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Document 62008CN0021

Processo C-21/08 P: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 pela Sunplus Technology Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Novembro de 2007 no processo T-38/04, Sunplus Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 64 de 8.3.2008, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/31


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 pela Sunplus Technology Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Novembro de 2007 no processo T-38/04, Sunplus Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-21/08 P)

(2008/C 64/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sunplus Technology Co. Ltd (Representantes: H. Eichmann, G. Barth, U. Blumenröder, C. Niklas-Falter, M. Kinkeldey, K. Brandt, A. Franke, U. Stephani, B. Allekotte, K. Lochner, B. Ertle, C. Neuhierl, S. Prückner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Sun Microsystems, Inc.

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão recorrido;

anulação da decisão impugnada;

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância errou na aplicação e interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) ao comparar partes específicas das marcas ao invés de apreciar a sua impressão geral junto dos consumidores.

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou factos e provas ao declarar que a parte gráfica da marca pedida contém um sol estilizado e não o símbolo de uma «estrela» e ao não ter em consideração a letra «S» quando compara a impressão geral das marcas.

A recorrente alega ainda que o raciocínio do Tribunal de Justiça é contraditório, na medida em que, no n.o 39 do acórdão, declara que os elementos adicionais criam diferenças entre as marcas mas não tem em conta esses elementos quando compara as marcas do ponto de vista fonético.

Por último, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não ter em consideração a categoria de produtos e serviços em questão e as circunstâncias em que são comercializados quando aprecia o risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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