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Document 32011R1210

Regulamento (UE) n. ° 1210/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 308 de 24.11.2011, p. 2–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1210/oj

24.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), prevê que as quantidades de quaisquer licenças de emissão a leiloar em 2011 e 2012 sejam determinadas logo que possível após a adopção do regulamento. As quantidades assim determinadas devem ser enumeradas num anexo ao regulamento. Com a especificação da quantidade pretende-se, primordialmente, assegurar uma transição harmoniosa do segundo para o terceiro período de negociação, no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União que sustenta o funcionamento adequado do mercado secundário.

(2)

Na determinação das quantidades a leiloar em 2011 e 2012, devem ser tidos em conta: os factores que determinam a procura e a oferta de licenças de emissão, nomeadamente os que reduzem os riscos decorrentes da necessidade de possuir licenças de emissão, para dar cumprimento às obrigações nos primeiros anos do terceiro período de negociação, com destaque para o sector da electricidade; a quantidade de licenças de emissão válidas para o segundo período de negociação, desnecessárias para o cumprimento das obrigações durante o referido período e que correspondem essencialmente aos sectores industriais; a parte dessas licenças de emissão que foi ou pode vir a ser vendida no mercado durante o segundo período de negociação; a quantidade de reduções certificadas de emissões e de unidades de redução de emissões decorrente de projectos de redução de emissões no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo ou das disposições relativas à aplicação conjunta a que podem recorrer os operadores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia; e a monetarização das licenças de emissão da reserva para novos operadores no terceiro período de negociação, em apoio a projectos de demonstração no domínio da captura e fixação de carbono e no domínio das tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis (NER300), em conformidade com a Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de Novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Embora estes factores estejam sujeitos a diferentes graus de incerteza, importa determinar a tempo a quantidade a leiloar em 2012.

(3)

A avaliação baseada nesses factores conclui que não devem ser leiloadas em 2011 licenças de emissão válidas para o terceiro período de negociação.

(4)

Os calendários dos leilões de licenças de emissão em 2012 devem ser determinados de modo a limitar o impacto dos leilões no funcionamento do mercado secundário, garantindo simultaneamente aos leilões dimensões que atraiam uma participação suficiente. Deve assegurar-se uma transição harmoniosa dos leilões sobre plataformas transitórias para os leilões sobre plataformas posteriores. Por outro lado, o ajustamento de um calendário de leilões publicado poderá justificar-se em certas situações adicionais especificadas com precisão.

(5)

Sendo de prever que a entrega das licenças de emissão a leiloar ocorra a tempo, torna-se desnecessário leiloar transitoriamente produtos a prazo e futuros. A contratação de uma plataforma de leilões transitória continua, porém, a ser desejável, a fim de atenuar o risco inerente à contratação da plataforma de leilões à qual o regulamento se aplicará integralmente. Dada a importância da aplicação integral do regulamento, a realização de leilões pelas plataformas transitórias deve ser restrita ao mínimo tempo necessário. A designação de uma plataforma transitória deve ser facilitada impondo menos requisitos sobre a realização dos seus leilões, tal como fora já previsto em relação aos leilões de produtos a prazo e de futuros. Deste modo, os serviços a contratar podem ficar mais alinhados com serviços existentes no mercado. Acresce que não é indispensável aplicar as medidas nacionais que transpõem o título III da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em relação aos leilões realizados por plataformas transitórias. Identicamente, seria desproporcionado exigir que a autorização da plataforma de leilões transitória fosse actualizada em conformidade com o disposto no Regulamento Leilões. Todavia, para assegurar uma efectiva supervisão do mercado, importa que as disposições do presente regulamento relativas à proibição de abusos de mercado se apliquem aos leilões realizados em plataformas transitórias a partir do momento em que o Estado-Membro em causa transpõe as disposições pertinentes para o direito nacional. Promove-se assim a igualdade de condições entre plataformas candidatas, sem tornar o início dos leilões dependente dessa transposição. É o caso da plataforma transitória a adjudicar por meio de um procedimento de concurso conjunto e também o das plataformas transitórias a designar por Estados-Membros que não aderem à acção conjunta e nomeiam as suas próprias plataformas de leilões.

