EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0801

Regulamento (UE) n. ° 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n. ° 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 225 de 23.8.2013, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/801/oj

23.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO (UE) N.o 801/2013 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.o 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê medidas de execução, sendo uma das prioridades a redução das perdas em estado de vigília num grupo de produtos.

(2)

O consumo de energia em rede do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório fora objeto do estudo técnico, ambiental e económico sobre perdas nos estados de vigília e de desativação realizado em 2006/2007, que concluiu que a conectividade em rede iria tornar-se uma característica comum do equipamento doméstico e de escritório. A 21 de junho de 2008, o comité de regulamentação para a conceção ecológica dos produtos consumidores de energia recomendou que a questão do estado de vigília em rede fosse tratada num processo separado, devido à escassez de dados na altura.

(3)

O plano de trabalho para a conceção ecológica de 2009-2011 identificou o estado de vigília em rede como uma das prioridades. Consequentemente, a Comissão realizou um estudo preparatório em 2010/2011, que analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos relacionados com o estado de vigília em rede. O estudo foi preparado em associação com partes interessadas da União Europeia e de países terceiros, tendo os seus resultados sido divulgados publicamente.

(4)

O estudo calculou que o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório vendido na UE, associado a condições que permitam o estado de vigília em rede, seria de 54 TWh em 2010, o que corresponde a 23 Mt de emissões de CO2. Se não se tomarem medidas específicas, prevê-se que o consumo suba para 90 TWh em 2020. A conclusão foi de que o consumo de eletricidade associado ao estado de vigília em rede pode ser significativamente reduzido. O presente regulamento deveria intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética em relação ao estado de vigília em rede, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 36 TWh em 2020 e em 49 TWh em 2025, a comparar com o cenário de manutenção da situação atual.

(5)

O estudo concluiu, nomeadamente, que, para concretizar o potencial de poupança, é essencial a função de gestão da energia que comuta o equipamento para um estado no qual é permitida a vigília em rede não estando a ser executada a função principal. Reconhece-se que o equipamento, reativado por um dispositivo de acionamento externo ou interno, pode estar num modo ativo por um período limitado, independentemente da(s) sua(s) função(ões) principal(is) (por exemplo, para permitir operações de manutenção ou o carregamento de software). A função de gestão da energia deve assegurar que o produto regressa a um estado que permite a vigília em rede uma vez concluídas as tarefas.

(6)

O estudo preparatório concluiu que, para a vigília em rede, era necessária uma diferenciação dos requisitos segundo o grau de disponibilidade de rede. Para o efeito, foi identificado um número limitado de equipamentos HiNA — encaminhador ou roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede, plataforma e modem — cuja função principal é o processamento do tráfego de rede. Uma vez que este equipamento deve reagir de imediato ao tráfego de entrada, o estado que permite a vigília em rede pode ser equivalente ao modo inativo.

(7)

Dado que as funcionalidades nos estados de vigília e de vigília em rede estão interligadas e que o universo dos produtos é equivalente, o Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica veiculou, a 14 de setembro de 2011, a opinião de que os requisitos de conceção ecológica relativos ao estado de vigília em rede fossem estabelecidos num ato modificativo do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (3), atualmente em vigor.

(8)

Os requisitos aplicáveis aos estados de vigília e desativação e de vigília em rede deveriam ser analisados em conjunto. Dado que a data de revisão estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1275/2008 antecede a entrada em vigor da primeira fase dos requisitos relativos ao estado de vigília em rede, a data de revisão do Regulamento deveria ser adiada por um ano.

(9)

Dado que os televisores abrangidos por uma medida própria de execução da conceção ecológica foram isentos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1275/2008, incluíram-se no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (4) requisitos de conceção ecológica para o estado de vigília em rede destes aparelhos. O estudo técnico, ambiental e económico sobre o estado de vigília em rede calculou que os requisitos de conceção ecológica para o estado de vigília em rede dos televisores gerariam poupanças de 10 TWh em 2020.

(10)

Relativamente às máquinas de café, os fóruns de consulta sobre a conceção ecológica (5) de 16 de dezembro de 2011 e de 18 de abril de 2012 defenderam que, para estes produtos, não deveria ser adotada uma medida de execução específica, antes deveriam explicitar-se melhor os requisitos que o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 impõe ao estado de vigília.

(11)

O presente regulamento introduz especificações para a aplicação dos requisitos de gestão energética às máquinas de café, no que respeita ao tempo de espera predefinido ao fim do qual o equipamento é automaticamente comutado para o estado de vigília ou de desativação.

