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Document 32014B0064
2014/64/EU, Euratom: Definitive adoption of Amending budget No 7 of the European Union for the financial year 2013
2014/64/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 7 da União Europeia para o exercício de 2013
2014/64/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 7 da União Europeia para o exercício de 2013
JO L 49 de 19.2.2014, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
19.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013
(2014/64/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, adotado em 12 de dezembro de 2012 (3),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013, elaborado pela Comissão em 25 de julho de 2013,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013, adotada pelo Conselho em 7 de outubro de 2013,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,
Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 19 de novembro de 2013,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 19 de novembro de 2013.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 7 PARA O EXERCÍCIO DE 2013
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 7/2013 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
555 684 796 |
428 350 972 |
|
|
555 684 796 |
428 350 972 |
02 |
EMPRESA |
1 157 245 386 |
1 304 818 477 |
|
|
1 157 245 386 |
1 304 818 477 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
92 219 149 |
92 219 149 |
|
|
92 219 149 |
92 219 149 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
12 064 158 933 |
12 593 728 861 |
150 000 000 |
|
12 214 158 933 |
12 593 728 861 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 851 894 643 |
56 734 357 629 |
|
|
58 851 894 643 |
56 734 357 629 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
1 740 800 530 |
983 961 494 |
|
|
1 740 800 530 |
983 961 494 |
07 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
498 383 275 |
397 680 274 |
|
|
498 383 275 |
397 680 274 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
6 901 336 033 |
5 088 171 210 |
|
|
6 901 336 033 |
5 088 171 210 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA |
1 810 829 637 |
1 466 740 211 |
|
|
1 810 829 637 |
1 466 740 211 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
391 985 |
391 985 |
|
|
391 985 |
391 985 |
|
|
1 811 221 622 |
1 467 132 196 |
|
|
1 811 221 622 |
1 467 132 196 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
424 319 156 |
416 522 703 |
|
|
424 319 156 |
416 522 703 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
919 262 394 |
708 756 335 |
|
|
919 262 394 |
708 756 335 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
115 220 000 |
113 885 651 |
|
|
115 220 000 |
113 885 651 |
|
|
1 034 482 394 |
822 641 986 |
|
|
1 034 482 394 |
822 641 986 |
12 |
MERCADO INTERNO |
103 313 472 |
101 433 656 |
|
|
103 313 472 |
101 433 656 |
|
40 02 41 |
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
106 313 472 |
104 433 656 |
|
|
106 313 472 |
104 433 656 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
43 792 849 672 |
41 405 215 843 |
|
|
43 792 849 672 |
41 405 215 843 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
144 620 394 |
121 807 617 |
|
|
144 620 394 |
121 807 617 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 829 575 587 |
2 497 061 739 |
|
|
2 829 575 587 |
2 497 061 739 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
265 992 159 |
252 703 941 |
|
|
265 992 159 |
252 703 941 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
634 370 124 |
598 986 674 |
|
|
634 370 124 |
598 986 674 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 227 109 539 |
857 143 815 |
|
|
1 227 109 539 |
857 143 815 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
111 280 000 |
66 442 946 |
|
|
111 280 000 |
66 442 946 |
|
|
1 338 389 539 |
923 586 761 |
|
|
1 338 389 539 |
923 586 761 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
5 001 226 243 |
3 231 193 639 |
|
|
5 001 226 243 |
3 231 193 639 |
20 |
COMÉRCIO |
107 473 453 |
103 477 972 |
|
|
107 473 453 |
103 477 972 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
1 571 699 626 |
1 227 715 563 |
|
|
1 571 699 626 |
1 227 715 563 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 091 261 928 |
905 504 113 |
|
|
1 091 261 928 |
905 504 113 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
917 322 828 |
858 578 994 |
|
|
917 322 828 |
858 578 994 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
75 427 800 |
69 443 664 |
|
|
75 427 800 |
69 443 664 |
|
40 01 40 |
3 929 200 |
3 929 200 |
|
|
3 929 200 |
3 929 200 |
|
|
79 357 000 |
73 372 864 |
|
|
79 357 000 |
73 372 864 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
193 336 661 |
194 086 661 |
|
|
193 336 661 |
194 086 661 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 030 021 548 |
1 019 808 608 |
|
|
