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Document 31986R3528

    Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

    JO L 326 de 21.11.1986, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 17/05/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3528/oj

    31986R3528

    Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

    Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0002 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0059
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0059


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3528/86 DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 1986

    relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a floresta desempenha um papel essencial na conservação dos equilíbrios fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao solo, ao regime das águas, ao clima, à fauna e à flora; que, em consequência, a floresta contribui para o desenvolvimento da agricultura, cujas condições de produção a até de existência, em certos casos, estão grandemente dependentes da presença e do bom estado das florestas circundantes;

    Considerando que a poluição atmosférica, pelos seus efeitos nocivos directos e indirectos, tanto ao nível dos vegetais como ao nível do solo das florestas, contribui para o depauperamento e mesmo para a morte das árvores florestais e que os danos sofridos pelas florestas atingem uma extensão preocupante na Comunidade;

    Considerando que a protecção das florestas contra estes danos se reveste, em consequência, para a Comunidade, de uma importância e de uma urgência especiais e que a Comunidade deve contribuir para o melhoramento dessa protecção;

    Considerando que a acção da Comunidade nesta matéria deve ter como primeiro objectivo estabelecer, com base numa rede de observação apropriada, um inventário periódico uniforme dos danos causados às florestas;

    Considerando que, nomeadamente com base nos dados recolhidos, devem ser cientificamente estabelecidos balanços periódicos do estado sanitário das florestas relativamente à poluição atmosférica, a fim de se determinar a amplitude dos danos e de acompanhar a sua evolução nas diferentes regiões da Comunidade;

    Considerando que os métodos de observaçao e avaliação dos danos causados às florestas, bem como os conhecimentos sobre a poluição atmosférica na floresta e sobre os efeitos dessa poluição sobre a floresta deveriam ser melhorados; que deveriam ser definidos métodos de conservação e de restabelecimento das florestas danificadas; que, para este efeito, a Comunidade deve fomentar a realização de experiências no terreno, de projectos-piloto e de demonstrações;

    Considerando que a Comissão deve assegurar a coordenação e acompanhamento da acção comunitária e que, para o efeito, deve ter a possibilidade de recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos;

    Considerando que, para facilitar a execução das disposições previstas, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, antes do final de um período de cinco anos, as disposições adoptadas devem ser submetidas a reexame, em função nomeadamente da experiência e da evolução dos danos observados;

    Considerando que a Comunidade deve contribuir para o financiamento da acção comunitária de protecção das florestas contra a poluição atmosférica;

    Considerando que, face ao carácter inovador de certas medidas previstas, é oportuno que, após um período de dois anos, se proceda a uma análise dos aspectos financeiros do presente regulamento, a fim de permitir os ajustamentos orçamentais eventualmente necessários;

    Considerando que o Tratado não previu todos os poderes para o efeito necessários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É instituída uma acção comunitária, a seguir denominada « acção », para a protecção das florestas contra a poluição atmosférica, destinada a aumentar a protecção das florestas na Comunidade e a contribuir assim, nomeadamente, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.

    Artigo 2º

    1. A acção tem por fim ajudar os Estados-membros a:

    - estabelecer, com base numa metodologia comum, um inventário periódico dos danos causados às florestas, nomeadamente pela poluição atmosférica,

    - estabelecer ou completar de forma coordenada e harmoniosa a rede de postos de observação necessária ao estabelecimento deste inventário.

    2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os dados recolhidos pela rede de postos de observação.

    3. As modalidades de aplicação do presente artigo, particularmente aquelas que se prendem com a recolha, natureza e comparabilidade dos dados de inventário, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros estabelecerão periodicamente, de acordo com um método científico uniforme, e nomeadamente com base nos dados do inventário referido no artigo 2º, um balanço do estado sanitário das florestas em relação à poluição atmosférica e transmiti-lo-ão à Comissão.

