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Document 31999D0037

1999/37/CE: Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 1998 sobre a posição a adoptar pela Comunidade Europeia quanto às regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito a adoptar pela Conferência da Carta da Energia

JO L 11 de 16.1.1999, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/37(1)/oj

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31999D0037

1999/37/CE: Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 1998 sobre a posição a adoptar pela Comunidade Europeia quanto às regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito a adoptar pela Conferência da Carta da Energia

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0037 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Novembro de 1998 sobre a posição a adoptar pela Comunidade Europeia quanto às regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito a adoptar pela Conferência da Carta da Energia (1999/37/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o n.° 2 do artigo 3.° da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Tratado da Carta da Energia foi assinado em 17 de Dezembro de 1994 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros;

Considerando que as Comunidades Europeias e uma grande maioria dos seus Estados-membros depositaram os seus instrumentos de aprovação ou ratificação em 16 de Dezembro de 1997 junto do depositário, o Governo da República Portuguesa;

Considerando que os restantes Estados-membros ratificarão em breve o Tratado da Carta da Energia;

Considerando que o Tratado da Carta da Energia entrou em vigor em 16 de Abril de 1998;

Considerando que o artigo 7.° do Tratado da Carta da Energia estabelece que cada parte contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto à fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados;

Considerando que o referido artigo contém igualmente disposições aplicáveis em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente do trânsito;

Considerando que o artigo 7.° do Tratado da Carta da Energia estabelece que a Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes ao processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores;

Considerando que, na Conferência da Carta realizada em 23/24 de Abril de 1998, foi debatido um projecto de regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito; que a Conferência da Carta acordou em que este projecto de regras deverá servir de orientação, na pendência da sua aprovação formal;

Considerando que a Conferência da Carta a realizar em 3 e 4 de Dezembro de 1998 deverá adoptar formalmente este projecto de regras, entretanto ultimado;

Considerando que a Comunidade deverá aprovar este projecto de regras na Conferência da Carta,

DECIDE:

Artigo único

As regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito constantes do anexo devem ser aprovadas, em nome da Comunidade, na Conferência da Carta (2).

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) JO L 69 de 9. 3. 1998, p. 1.

(2) Estas regras foram formalmente adoptadas pela Conferência da Carta em 3 de Dezembro de 1998.

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