 pelas aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE são estimadas em 114 024 toneladas de CO2. As emissões produzidas em 2005 por aquelas aeronaves são estimadas em 126 827 toneladas de CO2 e as emissões produzidas em 2006 pelas referidas aeronaves são estimadas em 127 120 toneladas de CO2. As emissões históricas da aviação são de 122 657 toneladas de CO2.

(6)

Nos termos da subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2003/87/CE, para as atividades de aviação adicionais, o número delicenças de emissão a ser atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) do artigo 3.o-E, n.o 3, da mesma diretiva pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia.

(7)

A Comissão analisou os pedidos relacionados com as atividades de aviação adicionais apresentados pela Croácia em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, bem como os cálculos das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais fornecidos pelo Eurocontrol, e conclui que o valor de referência especificado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE não deve ser sujeito a um fator de correção uniforme, como indicado na subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia

(8)

Nos termos da subalínea iii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 1 de janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a leiloar para as atividades de aviação adicionais é proporcional ao número de licenças de emissão restantes após dedução do número de licenças a atribuir a título gratuito ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da referida diretiva, e do número de licenças destinado à constituição de uma reserva especial ao abrigo do artigo 3.o-F da referida diretiva.

(9)

As medidas previstas na presente decisão foram analisadas no âmbito do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As emissões históricas adicionais da aviação para as atividades de aviação adicionais são de 122 657 toneladas de CO2.

Artigo 2.o

O número total de licenças de emissão a nível da União para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 116 524.

Artigo 3.o

Os cálculos relativos ao número de licenças de emissão a atribuir para as atividades de aviação adicionais, em conformidade com o valor de referência mencionado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE, são arredondados à licença inferior mais próxima.

Artigo 4.o

O número total de licenças de emissão a nível da União a atribuir a título gratuito para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 41 584.

Artigo 5.o

O número total de licenças de emissão adicionais a nível da União a colocar na reserva especial é fixado em 3 495.

Artigo 6.o

O número de licenças de emissão adicionais a nível da União para as atividades de aviação a leiloar no respeitante a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 71 445.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 6.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


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