(12)

Pode concluir-se do estudo técnico, ambiental e económico sobre as máquinas de café domésticas, realizado no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica, que a limitação do tempo de espera ao fim do qual a máquina é automaticamente comutada para o estado de vigília ou de desativação resultará em poupanças anuais adicionais superiores a 2 TWh em 2020. Essas poupanças não foram tidas em conta nos considerandos do Regulamento (CE) n.o 1275/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1275/2008

O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia elétrica nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede, com vista à colocação no mercado do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório.

O presente regulamento não se aplica ao equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão para funcionar como se pretende.»

3)

São aditadas as seguintes definições ao artigo 2.o:

«10.   "Rede": infraestrutura de comunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura, incluindo os componentes físicos, princípios organizacionais, procedimentos de comunicação e formatos (protocolos);

11.   "Estado de vigília em rede": estado em que o equipamento é capaz de retomar uma função por acionamento à distância mediante ligação a uma rede;

12.   "Acionamento à distância": sinal proveniente do exterior do equipamento por intermédio de uma rede;

13.   "Porto de rede": interface física da ligação a uma rede, com ou sem fios, localizada no equipamento, através da qual este pode ser ativado à distância;

14.   "Porto de rede lógico": tecnologia de rede que funciona através de um porto de rede físico;

15.   "Porto de rede físico": meio físico (material) de um porto de rede. Um porto de rede físico pode albergar duas ou mais tecnologias de rede;

16.   "Disponibilidade de rede": capacidade do equipamento para retomar funções quando um acionamento à distância é detetado por um porto de rede;

17.   "Equipamento em rede": equipamento que pode ligar-se a uma rede e tem um ou mais portos de rede;

18.   "Equipamento em rede com elevada disponibilidade de rede (equipamento HiNA)": equipamento que tem, como função ou funções principais, uma ou mais das seguintes funcionalidades, mas nenhuma outra: encaminhador ou roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede, plataforma, modem, telefone IP ou telefone VoIP (telefone com voz sobre protocolo de Internet), videofone;

19.   "Equipamento em rede com a funcionalidade de elevada disponibilidade de rede (equipamento com a funcionalidade de HiNA)": equipamento que tem incluída a funcionalidade de roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede ou respetivas combinações, sem ser equipamento HiNA;

20.   "Encaminhador ou roteador": dispositivo de rede cuja função primária é determinar a rota ótima ao longo da qual o tráfego de rede deve ser encaminhado. Os roteadores encaminham pacotes de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3);

21.   "Comutador de rede": dispositivo de rede cuja função primária é filtrar, encaminhar e distribuir quadros, com base no endereço de destino de cada quadro. Os comutadores operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2);

22.   "Ponto de acesso sem fios à rede": dispositivo cuja função primária é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes;

23.   "Plataforma": dispositivo de rede que contém múltiplos portos e é utilizado para ligar segmentos de uma LAN (rede local);

24.   "Modem": dispositivo cuja função primária é transmitir e receber sinais analógicos digitalmente modulados através de uma rede com fios;

25.   "Equipamento de impressão": equipamento cujos produtos de saída são em papel, a partir de dados introduzidos eletronicamente. O equipamento impressor pode ter funções adicionais e ser comercializado como dispositivo multifunções ou produto multifunções;

26.   "Equipamento de impressão em formato grande": equipamento de impressão destinado a imprimir em papel de dimensão A2 ou maior, incluindo o equipamento destinado a acomodar tiras contínuas de papel com pelo menos 406 mm de largura;

27.   "Sistema de telepresença": sistema especial para videoconferência e videocolaboração de alta definição, que inclui uma interface de utilizador, uma câmara de alta definição, um ecrã, um sistema de som e funções de processamento para codificar e descodificar vídeo e áudio;

28.   "Máquina de café doméstica": aparelho não comercial para preparar café;

29.   "Máquina de café doméstica com filtro": máquina de café doméstica que extrai o café por percolação;

30.   "Elemento aquecedor": componente da máquina de café que converte eletricidade em calor para aquecer água;

31.   "Pré-aquecimento de xícaras: função de aquecimento de xícaras que se encontram na máquina de café;

32.   "Ciclo de preparação": processo que tem de ser completado para produzir café;

33.   "Autolimpeza": processo que a máquina de café executa para limpar o seu interior. Este processo pode consistir numa simples enxaguadura ou numa lavagem com aditivos específicos;

34.   "Desincrustação": processo que a máquina de café executa para remover total ou parcialmente sujidades potencialmente incrustadas no seu interior;

35.   "Terminal-cliente magro de secretária": computador que depende de uma ligação a recursos informáticos à distância (por exemplo, servidor informático, estação de trabalho remota) para uma funcionalidade primária e que não dispõe de nenhum meio de armazenamento de dados com movimento rotativo integrado no produto. A unidade principal de um terminal-cliente magro de secretária deve destinar-se a utilização num local fixo (por exemplo, sobre uma secretária) e não a ser portátil. Os terminais-clientes magros de secretária podem enviar informações tanto para um ecrã externo ou, quando incluído no produto, para um ecrã interno;

