EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008D0037
2008/37/EC: Commission Decision of 14 December 2007 setting up the European Research Council Executive Agency for the management of the specific Community programme Ideas in the field of frontier research in application of Council Regulation (EC) No 58/2003 (Text with EEA relevance)
2008/37/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira , em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/37/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira , em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 9 de 12.1.2008, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0779
12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que cria a «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação» para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação «de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/37/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários. |
(2) |
A criação de uma agência de execução (ou agência executiva) destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências executivas. |
(3) |
A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2) prevê a criação do Conselho Europeu de Investigação como meio de implementar o programa específico «Ideias» (3). O Conselho Europeu de Investigação consiste num Conselho Científico independente apoiado por uma estrutura de execução específica (dedicada). |
(4) |
Pela Decisão 2007/134/CE, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (CEI) (4), a Comissão, para além de estabelecer o Conselho Europeu de Investigação e o Conselho Científico, anunciou a criação da estrutura de execução específica na forma de uma agência de execução, a qual seria estabelecida por acto separado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003. |
(5) |
A gestão do programa «Ideias» implica a execução de projectos de investigação que não exige a tomada de decisões políticas e exige um elevado nível de conhecimentos científicos e financeiros ao longo de todo o ciclo dos projectos. |
(6) |
A delegação, numa agência executiva, das tarefas relacionadas com a execução do programa é possível desde que haja uma separação clara entre a fase de programação, estabelecida pelo Conselho Científico e adoptada pela Comissão, e a de execução, que será confiada à agência executiva de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico. |
(7) |
Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência executiva para gerir as actividades do Conselho Europeu de Investigação tem vantagens não só financeiras como também não financeiras. |
(8) |
A Agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5). |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação da Agência
1. É instituída uma agência executiva (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
2. A Agência é denominada «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação».
Artigo 2.o
Localização
A Agência ficará localizada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Duração da Agência
A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.
Artigo 4.o
Objectivos e tarefas
1. São confiadas à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes tarefas:
— |
gestão de fases dos projectos específicos — estabelecidas na decisão que delega poderes nesta agência — no contexto da execução do programa específico «Ideias», com base na Decisão 2006/972/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal; |
— |
adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão do programa específico «Ideias» e, em particular, as associadas à atribuição de subvenções e contratos; |
— |
recolha, análise e transmissão à Comissão e ao Conselho Científico de todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário. |
2. A decisão da Comissão que delega poderes na Agência deve definir, em pormenor, todas as tarefas confiadas à Agência e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas tarefas adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.
Artigo 5.o
Estrutura organizativa
1. A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um Director, nomeados pela Comissão.
2. Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.
3. O Director da Agência é nomeado por 4 anos.
4. As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do Director podem ser renovadas.
Artigo 6.o
Subvenções
A Agência recebe as subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias imputadas à dotação financeira do programa específico «Ideias».
Artigo 7.o
Supervisão e prestação de contas
A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução do programa pelo qual é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.
Artigo 8.o
Execução do orçamento de funcionamento
A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.
(4) JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.
(5) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).
(6) JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.