EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TN0473

Processo T-473/07 P: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Outubro de 2007 no processo F-107/06, Berrisford/Comissão

JO C 64 de 8.3.2008, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/42


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Outubro de 2007 no processo F-107/06, Berrisford/Comissão

(Processo T-473/07 P)

(2008/C 64/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: Michael Berrisford (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 10 de Outubro de 2007, no processo F-107/06, na medida em que declara, na sequência da apreciação da primeira parte do segundo fundamento, relativo a falta de qualquer tomada em conta do facto de o recorrente em primeira instância ter sido proposto para promoção por duas vezes, que a AIPN cometeu um erro de direito na apreciação comparativa do mérito do recorrente em primeira instância e, consequentemente cometeu um erro manifesto de apreciação no presente caso;

reenviar o processo para o Tribunal da Função Pública;

reservar para final a decisão sobre as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação parcial do acórdão de 10 de Outubro de 2007, proferido no processo F-107/06, Berrisford/Comissão, através do qual o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a sua decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2005 e julgou os restantes pedidos do recorrente improcedentes.

Para fundamentar o seu recurso, a Comissão invoca antes de mais dois argumentos relativos a erros de direito que o TPF terá cometido no âmbito do acórdão impugnado.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o TFP violou o artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, na medida em que estabeleceu uma obrigação de a AIPN ter em conta, através da concessão de pontos suplementares durante a apreciação do mérito do recorrente, o facto de ter sido proposto por duas vezes pela sua direcção-geral no âmbito do procedimento denominado «segunda via».

O segundo erro de direito que a Comissão aponta ao acórdão impugnado consiste na violação do artigo 13.o, n.o 1, e n.o 3, alínea b), das DGE-45, na medida em que o TFP não reconheceu que a situação do recorrente em 2003 e 2004 foi implicitamente tida em conta durante a atribuição dos pontos pela AIPN enquanto elemento de mérito ao longo do período de permanência no seu grau.

Por último, a Comissão invoca um argumento relativo à fundamentação alegadamente contraditória do acórdão impugnado.


Top