36.   "Estação de trabalho": computador de elevado desempenho e para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, além de outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, e que possui as seguintes características:

a)Tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 15000 horas;b)Código corretor de erros (ECC) e/ou memória-tampão;c)Três das seguintes cinco características:

1)

pode receber alimentação suplementar para aplicações gráficas exigentes (isto é, Interconector de Componentes Periféricos (PCI)-E 6-pin 12V de alimentação suplementar);

2)

as ligações físicas do seu sistema estão preparadas para especificações superiores a x4 PCI-E na placa-mãe, além da(s) ranhura(s) para gráficos e/ou do suporte PCI-X;

3)

não é compatível com gráficos de acesso uniforme à memória (UMA);

4)

tem cinco ou mais ranhuras para PCI, PCI-E ou PCI-X;

5)

comporta o funcionamento multiprocessadores para duas ou mais UCP (deve comportar invólucros/tomadas de UCP fisicamente separados e não apenas para uma única UCP multinúcleos).

37.   "Estação de trabalho móvel": computador de elevado desempenho, para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, entre outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, excluindo jogos, e que está concebido especificamente para ser portátil e para funcionar durante longos períodos de tempo com ou sem ligação direta a uma fonte de alimentação de corrente alternada. As estações de trabalho móveis utilizam um ecrã integrado e podem funcionar com uma bateria integrada ou com outra fonte de alimentação portátil. A maioria das estações de trabalho móveis utiliza uma fonte de alimentação externa e tem incorporados um teclado e um dispositivo apontador.

As estações de trabalho móveis têm as seguintes características:

a)Tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 13000 horas;b)No mínimo, uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;c)Permite a inclusão de três ou mais dispositivos de armazenamento interno;d)Pode funcionar com, pelo menos, 32 GB de memória de sistema;

38.   "Servidor de pequena escala": tipo de computador que utiliza normalmente componentes de formato próprio para computadores de secretária, mas que é concebido para ser fundamentalmente um elemento de armazenamento para outros computadores, para executar funções como a prestação de serviços de infraestrutura de rede e a hospedagem de dados/media e que tem as seguintes características:

a)Concebido sob a forma de pedestal, torre ou outro formato similar ao dos computadores de secretária, de modo a que todo o processamento e armazenamento de dados e a interligação à rede estejam contidos numa caixa;b)Concebido para estar operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana;c)Concebido principalmente para funcionar num ambiente de multiutilizadores em simultâneo, servindo vários utilizadores através de unidades-cliente ligadas em rede;d)Quando colocado no mercado com um sistema operativo, este é concebido para funcionar com aplicações de servidor doméstico ou de gama baixa;e)Não é colocado no mercado com uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça qualquer outra classificação para além da G1;

39.   "Servidor informático": produto informático que presta serviços e gere recursos ligados em rede para dispositivos-cliente, tais como computadores de secretária, computadores portáteis notebook, terminais-cliente magros de secretária, telefones com Protocolo Internet (IP) ou outros servidores informáticos. Os servidores informáticos são geralmente colocados no mercado para utilização em centros de dados e em ambientes empresariais/de escritório. O acesso aos servidores informáticos processa-se essencialmente através de ligações em rede e não através de dispositivos de entrada direta do utilizador, como um teclado ou um rato;

Um servidor informático tem as seguintes características:

a)É concebido para funcionar com sistemas operativos (SO) de servidores informáticos e/ou hipervisores e para fazer correr aplicações empresariais instaladas pelo utilizador;b)Permite utilizar um código de correção de erros (ECC) e/ou memória-tampão, inclusive em configurações com módulos de memória em linha dupla com memória-tampão (DIMM) e configurações com memória-tampão integrada (BOB);c)É colocado no mercado com uma ou mais fontes de alimentação CA-CC;d)Todos os processadores têm acesso a memória de sistema partilhada e são independentemente visíveis para um único SO ou hipervisor.

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica relativos ao consumo de energia elétrica nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede constam do anexo II.»

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Exame

Até 7 de janeiro de 2016, a Comissão procede ao exame do presente regulamento em função dos progressos tecnológicos realizados e apresenta os resultados desse exame ao Fórum de Consulta. O exame incidirá em especial no âmbito e nos requisitos relativos ao estado de vigília/desativação, bem como na adequação e no nível dos requisitos relativos ao estado de vigília em rede, no que respeita à terceira fase de execução (2019).

O exame poderá incidir, nomeadamente, no equipamento profissional e nos produtos equipados com motores elétricos acionados à distância.»

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo II é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2010.

O ponto 2 do anexo II é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2013.

