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Document 31989D0021

DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1988 relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (89/21/CEE) (89/21/CEE)

JO L 9 de 12.1.1989, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/21/oj

31989D0021

DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1988 relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (89/21/CEE) (89/21/CEE) -

Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1989 p. 0024 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0106


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1988

relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana

(89/21/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/406/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9ºA,

Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 8ºA,

Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/491/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

Considerando que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 64/432/CEE, no nº 1 do artigo 8ºA da Directiva 72/461/CEE e no nº 1 do artigo 7ºA da Directiva 80/215/CEE, pode ser concedida, a uma ou mais partes do território de um Estado-membro em cujo território tenha sido detectada a presença de peste suína africana durante os últimos doze meses, uma derrogação de proibições relativas à expedição de animais vivos da espécie suína, de carne fresca de suíno e de determinados produtos à base de carne;

Considerando que uma derrogação, na acepção das citadas disposições, é conforme com o nº 1 do artigo 9ºB da Directiva 64/432/CEE, com o nº 1 do artigo 8ºB da Directiva 72/461/CEE e com o nº 1 do artigo 7ºB da Directiva 80/215/CEE; que, em especial, toma em consideração os métodos utilizados para controlo e erradicação da peste suína africana, a ausência da doença, durante pelo menos doze meses, em parte ou partes do território e respectivos limites administrativos e geográficos, as medidas de protecção tomadas para evitar a propagação da doença e as medidas de controlo dos movimentos de suínos;

Considerando que as autoridades espanholas se comprometeram, nomeadamente por carta enviada à Comissão em 14 de Outubro de 1988, a executar todas as medidas que ofereçam as garantias necessárias;

Considerando que as autoridades espanholas se comprometeram igualmente a executar, em 14 de Dezembro de 1988, as medidas a seguir referidas;

Considerando que, para esse efeito:

- foi estabelecida uma proibição relativa à saída de suínos e de carne fresca de suíno de áreas onde a peste suína africana se tenha declarado para áreas designadas para beneficiar de uma derrogação, relativamente ao comércio intracomunitário; os produtos à base de carne de suíno, que tenham sido submetidos a um tratamento constituído por fermentação natural seguida de maturação, tal como o utilizado para produtos como o presunto do tipo Serrano, o Chorizo e o Lomo, e que tenham sido transformados em áreas onde se tenha declarado a peste suína africana, podem ser comercializados e consumidos, nas áreas designadas para beneficiar de uma derrogação, sempre que a carne fresca de suíno utilizada nesses produtos provier de suínos que, tendo sido submetidos a um exame serológico imediatamente antes do abate, se revelaram isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana,

- os produtos à base de carne provenientes da área designada para beneficiar de uma derrogação relativamente ao comércio intracomunitário e os produtos à base de carne provenientes de áreas onde se tenham declarado a peste suína africana devem ser armazenados e transportados separadamente,

- foi adoptado, em toda a Espanha, um sistema para identificação dos suínos para abate, integrado no sistema nacional de identificação para suínos,

- o programa de detecção serológica da peste suína africana continuará a ser aplicado em toda a Espanha,

- a política de abate sistemático será igualmente aplicada a todo um efectivo suíno ainda que nesse efectivo se tenha identificado um único suíno, ou um reduzido número de suínos, serologicamente positivo,

- a política de abate e destruição de animais implica que, em todo o território de Espanha:

a) Se proceda a uma investigação epidemiológica. Essa investigação terá em consideração os movimentos, quer a partir de, quer para os locais contaminados, de pessoas, animais, veículos e carnes, bem como de quaisquer outras matérias susceptíveis de transportar o vírus da peste suína africana;

b) Os efectivos suspeitos identificados na sequência da investigação epidemiológica sejam imediatamente isolados e submetidos aos exames clínico, serológico e virulógico adequados, consoante o caso;

c) Seja criada uma zona de protecção com um raio mínimo de três quilómetros e utilizados cartazes em todas as estradas principais, a fim de demarcar as fronteiras dessa zona;

Considerando que, além disso, nas áreas designadas para beneficiar de derrogação relativamente ao comércio intracomunitário, a política de abate sistemático deve incluir, sem prejuízo das medidas restritivas a aplicar às trocas comerciais:

