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Document 32008R1360

Regulamento (CE) n. o  1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

OJ L 352, 31.12.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 179 - 179

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1360/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2008 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O grande número de Estados-Membros que não pertencem actualmente à área do euro afecta a potencial procura de apoio financeiro comunitário a médio prazo e, juntamente com a evolução da situação internacional, implica um aumento significativo do limite máximo do montante de empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros fixado no Regulamento (CE) n.o 332/2002 (1), que deverá passar de 12 mil milhões de EUR para 25 mil milhões de EUR. Caso seja necessário rever o limite máximo com carácter de urgência, as instituições competentes deverão proceder com celeridade no respeito das competências respectivas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 é alterado do seguinte modo:

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo deste mecanismo está limitado a 25 mil milhões de EUR em capital.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.


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