O ponto 3 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O ponto 4 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O ponto 5 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O ponto 6 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O ponto 7 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

7)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Gestão da energia para todo o equipamento que não seja equipamento em rede:

O equipamento oferecerá uma função de gestão da energia (ou similar), a menos que tal seja inadequado para a utilização pretendida. Quando o equipamento não estiver a executar a função principal e outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, a função de gestão da energia comutá-lo-á automaticamente, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, para:

o estado de vigília,

o estado de desativação ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desativação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica.

A função de gestão da energia será ativada.»

b)

São aditados novos pontos 3, 4, 5, 6 e 7, com a seguinte redação:

3.   A partir de 1 de janeiro de 2015:

a)

Possibilidade de desativar as ligações à rede sem fios

Qualquer equipamento em rede que possa ser ligado a uma rede sem fios deve oferecer ao utilizador a possibilidade de desativar a ligação ou as ligações à rede. Esta exigência não se aplica a produtos que, para a utilização pretendida, recorrem a uma ligação única a uma rede sem fios e que não têm ligação a uma rede com fios.

b)

Gestão da energia para o equipamento em rede:

O equipamento oferecerá uma função de gestão da energia (ou similar), a menos que tal seja inadequado para a utilização pretendida. Quando o equipamento não estiver a executar a função principal e outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, a função de gestão da energia comutá-lo-á automaticamente, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, para um estado que permita a vigília em rede.

Num estado que permite a vigília em rede, a função de gestão da energia pode comutar automaticamente o equipamento para o estado de vigília, o estado de desativação ou outro estado que não exceda os requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de vigília e/ou de desativação.

Todos os portos do equipamento em rede devem dispor da função de gestão da energia (ou função similar).

A função de gestão da energia (ou similar) deve ser ativada, a menos que todos os portos de rede estejam desativados. Neste último caso, a função de gestão da energia (ou similar) deve ser ativada se qualquer um dos portos de rede for ativado.

O período predefinido ao fim do qual a função de gestão da energia (ou similar) comuta automaticamente o equipamento para um estado que permite a vigília em rede não pode ser superior a 20 minutos.

c)

O equipamento em rede que disponha de um ou mais estados de vigília deve cumprir os requisitos aplicáveis a esses estados de vigília quando todos os portos de rede estão desativados.

d)

O equipamento em rede que não seja equipamento HiNA deve cumprir o disposto no ponto 2.d) quando todos os portos de rede estão desativados.

e)

Consumo de energia num estado que permite a vigília em rede:

O consumo de energia do equipamento HiNA ou do equipamento com a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 12,00 W.

O consumo de energia de outro equipamento em rede, num estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 6,00 W.

Os limites estabelecidos na alínea e) para o consumo de energia não se aplicam a:

i.

equipamento de impressão com uma fonte de alimentação de potência nominal superior a 750 W;

ii.

equipamento de impressão em formato grande;

iii.

sistemas de telepresença;

iv.

terminais-clientes magros de secretária;

v.

estações de trabalho;

vi.

estações de trabalho móveis;

vii.

servidores de pequena escala;

viii.

servidores informáticos.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2017:

Além dos requisitos estabelecidos nos pontos 3.a) e 3.b), aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O equipamento em rede que disponha de um ou mais estados de vigília deve cumprir os requisitos aplicáveis a esses estados de vigília quando todos os portos de rede com fios estão desligados e quando todos os portos de rede sem fios estão desativados.

b)

O equipamento em rede que não seja equipamento HiNA deve cumprir o disposto no ponto 2.d) quando todos os portos de rede com fios estão desligados e quando todos os portos de rede sem fios estão desativados.

c)

Consumo de energia num estado que permite a vigília em rede:

 

O consumo de energia do equipamento HiNA ou do equipamento com a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 8,00 W.

 

O consumo de energia de outro equipamento em rede, num estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 3,00 W.

 

Os limites estabelecidos na alínea c) para o consumo de energia não se aplicam a:

i.

equipamento de impressão em formato grande;

ii.

terminais-clientes magros de secretária;

iii.

estações de trabalho;

iv.

estações de trabalho móveis;

v.

servidores de pequena escala;

vi.

servidores informáticos.

5.   A partir de 1 de janeiro de 2019:

Além dos requisitos estabelecidos nos pontos 3.a), 3.b), 4.a), 4.b) e 4.c), aplica-se a seguinte disposição ao equipamento em rede que não seja equipamento HiNA nem equipamento com a funcionalidade HiNA:

O consumo de energia do equipamento em rede que não seja equipamento HiNA nem equipamento com a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 2,00 W.