(6)

Nos custos do supervisor do leilão, a parte atribuível a serviços adjudicados pela Comissão não tem necessariamente de ser distribuída pelo número de plataformas.

(7)

Para preparar e realizar de modo eficiente e adequado o procedimento de concurso conjunto destinado a designar uma plataforma comum de leilões, é desejável dispor de informação oportuna sobre a participação dos Estados-Membros naquela acção conjunta. Portanto, em determinadas situações, deveria ser possível que um Estado-Membro que começa a utilizar uma plataforma comum de leilões numa fase posterior suporte os custos atribuíveis aos serviços de uma plataforma de leilões não suportados pelos Estados-Membros que participam na acção conjunta desde o princípio.

(8)

A designação dos leiloeiros e do supervisor é de importância fundamental para a realização adequada dos leilões, não sendo geralmente possível realizá-los sem a conclusão e a entrada em vigor dos dispositivos entre os leiloeiros e o supervisor, por um lado, e as plataformas de leilões, por outro. Esses dispositivos devem ser adequadamente aplicados, mas a sua não-aplicação ou a sua aplicação litigiosa não deve, em situação alguma, resultar numa retirada de licenças de emissão dos leilões.

(9)

O supervisor de leilões deve ser designado na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros. Embora esteja previsto que todos os Estados-Membros participem nesta acção conjunta desde o princípio, é conveniente prever regras para o caso de um Estado-Membro aderir posteriormente. Além disso, os Estados-Membros que decidem designar as suas próprias plataformas de leilões devem poder aderir à acção conjunta com o propósito único de utilizar uma plataforma comum na ausência de uma listagem das suas próprias plataformas, sem prejuízo do seu estatuto de observadores na referida acção conjunta.

(10)

O risco de abuso de informação privilegiada mediante a retirada de uma licitação deve ser atenuado. Se esse comportamento não estiver contemplado pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) devem aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento Leilões.

(11)

O presente regulamento de alteração deve prever um número limitado de clarificações e correcções técnicas ao Regulamento Leilões.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1031/2010

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 3.o, n.o 43, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea b), da Directiva 2004/39/CE, para fins do artigo 28.o, n.os 4 e 5, do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, e do artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento;»

(2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada Estado-Membro vende em leilão as licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou de futuros a cinco dias.»

b)

É suprimido o n.o 3.

(3)

No artigo 6.o, n.o 1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, compreende 500 licenças de emissão.

Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, compreende 500 ou 1 000 licenças de emissão.»

(4)

No artigo 8.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, realiza leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE pelo menos uma vez por semana e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE pelo menos de dois em dois meses, com a ressalva de que, em 2012, as referidas plataformas realizam leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida Directiva pelo menos uma vez por mês.»

(5)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O anexo I do presente regulamento estabelece, para cada Estado-Membro, a quantidade de quaisquer licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em 2012.»

(6)

No artigo 10.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 baseia-se no anexo I e na quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar, determinada e publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da mesma directiva, ou na mais recente alteração da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de Janeiro do ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, eventuais atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro de outro modo venderia em leilão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, conforme prevê o artigo 10.o-C, n.o 2, da mesma.»

(7)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento procede às determinações e publicações previstas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com o anexo I e com a determinação e publicação pela Comissão da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar ou com a alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, referida no artigo 10.o, n.o 3, incluindo eventuais ajustamentos.»

(8)

No artigo 14.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

Não apresentação de licenças de emissão a leilão, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, ou do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo;

k)

Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do presente regulamento ou da Directiva 2003/87/CE.»

(9)

No artigo 16.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface electrónica acessível de maneira segura e fiável através da Internet.

Além disso, proporciona aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface electrónica.

3.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode oferecer um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes.»

(10)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Formação e serviço de assitência

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, oferece um módulo de formação prática em linha sobre o processo de leilão em curso, com orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Disponibiliza, igualmente, um serviço de assistência acessível por telefone, fax e correio electrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.»

(11)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As pessoas referidas no n.o 1, alínea b) ou c), são elegíveis para apresentarem uma candidatura de admissão a licitação directa nos leilões em nome dos seus clientes quando as suas licitações se referem a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros, desde que o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar em nome dos seus clientes.»