1 030 021 548 |
1 019 808 608 |
27 |
ORÇAMENTO |
142 450 570 |
142 450 570 |
|
|
142 450 570 |
142 450 570 |
28 |
AUDITORIA |
11 879 141 |
11 879 141 |
|
|
11 879 141 |
11 879 141 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
82 071 571 |
113 760 614 |
|
|
82 071 571 |
113 760 614 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
51 900 000 |
7 743 254 |
|
|
51 900 000 |
7 743 254 |
|
|
133 971 571 |
121 503 868 |
|
|
133 971 571 |
121 503 868 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 399 471 000 |
1 399 471 000 |
|
|
1 399 471 000 |
1 399 471 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
396 815 433 |
396 815 433 |
|
|
396 815 433 |
396 815 433 |
32 |
ENERGIA |
738 302 781 |
814 608 051 |
|
|
738 302 781 |
814 608 051 |
33 |
JUSTIÇA |
218 238 524 |
184 498 972 |
|
|
218 238 524 |
184 498 972 |
40 |
RESERVAS |
1 049 836 185 |
275 393 036 |
|
|
1 049 836 185 |
275 393 036 |
|
Total |
148 040 800 171 |
136 998 346 631 |
150 000 000 |
|
148 190 800 171 |
136 998 346 631 |
|
Of which Reserves: 40 01 40, 40 02 41 |
285 721 185 |
195 393 036 |
|
|
285 721 185 |
195 393 036 |
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 7/2013 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS» |
|
94 756 546 |
94 756 546 |
|
|
94 756 546 |
94 756 546 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
1 |
11 654 862 310 |
12 221 049 142 |
150 000 000 |
|
11 804 862 310 |
12 221 049 142 |
04 03 |
TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE |
1 |
79 097 000 |
58 354 054 |
|
|
79 097 000 |
58 354 054 |
04 04 |
EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS |
1 |
122 286 000 |
108 376 020 |
|
|
122 286 000 |
108 376 020 |
04 05 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) |
1 |
p.m. |
58 454 161 |
|
|
p.m. |
58 454 161 |
04 06 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
4 |
113 157 077 |
52 738 938 |
|
|
113 157 077 |
52 738 938 |
|
Título 04 — Total |
|
12 064 158 933 |
12 593 728 861 |
150 000 000 |
|
12 214 158 933 |
12 593 728 861 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 7/2013 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
799 461 133 |
|
|
p.m. |
799 461 133 |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
55 024 594 |
|
|
p.m. |
55 024 594 |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
7 000 000 |
|
|
p.m. |
7 000 000 |
04 02 09 |
Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000) |
1.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 17 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência |
1.2 |
8 337 649 354 |
8 471 518 565 |
16 683 215 |
|
8 354 332 569 |
8 471 518 565 |
04 02 18 |
Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 307 212 956 |
2 881 544 850 |
133 316 785 |
|
3 440 529 741 |
2 881 544 850 |
04 02 20 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
1.2 |
10 000 000 |
6 500 000 |
|
|
10 000 000 |
6 500 000 |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
11 654 862 310 |
12 221 049 142 |
150 000 000 |
|
11 804 862 310 |
12 221 049 142 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, a fim de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.
04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 7/2013 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
8 337 649 354 |
8 471 518 565 |
16 683 215 |
|
8 354 332 569 |
8 471 518 565 |
Observações
A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objetivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objetivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte desta dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:
— |
cooperação entre organizações não-governamentais e autoridades locais, e assistência técnica às mesmas, inclusive mediante a prestação de ajuda na seleção de projetos elegíveis para financiamento da União, |
— |
identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança. |
Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.
Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intrarregionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem «bolsas de pobreza» nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspetos:
— |
integração das comunidades que vivem em «bolsas de pobreza» na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural, |
— |
reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projetos, |
— |
redução das disparidades económicas e sociais intrarregionais através de um conjunto de ações positivas centradas no emprego e na educação. |
De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 7/2013 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 307 212 956 |
2 881 544 850 |
133 316 785 |
|
3 440 529 741 |
2 881 544 850 |
Observações
A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objetivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da proteção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).