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Document 32009R0076

Regulamento (CE) n. o  76/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  504/2007 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 23 de 27.1.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/76/oj

27.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/3


REGULAMENTO (CE) N.o 76/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 504/2007 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão (2) determina, no n.o 1 do artigo 4.o, que, a pedido do importador, pode ser aplicado para o estabelecimento do direito adicional o preço de importação CIF da remessa em causa, quando este for superior ao preço representativo aplicável, referido no n.o 2 do artigo 2.o. Na ausência de tal pedido, o n.o 3 do mesmo artigo 4.o prevê que o direito adicional seja calculado com base no preço representativo referido no mencionado n.o 2 do artigo 2.o

(2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 13 de Dezembro de 2001 no processo C-317/99 «Kloosterboer Rotterdam BV v Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij» (3), declarou que os n.os 1 e 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (4) é inválido na parte em que dispõe que o direito adicional nele referido é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido. Tais números eram idênticos aos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 504/2007. O n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5) corresponde ao n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (6). O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 504/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de dar execução ao acórdão do Tribunal, o Regulamento (CE) n.o 504/2007 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A partir de 1 de Janeiro de 2008, alguns códigos NC do capítulo 4 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (7). O anexo do Regulamento (CE) n.o 504/2007 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 504/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os direitos adicionais aplicáveis em conformidade com o artigo 4.o são fixados pela Comissão ao mesmo tempo que os preços representativos.».

2.

No primeiro parágrafo do artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa referido no n.o 2 do artigo 1.o e o preço de importação CIF da remessa em causa:».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   O direito adicional é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 3.o

2.   Se o preço de importação CIF por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, o importador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

a)

O contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente;

b)

O contrato de seguro;

c)

A factura;

d)

O certificado de origem (se for caso disso);

e)

O contrato de transporte;

f)

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga.

3.   No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8), igual ao montante dos direitos adicionais que teria pago se o cálculo destes tivesse sido efectuado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa.

4.   No período de seis meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de seis meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento.

Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.

5.   Se, por ocasião de uma verificação, as autoridades competentes constatarem que as condições do presente artigo não foram respeitadas, procedem à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para o estabelecimento do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar, tem-se em conta um juro que corre da data de introdução em livre prática à data da cobrança. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

4.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira coluna:

o código 0402 91 11 é substituído pelo código 0402 91 10,

o código 0402 91 31 é substituído pelo código 0402 91 30,

o código 0402 99 11 é substituído pelo código 0402 99 10;

b)

São suprimidos os códigos 0402 91 19 e 0402 91 39 e os dados relacionados com esses códigos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 7.

(3)  Col. 2001, p. I-09863.

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(6)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(7)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».


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