(12)

No artigo 19.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os membros ou participantes num mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, são admitidos a licitação directa em leilões realizados por essa plataforma sem estar sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a)

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b)

A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.

2.   As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma, desde que:

a)

Estejam estabelecidas na União e sejam um operador ou um operador de aeronave;

b)

Sejam titulares de uma conta de detenção designada;

c)

Sejam titulares de uma conta bancária designada;

d)

Designem, pelo menos, um representante do licitante, conforme definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

e)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias, em conformidade com as medidas de vigilância da clientela aplicáveis, no que diz respeito à sua identidade, à identidade dos seus beneficiários efectivos e à sua integridade, perfil profissional e comercial, tendo em conta os meios pelos quais se estabelece a sua relação com o licitante, o tipo de licitante, a natureza do produto leiloado, a dimensão das licitações previstas e os meios de pagamento e entrega;

f)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias no que diz respeito à sua situação financeira, em especial à sua capacidade de respeitar os seus compromissos financeiros e responsabilidades correntes à medida que se vencerem;

g)

Tenham estabelecido ou estejam em condições de estabelecer, quando para tal solicitados, os processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários para cumprir a obrigação relativa à quantidade máxima de licitações imposta nos termos do artigo 57.o;

h)

Cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1.

Quando uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não organiza um mercado secundário, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma desde que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a h) do presente número.»

(13)

No artigo 20.o, os n.os 1, 5, 6, 7, 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Antes de apresentarem as suas primeiras licitações directamente através de qualquer plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, apresentam à plataforma em questão uma candidatura de admissão a leilões.

Quando uma plataforma de leilões organiza um mercado secundário, os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a leilões sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.»

«5.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir qualquer dos seguintes requisitos:

a)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações suplementares, esclarecimentos ou fundamentação das informações apresentadas;

b)

Atender um pedido da plataforma de leilões para entrevistar funcionários do candidato, nomeadamente no seu local de trabalho ou noutro lugar;

c)

Permitir investigações ou verificações, solicitadas pela plataforma de leilões, incluindo visitas ou verificações in loco às instalações comerciais do candidato;

d)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações exigidas a um candidato, aos clientes de um candidato ou aos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3;

e)

Atender pedidos da plataforma de leilões sobre informações necessárias para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

6.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, aplica as medidas previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE no que se refere às suas transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas, independentemente do seu país de residência.

7.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, exige que os candidatos à admissão aos seus leilões garantam que os clientes dos referidos candidatos dão seguimento a qualquer pedido efectuado nos termos do n.o 5 e que os clientes dos clientes dos candidatos, na acepção do artigo 18.o, n.o 4, procedem de igual modo.»

«9.   O candidato não deve prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1. O candidato comunica à plataforma de leilões em questão, de forma integral, franca e rápida, quaisquer alterações na sua situação susceptíveis de afectar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida.

10.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, decide sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informa os candidatos da sua decisão.

A plataforma de leilões em questão pode:

a)

Conceder a admissão incondicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, incluindo qualquer alargamento ou renovação da mesma;

b)

Conceder a admissão condicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, sujeita ao cumprimento de determinadas condições até uma determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c)

Recusar a admissão.»

(14)

No artigo 21.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida a pessoas que:

a)

Não sejam ou tenham deixado de ser elegíveis para candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2;

b)

Não cumpram ou tenham deixado de cumprir o previsto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o;

c)

Violem de forma intencional ou recorrente o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão comprometa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar acções ou deter os suspeitos de tais actividades.

Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões e revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:

a)

Violem por negligência o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma de leilões em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

b)

De qualquer outra forma actuem de molde a prejudicar a realização correcta ou eficiente de um leilão;

c)

Sejam objecto do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou no artigo 18.o, n.o 2, e não tenham apresentado licitações em leilões durante os precedentes 220 dias de negociação.»

(15)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas acções comuns previstas no artigo 26.o, n.os 1 e 2, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação em tempo útil antes do início dos leilões nas plataformas designadas ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, de modo a concluir e executar os acordos necessários com essas plataformas de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar nessas plataformas licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou, mediante termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e com o artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo.»

