EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014B0064

2014/64/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 7 da União Europeia para o exercício de 2013

JO L 49 de 19.2.2014, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2013/7/oj

19.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013

(2014/64/UE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, adotado em 12 de dezembro de 2012 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013, elaborado pela Comissão em 25 de julho de 2013,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013, adotada pelo Conselho em 7 de outubro de 2013,

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 19 de novembro de 2013,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 19 de novembro de 2013.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 66 de 8. 3.2013.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 7 PARA O EXERCÍCIO DE 2013

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas

— Título 04: Emprego e assuntos sociais


 

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 7/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

555 684 796

428 350 972

 

 

555 684 796

428 350 972

02

EMPRESA

1 157 245 386

1 304 818 477

 

 

1 157 245 386

1 304 818 477

03

CONCORRÊNCIA

92 219 149

92 219 149

 

 

92 219 149

92 219 149

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

12 064 158 933

12 593 728 861

150 000 000

 

12 214 158 933

12 593 728 861

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 851 894 643

56 734 357 629

 

 

58 851 894 643

56 734 357 629

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

1 740 800 530

983 961 494

 

 

1 740 800 530

983 961 494

07

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

498 383 275

397 680 274

 

 

498 383 275

397 680 274

08

INVESTIGAÇÃO

6 901 336 033

5 088 171 210

 

 

6 901 336 033

5 088 171 210

09

REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA

1 810 829 637

1 466 740 211

 

 

1 810 829 637

1 466 740 211

 

40 01 40, 40 02 41

391 985

391 985

 

 

391 985

391 985

 

 

1 811 221 622

1 467 132 196

 

 

1 811 221 622

1 467 132 196

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

424 319 156

416 522 703

 

 

424 319 156

416 522 703

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

919 262 394

708 756 335

 

 

919 262 394

708 756 335

 

40 01 40, 40 02 41

115 220 000

113 885 651

 

 

115 220 000

113 885 651

 

 

1 034 482 394

822 641 986

 

 

1 034 482 394

822 641 986

12

MERCADO INTERNO

103 313 472

101 433 656

 

 

103 313 472

101 433 656

 

40 02 41

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

 

 

106 313 472

104 433 656

 

 

106 313 472

104 433 656

13

POLÍTICA REGIONAL

43 792 849 672

41 405 215 843

 

 

43 792 849 672

41 405 215 843

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

144 620 394

121 807 617

 

 

144 620 394

121 807 617

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 829 575 587

2 497 061 739

 

 

2 829 575 587

2 497 061 739

16

COMUNICAÇÃO

265 992 159

252 703 941

 

 

265 992 159

252 703 941

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

634 370 124

598 986 674

 

 

634 370 124

598 986 674

18

ASSUNTOS INTERNOS

1 227 109 539

857 143 815

 

 

1 227 109 539

857 143 815

 

40 01 40, 40 02 41

111 280 000

66 442 946

 

 

111 280 000

66 442 946

 

 

1 338 389 539

923 586 761

 

 

1 338 389 539

923 586 761

19

RELAÇÕES EXTERNAS

5 001 226 243

3 231 193 639

 

 

5 001 226 243

3 231 193 639

20

COMÉRCIO

107 473 453

103 477 972

 

 

107 473 453

103 477 972

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

1 571 699 626

1 227 715 563

 

 

1 571 699 626

1 227 715 563

22

ALARGAMENTO

1 091 261 928

905 504 113

 

 

1 091 261 928

905 504 113

23

AJUDA HUMANITÁRIA

917 322 828

858 578 994

 

 

917 322 828

858 578 994

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

75 427 800

69 443 664

 

 

75 427 800

69 443 664

 

40 01 40

3 929 200

3 929 200

 

 

3 929 200

3 929 200

 

 

79 357 000

73 372 864

 

 

79 357 000

73 372 864

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

193 336 661

194 086 661

 

 

193 336 661

194 086 661

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 030 021 548

1 019 808 608

 

 

1 030 021 548

1 019 808 608

27

ORÇAMENTO

142 450 570

142 450 570

 

 

142 450 570

142 450 570

28

AUDITORIA

11 879 141

11 879 141

 

 

11 879 141

11 879 141

29

ESTATÍSTICAS

82 071 571

113 760 614

 

 

82 071 571

113 760 614

 

40 01 40, 40 02 41

51 900 000

7 743 254

 

 

51 900 000

7 743 254

 

 

133 971 571

121 503 868

 

 

133 971 571

121 503 868

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 399 471 000

1 399 471 000

 

 

1 399 471 000

1 399 471 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

396 815 433

396 815 433

 

 

396 815 433

396 815 433

32

ENERGIA

738 302 781

814 608 051

 

 

738 302 781

814 608 051

33

JUSTIÇA

218 238 524

184 498 972

 

 

218 238 524

184 498 972

40

RESERVAS

1 049 836 185

275 393 036

 

 

1 049 836 185

275 393 036

 

Total

148 040 800 171

136 998 346 631

150 000 000

 

148 190 800 171

136 998 346 631

 

Of which Reserves: 40 01 40, 40 02 41

285 721 185

195 393 036

 

 

285 721 185

195 393 036

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 7/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

 

94 756 546

94 756 546

 

 

94 756 546

94 756 546

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

1

11 654 862 310

12 221 049 142

150 000 000

 

11 804 862 310

12 221 049 142

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

1

79 097 000

58 354 054

 

 

79 097 000

58 354 054

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

1

122 286 000

108 376 020

 

 

122 286 000

108 376 020

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

1

p.m.

58 454 161

 

 

p.m.

58 454 161

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

4

113 157 077

52 738 938

 

 

113 157 077

52 738 938

 

Título 04 — Total

 

12 064 158 933

12 593 728 861

150 000 000

 

12 214 158 933

12 593 728 861

CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 7/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

799 461 133

 

 

p.m.

799 461 133

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

55 024 594

 

 

p.m.

55 024 594

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

7 000 000

 

 

p.m.

7 000 000

04 02 09

Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

 

 

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

1.2

 

 

04 02 17

Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

1.2

8 337 649 354

8 471 518 565

16 683 215

 

8 354 332 569

8 471 518 565

04 02 18

Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 307 212 956

2 881 544 850

133 316 785

 

3 440 529 741

2 881 544 850

04 02 20

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

1.2

10 000 000

6 500 000

 

 

10 000 000

6 500 000

 

Capítulo 04 02 — Total

 

11 654 862 310

12 221 049 142

150 000 000

 

11 804 862 310

12 221 049 142

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, a fim de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 7/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 337 649 354

8 471 518 565

16 683 215

 

8 354 332 569

8 471 518 565

Observações

A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objetivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objetivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte desta dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:

cooperação entre organizações não-governamentais e autoridades locais, e assistência técnica às mesmas, inclusive mediante a prestação de ajuda na seleção de projetos elegíveis para financiamento da União,

identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.

Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intrarregionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem «bolsas de pobreza» nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspetos:

integração das comunidades que vivem em «bolsas de pobreza» na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural,

reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projetos,

redução das disparidades económicas e sociais intrarregionais através de um conjunto de ações positivas centradas no emprego e na educação.

De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 7/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 307 212 956

2 881 544 850

133 316 785

 

3 440 529 741

2 881 544 850

Observações

A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objetivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da proteção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).


Top