- a criação de uma zona de vigilância de suínos com um raio mínimo de dez quilómetros e tendo em conta os respectivos limites geográficos. A zona deve ser estabelecida para trinta dias, no mínimo. Nos primeiros quinze dias os suínos não podem ser retirados da exploração em que se encontram. Entre o décimo quinto e o trigésimo dias, os suínos só podem ser retirados da exploração se forem directamente transportados, sob vigilância oficial, para um matadouro, a fim de serem imediatamente abatidos. Tal transporte só pode ser autorizado pelas autoridades competentes depois de:

a) O veterinário oficial ter examinado todos os suínos da exploração e confirmado que nenhum é suspeito de estar contaminado pelo vírus da peste suína africana;

b) Se ter procedido a um exame serológico de todos os suínos da exploração sem que tenham sido detectados anticorpos antipeste suína africana. Contudo, só os suínos destinados ao abate deverão ser submetidos a exame serológico, se, uma vez concluído o programa de teste serológico referido no travessão seguinte, relativamente a uma dada exploração, não tiverem sido detectados, nessa exploração, quaisquer anticorpos antipeste suína africana,

- todos os efectivos que se encontrem na zona de vigilância sejam submetidos a um programa de teste serológico para a peste suína africana,

- a carne proveniente de suínos enviados para um matadouro, em conformidade com o disposto no primeiro travessão, só pode ser utilizada em produtos à base de carne que, durante a sua preparação, sejam submetidos aos tratamentos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE,

- seja estabelecida, por um período de trinta dias, uma proibição relativa à saída de carne fresca e de produtos à base de carne da zona de protecção, com excepção dos produtos que tenham sido submetidos aos tratamentos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE;

Considerando que, à luz dos compromissos referidos nos considerandos anteriores, é possível prever uma derrogação, para determinadas partes do território de Espanha, de proibições devidas à peste suína africana;

Considerando que é necessário prever um prazo antes de autorizar que o Reino de Espanha expeça, a partir de determinadas partes do seu território, suínos, carne fresca e determinados produtos à base de carne;

Considerando que, caso reapareçam um ou mais focos de peste suína africana na parte da Espanha que beneficia de uma derrogação às proibições ligadas à peste suína africana, os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar medidas de salvaguarda necessárias no âmbito, nomeadamente, dos artigos 9º da Directiva 64/432/CEE, 8º da Directiva 72/461/CEE e 7º da Directiva 80/215/CEE;

Considerando que o Comité Veterinário Permanente não emitiu parecer favorável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir, das partes do seu território indicadas no Anexo, para outros Estados-membros, animais vivos da espécie suína, definidos no nº 2.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por animais vivos da espécie suína:

a) Os suínos nascidos após 14 de Dezembro de 1988, criados e mantidos toda a sua vida nas partes do território de Espanha indicados no Anexo;

b) Os suínos importados de outros Estados-membros, nos termos das condições estabelecidas na Directiva 64/432/CEE, após 14 de Dezembro de 1988, para as partes do território de Espanha definidas no Anexo;

c) Os suínos importados de países terceiros, nos termos das condições estabelecidas na Directiva 72/462/CEE (1), após 14 de Dezembro de 1988, para as partes do território de Espanha definidas no Anexo.

3. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanha os animais vivos da espécie suína expedidos de Espanha, incluirá a seguinte menção:

« Suínos conformes à Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa à derrogação, para determinadas partes do território de Espanha, de proibições devidas à peste suína africana ».

Artigo 2º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir, das partes do seu território indicadas no Anexo, para outros Estados-membros, carne fresca de suíno, definida no nº 2.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por carne fresca de suíno:

a) A carne fresca de suíno obtida a partir dos suínos referidos no nº 2 do artigo 1º, abatidos em matadouros, cortados em instalações e conservados em armazéns situados nas partes do território de Espanha indicadas no Anexo;

b) A carne fresca de suíno, importada de outros Estados-membros, nos termos das condições estabelecidas na Directiva 72/461/CEE, após 14 de Dezembro de 1988, para as partes do território de Espanha indicadas no Anexo;

c) A carne fresca de suíno, importada de países terceiros, nos termos das condições estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, após 14 de Dezembro de 1988, para as partes do território de Espanha indicadas no Anexo.

3. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/433/CEE, que acompanha a carne fresca de suíno expedida de Espanha, incluirá a seguinte menção:

« Carne conforme à Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa à derrogação, para determinadas partes do território de Espanha, de proibições devidas à peste suína africana ».

