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Document 32016R2261

Regulamento de Execução (UE) 2016/2261 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8424

OJ L 342, 16.12.2016, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2261/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2261 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do óxido de dicobre, acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do óxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, o óxido de dicobre não tem efeitos adversos na saúde animal nem na saúde dos consumidores e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas medidas de proteção adequadas.

(5)

A Autoridade concluiu ainda que o óxido de dicobre não apresenta mais riscos para o ambiente do que as outras fontes de cobre e que pode ser considerado como uma fonte eficaz de cobre para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O nome do aditivo no pedido é óxido de dicobre. No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre(I). Em consonância com a recomendação da Autoridade no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser denominado óxido de cobre(I).

(7)

A avaliação do óxido de cobre(I) revela que estão preenchidas as condições para a autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016;14(6):4509.

(3)  EFSA Journal 2015;13(4):4057.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor de CU em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b412

Óxido de cobre(I)

Caracterização do aditivo

Preparação de óxido de cobre(I) com

um teor mínimo de cobre de 73 %,

lignossulfonatos de sódio entre 12 % e 17 %,

1 % de bentonite.

Forma granulada com partículas < 50 μm: inferior a 10 %

Caracterização da substância ativa

Óxido de cobre(I)

Fórmula química: Cu2O

Número CAS: 1317-39-1

Métodos analíticos  (1)

Para a identificação de Cu2O no aditivo:

difração de raios X (DRX).

Para a quantificação do teor total de cobre no aditivo:

titrimetria; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510.

Para a quantificação do teor total de cobre nas pré-misturas:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621.

Para a quantificação do teor total de cobre nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica (AAS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621.

Todas as espécies animais

Bovinos:

bovinos antes do início da ruminação: 15 (total);

outros bovinos: 35 (total)

Ovinos: 15 (total)

Leitões até às 12 semanas: 170 (total)

Crustáceos: 50 (total)

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos, se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação, se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

5 de janeiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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