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto esse Estado-Membro não tiver em serviço um leiloeiro devidamente designado e enquanto os acordos referidos no n.o 2 não estiverem concluídos ou em vigor.»

(16)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são inseridos um segundo e um terceiro parágrafos, com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto esse Estado-Membro não tiver em serviço um supervisor de leilões devidamente designado e enquanto as disposições contratuais com esse supervisor não estiverem concluídas ou em vigor.

Se houver razões de força maior que impeçam o supervisor de leilões de executar as suas funções em relação a um determinado leilão, total ou parcialmente, a plataforma de leilões em causa pode decidir realizar o leilão, desde que tome medidas adequadas para assegurar a devida supervisão do leilão propriamente dito. Esta disposição aplica-se também ao caso em que a designação do supervisor de leilões tenha sido atrasada no máximo até 1 de Janeiro de 2013 ou, se o primeiro procedimento de concurso não resultar numa designação do supervisor de leilões e for necessário proceder a um segundo concurso, no máximo até 1 de Julho de 2013.»

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Um Estado-Membro que adira à acção conjunta referida no n.o 2 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre os Estados-Membros e a Comissão aceita os termos e condições acordados pelos Estados-Membros e pela Comissão no acordo de contrato conjunto, bem como quaisquer decisões já adoptadas no âmbito desse acordo.

Após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto e até um Estado-Membro aderir à acção conjunta referida no n.o 2, tal Estado-Membro pode receber o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de contrato conjunto entre os Estados-Membros e a Comissão, sob reserva de eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.»

(17)

No artigo 25.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento pode solicitar ao supervisor de leilões que apresente aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa um relatório técnico sobre a capacidade da plataforma que propõe ou tenciona propor para a realização dos leilões em conformidade com o disposto no presente regulamento e com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.»

(18)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros designam uma plataforma de leilões para leiloar licenças de emissão em conformidade com o artigo 27.o, na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta nos termos do presente artigo.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros designam uma plataforma de leilões para leiloar licenças de emissão em conformidade com o artigo 28.o, na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta nos termos do presente artigo.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do parágrafo anterior leiloa licenças de emissão em conformidade com o artigo 28.o até ao início dos leilões numa plataforma designada nos termos do n.o 1.»

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Um Estado-Membro que adira à acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre a Comissão e os Estados-Membros participantes nessa acção aceita os termos e condições acordados pela Comissão e pelos Estados-Membros que aderiram à acção conjunta antes da entrada em vigor do referido acordo, bem como quaisquer decisões já adoptadas no âmbito do mesmo.

A um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, decida não participar na acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 mas designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de adjudicação conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta prevista nos n.os 1 e 2 e a Comissão, sujeito a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.»

(19)

No artigo 27.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea e), é suprimida a expressão intercalada «mediante subcontratação».

b)

Na alínea g), o termo «supervisão» é substituído pelo termo «vigilância» e a expressão «artigos 44.o a 59.o» é substituída pela expressão «artigos 54.o a 59.o».

(20)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea e), a expressão «excepto no que respeita ao artigo 40.o, que é aplicável em qualquer caso» é substituída por «sem prejuízo dos artigos 44.o a 50.o».

b)

O n.o 3 é substituído por três novos números, com a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, o artigo 17.o, os artigos 19.o a 21.o, os artigos 36.o a 43.o, os artigos 54.o a 56.o, o artigo 60.o, n.os 3 e 4, e o artigo 64.o não são aplicáveis aos leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2.

4.   O disposto no n.o 3 não prejudica a aplicação do artigo 36.o, n.o 1, aos leilões de licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias que são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, sendo esses leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, se o Estado-Membro no qual a plataforma de leilões está estabelecida tiver aplicado o artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento ou se tal aplicação não for necessária para a aplicação do artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.   O disposto no n.o 3 não prejudica a aplicação do artigo 36.o, n.o 2, e dos artigos 37.o a 43.o aos leilões de licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias que não são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, sendo esses leilões realizados por plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, se o Estado-Membro no qual a plataforma de leilões está estabelecida tiver aplicado o artigo 43.o do presente regulamento ou se tal aplicação não for necessária para a aplicação do artigo 43.o do presente regulamento.»

