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Document 62014CA0110

Processo C-110/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de “consumidor” — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado — Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário — Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»

JO C 354 de 26.10.2015, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA

(Processo C-110/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado - Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário - Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»)

(2015/C 354/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Demandante: Horațiu Ovidiu Costea

Demandada: SC Volksbank România SA

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


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