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Document 32008R1360
Council Regulation (EC) No 1360/2008 of 2 December 2008 amending Regulation (EC) No 332/2002 establishing a facility providing medium-term financial assistance for Member States’ balances of payments
Regulamento (CE) n. o 1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
Regulamento (CE) n. o 1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
OJ L 352, 31.12.2008, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 179 - 179
In force
31.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2008 DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O grande número de Estados-Membros que não pertencem actualmente à área do euro afecta a potencial procura de apoio financeiro comunitário a médio prazo e, juntamente com a evolução da situação internacional, implica um aumento significativo do limite máximo do montante de empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros fixado no Regulamento (CE) n.o 332/2002 (1), que deverá passar de 12 mil milhões de EUR para 25 mil milhões de EUR. Caso seja necessário rever o limite máximo com carácter de urgência, as instituições competentes deverão proceder com celeridade no respeito das competências respectivas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 é alterado do seguinte modo:
O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«O montante dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo deste mecanismo está limitado a 25 mil milhões de EUR em capital.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.