(21)

No artigo 29.o, a alínea e) é suprimida.

(22)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que não participem na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, podem designar a mesma plataforma de leilões ou plataformas diferentes para a venda em leilão em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.os 1 e 2, respectivamente.

4.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, informa a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, da sua decisão de não participar na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, e de designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, selecciona a sua própria plataforma de leilões designada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, mediante um procedimento de selecção conforme com a legislação nacional ou da União Europeia relativa a contratos de adjudicação, caso o direito nacional ou o direito da União Europeia, respectivamente, exija um processo de adjudicação pública. O procedimento de selecção é sujeito a todas as medidas correctivas e de execução aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia.

O período de designação da plataforma de leilões a que se referem os n.os 1 e 2 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos. Contudo, o período de designação das plataformas de leilões do tipo a que se refere o n.o 2 expira na primeira das seguintes datas: três meses a contar da data em que a plataforma a que se refere o n.o 1 foi incluída na lista a que se refere o n.o 7, quatro meses a contar da data de recusa dessa lista, ou seis meses a contar do início dos leilões na plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, caso o Estado-Membro não tenha notificado, nos termos do artigo 30.o, n.o 6, uma plataforma de leilões do tipo referido no artigo 30.o, n.o 1, à data de início dos leilões na plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

A designação de uma plataforma de leilões do tipo referido nos n.os 1 e 2 é sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7. A designação não pode ocorrer antes de entrar em vigor a inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7.»

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«6.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo envia à Comissão uma notificação completa, com todos os elementos seguintes:

a)

Identidade da plataforma de leilões que se propõe designar;

b)

Regras circunstanciadas que irão reger o processo de leilão a realizar pelas plataformas que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões em causa e os sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;

c)

Proposta de períodos de licitação, quantidades individuais e datas de leilões, com a indicação dos feriados pertinentes, bem como o produto leiloado, as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão a leiloar em leilões individuais em determinado ano civil e quaisquer outras informações necessárias para que a Comissão determine se o calendário de leilões proposto é compatível com o calendário das plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, e com os calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que não participam na acção conjunta prevista no artigo 26.o mas optam por designar as suas próprias plataformas de leilões;

d)

Regras e condições circunstanciadas relativas à vigilância e supervisão dos leilões às quais a plataforma de leilões proposta será sujeita, nos termos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, bem como as regras de protecção contra branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, incluindo eventuais medidas correctivas ou sanções;

e)

Medidas circunstanciadas postas em prática para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, no que respeita à designação do leiloeiro.»

c)

No n.o 7, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, para leiloar a sua quota de licenças que teria de outra forma sido leiloada na plataforma a designar nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da lista prevista no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo do disposto no n.o 8, um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode, não obstante, participar na acção conjunta com o propósito único de utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, conforme prevê o segundo parágrafo. Essa participação processa-se de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 6, segundo parágrafo, e é sujeita aos termos e condições do acordo de contrato conjunto.»

d)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode aderir à acção conjunta prevista no artigo 26.o, nos termos do artigo 26.o, n.o 6.»

(23)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões, excepto se a quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Todavia, a quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por essas plataformas de leilões em 2012 não pode ser superior a 6,5 milhões nem inferior a 1 milhão.»

b)

No final do n.o 3, é aditado o seguinte texto:

«Estas disposições são consideradas cumpridas quando cada uma das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, as cumpre individualmente. No que respeita ao ano civil de 2012, esta disposição começa a aplicar-se um mês depois do início dos leilões realizados por qualquer destas plataformas.»

c)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento determinam e publicam os períodos de licitação, as quantidades individuais e as datas dos leilões, bem como o produto de leilão e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 31 de Março do ano anterior ou o mais cedo possível a partir dessa data. As plataformas de leilões em causa procedem às suas determinações e publicações somente depois de as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento procederem às suas determinações e publicações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, a menos que não tenha ainda sido designada nenhuma dessas plataformas de leilões. As plataformas de leilões em causa fazem as suas determinações e publicações somente depois de consultarem a Comissão e obterem o seu parecer. As plataformas de leilões em causa têm na máxima consideração o parecer da Comissão.»

d)

Ao n.o 4, é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, procedem às determinações e publicações a que se refere o primeiro parágrafo, com base nas quantidades que constam do anexo I, atribuídas aos Estados-Membros que designam as plataformas em causa, e com base na mais recente estimativa de licenças de emissão a leiloar, determinada e publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, tendo em conta, na medida do possível, eventuais atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro de outro modo venderia em leilão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, conforme prevê o artigo 10.o-C, n.o 2, da mesma.»