6.   A partir de 1 de janeiro de 2015:

No respeitante às máquinas de café, o tempo de espera ao fim do qual a máquina é automaticamente comutada para os estados referidos no anexo II, ponto 2.d), deve ser o seguinte:

para as máquinas de café domésticas com filtro que armazenam o café num vaso isolado: no máximo, 5 minutos após a conclusão do último ciclo de preparação do café ou 30 minutos após a conclusão de um processo de desincrustação ou autolimpeza;

para as máquinas de café domésticas com filtro que armazenam o café num vaso não isolado: no máximo, 40 minutos após a conclusão do último ciclo de preparação do café ou 30 minutos após a conclusão de um processo de desincrustação ou autolimpeza;

para as máquinas de café domésticas sem filtro: no máximo, 30 minutos após a conclusão do último ciclo de preparação do café, 30 minutos após a ativação do elemento aquecedor, 60 minutos após a ativação da função de pré-aquecimento de xícaras ou 30 minutos após a conclusão de um processo de desincrustação ou autolimpeza, a menos que tenha sido desencadeado um alarme a requerer a intervenção dos utilizadores para impedir eventuais danos ou acidentes.

Até à data atrás indicada, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, ponto 2.d), não se aplicam.

7.   Requisitos de informação relativa ao produto

A partir de 1 de janeiro de 2015, as informações que se seguem, relativas ao equipamento em rede, devem ser divulgadas de forma visível nos sítios web de acesso livre dos fabricantes:

a)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desativação e ao estado que permite a vigília em rede para o qual o equipamento é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar):

os valores do consumo energético em watts, arredondados às décimas,

o período ao fim do qual a função de gestão da energia (ou similar) comuta automaticamente o equipamento para o estado de vigília e/ou de desativação e/ou para o estado que permite a vigília em rede;

b)

O consumo de energia do produto no estado de vigília em rede se todos os portos de rede com fios estiverem ligados e todos os portos de rede sem fios estiverem ativados;

c)

Orientações sobre a ativação e desativação dos portos de rede sem fios.

O consumo de energia do produto no estado de vigília em rede, referido na alínea b), e as orientações referidas na alínea c) devem também ser incluídos no manual do utilizador.»

c)

O ponto 3 é substituído pelo novo ponto 8:

«8.   Medições

O consumo de energia referido nos pontos 1.a), 1.b), 2.a), 2.b), 3.e), 4.c) e 5 e os tempos de espera referidos no ponto 6 devem ser determinados por um processo de medição fiável, exato e reprodutível que tenha em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas.»

d)

O ponto 4 é substituído pelo novo ponto 9:

«9.   Informações a fornecer pelos fabricantes

Para efeitos de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o, a documentação técnica deve conter os seguintes elementos:

a)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desativação:

os valores do consumo energético em watts, arredondados às décimas,

o método de medição utilizado,

uma descrição do modo como o estado do equipamento foi selecionado ou programado,

a sequência de eventos que conduziram ao estado em que o equipamento muda automaticamente de estado,

eventuais notas relativas ao funcionamento do equipamento, como, por exemplo, informações sobre a comutação do equipamento pelo utilizador para um estado que permita a vigília em rede,

se for caso disso, o tempo predefinido ao fim do qual a função de gestão da energia (ou similar) comutou o equipamento para o estado de baixo consumo energético em causa;

b)

Em relação ao equipamento em rede:

o número e o tipo de portos de rede e, com exceção dos portos sem fios, a sua localização no equipamento; deve, nomeadamente, declarar-se se um mesmo porto físico acomoda dois ou mais tipos de portos de rede;

indicação de todos os portos de rede estarem ou não desativados antes da entrega;

se o equipamento pode ser considerado equipamento HiNA ou equipamento com a funcionalidade HiNA; na ausência de informações nesse sentido, considera-se que não é o caso;

e, em relação a cada tipo de porto de rede:

o tempo predefinido ao fim do qual a função de gestão da energia (ou similar) comuta o equipamento para um estado que permite a vigília em rede,

o dispositivo de acionamento utilizado para reativar o equipamento,

as especificações (máximas) de funcionamento,

o consumo energético (máximo) do equipamento num estado que permite a vigília em rede para o qual a função de gestão da energia (ou similar) o comutará, se apenas o porto em causa for utilizado para ativação à distância,

o protocolo de comunicação utilizado pelo equipamento.

Se não for fornecida nenhuma informação, considera-se que o equipamento não é equipamento em rede, a menos que permita as funcionalidades de roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede (não sendo um terminal), plataforma, modem, telefone IP e videofone.

c)

Parâmetros de ensaio para as medições:

temperatura ambiente,

tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

distorção harmónica total do sistema de alimentação elétrica,

informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios elétricos;

d)

As características do equipamento pertinentes para avaliar a conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d) e/ou 3.b), consoante os casos, incluindo o tempo necessário para atingir automaticamente a vigília, a desativação ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desativação e/ou de vigília.