Artigo 3º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir, das partes do seu território indicadas no Anexo, para outros Estados-membros, produtos à base de carne preparados com carne de suíno, tal como definidos no nº 2, com exclusão dos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por produtos à base de carne:

a) Os produtos à base de carne preparados, após 14 de Dezembro de 1988, a partir de ou com carne fresca referida no nº 2 do artigo 2º, em estabelecimentos situados nas partes do território de Espanha indicadas no Anexo;

b) Os produtos à base de carne importados, após 14 de Dezembro de 1988, de outros Estados-membros, nos termos das condições estabelecidas na Directiva 80/215/CEE, para as partes do território de Espanha indicadas no Anexo;

c) Os produtos à base de carne importados, após 14 de Dezembro de 1988, de países terceiros, nos termos das condições estabelecidas no artigo 12º da Directiva 80/215/CEE, para as partes do território de Espanha indicadas no Anexo;

d) Os produtos à base de carne preparados, após 14 de Dezembro de 1988, com os produtos à base de carne indicados nas alíneas a), b) e c).

3. O certificado sanitário, previsto na Directiva 77/99/CEE, que acompanha os produtos à base de carne, com exclusão dos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, expedidos de Espanha, incluirá a seguinte menção:

« Produtos conformes à Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa à derrogação, para determinadas partes do território de Espanha, de proibições devidas à peste suína africana ».

Artigo 4º

A Comissão acompanhará a evolução da situação e a presente decisão será eventualmente alterada em função dessa evolução.

Artigo 5º

Os Estados-membros alterarão, o mais tardar em 14 de Maio de 1989, as medidas que aplicam no âmbito do comércio intracomunitário, de modo a que estas passem a ser conformes à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28.

(5) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(6) JO nº L 279 de 2. 10. 1987, p. 27.

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

Todas as partes do território de Espanha situadas a norte e a leste de uma linha formada por

- o rio Tormes, do ponto onde encontra o rio Douro na fronteira com Portugal até ao lago Embalse de Almenda, passando por Ledesma e Salamanca, até Alba de Tormes,

- a estrada C 510, de Alba de Tormes até Anaya de Alba e Jorcajo-Medianero, e até à fronteira entre as províncias de Salamanca e Ávila,

- a fronteira entre as províncias de Salamanca e Ávila, para sul e sudoeste, até à fronteira da província de Cáceres,

- a fronteira entre as províncias de Ávila e Cáceres, para sudeste, até à estrada C 110, em Puerto de Tornavacas,

- a estrada C 110, de Puerto de Tornavacas para sudoeste, até Tornavacas, Jerte e Plasencia,

- a estrada C 524, de Plasencia para sul, até Trujillo,

- a estrada de Trujillo, para sul, passando por la Cumbre e Montanchez, até Mérida,

- a estrada 630, para sul, passando por Torremegia e Almendralejo até Villafranca de los Barros,

- a estrada de Villafranca de los Barros, para leste, passando por Ribera del Fresno, Hornachos e Campillo de Llerena, até Peraleda del Zaucejo, e depois para nordeste, na direcção de Monterrubio de la Serena e de Helechal, até à linha férrea em Cabeza del Buey,

- a linha férrea (Castuera-Puertollano), de Cabeza del Buey para leste, até à fronteira entre as províncias de Badajoz e Córdova; a fronteira da província de Córdova até ao rio Guadalmez,

- o rio Guadalmez, para sudeste; a fronteira entre as províncias de Ciudad Real e Córdova; o rio Rio de las Yeguas, para sul, que estabelece a fronteira entre as províncias de Córdova e Jaen; o rio Guadalquivir, de Villa del Rio para sudoeste, passando por Montoro, El Carpio, Córdova, Almodovar del Rio, Posadas, Penaflor, Villaverde del Rio, Akolea del Rio, Sevilha e Coria del Rio, até à fronteira entre as províncias de Córdova e Cádis,

- a estrada que parte do rio Guadalquivir, para sudoeste, passando por Trebujena e Mesas de Asta, até Jerez de la Frontera,

- a estrada 342, para leste, passando por Arcos de la Frontera, Bornos, Villamartin e Algodonales, até Olvera,

- a estrada que parte de Olvera, para sudeste, passando por Estación de Setinil, até Cuevas del Becerro,

- a estrada que parte de Cuevas del Becerro, para nordeste, até Huertas e Montes, e depois para sudeste, até Ardales, e mais para sul, até El Burgo,

- a estrada 344, de El Burgo, passando por Alozaina até Coin,

- a estrada 337, de Coin, passando por Monda, Ojen e Marbella, até ao Mediterrâneo.

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