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Document 32016R0900
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/900 of 8 June 2016 concerning the authorisation of benzoic acid as a feed additive for sows (holder of authorisation DSM Nutritional Product Sp. z o. o.) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3383
JO L 152 de 9.6.2016, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2016
9.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/900 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido benzoico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
Este aditivo já foi autorizado como aditivo em alimentos para leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), e em alimentos para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3). |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 14 de junho de 2012 (4) e de 16 de junho de 2015 (5), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente e que a sua utilização pode contribuir para um ligeiro decréscimo do pH urinário das marrãs. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, relativo à autorização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 325 de 24.11.2006, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 8).
(4) EFSA Journal 2012; 10(7):2775.
(5) EFSA Journal 2015; 13(7):4157.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário). |
|||||||||||||||||||||
4d210 |
DSM Nutritional Products Sp. z o. o. |
Ácido benzoico |
Composição do aditivo Ácido benzoico (≥ 99,9 %) Caracterização da substância ativa Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico C7H6O2 Número CAS 65-85-0 Teor máximo de impurezas:
Método analítico (1) Quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:
Quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:
|
Marrãs |
— |
5 000 |
10 000 |
|
29 de junho de 2026 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.