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Document 32000R2630

Regulamento (CE) n.o 2630/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos da Comunidade Europeia para o Barém, o Haiti, as Honduras, a Líbia, a Namíbia, o Catar, o Usbequistão e a Cidade do Vaticano (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 302 de 1.12.2000, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2630/oj

32000R2630

Regulamento (CE) n.o 2630/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos da Comunidade Europeia para o Barém, o Haiti, as Honduras, a Líbia, a Namíbia, o Catar, o Usbequistão e a Cidade do Vaticano (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0035 - 0035


Regulamento (CE) n.o 2630/2000 da Comissão

de 30 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos da Comunidade Europeia para o Barém, o Haiti, as Honduras, a Líbia, a Namíbia, o Catar, o Usbequistão e a Cidade do Vaticano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Janeiro, a Comissão Europeia enviou uma "nota verbal" a todos os países não membros da OCDE [bem como à Hungria e à Polónia, que não aplicam ainda a Decisão C(92) 39 final da OCDE]. Essa "nota verbal" tinha três objectivos distintos: i) informar estes países sobre os novos regulamentos da Comissão; ii) solicitar uma confirmação das respectivas posições indicadas nos anexos desses dois regulamentos; e iii) obter uma resposta dos países que não haviam respondido em 1994.

(2) De entre os países que responderam, os países seguintes comunicaram à Comissão que não desejavam receber quaisquer transferências de resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93:

1. Barém (resposta de 29 de Fevereiro de 2000).

2. Haiti (resposta de 1 de Março de 2000).

3. Honduras (resposta de 23 de Março de 2000).

4. Líbia (resposta de 22 de Fevereiro de 2000).

5. Namíbia (resposta de 20 de Fevereiro de 2000).

6. Catar (resposta de 9 de Maio de 2000).

7. Usbequistão (resposta de 6 de Março de 2000).

8. Cidade do Vaticano (resposta de 16 de Março de 2000).

(3) Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(4), foi notificado, em 19 de Junho de 2000, dos pedidos oficialmente apresentados por estes países.

(4) A fim de ter em conta a nova situação destes países, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho(5) que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado da seguinte forma:

1. Aos países enumerados no anexo A são acrescentados os seguintes países juntamente com a menção "Todos os tipos": "Barém, Haiti, Honduras, Líbia, Namíbia, Catar, Usbequistão e Cidade do Vaticano"

2. Os seguintes países são suprimidos da lista do anexo B: "Barém, Haiti, Honduras, Líbia, Namíbia, Catar, Usbequistão e Cidade do Vaticano".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(4) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

(5) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

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