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Document 62009CN0552

Processo C-552/09 P: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 por Ferrero SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Outubro de 2009 no processo T-140/08, Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck

JO C 80 de 27.3.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/11


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 por Ferrero SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Outubro de 2009 no processo T-140/08, Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck

(Processo C-552/09 P)

2010/C 80/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ferrero SpA (representantes: F. Jacobacci, avvocato, C. Gielen e H. M. H. Speyart, advocaten)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck

Pedidos da recorrente

anular o acórdão recorrido;

dar provimento ao recurso de anulação interposto pela Ferrero da decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reexame;

condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e nas da Ferrero, relativas à primeira instância e à presente instância de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:

o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») violou o sistema instituído pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 (1) ao efectuar uma única análise factual acerca da semelhança das marcas, simultaneamente para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, daquele regulamento, quando estas duas disposições exigem a aplicação de critérios totalmente diferentes;

o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que, para concluir que as condições de aplicação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, não estavam preenchidas, não era necessário ter em conta o prestígio das marcas anteriores;

o Tribunal cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos que lhe foram submetidos ao aplicar, para efeitos da apreciação da semelhança, regras sobre a produção de prova erradas, infundadas e não fundamentadas;

o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que entre as marcas anteriores figuram marcas nominativas e que a marca impugnada é uma marca figurativa; e

o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que existe uma família de marcas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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