(24)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os leilões são realizados apenas em plataformas de leilões autorizadas como mercado regulamentado.»

b)

No n.o 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, se o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos tiver assegurado que as medidas nacionais de transposição do disposto no título III da Directiva 2004/39/CE se aplicam à venda em leilão de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, na medida em que tal seja relevante.

Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, após o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos ter assegurado que as suas autoridades competentes estão aptas a autorizar e supervisionar esse mercado e o seu operador de acordo com as medidas nacionais de transposição do título IV da Directiva 2004/39/CE, na medida em que tal seja relevante.»

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro referido no n.o 4, segundo parágrafo, designadas nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE, decidem da autorização de um mercado regulamentado designado ou a designar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, sob condição de o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumprirem o disposto no título III da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4. A decisão relativa à autorização é tomada nos termos do título IV da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4.»

(25)

Ao artigo 36.o, n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Esta disposição não prejudica a aplicação dos artigos 38.o a 40.o do presente regulamento à utilização de informação privilegiada para retirar uma licitação.»

(26)

No artigo 46.o, os n.os 1 e 2 são suprimidos e substituídos pelo seguinte texto:

«As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabele o regulamento da Comissão adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.»

(27)

No artigo 50.o, o n.o 2 é suprimido e, no n.o 3, a expressão «dos n.os 1 ou 2» é substituída pela expressão «do n.o 1».

(28)

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 31.o são pagos pelos licitantes através de taxas, mas os custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou, mas excluindo os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma em causa, são assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão.

Os custos referidos no parágrafo anterior são deduzidos das receitas a pagar aos leiloeiros nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3.»

b)

No n.o 2, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, os termos e condições do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou o contrato que designa uma plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, podem constituir derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo, devendo-se para o efeito determinar que os Estados-Membros que notificaram à Comissão, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, a sua decisão de não participarem na acção conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.os 1 e 2, mas que posteriormente utilizam a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, possam ter de pagar à plataforma de leilões em causa, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela associados, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, relativos à quota de licenças de emissão que esse Estado-Membro leiloa entre a data em que inicia as vendas por meio da plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, e a cessação ou o termo do período de designação da plataforma.

Esta disposição aplica-se também aos Estados-Membros que não aderem à acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se o Estado-Membro aderir à acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, após o termo do período de designação referido no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou utilizar a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, para leiloar a sua quota de licenças de emissão na ausência de uma lista, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, de uma plataforma de leilões notificada ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6.»

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A parte dos custos do supervisor de leilões que varia consoante o número de leilões, conforme especificado no contrato que designa o supervisor de leilões, é equitativamente distribuída pelo número de leilões. Todos os outros custos relativos ao supervisor de leilões, especificados no contrato que designa o supervisor de leilões, com excepção dos custos atribuíveis a serviços adjudicados pela Comissão e dos custos relativos a eventuais relatórios elaborados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, são equitativamente distribuídos pelo número de plataformas de leilões, salvo indicação em contrário no contrato que designa o supervisor de leilões.»

(29)

O artigo 54.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo54.o

Acompanhamento das relações com os licitantes

1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, controla a relação com os licitantes admitidos a licitar nos seus leilões, enquanto essa relação se mantiver, mediante:

a)

Exame das licitações apresentadas no decurso da relação, de modo a assegurar que o comportamento dos licitantes durante a licitação é coerente com os dados que a plataforma de leilões possui sobre o cliente, a sua actividade e o seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

b)

Manutenção de disposições e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras de conduta de mercado por parte das pessoas admitidas a leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3;

c)

Controlo das transacções efectuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 20.o, n.o 6, utilizando os seus sistemas a fim de detectar casos de violação das regras referidas na alínea b), condições desleais ou irregulares de vendas em leilão ou condutas susceptíveis de indiciar abuso de mercado.