Se for caso disso, deve ser, em especial, fornecida a justificação técnica da inadequação dos requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d) e/ou 3.b) à utilização pretendida para o equipamento. A necessidade de manter uma ou mais ligações à rede ou de esperar por um acionamento à distância não é considerada justificação técnica para isenção aos requisitos estabelecidos no ponto 2.d), no caso de equipamento não definido pelo fabricante como equipamento em rede.»

8)

Ao anexo III é aditado o seguinte texto:

«Em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 2.d), as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável, de entre os supramencionados, para medir o consumo de energia depois de a função de gestão da energia (ou similar) ter comutado o equipamento para o estado pertinente.

Em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 3.c) e 4.a), as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável, de entre os supramencionados, depois de todos os portos de rede do aparelho terem sido desativados e/ou desligados, consoante o caso.

Aquando das verificações no âmbito da vigilância do mercado, referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 3 ou 4, consoante o caso.

As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio um único aparelho, do seguinte modo:

 

Se, conforme indicado na documentação técnica, o equipamento tiver um único tipo de porto de rede e se dois ou mais portos desse tipo estiverem disponíveis, um deles é escolhido aleatoriamente e ligado à rede que cumpra a especificação máxima do porto. Na eventualidade de múltiplos portos de rede sem fios, do mesmo tipo, os outros portos sem fios devem ser, se possível, desativados. Na eventualidade de múltiplos portos de rede com fios, do mesmo tipo, para verificar os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os outros portos de rede devem ser, se possível, desativados. Se só um porto de rede estiver disponível, deve ser ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima.

 

O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O equipamento é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado.

 

Se, conforme indicado na documentação técnica, o equipamento tiver mais de um tipo de porto de rede, repete-se o seguinte procedimento para cada tipo: se estiverem disponíveis dois ou mais portos do mesmo tipo, escolhe-se aleatoriamente um porto por cada tipo e liga-se esse porto à rede que cumpra a sua especificação máxima.

 

Se só estiver disponível um porto de cada tipo, esse porto é ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima. Os portos sem fios não utilizados devem ser, se possível, desativados. Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os portos de rede com fios não utilizados devem ser, se possível, desativados.

 

O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O equipamento é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado. Se um porto físico for partilhado por dois ou mais tipos de portos de rede (lógicos), repete-se este procedimento para cada tipo de porto de rede lógico, desligando-se (em termos lógicos) os outros portos de rede lógicos.

 

Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se os resultados para cada tipo de porto de rede não excederem o valor-limite em mais de 10 %.

 

Se não for o caso, devem submeter-se a ensaio mais três aparelhos. Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se a média dos resultados destes três ensaios para cada tipo de porto de rede não exceder o valor-limite em mais de 10 %.

 

Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos.

 

As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo.

Além dos procedimentos atrás descritos, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

9)

No anexo IV, o seguinte texto é aditado a seguir ao último parágrafo:

«Vigília em rede: 3 W para o equipamento HiNA; 1 W ou menos para o equipamento não-HiNA.»

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 642/2009

O Regulamento (CE) n.o 642/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditadas as seguintes definições ao artigo 2.o:

«12.   "Rede": infraestrutura de comunicação com uma topologia de ligações, uma arquitetura, incluindo os componentes físicos, princípios organizacionais, procedimentos de comunicação e formatos (protocolos);

13.   "Porto de rede": interface física, com ou sem fios, da ligação a uma rede, localizada no televisor, através da qual este pode ser ativado à distância;

14.   "Televisor em rede": televisor que pode ligar-se a uma rede e tem um ou mais portos de rede;

15.   "Disponibilidade de rede": capacidade do televisor para retomar funções quando um acionamento à distância é detetado por um porto de rede;

16.   "Acionamento à distância": sinal proveniente do exterior do televisor e encaminhado através de uma rede;

17.   "Estado de vigília em rede": estado em que o televisor é capaz de retomar uma função por acionamento à distância mediante ligação a uma rede;

18.   "Televisor em rede com a funcionalidade de elevada disponibilidade de rede (televisor com a funcionalidade de HiNA)": televisor que tem incluída a funcionalidade de roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede (não sendo um terminal) ou respetivas combinações;

19.   "Encaminhador ou roteador": dispositivo de rede cuja função primária é determinar a rota ótima ao longo da qual o tráfego de rede deve ser encaminhado. Os roteadores encaminham pacotes de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3);

20.   "Comutador de rede": dispositivo de rede cuja função primária é filtrar, encaminhar e distribuir quadros, com base no endereço de destino de cada quadro. Os comutadores operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2);

21.   "Ponto de acesso sem fios à rede": dispositivo cuja função primária é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes.»

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o novo ponto 3, com a seguinte redação:

«3.   CONSUMO DE ENERGIA NO ESTADO DE VIGÍLIA EM REDE

Em relação aos televisores em rede, aplicam-se os seguintes requisitos:

1.

