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Document 32003R0047

Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho

JO L 7 de 11.1.2003, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/47/oj

32003R0047

Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0064 - 0064


Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece a lista dos produtos destinados a serem entregues ao consumidor no estado fresco e que são objecto de normas.

(2) A presença de embalagens destinadas ao consumidor contendo diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas tem vindo a aumentar no mercado e permite satisfazer a procura por parte de certos consumidores.

(3) A lealdade das transacções exige que as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem sejam homogéneos entre si, no respeitante à qualidade. Para tal, torna-se necessário alargar a lista dos produtos que são objecto de normas de comercialização a fim de nela incluir outros produtos quando estes forem apresentados, nas embalagens de venda, misturados com produtos que constam já da lista em questão.

(4) É, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é aditado o seguinte texto:

"Outros produtos, mencionados no artigo 1.o, quando são apresentados em mistura, em embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com pelo menos um dos produtos mencionados no presente anexo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

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