Ao proceder ao exame das licitações em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior, alínea a), a plataforma de leilões em questão tem em especial atenção qualquer actividade que, pela sua natureza, considere provável estar relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, assegura que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantêm actualizadas. Para tal, a plataforma de leilões pode:

a)

Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7, para fins do controlo da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de cinco anos após ter terminado;

b)

Solicitar às pessoas admitidas aos leilões que reapresentem periodicamente uma candidatura de admissão a leilões;

c)

Solicitar às pessoas admitidas a leilões que comuniquem prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações às informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7.

3.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém registos de:

a)

A candidatura de admissão aos leilões apresentada pelo candidato, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, incluindo quaisquer alterações à mesma;

b)

Os controlos efectuados:

i)

em relação à candidatura de admissão aos leilões, nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o,

ii)

em relação ao exame e acompanhamento da relação, nos termos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e c), após a admissão do candidato aos leilões;

c)

Todas as informações relativas a uma determinada licitação apresentadas por um determinado licitante num leilão, incluindo a retirada ou a alteração das referidas licitações, nos termos do do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4;

d)

Todas as informações relativas à realização de cada leilão em que um licitante apresentou uma licitação.

4.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante cinco anos após terminada a relação com esse licitante.»

(30)

No artigo 55.o, os n.os 1, 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE procedem ao acompanhamento e adoptam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, dos deveres de diligência em relação à clientela previstos no artigo 19.o e no artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

As autoridades nacionais competentes referidas no parágrafo anterior dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 37.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2005/60/CE.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infracções ao artigo 19.o, ao artigo 20.o, n.os 6 e 7, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 39.o da Directiva 2005/60/CE.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus directores e funcionários cooperam plenamente com a UIF referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE e, diligentemente:

a)

Informam a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que nos leilões se cometeram ou se cometem acções ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa;

b)

Facultam à UIF, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.»

«4.   Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o, do artigo 32.o, do artigo 34.o, n.o 1, e do artigo 35.o da Directiva 2005/60/CE se aplicam a essa plataforma.»

(31)

No artigo 56.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, notifica as autoridades nacionais competentes designadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE e responsáveis pela supervisão da plataforma ou pela investigação e instauração de acções contra abusos de mercado cometidos na plataforma em causa ou através dos seus sistemas, de quaisquer suspeitas de abuso de mercado por parte de qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou de qualquer pessoa em nome da qual actua a pessoa admitida a licitar nos leilões.

São aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE.»

(32)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo58.o

Regras de conduta do mercado ou outras disposições contratuais

Os artigos 53.o a 57.o são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outra acção que uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, tenha o direito de tomar, ao abrigo das suas regras de conduta no mercado ou de outras disposições contratuais em vigor, directa ou indirectamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa acção não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 53.o a 57.o

(33)

No artigo 60.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A lista dos nomes, endereços, números de telefone e fax, endereços de correio electrónico e sítios web de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros em plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, é publicada no sítio Web mantido pela plataforma de leilões em causa.»

(34)

No artigo 62.o, n.o 3, alínea e), a expressão «Seja tornada pública» é substituída por «Seja divulgada ou tornada pública».

(35)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.o

Direito de recurso

1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa.

2.   Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso directo aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 52.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE.»

(36)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Licenças de emissão leiloadas em 2012 nos termos do artigo 10.o, n.o 1

Estado-Membro

Quantidade

Bélgica

2 979 000

Bulgária

3 277 000

República Checa

5 503 000

Dinamarca

1 472 000

Alemanha

23 531 000

Estónia

1 068 000

Irlanda

1 100 000

Grécia

4 077 000

Espanha

10 145 000

França

6 434 000

Itália

11 324 000

Chipre

307 000

Letónia

315 000

Lituânia

637 000

Luxemburgo

141 000

Hungria

1 761 000

Malta

120 000

Países Baixos

3 938 000

Áustria

1 636 000

Polónia

14 698 000

Portugal

2 065 000

Roménia

5 878 000

Eslovénia

520 000

Eslováquia

1 805 000

Finlândia

1 965 000

Suécia

1 046 000

Reino Unido

12 258 000

Total

120 000 000»


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