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Document 32013D0447
2013/447/EU: Commission Decision of 5 September 2013 on the standard capacity utilisation factor pursuant to Article 18(2) of Decision 2011/278/EU Text with EEA relevance
2013/447/UE: Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013 , sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18. °, n. ° 2, da Decisão 2011/278/UE Texto relevante para efeitos do EEE
2013/447/UE: Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013 , sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18. °, n. ° 2, da Decisão 2011/278/UE Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 240 de 7.9.2013, p. 23–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2013
sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Decisão 2011/278/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/447/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para que os Estados-Membros possam determinar, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), os níveis de atividade de novos operadores, na aceção do artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve determinar e publicar os fatores de utilização da capacidade normal. |
(2) |
Para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações de novos operadores que a elas tenham direito no período 2013-2020, os Estados-Membros têm de determinar os níveis de atividade dessas instalações. Neste contexto, é necessário o fator de utilização da capacidade normal, a fim de determinar o nível de atividade relativo a produtos para os quais tenha sido estabelecido, no anexo I da Decisão 2011/278/UE, um parâmetro de referência. No caso das instalações de novos operadores, com exceção das resultantes de uma extensão significativa, o nível de atividade é determinado multiplicando a capacidade inicial instalada para a produção do produto em causa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, da Decisão 2011/278/UE, pelo fator de utilização da capacidade normal. No caso das instalações que tenham sido objeto de extensão ou redução significativa da capacidade, os Estados-Membros devem utilizar o fator de utilização da capacidade normal para determinar o nível de atividade (relacionada com o produto) da capacidade adicionada ou reduzida, na subinstalação em causa. |
(3) |
O fator de utilização da capacidade normal será o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. No âmbito da recolha geral dos dados de base relativos às instalações existentes, destinada a estabelecer as medidas nacionais de aplicação, os Estados-Membros recolheram dados sobre a produção anual média dos diversos produtos no período 2005-2008. Dividindo essas quantidades de produção pela capacidade inicial instalada a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, os Estados-Membros determinaram os fatores de utilização da capacidade das instalações existentes nos seus territórios. Seguidamente, partilharam essa informação com a Comissão, no âmbito da comunicação das medidas nacionais de aplicação. |
(4) |
De posse das medidas nacionais de aplicação de todos os Estados-Membros, e tendo em conta as dos países do EEE e da EFTA, a Comissão determinou o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização das instalações que produzem um produto ao qual está associado um parâmetro de referência, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência neutras para atividades industriais executadas em instalações a cargo de um só operador e a produção em instalações subcontratadas. O cálculo baseia-se nas informações de que a Comissão dispunha até 31 de dezembro de 2012. |
(5) |
Os fatores de utilização da capacidade normal por cada parâmetro de referência relativo a um produto figuram no anexo da presente decisão e aplicam-se ao período de 2013 a 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar os fatores de utilização da capacidade normal indicados no anexo, para, nas instalações a que se refere o artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, determinarem o nível de atividade relacionada com o produto, em conformidade com o artigo 18.o da Decisão 2011/278/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
ANEXO
Parâmetros de referência relativos aos produtos enumerados no anexo I da Decisão 2011/278/UE |
Fator de utilização da capacidade normal (SCUF) |
Coque |
0,960 |
Minério sinterizado |
0,886 |
Metal quente |
0,894 |
Ânodo pré-calcinado |
0,928 |
Alumínio |
0,964 |
Clínquer cinzento |
0,831 |
Clínquer branco |
0,787 |
Cal |
0,813 |
Cal dolomítica |
0,748 |
Cal dolomítica sinterizada |
0,784 |
Vidro flutuado |
0,946 |
Garrafas e frascos de vidro incolor |
0,883 |
Garrafas e frascos de vidro colorido |
0,912 |
Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo |
0,892 |
Tijolos de fachada |
0,809 |
Blocos para pavimentos |
0,731 |
Telhas |
0,836 |
Pós obtidos por pulverização |
0,802 |
Gesso |
0,801 |
Gesso secundário seco |
0,812 |
Pasta kraft de fibra curta |
0,808 |
Pasta kraft de fibra longa |
0,823 |
Pasta ao bissulfito, pasta termomecânica e pasta mecânica |
0,862 |
Pasta de papel recuperado |
0,887 |
Papel de jornal |
0,919 |
Papel fino não revestido |
0,872 |
Papel fino revestido |
0,883 |
Papel tissue |
0,900 |
Testliner e canelura |
0,889 |
Cartão não revestido |
0,863 |
Cartão revestido |
0,868 |
Ácido nítrico |
0,876 |
Ácido adípico |
0,849 |
Cloreto de vinilo monómero (CVM) |
0,842 |
Fenol/acetona |
0,870 |
PVC-S |
0,873 |
PVC-E |
0,834 |
Carbonato de sódio anidro |
0,926 |
Produtos de refinação |
0,902 |
Aço-carbono processado em forno de arco elétrico |
0,798 |
Aço de alta liga processado em forno de arco elétrico |
0,802 |
Fundição de ferro |
0,772 |
Lã mineral |
0,851 |
Placas de gesso |
0,843 |
Negro de carbono |
0,865 |
Amoníaco |
0,888 |
Craqueamento sob vapor |
0,872 |
Aromáticos |
0,902 |
Estireno |
0,879 |
Hidrogénio |
0,902 |
Gás de síntese |
0,902 |
Óxido de etileno/etilenoglicol |
0,840 |