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Document 31995R2801

    Regulamento (CE) nº 2801/95 do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    JO L 291 de 6.12.1995, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2801/oj

    31995R2801

    Regulamento (CE) nº 2801/95 do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 2801/95 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (2), determina, relativamente a determinados Estados-membros, o número de explorações contabilísticas a considerar no domínio de observação;

    Considerando que o campo de observação da rede de informação deve abranger todas as explorações agrícolas que tenham uma determinada dimensão económica, independentemente de quaisquer actividades exteriores que os seus titulares possam exercer; que esse campo de observação deve ser reexaminado periodicamente em função dos novos dados do inquérito sobre as estruturas agrícolas;

    Considerando que as explorações contabilísticas devem ser seleccionadas de acordo com regras estabelecidas no contexto de um plano de selecção que tenha por objectivo obter uma amostra representativa do campo de observação; que o número necessário de explorações para obter uma amostra representativa deve ser examinado com base na análise dos dados mais recentes sobre o campo de observação;

    Considerando que a adopção das regras de execução, relativas, nomeadamente, ao limiar de dimensão económica e ao número das explorações contabilísticas por circunscrição, está prevista obedecer ao procedimento do comité comunitário; que a determinação dos aspectos técnicos, tais como a dimensão adequada da amostra, deve ser efectuada de acordo com as regras de execução; que, com vista a assegurar uma abordagem uniforme, é conveniente fixar, para todos os Estados-membros, o número de explorações contabilísticas a tomar em consideração de acordo com aquele procedimento;

    Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, o anexo do Regulamento nº 79/65/CEE deve ser completado com a lista das circunscrições daqueles Estados-membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O artigo 4º do Regulamento nº 79/65/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4º 1. O campo de observação referido no nº 2, alínea a), do artigo 1º compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em unidades de dimensão europeias (UDE), conforme definidas na tipologia comunitária.

    2. Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:

    a) Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o nº 1;

    b) Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;

    c) Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição, do campo de observação.

    3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade será de 80 000.

    4. As regras de execução do presente artigo, em especial as relativas ao limiar de dimensão económica das explorações e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19º ».

    2. O anexo do Regulamento nº 79/65/CEE é completado pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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