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Document 32016R2261
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2261 of 15 December 2016 concerning the authorisation of copper(I) oxide as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2261 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2261 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8424
OJ L 342, 16.12.2016, p. 18–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/08/2018
16.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2261 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2016
relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do óxido de dicobre, acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do óxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, o óxido de dicobre não tem efeitos adversos na saúde animal nem na saúde dos consumidores e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas medidas de proteção adequadas. |
(5) |
A Autoridade concluiu ainda que o óxido de dicobre não apresenta mais riscos para o ambiente do que as outras fontes de cobre e que pode ser considerado como uma fonte eficaz de cobre para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
O nome do aditivo no pedido é óxido de dicobre. No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre(I). Em consonância com a recomendação da Autoridade no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser denominado óxido de cobre(I). |
(7) |
A avaliação do óxido de cobre(I) revela que estão preenchidas as condições para a autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2016;14(6):4509.
(3) EFSA Journal 2015;13(4):4057.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Teor de CU em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b412 |
— |
Óxido de cobre(I) |
Caracterização do aditivo Preparação de óxido de cobre(I) com
Forma granulada com partículas < 50 μm: inferior a 10 % Caracterização da substância ativa Óxido de cobre(I) Fórmula química: Cu2O Número CAS: 1317-39-1 Métodos analíticos (1) Para a identificação de Cu2O no aditivo:
Para a quantificação do teor total de cobre no aditivo:
Para a quantificação do teor total de cobre nas pré-misturas:
Para a quantificação do teor total de cobre nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
— |
— |
Bovinos:
Ovinos: 15 (total) Leitões até às 12 semanas: 170 (total) Crustáceos: 50 (total) Outros animais: 25 (total) |
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5 de janeiro de 2027 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports