13.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 40/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/189 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2020
que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
(2) |
Em 6 de fevereiro de 2020, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Essa pessoa deve, por conseguinte, ser acrescentada ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005
«36. Seka BALUKU (pseudónimo fraco: a) Mzee Kajaju, b) Musa, c) Lumu, d) Lumonde)
Designação: Chefe geral das Forças Democráticas Aliadas (FDA)
Data de nascimento: aproximadamente 1977
Nacionalidade: ugandesa
Endereço: a última localização conhecida é Kajuju camp of Medina II, território do Beni, Kivu-Norte, República Democrática do Congo
Data de designação pela ONU: 6 de fevereiro de 2020
Informações suplementares: membro de longa data das FDA, Baluku foi o número dois do fundador das FDA, Jamil Mukulu, até assumir o comando das operações militares das FARDC em Sukola I, em 2014.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Justificação para a inclusão na lista:
Seka Baluku foi incluído na lista em 6 de fevereiro de 2020, nos termos do ponto 7 da Resolução 2293 (2016), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade e a segurança da RCA.
Informações complementares:
Chefe geral das FDA. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974), Seka Baluku cometeu, planeou e/ou orientou, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, e raptos contra civis, incluindo crianças, bem como ataques a instalações de saúde, nomeadamente em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e recruta e utiliza sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015.»