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Document 32008D0037

2008/37/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira , em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 9 de 12.1.2008, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0779

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/37(1)/oj

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2007

que cria a «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação» para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação «de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.

(2)

A criação de uma agência de execução (ou agência executiva) destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências executivas.

(3)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2) prevê a criação do Conselho Europeu de Investigação como meio de implementar o programa específico «Ideias» (3). O Conselho Europeu de Investigação consiste num Conselho Científico independente apoiado por uma estrutura de execução específica (dedicada).

(4)

Pela Decisão 2007/134/CE, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (CEI) (4), a Comissão, para além de estabelecer o Conselho Europeu de Investigação e o Conselho Científico, anunciou a criação da estrutura de execução específica na forma de uma agência de execução, a qual seria estabelecida por acto separado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(5)

A gestão do programa «Ideias» implica a execução de projectos de investigação que não exige a tomada de decisões políticas e exige um elevado nível de conhecimentos científicos e financeiros ao longo de todo o ciclo dos projectos.

(6)

A delegação, numa agência executiva, das tarefas relacionadas com a execução do programa é possível desde que haja uma separação clara entre a fase de programação, estabelecida pelo Conselho Científico e adoptada pela Comissão, e a de execução, que será confiada à agência executiva de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico.

(7)

Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência executiva para gerir as actividades do Conselho Europeu de Investigação tem vantagens não só financeiras como também não financeiras.

(8)

A Agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5).

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência executiva (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A Agência é denominada «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação».

Artigo 2.o

Localização

A Agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração da Agência

A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.

Artigo 4.o

Objectivos e tarefas

1.   São confiadas à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes tarefas:

gestão de fases dos projectos específicos — estabelecidas na decisão que delega poderes nesta agência — no contexto da execução do programa específico «Ideias», com base na Decisão 2006/972/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão do programa específico «Ideias» e, em particular, as associadas à atribuição de subvenções e contratos;

recolha, análise e transmissão à Comissão e ao Conselho Científico de todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.

2.   A decisão da Comissão que delega poderes na Agência deve definir, em pormenor, todas as tarefas confiadas à Agência e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas tarefas adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura organizativa

1.   A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um Director, nomeados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O Director da Agência é nomeado por 4 anos.

4.   As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do Director podem ser renovadas.

Artigo 6.o

Subvenções

A Agência recebe as subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias imputadas à dotação financeira do programa específico «Ideias».

Artigo 7.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução do programa pelo qual é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.

(4)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.

(5)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.


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