    2. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

    Artigo 4º

    1. A acção visa fomentar a realização de:

    - experiências no terreno destinadas a melhorar os conhecimentos sobre a poluição atmosférica na floresta e os seus efeitos sobre a florestas e a definir métodos de conservação e restabelecimento das florestas danificadas,

    - projectos-piloto e demonstrações que contribuam para o melhoramento dos métodos de observação e avaliação dos danos causados às florestas.

    2. Os Estados-membros submeterão à apreciação da Comissão, antes de 1 de Novembro de cada ano e relativamente ao ano seguinte, as experiências e projectos a realizar nos termos do presente regulamento. Em relação ao primeiro ano, estas experiências e projectos serão submetidos no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    3. Os Estados-membros indicarão à Comissão:

    a) As áreas geográficas abrangidas;

    b) A descrição da situação existente e os objectivos a atingir;

    c) Uma estimativa de previsão dos custos, incluindo, eventualmente, uma indicação do ritmo das despesas previstas.

    4. As modalidades e critérios de aplicação do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

    Artigo 5º

    A Comissão assegurará a coordenação e o acompanhamento da acção e pode, em particular, recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos.

    Artigos 6º

    1. É criado um Comité para a Protecção da Floresta, a seguir denominado « Comité ».

    2. O Comité é composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão. Cada Estado-membro estará representado no Comité por dois funcionários, no máximo.

    O Comité é presidido por um representante da Comissão.

    Artigo 7º

    1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronuncia-se por maioria qualificada, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

    3. a) A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité.

    b) Se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente.

    Artigo 8º

    Em caso de referência ao presente artigo, o Comité age como comité consultativo.

    Artigo 9º

    1. O Comité será consultado nos termos do artigo 8º:

    - sobre os balanços periódicos referidos no artigo 3º,

    - sobre as experiências e projectos referidos no artigo 4º, previamente a todas as decisões da Comissão relativas ao financiamento dessas experiências e projectos,

    - sobre a evolução das actividades de coordenação e acompanhamento da acção referidas no artigo 5º

    2. O Comité pode examinar, na acepção do artigo 8º, qualquer outra questão relativa ao âmbito do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 10º

    O presidente convoca as reuniões do Comité.

    O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

    O Comité estabelece o seu regulamento interno. Artigo 11º

    1. A acção comunitária é prevista para um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

    2. A Comunidade participará nesta acção dentro do limite das dotações consideradas para este efeito no orçamento das Comunidades Europeias e segundo as modalidades previstas no presente regulamento. O custo previsível da acção a cargo da Comunidade eleva-se, para o período previsto, a 10 milhões de ECUs.

    3. Antes de 1 de Julho de 1989 e com base nos relatórios de 1987 e 1988 referidos no artigo 15º, o Conselho procederá, sob proposta da Comissão, ao reexame dos aspectos financeiros do presente regulamento.

    4. Antes do termo do período referido no nº 1, o presente regulamento será submetido a reexame do Conselho, sob proposta da Comissão.

    Artigo 12º

    A participação financeira da Comunidade nas medidas que a acção comunitária comporta, é aprovada nos seguintes termos:

    1) Inventário periódico e rede de postos de observação (artigo 2º):

    30 %, no máximo, das despesas aprovadas pela Comissão;

    2) Experiências, projectos-piloto e demonstração (artigo 4º):

    30 %, no máximo, das despesas aprovadas pela Comissão.

    Artigo 13º

    Os Estados-membros designarão os serviços e organismos habilitados a executar as medidas tomadas por força do presente regulamento, bem como os serviços e organismos aos quais os serviços da Comissão reembolsarão os montantes financeiros correspondentes à participação financeira da Comunidade.

    Artigo 14º

    Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

    - se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pela Comunidade,

    - prevenir as irregularidades,

    - recuperar as somas perdidas em resultado de irregularidade ou negligência.

    Os Estados-membros porão ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar útil efectuar no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo as verificações no local. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para o efeito.

    Artigo 15º

    A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da actividade no sector regido pelo presente regulamento.

    Artigo 16º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. JOPLING

    (1) JO nº C 187 de 13. 7. 1983, p. 9.

    (2) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 87.

    (3) JO nº C 358 de 31. 12. 1983, p. 50.

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