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Document 32020R0189

Regulamento de Execução (UE) 2020/189 do Conselho de 12 de fevereiro de 2020 que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

ST/5884/2020/INIT

JO L 40I de 13.2.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/189/oj

13.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 40/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/189 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2020

que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2020, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Essa pessoa deve, por conseguinte, ser acrescentada ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO

A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005

«36. Seka BALUKU (pseudónimo fraco: a) Mzee Kajaju, b) Musa, c) Lumu, d) Lumonde)

Designação: Chefe geral das Forças Democráticas Aliadas (FDA)

Data de nascimento: aproximadamente 1977

Nacionalidade: ugandesa

Endereço: a última localização conhecida é Kajuju camp of Medina II, território do Beni, Kivu-Norte, República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 6 de fevereiro de 2020

Informações suplementares: membro de longa data das FDA, Baluku foi o número dois do fundador das FDA, Jamil Mukulu, até assumir o comando das operações militares das FARDC em Sukola I, em 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Seka Baluku foi incluído na lista em 6 de fevereiro de 2020, nos termos do ponto 7 da Resolução 2293 (2016), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade e a segurança da RCA.

Informações complementares:

Chefe geral das FDA. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974), Seka Baluku cometeu, planeou e/ou orientou, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, e raptos contra civis, incluindo crianças, bem como ataques a instalações de saúde, nomeadamente em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e recruta e utiliza sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015.»


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