A partir de 1 de janeiro de 2015:

a)

Possibilidade de desativar as ligações à rede sem fios:

Se um televisor em rede puder ser ligado a uma rede sem fios, o utilizador deve ter a possibilidade de desativar essas ligações. Esta exigência não se aplica a produtos que, para a utilização pretendida, recorrem a uma ligação única a uma rede sem fios e que não têm ligação a uma rede com fios.

b)

Gestão da energia nos televisores em rede:

Os televisores em rede devem fornecer uma função com as seguintes características:

 

Ao cabo de, no máximo, 4 horas em estado ativo após a última interação com o utilizador e/ou mudança de canal, o televisor passará automaticamente do estado ativo para um estado de vigília em rede ou outro estado cujo consumo não exceda o previsto nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados que permitem a vigília em rede.

 

Os televisores devem mostrar uma mensagem de alerta antes da passagem automática do estado ativo para os estados aplicáveis. Essa função deve ser pré-ativada pelo fabricante.

 

Num estado que permite a vigília em rede, a função de gestão da energia pode comutar automaticamente o televisor para o estado de vigília, o estado de desativação ou outro estado que não exceda os requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desativação e/ou de vigília.

 

Todos os portos de rede dos televisores em rede devem dispor da função de gestão da energia (ou função similar).

 

A função de gestão da energia (ou similar) deve ser ativada, a menos que todos os portos de rede sem fios estejam desativados. Neste caso, a função de gestão da energia (ou similar) deve ser ativada se qualquer um dos portos de rede for ativado.

c)

Os televisores em rede que disponham de um ou mais estados de vigília devem cumprir os requisitos aplicáveis a esses estados de vigília quando todos os portos de rede sem fios estão desativados.

d)

Consumo de energia num estado que permite a vigília em rede:

 

O consumo de energia de um televisor com a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o televisor é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 12,00 W.

 

O consumo de energia de um televisor sem a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o televisor é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 6,00 W.

2.

A partir de 1 de janeiro de 2017:

Além dos requisitos estabelecidos nos pontos 1.a) e 1.b), aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Os televisores em rede que disponham de um ou mais estados de vigília devem cumprir os requisitos aplicáveis a esses estados de vigília quando todos os portos de rede com fios estão desligados e quando todos os portos de rede sem fios estão desativados.

b)

Os televisores em rede devem cumprir o disposto no ponto 2.2.d) quando todos os portos de rede com fios estão desligados e quando todos os portos de rede sem fios estão desativados.

c)

Consumo de energia num estado que permite a vigília em rede:

 

O consumo de energia de um televisor com a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o televisor é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 8,00 W.

 

O consumo de energia de um televisor sem a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o televisor é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 3,00 W.

3.

A partir de 1 de janeiro de 2019:

Além dos requisitos estabelecidos nos pontos 1.a), 1.b), 2.a), 2.b) e 2.c), aplicam-se as seguintes disposições aos televisores em rede que não sejam equipamento HiNA nem televisores com a funcionalidade HiNA:

O consumo de energia de um televisor sem a funcionalidade HiNA, num estado que permite a vigília em rede para o qual o televisor é comutado por meio da função de gestão da energia (ou similar), não pode ser superior a 2,00 W.»

b)

O ponto 3 torna-se ponto 4.

c)

O ponto 4 torna-se ponto 5.

d)

O ponto 5 torna-se ponto 6.

e)

No ponto 5.1 (novo ponto 6.1), é aditado o seguinte texto a seguir à alínea d), como nova alínea e):

«e)

Em relação ao estado de vigília em rede:

o número e o tipo de portos de rede e, com exceção dos portos sem fios, a sua localização no televisor; deve, nomeadamente, notar-se se um mesmo porto físico acomoda dois ou mais tipos de portos de rede;

indicação de todos os portos de rede estarem ou não desativados antes da entrega;

indicação de o televisor poder ou não ser considerado televisor com a funcionalidade HiNA; na ausência de informações, considera-se que o televisor não é equipamento HiNA nem televisor com a funcionalidade HiNA.»

f)

No ponto 5.1 (novo ponto 6.1), é aditado o seguinte texto a seguir à nova alínea e), como nova alínea f):

«f)

Em relação a cada tipo de porto de rede:

o tempo predefinido ao fim do qual a função de gestão da energia (ou similar) comuta o televisor para um estado que permite a vigília em rede,

o dispositivo de acionamento utilizado para reativar o equipamento,

as especificações (máximas) de funcionamento,

o consumo energético (máximo) do televisor num estado que permite a vigília em rede para o qual a função de gestão da energia (ou similar) o comutará, se apenas o porto em causa for utilizado para ativação à distância.

