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Document 32015R0851

    Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

    C/2015/1958

    JO L 135 de 2.6.2015, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/851/oj

    2.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/8


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/851 DA COMISSÃO

    de 27 de março de 2015

    que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, da superfície de terrenos desminados cujo uso foi reconvertido para atividades agrícolas em 2014, o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como a quantidade não utilizada da reserva nacional especial para a desminagem na mesma data.

    (2)

    De acordo com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve calcular o montante a acrescer aos limites máximos nacionais fixados para a Croácia no anexo II do mesmo regulamento com base nos dados notificados por este Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo, e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa.

    (3)

    A média de pagamentos diretos por hectare para 2015 deve ser calculada dividindo o limite máximo nacional para a Croácia em 2015, diminuído da parte não utilizada do montante da reserva especial para a desminagem em 31 de dezembro de 2014, pelo número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem na mesma data. O montante a acrescer ao limite máximo nacional para 2015 e anos seguintes é calculado com base no calendário de aumentos referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e tem em conta os montantes máximos dos aumentos anuais estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento para os anos civis de 2015 e seguintes, que foram atingidos, como decorre da notificação de 31 de janeiro de 2015.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o anexo VI do mesmo regulamento deve ser adaptado a fim de ter em conta as consequências da reconversão, em 2014, do uso das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia.

    (5)

    Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)

    O presente regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos atos de execução referidos nos artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo que deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


    ANEXO

    Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo II passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o

    (milhares de EUR)

    Ano civil

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Bélgica

    523 658

    509 773

    502 095

    488 964

    481 857

    505 266

    Bulgária

    721 251

    792 449

    793 226

    794 759

    796 292

    796 292

    República Checa

    844 854

    844 041

    843 200

    861 708

    861 698

    872 809

    Dinamarca

    870 751

    852 682

    834 791

    826 774

    818 757

    880 384

    Alemanha

    4 912 772

    4 880 476

    4 848 079

    4 820 322

    4 792 567

    5 018 395

    Estónia

    114 378

    114 562

    123 704

    133 935

    143 966

    169 366

    Irlanda

    1 215 003

    1 213 470

    1 211 899

    1 211 482

    1 211 066

    1 211 066

    Grécia

    1 921 966

    1 899 160

    1 876 329

    1 855 473

    1 834 618

    1 931 177

    Espanha

    4 842 658

    4 851 682

    4 866 665

    4 880 049

    4 893 433

    4 893 433

    França

    7 302 140

    7 270 670

    7 239 017

    7 214 279

    7 189 541

    7 437 200

    Croácia (*)

    183 735

    202 865

    241 125

    279 385

    317 645

    306 080

    Itália

    3 902 039

    3 850 805

    3 799 540

    3 751 937

    3 704 337

    3 704 337

    Chipre

    50 784

    50 225

    49 666

    49 155

    48 643

    48 643

    Letónia

    181 044

    205 764

    230 431

    255 292

    280 154

    302 754

    Lituânia

    417 890

    442 510

    467 070

    492 049

    517 028

    517 028

    Luxemburgo

    33 604

    33 546

    33 487

    33 460

    33 432

    33 432

    Hungria

    1 345 746

    1 344 461

    1 343 134

    1 343 010

    1 342 867

    1 269 158

    Malta

    5 241

    5 241

    5 242

    5 243

    5 244

    4 690

    Países Baixos

    749 315

    736 840

    724 362

    712 616

    700 870

    732 370

    Áustria

    693 065

    692 421

    691 754

    691 746

    691 738

    691 738

    Polónia

    3 378 604

    3 395 300

    3 411 854

    3 431 236

    3 450 512

    3 061 518

    Portugal

    565 816

    573 954

    582 057

    590 706

    599 355

    599 355

    Roménia

    1 599 993

    1 772 469

    1 801 335

    1 872 821

    1 903 195

    1 903 195

    Eslovénia

    137 987

    136 997

    136 003

    135 141

    134 278

    134 278

    Eslováquia

    438 299

    441 478

    444 636

    448 155

    451 659

    394 385

    Finlândia

    523 333

    523 422

    523 493

    524 062

    524 631

    524 631

    Suécia

    696 890

    697 295

    697 678

    698 723

    699 768

    699 768

    Reino Unido

    3 173 324

    3 179 880

    3 186 319

    3 195 781

    3 205 243

    3 591 683

    .

    2)

    O anexo III passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 7.o

    (milhões de EUR)

    Ano civil

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Bélgica

    523,7

    509,8

    502,1

    489,0

    481,9

    505,3

    Bulgária

    720,9

    788,8

    789,6

    791,0

    792,5

    798,9

    República Checa

    840,1

    839,3

    838,5

    856,7

    856,7

    872,8

    Dinamarca

    870,2

    852,2

    834,3

    826,3

    818,3

    880,4

    Alemanha

    4 912,8

    4 880,5

    4 848,1

    4 820,3

    4 792,6

    5 018,4

    Estónia

    114,4

    114,5

    123,7

    133,9

    143,9

    169,4

    Irlanda

    1 214,8

    1 213,3

    1 211,8

    1 211,4

    1 211,0

    1 211,1

    Grécia

    2 109,8

    2 087,0

    2 064,1

    2 043,3

    2 022,4

    2 119,0

    Espanha

    4 902,3

    4 911,3

    4 926,3

    4 939,7

    4 953,1

    4 954,4

    França

    7 302,1

    7 270,7

    7 239,0

    7 214,3

    7 189,5

    7 437,2

    Croácia (**)

    183,7

    202,9

    241,1

    279,4

    317,6

    306,1

    Itália

    3 897,1

    3 847,3

    3 797,2

    3 750,0

    3 702,4

    3 704,3

    Chipre

    50,8

    50,2

    49,7

    49,1

    48,6

    48,6

    Letónia

    181,0

    205,7

    230,3

    255,0

    279,8

    302,8

    Lituânia

    417,9

    442,5

    467,1

    492,0

    517,0

    517,0

    Luxemburgo

    33,6

    33,5

    33,5

    33,5

    33,4

    33,4

    Hungria

    1 276,7

    1 275,5

    1 274,1

    1 274,0

    1 273,9

    1 269,2

    Malta

    5,2

    5,2

    5,2

    5,2

    5,2

    4,7

    Países Baixos

    749,2

    736,8

    724,3

    712,5

    700,8

    732,4

    Áustria

    693,1

    692,4

    691,8

    691,7

    691,7

    691,7

    Polónia

    3 359,2

    3 375,7

    3 392,0

    3 411,2

    3 430,2

    3 061,5

    Portugal

    565,9

    574,0

    582,1

    590,8

    599,4

    599,5

    Roménia

    1 600,0

    1 772,5

    1 801,3

    1 872,8

    1 903,2

    1 903,2

    Eslovénia

    138,0

    137,0

    136,0

    135,1

    134,3

    134,3

    Eslováquia

    435,5

    438,6

    441,8

    445,2

    448,7

    394,4

    Finlândia

    523,3

    523,4

    523,5

    524,1

    524,6

    524,6

    Suécia

    696,8

    697,2

    697,6

    698,7

    699,7

    699,8

    Reino Unido

    3 169,8

    3 176,3

    3 182,7

    3 191,4

    3 200,8

    3 591,7

    .

    3)

    O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO VI

    Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o

    A.

    Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

    382 600 000 EUR

    B.

    Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:

    (milhares de EUR)

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    248 690

    229 560

    191 300

    153 040

    114 780

    76 520

    38 260 »


    (*)  O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»

    (**)  O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»


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