Na ausência de informações nesse sentido, considera-se que o televisor não é um televisor em rede.»

g)

O ponto 5.1.e) torna-se ponto 6.1.g).

h)

No ponto 5.2 (novo ponto 6.2), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:»

«—

em relação a cada estado de vigília e/ou de desativação e ao estado que permite a vigília em rede, os dados de consumo energético em watts, arredondados às centésimas;».

3)

No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Medições do consumo energético nos estados de vigília/desativação e de vigília em rede

As medições de consumo energético referidas nas partes 2 e 3 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições:

O consumo energético referido nos pontos 2.1.a), 2.1.b), 2.2.a), 2.2.b), 3.1.d) e 3.2.c) deve ser determinado por um processo de medição fiável, exato e reprodutível que tenha em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas.»

4)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

A.   Procedimento de verificação dos requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 1, 2, 4 e 5

1.

Ao executar as atividades de fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos previstos no anexo I, pontos 1, 2, 4 e 5:

As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio um único televisor.

Considera-se que o modelo cumpre as disposições previstas no anexo I se:

a)

O resultado relativo ao consumo energético em estado ativo não exceder em mais de 7 % o valor-limite aplicável previsto no anexo I, pontos 1.1 e 1.2; e

b)

Os resultados relativos aos estados de desativação/de vigília, consoante o caso, não excederem em mais de 0,10 W os valores-limite aplicáveis previstos no anexo I, pontos 2.1.a), 2.1.b), 2.2.a) e 2.2.b); e

c)

O resultado para a taxa de luminância de pico prevista no anexo I, ponto 5, não for inferior a 60 %.

Se os resultados referidos em qualquer um dos pontos 1.a), 1.b) ou 1.c) não forem atingidos, devem ser ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo.

2.

Depois de terem sido ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo, considera-se que o modelo cumpre os requisitos previstos no anexo I se:

a)

A média dos resultados relativos ao consumo energético em estado ativo das três unidades supracitadas não exceder em mais de 7 % o valor-limite aplicável previsto no anexo I, pontos 1.1 e 1.2; e

b)

A média dos resultados relativos aos estados de desativação/de vigília, consoante o caso, das três unidades supracitadas não exceder em mais de 0,10 watts os valores-limite aplicáveis previstos no anexo I, pontos 2.1.a), 2.1.b), 2.2.a) e 2.2.b); e

c)

A média dos resultados relativos às últimas três unidades para a taxa de luminância de pico prevista na parte 5 do anexo I não for inferior a 60 %.

Se os resultados referidos nos pontos 2.a), 2.b) e 2.c) não forem atingidos, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos.

B.   Procedimento de verificação dos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 3

Ao executar as atividades de fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos previstos no anexo I, pontos 3.1.d) ou 3.2.c), consoante o caso. Devem utilizar o procedimento aplicável a seguir indicado, depois de todos os portos de rede do aparelho terem sido desativados e/ou desligados, consoante o caso.

As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio um único aparelho, do seguinte modo:

Se, conforme indicado na documentação técnica, o televisor tiver um único tipo de porto de rede e se dois ou mais portos desse tipo estiverem disponíveis, um deles é escolhido aleatoriamente e ligado à rede que cumpra a especificação máxima do porto. Na eventualidade de múltiplos portos de rede sem fios, do mesmo tipo, os outros portos sem fios devem ser, se possível, desativados. Na eventualidade de múltiplos portos de rede com fios, do mesmo tipo, para verificar os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 2, os outros portos de rede devem ser, se possível, desativados. Se só um porto de rede estiver disponível, deve ser ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima.

O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O televisor é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado.

Se, conforme indicado na documentação técnica, o televisor tiver mais de um tipo de porto de rede, repete-se o seguinte procedimento para cada tipo: se estiverem disponíveis dois ou mais portos do mesmo tipo, escolhe-se aleatoriamente um porto por cada tipo e liga-se esse porto à rede que cumpra a sua especificação máxima.

Se só estiver disponível um porto de cada tipo, esse porto é ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima. Os portos sem fios não utilizados devem ser, se possível, desativados. Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os portos de rede com fios não utilizados devem ser, se possível, desativados.

O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O televisor é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado.

Se um porto de rede físico for partilhado por dois ou mais tipos de portos de rede (lógicos), repete-se este procedimento para cada tipo de porto de rede lógico, desligando-se (em termos lógicos) os outros portos de rede lógicos.

Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se os resultados para cada tipo de porto de rede não excederem o valor-limite em mais de 7 %.

Se não for o caso, devem submeter-se a ensaio mais três aparelhos. Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se a média dos resultados destes três ensaios para cada tipo de porto de rede não exceder o valor-limite em mais de 7 %.

Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos.

As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo.

C.   Controlo de conformidade

Para efeitos da verificação de conformidade com os requisitos, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento previsto no anexo II e processos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos fixados em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(3)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(4)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 42.

(5)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 22.

(6)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10

(7)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10


Top